ERRADO
Discute-se a natureza jurídica do instituto da abolitio criminis. Uma primeira corrente (Flávio Monteiro de Barros) ensina que a natureza da abolitio é de causa extintiva da tipicidade, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade. Para outra, adotada pelo Código Penal, a descriminalização representa causa extintiva da punibilidade. E, de fato, o art. 107, inciso III, do Código Penal dispõe que é extinta a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso. Se lei nova abolir do ordenamento penal lei incriminadora, o fato não é mais punível, ainda que praticado no momento em que existia a incriminação, prevalecendo, no caso, a regra nova (retroatividade). Aliás, mesmo que exista condenação transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal