ERRADO
Ao contrário do que ocorre em outros países em que a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se num comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos, a Lei 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (não se exige qualidade ou condição especial do torturador como característica geral). Assim agindo, o legislador pátrio destoa do que subscrito pelo Brasil na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 1984, oportunidade em que foi convencionado que o crime de tortura seria aquele infligido por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência. No mesmo sentido foi a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).