CERTO
O art. 144-A do CPPArt. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. permite que, antes mesmo da prolação da sentença penal, seja condenatória ou absolutória, se proceda à alienação antecipada de bens. Para tanto é preciso que os bens estejam sujeitos à deterioração ou depreciação ou que haja dificuldade em mantê-los.
A Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006) contém disposição semelhante no art. 62, § 4°, que estabelece a possibilidade de que “veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei” sejam alienados previamente, mediante requerimento do Ministério Público, após instauração da ação penal.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos