ERRADO
O art. 148 da Lei nº 7.210/84 estabelece que “Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”. A decisão que alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve focar, especialmente, a individualização da pena e a ressocialização do condenado, ajustando a sanção alternativa às condições pessoais do agente e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. A alteração poderá ser decidida de ofício pelo juiz ou mediante provocação do próprio sentenciado, seu defensor ou do Ministério Público.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal