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Tema 1.412 do STF: A ampliação das medidas protetivas na violência de gênero, suas repercussões práticas e reflexos na competência

  • Foto de Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha Por Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha
  • 20/08/2026

No dia 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal, decidiu por unanimidade, no julgamento do ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412), admitir a aplicação do sistema de medidas protetivas de urgência previsto na Lei Maria da Penha, em favor de mulheres vítimas de violência baseada no gênero, ainda que o fato não se amolde em uma das hipóteses do art. 5º da Lei 11.340/2006, isto é, em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

A decisão estende a proteção das mulheres, mas exige uma distinção fundamental: o STF ampliou a proteção para que todo o Sistema de Justiça proteja mulheres dentro de suas competências. Não houve ampliação da competência material das Varas Especializadas, que continuam a ser regidas pelo disposto no art. 5º da Lei Maria da Penha.

Importante compreender que a Lei Maria da Penha contempla dois processos distintos: o processo criminal e o processo protetivo. Para o processo criminal e algumas causas cíveis expressamente mencionadas na lei, há um regramento específico com a proibição de aplicação da Lei 9099/95, regras para a investigação e processo, com competência limitada aos âmbitos afetivo, doméstico e familiar.

O processo protetivo – este sim – pode e deve tramitar em todos os âmbitos do Sistema de Justiça e não está vinculado aos âmbitos afetivo, doméstico e familiar, nem à competência do Juizado VDF. A Corte ampliou tão somente o alcance do sistema de medidas protetivas de urgência (MPUs), tal como já havia feito no julgamento do Mandado de Injunção 7452, envolvendo a comunidade LGBTQIA+[1]. A diferença tem consequências práticas importantes.

Vejamos cada uma das quatro teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Tema 1.412. São elas:

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;

Inicialmente, destacamos que o próprio STF delimitou o Tema 1.412 como a discussão sobre a “abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero”, especialmente quando praticada fora dos contextos disciplinados pela Lei Maria da Penha.

A Lei 11.340/2006 possui âmbito específico de incidência descrito no art. 5º (afetivo, doméstico e familiar), mas a violência de gênero não se esgota ao âmbito íntimo e familiar. Há violência de gênero em qualquer forma de violência praticada contra a mulher com competências específicas, exemplificando-se:

. stalking por desconhecido da vítima – Competência de Vara Criminal

. violência psicológica entre adolescentes, como o “ranking de meninas” – Competência da Vara da Infância e Juventude

. violência vicária noticiada em ação de alimentos – Competência da Vara de Família

. assédio sexual noticiado em reclamação trabalhista – Competência da Vara do Trabalho

. ameaça a Deputada Federal trans – Competência da Justiça Eleitoral

. militar que importuna sexualmente vítima militar durante o serviço – Competência da Justiça Militar

. violência digital contra um grupo de mulheres em plataforma internacional – Competência da Justiça Federal

A partir dos exemplos mencionados, é possível concluir que a violência de gênero contra a mulher pode ocorrer em diferentes contextos, submetidos a competências jurisdicionais distintas. Por isso, todos os órgãos do Sistema de Justiça devem estar preparados para assegurar a proteção adequada à vítima.

Desde 2023, quando a Lei 14.550 modificou o sistema protetivo tornando-o independente do procedimento criminal, Valéria Scarance passou a sustentar de forma pioneira a existência de um sistema protetivo amplo à luz da convencionalidade, entendimento que acabou consolidado com a decisão do STF (Lei Maria da Penha: o Processo no Caminho da Efetividade, Juspodivm, 7ª. Edição). No mesmo ano, Valéria Scarance e Rogério Sanches publicaram artigo em que já sustentavam o risco de se ampliar a competência do Juizado VDF em razão do art. 40-A LMP:

“Essa superlotação vai trazer prejuízos, notadamente na celeridade processual que se espera de uma vara especializada. A duração razoável do processo é não somente importante para os réus, como também para as vítimas. No contexto de violência afetiva, doméstica e familiar a agilidade do processo é fundamental.

Há no Brasil aproximadamente 200 Juizados VDF e milhares de Varas Criminais. Em 2025, foram deferidas apenas no âmbito da Lei Maria da Penha 621.202 medidas protetivas e 225.535 em 2026, sendo que 85% delas são deferidas em até 24 horas. 

O tempo de resposta era de 14 dias e passou para 24 horas em 6 anos. Essa resposta célere certamente restaria prejudicada pela superlotação das Varas Especializadas.

É justamente aí que está a importância do julgamento: transporta-se a proteção, mas não todo o microssistema da Lei Maria da Penha.

As MPUs possuem função essencialmente protetiva, de natureza cível e de tutela inibitória[2]. Buscam impedir a continuidade ou repetição da violência. Não faria sentido deixar uma mulher exposta a um risco concreto apenas porque o agressor não é marido, companheiro, namorado, familiar ou pessoa com quem mantenha convivência doméstica.

Mas permitir a utilização desses instrumentos não transforma, artificialmente, uma violência de gênero ocorrida na rua ou no ambiente de trabalho em “violência doméstica e/ou familiar”.

A tese 1 menciona expressamente que as medidas devem ser deferidas pelo “Juízo Competente” de forma genérica. A seguir, menciona que na hipótese de “juízo materialmente  incompetente” deve ser deferida a medida, consolidando um novo conceito de Juízo Imediato:

Juízo imediato é aquele que toma conhecimento de “qualquer forma de violência contra a mulher baseada no gênero”, “quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima”.

Essa foi a intenção da decisão: evitar que autoridades materialmente incompetentes se eximam de decidir.

Em síntese, insistimos: ampliar o alcance das MPUs não significa ampliar a competência material do Juizado VDF, o que só poderia ser feito por legislação federal, por se tratar de matéria processual (art. 22, I, CF).

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;

Em seguida, o Supremo Tribunal Federal cristalizou tese entendimento envolvendo o requerimento de medidas protetivas de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente, e reconhecendo que, mesmo nestes casos, uma vez verificado o risco imediato à integridade física ou psíquica da mulher, o juízo em contato com os autos de medida protetiva de urgência deverá apreciar o requerimento e, posteriormente, encaminhá-los ao juízo competente.

Até este ponto da Tese nº 02 fixada pela Corte, estes autores não enxergam nenhum ponto controvertido, afinal, a redação da tese ilustra a aplicação do instituto classicamente conhecido no processo civil como translatio iudicii, previsto no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil (“Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”).

A questão se torna nebulosa a partir do trecho final da redação empregada na Tese de nº 02 pela Corte, qual seja, “à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão”.

Conforme ressaltamos desde o início deste texto, no julgamento do Tema 1.412 não se discutiu, e tampouco foi postulada pela parte recorrente, a aplicação integral da Lei Maria da Penha aos casos de violência baseada no gênero, mas unicamente a aplicação do sistema de medidas protetivas de urgência previsto naquele diploma legal a tais casos.

Nesse sentido, ao determinar o “envio à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão”, a Corte foi além do thema decidendum, deliberando sobre outro ponto para além da extensão do sistema de medidas protetivas postulado pela parte recorrente e, por consequência, criando uma contradição entre as teses número 01 e 02.

Assim, na opinião destes autores, a referida contradição deve ser solucionada por meio da oposição e consequente acolhimento de embargos de declaração, de modo que seja dirimida sob um único desfecho jurídico e prático possível: a não fixação da competência da Vara Especializada em Violência contra a Mulher em casos de requerimentos de medidas protetivas de urgência com base no Tema 1.412 do STF.

Se a violência baseada no gênero ocorre fora dos âmbitos doméstico, familiar ou afetivo, a concessão de uma medida protetiva de urgência não transforma o fato em violência doméstica e familiar. Por isso, não deve atrair, automaticamente, a competência criminal do Juizado ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A título de exemplo, imaginemos que uma mulher ameaçada por um desconhecido em razão do gênero. Ela poderá, presentes os requisitos, receber a proteção necessária do sistema de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Isso não significa, porém, que o episódio de violência tenha passado a integrar o contexto do art. 5º da Lei Maria da Penha.

A competência para apreciar e acompanhar e medida protetiva não se confunde com a competência para processar e julgar eventual infração penal subjacente ao episódio de violência de gênero suportado pela vítima. A concessão da MPU, isoladamente, não deve servir como fator de atração da competência criminal ou cível da Vara Especializada quando ausente violência doméstica ou familiar.

A pergunta deve ser outra: estamos diante de violência doméstica e familiar nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006? Se sim, haverá a incidência do microssistema da Lei Maria da Penha, incluindo a competência da vara especializada onde houver e todas as regras referentes à investigação e processo.  Como já salientado, a Lei Maria da Penha contempla dois processos distintos: o processo criminal e o processo protetivo, que não se confundem.

Configurada a violência contra a mulher baseada no gênero fora do âmbito da Lei Maria da Penha, podem ser utilizadas as medidas protetivas de urgência, nos termos decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.412, mas não há aplicação obrigatória das regras processuais procedimentais, embora se entenda que o modelo de investigação não revitimizante da Lei Maria da Penha deve ser adotado com paradigma para todas as violências de gênero.

Portanto, estes autores reiteram sua posição a partir de dois argumentos de natureza distinta: um argumento de índole formal e outro de caráter material.

Sob o aspecto formal, no caso originário do ARE 1.537.713/MG, em nenhum momento se postulou a ampliação da competência das varas especializadas. Subsiste, portanto, manifesto descompasso entre as teses nº 01 e nº 02 firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual deve ser sanado para afastar a competência do Juizado de Violência Doméstica, dado que o Tema 1.412 restringe-se à extensão das medidas protetivas de urgência aos casos de violência de gênero

A importância da Convenção de Belém do Pará

Essa interpretação também encontra fundamento no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A própria delimitação do Tema 1.412 faz referência à Convenção de Belém do Pará.

A Convenção adota conceito de violência contra a mulher mais amplo do que o de violência doméstica e compreende também as violências praticadas na comunidade e as perpetradas ou toleradas pelo Estado e seus agentes (art. 2º, “b” e “c”). Além disso, na Convenção está prevista a violência no âmbito comunitário e cometida por qualquer pessoa “onde quer que ocorra” (art. 2º, “c”).

A solução encontrada pelo STF permite conciliar as duas coisas: preserva-se o âmbito próprio da Lei Maria da Penha e, ao mesmo tempo, evita-se que mulheres vítimas de outras formas de violência de gênero fiquem sem instrumentos eficazes de proteção.

Não é preciso chamar toda violência contra a mulher de “violência doméstica” para protegê-la. A Corte densificou, portanto, a aplicação do princípio pro persona, pedra de toque do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Essa é, talvez, a melhor síntese do Tema 1.412: expande-se a proteção, não o conceito de violência doméstica.

Compreender essa diferença será essencial para que a ampliação da proteção às mulheres não produza, na prática, confusão quanto à competência, ao procedimento e às demais consequências próprias da Lei Maria da Penha.

Violência política de gênero e o Tema 1.412 (Tese nº 03)

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral;

A dois meses das eleições, o Supremo Tribunal Federal também cristalizou tese para compreender os casos de violência política como violência de gênero, fixando a competência da Justiça Eleitoral para deliberar acerca do requerimento das medidas protetivas de urgência solicitadas neste contexto.

Acerta a Corte, afinal, conforme já mencionado ao longo deste texto e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.249, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica cível, não havendo óbice para a sua apreciação e concessão pela Justiça Eleitoral.

Concessão de medidas protetivas de urgência por delegados de polícia ou agentes policiais:

4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

A última tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal versa sobre a possibilidade da concessão de medidas protetivas de urgência por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos decididos pela própria Corte no bojo da ADI 6.138.

Sobre este ponto, lembramos aos leitores que, naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 12-C da Lei Maria da Penha, que permite, em hipóteses específicas, a aplicação da medida protetiva de urgência de afastamento do lar por delegado de polícia ou agentes policiais.

Em 2026, houve ampliação da medida protetiva imediata por autoridade para o monitoramento eletrônico (art. 12-D), restrita aos Delegados quando o Município não for sede de Comarca e vinculada à análise da autoridade judicial em 24 horas. Nesse caso, não há referência ao “policial”.

Nesta perspectiva, ao fixar a tese número quatro, a Corte foi categórica ao afirmar “nos termos da ADI 6.138”, sendo possível um único desfecho a partir daí: a única medida protetiva de urgência possível de ser concedida nos casos de violência contra a mulher baseada no gênero à época era a medida de afastamento do lar, sob pena de transgressão do decidido na ADI 6.138 e do próprio texto do art. 12-C da Lei 11.340/2006.

Interpretar a questão em sentido contrário levaria a uma conclusão contraditória e bastante heterodoxa, qual seja: em casos de violência contra a mulher baseada no gênero o delegado de polícia e agentes policiais poderiam aplicar, ainda que de modo subsidiário, quaisquer medidas protetivas de urgência, enquanto que, em casos ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar, seria possível a aplicação unicamente da medida protetiva de afastamento do lar, nos termos do art. 12-C.

Portanto, a última tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não ampliou a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência por delegados de polícia e agentes policiais, mas tão somente estendeu o entendimento da ADI 6.138 aos casos de violência contra a mulher baseada no gênero, autorizando apenas a concessão da medida protetiva de afastamento do lar e monitoramento eletrônico, devendo ser comunicado o juiz e o Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 12-C, §1º, da LMP).

Um ponto importante: o afastamento a ser determinado pela autoridade judiciária e excepcionalmente por Delegados de Polícia não está restrito ao “lar”, compreendendo também “local de convivência com a ofendida”, o que permite adequar a proteção à grande diversidade de violências de gênero.

Possibilidade de aplicação de institutos da justiça consensual em casos de violência contra a mulher baseada no gênero:

Como se sustenta na tese central deste trabalho, o requerimento e a posterior concessão de medidas protetivas de urgência, sob a ótica do Tema 1.412 do Supremo Tribunal Federal, não importa em aplicação de todas as normas da Lei Maria da Penha.

A investigação e processo por violência de gênero devem seguir os trâmites próprios. Não há vedação, nesses casos, à suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9099/95.

Por outro lado, não é possível a formalização de acordo de não persecução penal, ante a vedação do art. 28-A, par. 2º, IV, que excetua não só os crimes de violência doméstica e familiar, como também os “praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. 

Admite-se, por outro lado, que sejam usados os “standars” probatórios e não revitimizantes na investigação e instrução processual.

Descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas com fundamento no Tema 1.412:

Por fim, defendemos que, uma vez descumpridas eventuais medidas protetivas de urgência concedidas em casos de violência contra a mulher baseada no gênero, a conduta do agente se amoldará ao tipo penal previsto no artigo 338-A do Código Penal, cujo nomen iuris é “descumprimento de medidas protetivas de urgência”.

Como visto, o julgamento do ARE 1.537.713/MG pelo Supremo Tribunal Federal não discutiu o transporte do microssistema da Lei Maria da Penha in totum para os casos de violência contra a mulher baseada no gênero. Por consequência, tendo em vista os limites da discussão na Corte Constitucional brasileira, não há que se falar em aplicação do art. 24-A da Lei Maria da Penha em caso de eventuais transgressões das MPUs concedidas com base no Tema 1.412.

A discussão neste caso é meramente teórica, tendo em vista que ambos os delitos (art. 338-A do CP e 24-A da LMP) possuem o mesmo quantum de penas mínima e máxima, além de análogo regramento em seus parágrafos subsequentes

Encerramos esse artigo com uma frase desses autores em artigo precedente: “a descaracterização das Varas Especializadas de Violência Doméstica, caracteriza não apenas violação ao acesso à justiça das ofendidas, como agrava uma violação já materializada em nosso país do direito fundamental ao prazo razoável das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher” (Expansão indevida da competência dos Juizados da Mulher, MSJ, 24.03.2025).


[1]      STF, MI 7452, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025

[2] STJ, REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024

  • STF, Tema 1.412, violência contra a mulher, Violência de gênero
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