Informativo: 622 do STJ – Direito Penal
Resumo: Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento.
Comentários:
O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º do art. 155 do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica e outra (genética, mecânica, térmica e a radioatividade) que tenha valor econômico. Lê-se na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 56): “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a ‘energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico’. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.
Aplicando analogicamente a regra estabelecida a respeito da reparação do dano nos delitos tributários, o STJ vinha considerando extinta a punibilidade em relação a autores de furto de energia elétrica que, antes do oferecimento da denúncia, ressarcissem a distribuidora:
“1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. 2. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária” (Sexta Turma, AgRg no AREsp 796.250/RJ, DJe 04/10/2017).
Ocorre que, ultimamente, o tribunal vem adotando postura diversa, como ocorreu no julgamento do HC 412.208/SP (j .20/03/2018), proferido pela Quinta Turma.
Ao contrário do que vinha ocorrendo, desconsiderou-se, para os efeitos da extinção da punibilidade, o fato de que o furtador havia ressarcido integralmente a distribuidora de energia elétrica.
Para o tribunal, não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos crimes tributários diante do pagamento dos tributos devidos em virtude de sonegação ou apropriação, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica – e, portanto, deve ser restrita –, adotada como forma de incentivar o pagamento e, como consequência, manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição legal de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.
O julgado ainda se referiu ao fato de que a jurisprudência adota o entendimento de que a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica – prestado por concessionária – tem natureza de tarifa ou preço público, sem caráter tributário, mais uma razão por que não há possibilidade de atribuir a este caso os efeitos aplicáveis expressamente apenas a tributos e contribuições sociais.
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial