O Júri, nos termos do que dispõe o art. 447 do Código, é composto por 25 jurados. Mas comparecendo pelo menos 15 jurados já se pode dar início ao julgamento, segundo o art. 463. Esse é o chamado quorum mínimo, de 15 jurados, que permite a realização da sessão de julgamento.
Suponha-se que formado este quorum mínimo, 3 jurados tenham se dado por impedidos, restando, pois, 12 jurados. Nem por isso se deixará de realizar a sessão, segundo o art. 451, eis que os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade, apesar desse alijamento, serão computados para formação do quorum mínimo.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)