A Lei 15.397/2026 inseriu no art. 171, § 2º, VII, do Código Penal o crime de “cessão de conta laranja”, ampliando a tutela penal sobre o uso instrumental do sistema financeiro, sobretudo por organizações criminosas. A leitura do tipo é essencial, especialmente a parte final, que já vem despertando debate na doutrina.
“cede […] conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”
O novo tipo abrange duas situações distintas (e cumulativas no alcance):
a) Recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa
Nesse caso, o dinheiro ainda será usado para praticar crimes (fraude eletrônica). Trata-se de uma atuação ex ante (antes ou durante o crime).
b) Recursos que sejam fruto de atividade criminosa
O dinheiro já é produto de crime (ex: valores de golpes). Aqui a atuação é ex post (depois do crime).
Em suma, o legislador expressamente ampliou o tipo para alcançar tanto o financiamento quanto o escoamento do produto do crime.
Embora a literalidade do dispositivo revele amplitude — ao mencionar genericamente “atividade criminosa” e abarcar tanto valores destinados ao crime quanto aqueles dele provenientes —, é possível sustentar, em sede doutrinária, uma interpretação restritiva do tipo penal, à luz de critérios sistemáticos e topográficos.
Com efeito, a inserção do inciso no § 2º do art. 171, que trata do estelionato, não pode ser desconsiderada. A posição topográfica da norma indica que o legislador buscou enfrentar uma realidade específica, qual seja, a crescente sofisticação das fraudes, especialmente no ambiente digital, nas quais a utilização de contas de terceiros se tornou instrumento recorrente para a circulação de valores ilícitos. Nesse contexto, tipificar a cessão de conta laranja revela-se como mecanismo de reforço à repressão do estelionato, visando alcançar agentes que, embora não pratiquem diretamente a fraude, contribuem de forma relevante para viabilizá-la.
A partir dessa premissa, propõe-se a compreensão de que o alcance do art. 171, § 2º, VII deve ser limitado às hipóteses em que os recursos estejam vinculados ao estelionato, seja como valores destinados à sua prática, seja como produto dele decorrente. A expressão final do dispositivo — “ou que dela sejam fruto” —, longe de autorizar uma interpretação expansiva irrestrita, deve ser compreendida dentro desse mesmo universo normativo, referindo-se ao produto do estelionato, e não a qualquer infração penal. Tal leitura evita que o tipo penal se transforme em cláusula genérica apta a abranger indistintamente diversas formas de criminalidade, o que comprometeria a coerência do sistema e violaria o princípio da taxatividade.
Adotada essa interpretação, as consequências dogmáticas se tornam mais claras: quando a cessão da conta se destina à prática de estelionato, ou ao trânsito de valores dele provenientes, incide diretamente o art. 171, § 2º, VII como crime autônomo. Por outro lado, se a conta é cedida para a prática de outros delitos — como tráfico de drogas, terrorismo ou atuação de milícias —, não se aplica o referido dispositivo. Nesses casos, se a cessão ocorre previamente à prática criminosa e o agente atua com consciência e vontade de contribuir para o delito, sua conduta deve ser enquadrada como participação, nos termos do art. 29 do Código Penal, respondendo pelo crime principal na medida de sua culpabilidade. Diversamente, se a cessão se dá após a consumação do crime, para viabilizar a circulação ou aproveitamento de valores ilícitos, a subsunção depende das circunstâncias do caso concreto, podendo caracterizar receptação, se há proveito econômico direto, favorecimento real, quando a conduta se limita a assegurar o produto do crime ao autor, ou mesmo lavagem de dinheiro, que exige um procedimento mais sofisticado para não apenas ocultar valores provenientes de crime, mas para buscar lhes conferir aparência de legalidade.
Essa construção doutrinária, embora não decorra de forma expressa do texto legal, mostra-se compatível com os princípios da especialidade e da intervenção mínima, além de evitar sobreposições indevidas entre tipos penais. Ao restringir o alcance do art. 171, § 2º, VII ao âmbito do estelionato, preserva-se a funcionalidade do sistema penal, impedindo que a nova figura típica seja utilizada de forma indistinta como instrumento de incriminação residual para condutas já adequadamente disciplinadas por outros tipos penais. Trata-se, portanto, de interpretação que busca harmonizar a inovação legislativa com a estrutura dogmática vigente, conferindo-lhe densidade e racionalidade.
A intenção clara do legislador, reiteramos, foi facilitar a punição de quem cede sua conta bancária para autores de fraudes, especialmente no âmbito virtual. A rápida movimentação do dinheiro recebido em fraudes digitais é crucial para despistar mecanismos de proteção e assegurar a vantagem. Daí a importância de ter à disposição diversas contas bancárias pelas quais o dinheiro possa ser movimentado. Não obstante essa intenção, é necessário enfatizar que o crime exige dolo, não se configurando pela mera disponibilização da conta bancária a terceiro de forma neutra ou desatenta; é indispensável que o agente tenha consciência de que a conta será utilizada para o trânsito de valores destinados a atividade criminosa ou provenientes dela, ainda que não conheça todos os detalhes do delito subjacente. Nesse contexto, ganha relevo a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual responde a título de dolo aquele que, diante de fortes indícios da ilicitude, deliberadamente se mantém em estado de ignorância para evitar a confirmação do fato, assumindo o risco de contribuir para a prática criminosa; assim, não basta alegar desconhecimento formal quando as circunstâncias evidenciam que o agente optou conscientemente por não saber, situação que, na prática, permitirá a responsabilização penal em diversos casos envolvendo o uso de “contas laranja”.