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Immanuel Kant e a Metafísica dos Costumes

  • Foto de José Manuel de Sacadura Rocha Por José Manuel de Sacadura Rocha
  • 22/04/2026

Para se entender a obra Metafísica dos Costumes (MC), de Immanuel Kant (1724-1804), alguns Conceitos e Considerações precisam ser lembradas. Neste blog explico alguns Conceitos desenvolvidos anteriormente por Kant (Crítica da Razão Pura, Crítica da Razão Prática, Crítica do Juízo, Prolegômenos a toda Metafísica Futura e Fundamentos da Metafísica dos Costumes), e que estão presentes na Metafísica dos Costumes.  Em seguida faço algumas Considerações que resultam de uma análise preliminar do pensamento de Kant.

A meu ver, os conceitos mais importantes para uma leitura inicial da MC, são:

1. Imperativo Categórico e Imperativo Hipotético; 2. Razão e Espírito; 3. Fenomenologia do Espírito e Civilização; 4. Leis Morais e Punição.

1. Imperativo Categórico e Imperativo Hipotético:

a) Imperativo Categórico diz respeito à Ética do Espírito e, de forma geral, a todas as leis universais, morais, e conduta ética – é o DEVER SER, aquilo que deve ser, independente da normatividade formal do direito. na MC corresponderia à “doutrina da virtude”, aquilo que é “interno”.

b) Imperativo Hipotético diz respeito ao ambiente “externo”, como as leis e as necessidades práticas dos homens, normas sociais, normatividade formal do Direito – é o mundo do SER, aquilo que está e é fornecido exteriormente, como as leis, a partir do qual o indivíduo analisa seu viver, sua possibilidade de sucesso, orienta sua conduta conforme os fins. na MC corresponderia à “Doutrina do Direito”.

Considerações: 1. Kant pretende SEPARAR a Ética do Direito, pois a ética – ontológica – do espírito, não depende – enquanto potencialidade interna do indivíduo, incrustada em seu espírito – de fatores e do ambiente externo; 2. Kant chega a afirmar que todo indivíduo adulto, com autonomia da vontade (liberdade) e no gozo de suas capacidades intelectuais e físicas (com febre alta, não!), sabe avaliar o que é certo, decente e desejável com base em leis morais universais; 3. Pode-se dizer que o imperativo hipotético se “materializa” na “prática” dos homens em sociedade, no seu modo de produção, nas suas relações sociais, naquilo que valorizam e naquilo que, materialmente, acreditam ser sua felicidade e razão de viver; enquanto o imperativo categórico existe internamente per se dentro do espírito humano e se nutre de valores com base em leis universais de solidariedade, hospitalidade e beneficência; 4. Uma lei – ou um código – apenas pode “prescrever” a expectativa de uma ação ou conduta humana; sendo a lei, neste sentido, um artificio futuro, também faz parte da dimensão hipotética, quer dizer: espera-se que o indivíduo avalize a orientação normativa ou seu sentido “coativo” e se disponha a ver nela uma hipótese de maximizar seu bem estar e felicidade, e diante de sua liberdade, não ultrapassar o limite da felicidade e bem-estar dos outros; 5. Mas de fato, nada pode a lei prescrever, neste sentido, algo que lei universal ética não estabeleça, e nenhuma lei será acatada na “Doutrina do Direito” que não leve à liberdade do indivíduo a escolher livremente pela ética, segundo as leis universais da solidariedade dos seres humanos e o respeito à sua liberdade e felicidade.

2. Razão e Espírito: A Razão em Kant é indispensável ao processo de conhecimento e consciência do que é o “dever” ético. a razão (Iluminismo!), contudo, não é capaz de produzir “verdades”, porque suas propriedades são a interpretação e especulação – logo aquilo que os homens chamam de “verdade” é apenas o conceito e a explicação, mais ou menos elaborada, da realidade, mas não é a realidade, não é a coisa em si mesma. assim, a razão é mais um INSTRUMENTO a serviço do Espírito, estabelece a relação entre o mundo sensível observável, exterior, e a dimensão espiritual humana, interior, e nesse processo precisa de convenções que possibilitam o indivíduo conviver socialmente. como a razão não produz a verdade mas apenas especula sobre ela e a interpreta, ela apenas pode sugerir conceitos, teorias e formas de agir – ideologias -, e cabe aos homens convencionarem o que melhor lhes convém, provavelmente de forma bastante utilitarista – e aqui está a crítica kantiana, o alerta quanto à existência da “razão pura”, e as escolhas quanto à “razão prática”.

Considerações: 1. Como a razão é interpretativa/ especulativa, ela pode aceitar, em princípio, qualquer conceito, qualquer convenção, qualquer ideologia, logo, de forma utilitária o que parece importante e o que parece verdade é apenas uma convenção que cria padrões sociais – aqui a razão seria apenas instrumento – a “razão instrumental”; 2. Contudo, também essa mesma especulação interpretativa da realidade pode ser crítica em relação aos padrões convencionados – aqui a razão teria por objetivo a crítica dos padrões – a “razão objetiva”; 3. Não sendo a lei senão uma convenção, ela pode ser questionada, principalmente quando os valores morais orientam a razão objetivamente, quer dizer, a razão especula não em termos de padrões legais, mas em termos de uma moral com base em leis universais que lhes são subjacentes; 4. A escola inglesa do Utilitarismo não relaciona a Lei e a Moral a não ser em termos de sua utilidade social – ambas existem na medida da utilidade em proporcionar um quantum de felicidade maior possível a um número maior de pessoas; 5. O Criticismo de Kant relaciona a Moral com a Lei na medida em que a “razão objetiva” pode, e DEVE, submeter a lei à moral e usar aquela como instrumento desta, ou seja, a lei como instrumento racional do desenvolvimento ético do espírito humano.

3. Fenomenologia do Espírito e Civilização: Não sendo o homem apenas Razão, mas igualmente Espírito, e não sendo a razão um instrumento infalível quanto à verdade objetiva, constrói Kant o pressuposto – platônico! – que o espírito humano pode e deve realizar sua persecução em vistas do conhecimento e da sabedoria. sendo o espírito ético, o homem uma potencialidade para o bem, as escolhas humanas, apesar disso, podem revelar objetivos não éticos quando comparados às leis universais de respeito, beneficência, solidariedade, felicidade e bem estar comuns (Aristóteles!). mas a abnegação mínima de cada pessoa em algo de sua liberdade e direitos, um mínimo de escolhas e condutas éticas visando o bem estar e a paz de todos (Rousseau!), constitui um todo “qualitativamente” superior, a CIVILIZAÇÃO. 

Considerações: 1. Assim, acredita o autor que a “humanidade” – o todo – é melhor que cada indivíduo – a parte -, logo “o todo civilizatório” pode emprestar pedagogicamente a todas as pessoas “leis exemplares” na dimensão discursiva, ou seja, no plano dos valores morais, e na dimensão normativa, ou seja, no plano da legalidade, esta já como consequência daqueles, mas igualmente como instrumento de realização dos valores; 2. Este recrudescimento de conhecimento moral no espírito humano por vias da civilização é uma verdadeira fenomenologia, a um tempo, do Espírito e do Direito; 3. Pressupondo a lei o interesse de muitos, e igualmente a vontade de muitos, a lei goza de “presunção civilizatória”, desde que, claro, a vontade e a escolha de muitos esteja em sintonia com aquelas leis morais universais e exemplares.

4. Leis Morais e Punição: Se não há dúvidas que para Kant a “força da lei” (Derrida), e seu caráter punitivo é instrumento para a conduta ética, por outro lado, está a lei submetida à consciência ética conforme leis morais universais. o “tribunal de consciência”, aliado à máxima que o homem é em si mesmo um imperativo categórico, quer dizer, um fim em si mesmo, e não instrumento ou função da própria justiça, leva-nos a acreditar que o “tribunal civil” só pode judicializar e sentenciar conforme as mesmas leis universais civilizatórias e de acordo com princípios que desenvolvam, realcem e fortaleçam a ética do espírito, racionalmente o que uma “doutrina do direito” moderno e positivo deve prescrever.  Considerações: 1. Uma “Doutrina do Direito” é tanto mais racional – como se espera que seja o Direito positivo moderno nas sociedades democráticas de direito! – quanto mais se atenta à “Doutrina da Virtude”; a virtude também precisa ser realizada pelo Direito, tanto quanto as condutas humanas precisam ser éticas; 2. Não podendo ser o homem usado como instrumento, suas CONDUTAS – por mais que sejam consideradas absolutas do ponto de vista da “vontade e consciência” (Teoria Finalista) -, NÃO PODEM SER FUNÇÃO DA JUSTIÇA; 3. Consequentemente, a punição em Kant não pode ultrapassar, estrito senso, o dano causado pelo delito, pelo ato ilícito, pela desconsideração do direito adquirido ou pelo descumprimento do ato jurídico perfeito; 4. A força da lei visa o enobrecer do homem, a construção da paz social e da paz perpétua entre as Nações; o homem não pode ser objeto, objetivado, instrumento e função de força exterior, coercitiva, punição desmedida, desproporcionalidade sancionadora e punição humilhante, desumana, irracional; 5. Diferentemente dos utilitaristas ingleses (Bentham, Hume, Stuart Mill), que apregoam, largo senso, uma quantidade de sanção e pena além do delito ou ato judiciante em “função” da Prevenção Geral – Justiça Restituitória – , em Kant deve prevalecer a Justiça Retributiva, sanção e pena no limite estrito da retributividade que a infração cometida pelo agente representa, racionalmente comutada conforme a lei, pois qualquer acréscimo configuraria um utilidade funcional do agente delituoso, o que contraria as leis morais, principalmente se levar-se em conta que “deve-se agir de tal forma que tal conduta sirva de exemplo para outros”; 6. Se o Direito e o Estado agirem de forma desproporcional, violenta, não só configura uma irracionalidade, tanto legal como moral, como feriria as leis universais de convivência moral, a liberdade e o respeito ao bem estar das pessoas; mas, principalmente, estariam fornecendo o exemplo de uma justificação de violência ao cidadão, autorizando a mesma irracionalidade e desproporcionalidade nas condutas não éticas dos agentes sociais – em uma espiral assim, o processo civilizatório ficaria comprometido seriamente, e a lei não serviria para fazer recrudescer a ética, a paz respeitosa entre os homens, e o ciclo virtuoso do espírito humano, e nestas condições nenhuma lei jamais poderia contribuir para a paz, o respeito e a hospitalidade entre os homens.

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