“Importante destacar algumas espécies de vítimas, que por suas condições pessoais mereceriam tratamento especial, mesmo porque para elas a experiência normalmente é frustrante, humilhante, traumática: crianças, mulheres nos crimes sexuais violentos e nos resultantes de violência doméstica.” (Antonio Scarance Fernandes. O papel da vítima no processo penal, 1995).
No dia 18 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.541.122/SC, reconheceu a nulidade da audiência de instrução e julgamento no caso Mariana Ferrer e dos atos processuais subsequentes (alegações finais, sentença e acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ambos absolutórios).
Na oportunidade, a Corte Constitucional brasileira fixou cinco teses. Iremos, contudo, nos debruçar sobre a tese principal – e que confere subsídios às teses subsequentes. Vejamos cada uma das teses fixadas:
“1. São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal, em processos por crimes sexuais, com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima. Notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais, que delas diretamente derivarem nos termos do art. 5º, LVI da Constituição Federal.
2. Nessas hipóteses, a nulidade poderá ser decretada de ofício, ou arguida pelo Ministério Público, ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal.
3. A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada.
4. Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal.
5. As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.”
Embora todas as teses sejam oportunas e reconhecidas por estes autores como um avanço na proteção dos direitos das mulheres vítimas de violência, a decisão do Supremo Tribunal Federal deixou de enfrentar alguns problemas de índole prática, especialmente no tocante à tese central (número 01). É nesta perspectiva que decidimos escrever este texto, com o objetivo de oferecer respostas para situações que parecem não estarem integradas ao paradigma vítimocêntrico. Vejamos.
1. Prova ilícita por revitimização: a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores em caso de revitimização.
Há decisões que resolvem um caso. Outras acabam influenciando toda a compreensão de um instituto jurídico. O recente julgamento do ARE 1.541.122 (caso Mariana Ferrer) pelo STF cristalizou tese central no sentido de reconhecer a nulidade da audiência em que a vítima de crime sexual é submetida a constrangimentos durante a instrução pertence a esse segundo grupo.
A decisão merece ser saudada.
Ao reconhecer que a produção da prova não pode ocorrer às custas da dignidade da vítima, o Supremo reafirma um compromisso constitucional que, embora pareça elementar, nem sempre foi observado na prática forense. Se a audiência se transforma em espaço de humilhação, intimidação ou exposição indevida, o problema não se limita à forma de condução do ato. O vício alcança a própria validade da prova produzida, nos termos do artigo 5º, inciso VLI, da Constituição Federal de 1988 (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos).”
Apesar do inequívoco avanço, alguns aspectos do julgamento merecem reflexão.
O primeiro aspecto diz respeito ao alcance da tese fixada. O caso concreto envolvia crime contra a dignidade sexual, o que naturalmente explica a preocupação do Tribunal. Ocorre que os fundamentos adotados pelo próprio STF não são exclusivos dessa espécie de delito. A Corte construiu seu raciocínio a partir da dignidade da pessoa humana, da vedação à revitimização, da proteção da integridade física e psicológica da vítima e do dever estatal de assegurar um processo compatível com os direitos fundamentais. Nenhum desses fundamentos nasce ou se esgota nos crimes sexuais. Ao contrário, todos possuem inequívoca vocação geral.
E não é só. A tese da prova ilícita por revitimização é alicerçada no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988. A própria redação do dispositivo é de clareza meridiana ao afirmar que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”, não fazendo qualquer distinção entre crimes contra a dignidade sexual e outros crimes.
É justamente aí que surge uma aparente inconsistência. Se os fundamentos constitucionais são amplos, por que restringir a tese aos crimes contra a dignidade sexual?
A própria Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021) parece apontar em direção diversa. Ao introduzir o art. 474-A no CPP, o legislador estabeleceu um dever geral de proteção à integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas, acrescentando que essa proteção deve ser observada especialmente nos crimes contra a dignidade sexual. A opção legislativa é significativa. O advérbio “especialmente” reforça a incidência da norma em determinado contexto, mas não exclui sua aplicação aos demais. O legislador reconheceu que os crimes sexuais reclamam atenção redobrada, sem transformar essa proteção em privilégio exclusivo dessas vítimas.
Nesse ponto, parece que a própria fundamentação do STF autorizava uma conclusão mais abrangente do que aquela refletida na tese de repercussão geral. Se a nulidade decorre da forma ilícita de obtenção da prova, consistente na violação dos direitos fundamentais da pessoa ouvida em juízo, a consequência não deveria depender da natureza do crime investigado. Afinal, a dignidade da vítima não muda conforme a incidência do tipo penal.
Nesta perspectiva, e a partir dos fundamentos jurídicos – especialmente àqueles de índole constitucional – estes autores defendem que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha cristalizado a tese em matéria de crimes sexuais, deve-se utilizar a ratio do ARE 1.541.125, e por consequência, dos mesmos fundamentos constitucionais invocados no referido julgamento, para sustentar a nulidade da audiência de instrução e julgamento em outros tipos penais envolvendo vítimas determinadas (v.g., crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).
Parece-nos oportuno ressaltar, ainda, que a defesa da utilização dos fundamentos da tese para vítimas determinadas de outros delitos também encontra eco no próprio princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB), uma vez que todos devem ser tratados de forma igualitária perante o sistema de justiça, com o mesmo respeito e consideração, sob pena de violação do princípio da dignidade humana.
Quais seriam as consequências do reconhecimento da nulidade?
Um segundo aspecto diz respeito à referência do STF à “nulidade” da prova ao invés de “inadmissibilidade” da prova, embora mencione expressamente o art. 5º, LVI, CF na tese fixada. A ofensa à dignidade da vítima importa em prova manifestamente ilícita e, por isso, inexistente juridicamente.
O conceito de prova ilícita e sua distinção de prova ilegítima (nula) adotado no Brasil tem inspiração na obra de Nuvolone, referida por Ada Pellegrini Grinover que salienta a necessidade de se “evitar confusões terminológicas e conceituais” já que “o problema da prova ilícita se coloca, portanto, como o elo entre o ilícito material e a inadmissibilidade processual”[1].
A consequência processual da ilicitude é mais grave do que o reconhecimento da nulidade. No caso de nulidade, as peças ainda integram o processo e podem ser refeitas. No caso de inexistência jurídica, como ocorre com a prova ilícita, esta deve ser desentranhada e destruída. Além disso, contamina todas as provas dela decorrentes em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada (157, “caput” e § 1º, CPP).
Outra questão igualmente relevante diz respeito às consequências da violação aos direitos da vítima.
Sob uma perspectiva de gênero e vitimocêntrica é justo que a vítima seja penalizada com uma instrução processual desgastante e traumatizante em razão da violação de seus direitos?
O processo penal tradicional foi construído sob a perspectiva de direitos humanos do réu, imprescindíveis em um Estado Democrático de Direito. A violação de uma garantia do réu deve ser revertida em seu favor, desconstituindo-se a prova.
Mas, o que ocorre quando a violação é dos direitos da vítima? Seria justo invalidar o processo todo beneficiando o réu por sua própria torpeza? O direito ainda não tem uma solução completa para essa situação, mas uma premissa deve ser observada: a vítima não pode sofrer novamente, pois os direitos e garantias que valem para o réu valem também para a vítima.
Reconhecido o vício da audiência, a solução não pode ser simplesmente eliminar aquele ato processual. Em muitos casos será indispensável que a vítima seja novamente ouvida. Mas essa renovação não pode reproduzir o ambiente que deu causa à nulidade. A nova oitiva deve observar técnicas adequadas de proteção, aproximando-se, sempre que possível, da metodologia do depoimento especial. O Estado não pode reparar uma violência institucional submetendo a vítima a outra experiência potencialmente revitimizante.
Alias, a oitiva de mulheres vítimas de violência sexual pela via do depoimento especial é, há muito tempo, defendida por um destes autores, com fulcro no Direito Internacional dos Direitos Humanos e no princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme afirma Thimotie Aragon Heemann:
“Os pontos de encontro entre a Lei 13.431/2017 e o corpus iuris protetivo às mulheres vítimas de violência já foram expostos no início do texto; todavia, um ponto ainda carece de maior aprofundamento, a saber, a norma de abertura (ou remissiva) do microssistema de proteção às mulheres vítimas de violência sexual, ou seja, o comando normativo central que viabiliza a interação permanente e coordenada entre a Lei 13.431/2017 e as normas nacionais e internacionais protetivas às mulheres maiores de dezoito anos: o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 13.431/2017. Já em uma primeira leitura, é possível perceber o status de norma de abertura (ou remissiva) do referido dispositivo legal, pois ele prevê que: “Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas” – neste último caso, outras normas com a mesma finalidade protetiva, como a Convenção da ONU sobre Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. O artigo 6º, parágrafo único, da Lei 13.431/2017 é, portanto, ao mesmo tempo, o alicerce estruturante e o fundamento legal do microssistema de proteção às mulheres vítimas de violência sexual. A ausência de previsão legal específica não parece um obstáculo intransponível para o reconhecimento do microssistema de proteção, tendo em vista que, antes mesmo da edição da Lei 13.431/2017, o Superior Tribunal de Justiça convalidou, por diversas vezes, a aplicação do então chamado “depoimento sem dano” – hoje, depoimento especial – em crimes sexuais, mesmo diante da inexistência de lei disciplinando o procedimento[2]”.
Deste modo, uma vez decretada a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, estes autores não vislumbram outro caminho de maior índole protetiva à vítima senão a sua oitiva pela via do depoimento especial.
No mesmo sentido, é o entendimento do FONAVID, consubstanciado no Enunciado nº 57:
Depoimento especial
ENUNCIADO 57: O depoimento especial, previsto na Lei 13.431/2017, poderá ser utilizado para a escuta da mulher diante da gravidade das diversas formas de violência doméstica e familiar, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana e evitar retraumatizações, em conformidade à Resolução 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID – Salvador)
2. Seria possível a extensão da tese número 01 para outros ramos do direito?
Também parece inevitável que essa compreensão ultrapasse os limites do processo penal. Audiências realizadas nas varas de família frequentemente envolvem relatos de violência doméstica, abuso sexual intrafamiliar, disputa pela guarda de filhos, alienação parental e outras situações de intensa vulnerabilidade emocional.
Se a vedação à revitimização decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, não há razão para que permaneça confinada ao processo penal. O dever de conduzir a audiência de maneira respeitosa e protetiva deve irradiar-se para qualquer procedimento judicial em que a pessoa, ao exercer seu direito de ser ouvida, possa ser novamente vitimada pelo próprio sistema de justiça.
O precedente representa um avanço importante. Talvez seu maior desafio, porém, esteja justamente em permitir que seus fundamentos constitucionais sejam levados às últimas consequências, superando as limitações que acabaram refletidas na redação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Voltemos ao nosso ponto de partida: o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988 (“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) não se restringe aos processos de índole processual penal.
Assim, defendemos novamente, de seguindo a mesma linha de raciocínio, a extensãodos fundamentos de índole constitucional cristalizados pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.541.122/SC para outros ramos do direito (v.g., Direito das Famílias, Direito do Trabalho e Previdenciário etc.) em que possa ocorrer a violação da dignidade de determinada pessoa.
A defesa das vítimas não pode – e tampouco deve – se circunscrever a seara criminal, devendo ser observada em todos os ramos do direito brasileiro.
3. Demais teses cristalizadas pelo Supremo Tribunal Federal
Ao julgar o precedente em comento, o Supremo Tribunal Federal ainda reconheceu que: “nessas hipóteses, a nulidade poderá ser decretada de ofício, ou arguida pelo Ministério Público, ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal”. (tese nº 02). Sobre este ponto, não há nenhuma novidade, senão reafirmar os sujeitos processuais penais que podem arguir a nulidade do ato solene por violação da dignidade da vítima.
Ainda, a Corte cristalizou que “a sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada”. (Tese nº 03). Neste ponto, novamente inexistem maiores comentários a serem realizados.
Prosseguindo, o Supremo Tribunal Federal, ao cristalizar a Tese nº 04, repetiu a redação empregada pelo legislador quando da promulgação da Lei Mariana Ferrer e alteração do Código de Processo Penal brasileiro, indicando a tríplice responsabilização das autoridades que violarem o artigo 400-A. Por fim, e com o intuito de proteger a própria vítima de eventual revitimização, o Supremo Tribunal Federal ainda cristalizou uma última tese (Tese nº 5): determinado que as audiências de instrução, nos casos de crimes sexuais, após a colheita da concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo. Neste último caso, a Corte objetivou resguardar a própria vítima, seja pelo efeito dissuasório da gravação per se, seja na perspectiva da ofendida possuir condições de provar os episódios de revitimização ocorridos perante o sistema de justiça após o encerramento do ato.
[1] GRIVOVER, Ada Pellegrini. Provas ilícitas, interceptações e escutas. Brasília: Gazeta Jurídica, 20-13, p. 136-137(,
[2] HEEMANN, Thimotie Aragon. A aplicação da lei do depoimento especial às mulheres vítimas de violência sexual. Disponível em: http://jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/aplicacao-da-lei-do-depoimento-especial-e-da-escuta-especializada-as-mulheres