CORTE ESPECIAL
– A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito – EAREsp 1125139/PR, julgados em 06/10/2021.
– É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública – EAREsp 1.809.270/SC, julgados em 06/10/2021.
TERCEIRA SEÇÃO
– É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória – EREsp 1.826.799/RS, julgados em 08/09/2021.
PRIMEIRA TURMA
– As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004 – REsp 1.445.843/RS, julgado em 05/10/2021.
SEGUNDA TURMA
– O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação – RT – REsp 1.914.546/PE, julgado em 05/10/2021.
– Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015 – AgInt no AREsp 1738784/GO, julgado em 05/10/2021.
TERCEIRA TURMA
– O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa – REsp 1.867.551/RJ, julgado em 05/10/2021.
– É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus – REsp 1.868.188/GO, julgado em 28/09/2021.
– A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança – REsp 1.868.188/GO, julgado em 28/09/2021.
– É desnecessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel – REsp 1.947.697/SC, julgado em 28/09/2021.
– É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado – REsp 1.637.366/SP, julgado em 05/10/2021.
– Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015 – REsp 1.819.876/SP, julgado em 05/10/2021.
– A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição – REsp 1.921.166/RJ, julgado em 05/10/2021.
– O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado – REsp 1.932.243/RS, julgado em 05/10/2021.
– O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015 – REsp 1.953.197/GO, julgado em 05/10/2021.
– Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito – REsp 1.960.580/MT, julgado em 05/10/2021.
QUARTA TURMA
– Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho auditivo de amplificação sonora individual – AASI cuja cobertura não possui previsão contratual – REsp 1.915.528/SP, julgado em 28/09/2021.
QUINTA TURMA
– A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – HC 612.636/RS, julgado em 05/10/2021.
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