CERTO
Como estabelece o artigo 28, I, do Código Penal, a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Emoção é o estado súbito e passageiro, enquanto a paixão é o sentimento crônico e duradouro. Pode a emoção servir como circunstância atenuante, nos moldes do artigo 65, III, “c”, ou como causa de diminuição de pena, como prescrevem os artigos 121, §1º, e 129, §4º, ambos do Código Penal. A paixão, no entanto, dependendo do grau e da capacidade de entendimento do agente, pode ser encarada como doença mental (paixão patológica – art. 26, caput, CP).