ERRADO
Constituem circunstâncias agravantes do crime de trânsito, previstas na Lei nº 9.503/97, cometê-lo sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (art. 298, inciso III) e utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas (art. 298, inciso II).
Note-se, no caso da direção sem habilitação, que a agravante não se aplica ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pois a mesma circunstância é prevista como causa de aumento de pena no § 1º do art. 302, aplicável ao art. 303 da Lei nº 9.503/97. A aplicação cumulativa constituiria, pois, bis in idem.
Ainda a respeito da direção sem habilitação como causa de aumento, decidiu o STJ que a majorante não incide se a habilitação estiver apenas vencida: “O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB” (HC 226.128/TO, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/4/2016).