CERTO
Esta falta grave foi introduzida no art. 50 da LEP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime). Em 2012, a Lei 12.654 inseriu na Lei de Execução Penal o art. 9º-A para estabelecer que os condenados por crime doloso com violência de natureza grave contra a pessoa ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei 8.072/90 sejam submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.
Há, no entanto, quem considere a punição inconstitucional e inconvencional, pois é assegurado a todos o direito de não produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). Logo, em caso de recusa, o ideal seria que o Estado buscasse outros meios (como a colheita de material desprendido do corpo do indivíduo), para servir à identificação genética.