Bem jurídico. Tenciona-se proteger ou amparar a Saúde Pública. O crime é de perigo comum e abstrato, não necessitando de perícia técnica para aferir (medir) o perigo (se efetivamente ocorreu).
Sujeitos do delito. Sujeito ativo:existem na verdade duas condutas: Primeira conduta: o exercício ilegal da profissão. Aqui, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. (crime comum). Por exemplo, pessoa sem qualquer qualificação ou diplomação, mas com certo conhecimento teórico. Enquadra-se também toda pessoa que possui autorização para praticar determinadas condutas, mas ultrapassa essa permissão. Por exemplo, um estagiário de odontologia que atende paciente sem supervisão do professor orientador. Segunda conduta: no segundo caso, trata-se de hipótese em que o especialista é que realiza a conduta típica. Assim sendo, somente poderá ser sujeito ativo médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico. Nessa hipótese, é denominado crime próprio, admitindo a coautoria e participação. Assim, o crime de exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica pode ser praticado, por qualquer pessoa. Contudo, na hipótese de exceder os limites da autorização concedida, é próprio de médicos, médicos veterinários, dentistas e farmacêuticos (TJRJ – Juiz Substituto – 12.01.2025 – Questão 31 – Alternativa “a”). O médico-veterinário foi incluído pela Lei 15.425/2026. CP. Também pratica o crime o estudante que ultrapassa os limites permitidos (exemplo, realizar atendimento sem supervisão do médico). Nesse caso, o crime é ainda da primeira parte, pois o tipo da segunda é de crime próprio. Sujeito passivo:é a coletividade, mas nada impede que seja sujeito passivo secundário a pessoa atendida.
Tipo objetivo. 1ª parte: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal”. Profissional formado e sem o registro. Quanto à conduta incriminada, o tipo fala em exercer, que quer dizer desempenhar. Nas referidas carreiras, existem duas fases: a primeira é possuir o diploma. A segunda é obter o registro junto ao Conselho Estadual. 1ª corrente: o exercício por pessoa formada sem o registro é fato atípico: segundo o entendimento de Mirabete (Manual de direito penal, parte especial, v. 3, p. 177), apenas a primeira constituiria o crime, de sorte que a segunda hipótese seria apenas falta administrativa. 2ª corrente: o exercício de pessoa formada sem o registro é fato típico: Para Masson (ob. cit., v. 3, p. 356), o crime abrangeria a hipótese de o agente possuir o diploma e não ter registrado junto ao órgão competente. em igual inclinação, Victor Eduardo Rios Gonçalves: “trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa que não possua o diploma universitário ou seu registro no departamento nacional de saúde” (direito penal – parte especial – coleção esquematizado – 16ª edição 2026 – página 681). No sentido de tipicidade, também inclina-se o STF: “A jurisprudência dos Tribunais – inclusive aquela emanada do Supremo Tribunal Federal – tem assinalado, tratando-se de exercício ilegal de Advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da Lei das Contravenções Penais aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quanto ao profissional, que embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada. Precedentes.” (HC 74471/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., j. 18/03/1.997). Profissional formado em outro país que exerce a profissão no país sem revalidação. Comete o crime do art. 282, 1ª figura (Yuri Carneiro Coêlho, Manual de direito penal, p. 1160). Ainda: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. Médico: é conduta típica receitar sem ser médico, discutindo-se ainda se a parteira comete o crime, já que haveria necessidade de certificado (art. 2º, IV, da Lei nº 2.064/55) e a inscrição como prática. A Lei nº 12.842, de 10 de Julho de 2013 dispõe sobre o exercício da medicina. Assim, o art. 4º dispõe sobre as atividades privativas do médico, como a execução de sedação profunda (inc. VI). Não há necessidade de ser médico para ser proprietário de laboratório de análises clínicas. Também o técnico de optometria, pode realizar exames de acuidade visual, não sendo este ato privativo do médico (TJBA, EC nº 16862-75.2016.8.05.0000, Rel. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 15/02/2019). Cirurgias espirituais invasivas. Intervenções físicas invasivas, ainda que disfarçadas de rituais espirituais ou “cirurgias espirituais”, que causam lesões corporais, superam o direito constitucional à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) e configuram crimes contra a saúde pública e a integridade física. O caso mais famoso foi de Arigó, que realizava cirurgias espirituais através do Dr. Fritz. Em 1958, condenado, recebe a graça de Juscelino Kubitschek e em 1964, condenado, chegou a cumprir alguns meses de prisão. Médico e estado de necessidade. Tem-se admitido o estado de necessidade no caso de lugar extremamente longínquo: Nesse sentido: “Onde não há médicos e a comunicação com lugares de maiores recursos é difícil, não pratica o exercício ilegal da medicina o leigo que, valendo-se de sua experiência e de seus rudimentares conhecimentos, faz curativos, ministra e prescreve medicamentos, sem comprometer a saúde dos que dele se socorrem” (Jutacrim 81/299) (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Coleção Esquematizado® – Direito Penal – Parte Especial, página 342). Na verdade, o estado de necessidade exigiria um perigo de morte do paciente atendido. Melhor tecnicamente seria falar em inexigibilidade de conduta diversa inominada, ou seja, outra forma que não a coação moral irresistível ou a obediência hierárquica. Farmacêutico:quanto ao farmacêutico, pune-se o exercício de quaisquer atividades exercidas pelo agente, sem ser farmacêutico. Não obstante, como é admissível que qualquer pessoa possua tal estabelecimento, a falta de farmacêutico constitui mera irregularidade. Diante disso, conforme cita Mirabete (Manual de direito penal, parte especial, v. 3, p. 179), a conduta de aplicar injeções não constitui fato típico, vez que não é exclusiva do farmacêutico. Técnico em farmácia. Não pode exercer o encargo do farmacêutico no caso de responsabilidade e assistência de farmácia. O STF, no RExt 1.156.197, Rel. Min. Marco Aurélio reafirmou (repercussão geral) a constitucionalidade da Lei nº 13.021/2.014. Então, a contrario sensu, o exercício por técnico farmacêutico dessa função se trata de exercício ilegal de farmácia (1ª parte do tipo penal). Dentista. Estado de necessidade: o exercício da arte dentária em zona rural é admitido como estado de necessidade (RT623/348). Médico veterinário. É aquele que sem o diploma e sem o registro no CRMV, exerce ilegalmente a profissão. 2ª conduta: “excedendo-lhe os limites”. Dentista:é exemplo da segunda conduta o dentista realizar cirurgia afeta ao médico. Há discussão se o protético comete crime. A cirurgia estética de bichectomia (cirurgia plástica em que há a retirada total ou mesmo parcial de duas bolsas de gorduras presentes uma em cada lado da boca), pode ser realizada pelo dentista, já que a zona cirúrgica do dentista é o interior da boca. Embora não exista impedimento legal para o dentista exercer a chamada “harmonização facial”, incluindo p. ex. a aplicação do botox, médicos criticam essa atuação, afirmando não possuir o dentista o conhecimento adequado. Estado de necessidade: o exercício da arte dentária em zona rural é admitido como estado de necessidade (RT623/348). Não existindo perigo excessivo como de “morte” no exercício em zona rural, melhor seria a permissão com base na atipicidade material, em razão do princípio da adequação social. Médico. Duas carreiras:a pessoa, mesmo formada em duas das carreiras, deve optar somente por uma (art. 16, h, do Decreto nº 20.931, de 11-1-1932: “É vedado ao médico: h) exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico quando formado em medicina e farmácia, devendo optar por uma delas, do que deve dar conhecimento, por escrito, ao Departamento Nacional de Saúde Pública”). Também o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.246, em seu art. 99, prevê que é vedado ao médico, “Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia…” Contudo, nessa hipótese, o exercício da medicina e da farmácia não caracterizaria o crime, haja vista que a pessoa é efetivamente formada, presumindo-se aptidão. Poderia se tornar um ilícito administrativo. Farmacêutico. Não há excesso na conduta de se trabalhar em uma drogaria e uma farmácia: “O art. 20 da Lei nº 5.991/1973, ao dispor que ‘a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar’, não veda a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria” e ainda “A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, X e XI, da Lei nº 5.991/1973), na qual há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, enquanto na farmácia, além de efetuar-se dispensação e comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas” (STJ, REsp 1.112.884-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26-8-2009). Prevê ainda a Súmula 413 do STJ que “o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”. Médico veterinário. Trata-se de pessoa formada e com CRMV que excede os limites permitidos da sua profissão. Um ex. seria a do médico veterinário que, em sua clínica, passa a atender pessoas. Exercer para as duas formas do crime😮 verbo exercer indica que deve haver habitualidade, não bastando apenas o exercício isolado, embora se admita o crime na hipótese de pessoa que abre o consultório e é pega, logo após a primeira consulta. Estado de necessidade: o exercício da arte dentária em zona rural é admitido como estado de necessidade (RT 623/348). Prescrição de receita pelo farmacêutico. A questão ainda é polêmica. Isso foi permitido pela Resolução CFF 5, de 20/02/2025, art. 3º, I). Isso desde que desde que o farmacêutico possuísse Registro de Qualificação de Especialista (RQE) (art. 3º, § 1º da Referida Resolução). O CFM questiona judicialmente essa Resolução, alegando contrariedade à Lei do Ato Médico. Trata-se do Processo 1024895-51.2025.4.01.3400 da 17ª Vara Federal Cível da Justiça Federal da 1ª Região. Foi concedida liminar. No entender do MM. Juiz Alaor Piacini, tal regra deveria ser feita por lei federal, com iniciativa da União. Optometrista. Optometrista é o profissional que cuida da saúde visual básica. Médico oftalmologista é o profissional responsável pelo tratamento e diagnóstico dos problemas visuais. No dia 10 de julho de 2.020, o STF ratificou a constitucionalidade dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 (ADPF nº 131). Dessa forma, constitui fato típico como exercício ilegal de medicina, o optometrista que mantém consultório, podendo ser apreendido o material aí localizado (art. 38 do referido Decreto). Também, veda-se a venda pelo optometrista de lente de grau sem a referida receita médica (art. 39 do referido Decreto).
Tipo subjetivo. Trata-se do dolo, consistente na vontade de exercer ilegalmente ou de exceder os limites fixados na lei.
Consumação. O crime se consuma quando da caracterização da habitualidade, ou seja, da reiteração ilegal da conduta (exercício), na maioria dos casos, e, em alguns casos isolados, pela prática apenas de uma conduta típica do exercício ilegal. Não há necessidade da cobrança de valores, podendo o “serviço” ser gratuito. Mesmo benéfico, o crime se consuma porque o crime é de perigo abstrato, tratando-se, portanto, de presunção juris tantum (não admite prova em contrário). Predomina o entendimento na doutrina de inadmissibilidade da tentativa (Masson, ob. cit., v. 3, p. 361). Na segunda forma, ou seja, no excesso, consuma-se também com a conduta habitual, pois o tipo fala em “exercer excedendo” e não apenas “exceder”. Habitualidade:é o exercício reiterado de atividade com sentido de continuidade, como meio de vida. Existe habitualidade no caso de atendimento de um único doente atendido reiteradamente (Hungria, Fragoso) ou de vários clientes atendidos em um dia (RT416/264) (Maximilianus Cláudio Américo Führer, Resumo de direito penal, parte especial, p. 176). Diferenciação. Diferencia-se do crime do curandeirismo, pois nesse o sujeito ativo é desprovido de qualquer conhecimento técnico ou então o conhecimento é apenas rude ou grosseiro. No caso do exercício ilegal, o sujeito possui certo conhecimento técnico, muitas vezes pelo exercício prático com pessoa habilitada. Assim, inadmite-se o concurso material entre as duas infrações que se excluem (STF, HC 85718/DF, j. 18-11-2008). Tratando-se de qualquer outra profissão, incide a contravenção do art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Se falsifica o diploma e exerce ilegalmente a medicina, só responde por este último crime pela consunção (STJ, HC 138.22/RS, j. 29-9-2009). A ação penal é pública incondicionada, sendo que anteriormente, na Lei nº 1.314/51, dependia-se de solicitação do Serviço Nacional de Fiscalização do Exercício Profissional.
Forma qualificada pelo lucro (art. 282, § 1º). Quando se visa ao lucro, como no caso da pessoa que, não sendo médica, cobra consulta. Não é o caso do farmacêutico que cobra o preço do remédio (pois aí se trata de atividade lícita). De acordo com o art. 285 c.c. art. 258, havendo morte ou lesão corporal grave, incide aumento de pena (crime qualificado pelo resultado).
Forma qualificada pelo resultado lesão grave ou gravíssima (art. 282, § 2º). Normalmente, se o crime é qualificado, existe uma pena qualificada prevista no próprio tipo penal e não uma indicação de outro tipo penal. Prevê o art. 282, § 2º: “Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código”. Trata-se de crime qualificado pelo resultado, ou seja, existe nexo entre o exercício e a lesão grave ou gravíssima decorrente da atuação. Podem existir duas interpretações sobre a matéria. 1ª corrente. A responsabilização pelo crime do art. 129, § 1º ou 2º, ocorre independentemente se o resultado for à título de dolo ou culpa. 2ª corrente. Se for doloso o resultado, é lógico que deva responder pelo delito do art. 129, § 1º ou 2º. Mas, se o resultado for culposo, que o concurso deve se dar com o art. 129, § 6, que trata da lesão culposa. Entendemos mais correta a segunda interpretação, já que o art. 129, § 1º e § 2º trata de crimes de lesão na forma dolosa. Haveria uma falta de proporcionalidade na imputação nestes parágrafos se o resultado é culposo.
Forma qualificada pelo resultado morte (art. 282, § 3º). Prevê o art. 282, § 3º: “Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código”. Aqui se pode fazer a divisão entre resultado doloso ou resultado culposo. Se houver vontade de matar, o crime é do art. 121, caput, ou ainda qualificado. Mas se o resultado for à título de culpa, a imputação seria do art. 121, § 3º do Código Penal.
Forma qualificada pelo resultado lesão ou morte de animal (art. 282, § 4º). Prevê o art. 282, § 4º: “Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Nesse caso, o sujeito ativo é o médico veterinário. Aqui surge a mesma questão do caso da lesão grave ou gravíssima em ser humano. O art. 32 da Lei 9.605/98 é crime doloso e não prevê a forma culposa. Assim, podem surgir duas interpretações. 1º entendimento: o resultado lesão ou morte em animal abrange tanto o resultado doloso como o culposo, por expressão disposição da lei. Haveria uma interpretação literal da lei. 2º entendimento: a imputação em concurso com o delito do art. 32 só seria à título de dolo, já que o referido delito ambiental só pune a forma doloso. Entendemos mais correta esta segunda interpretação.
Conduta equiparada (art. 282, § 5º). Prevê o art. 282, § 5º: “Incorre na conduta prevista no caput deste artigo se o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional”. O parágrafo 5º dirime algumas dúvidas: Existe suspensão de seu registro profissional. Anteriormente, se entendia que o médico que exercia sua profissão, ainda que suspenso ou proibido por decisão judicial, cometeria o delito do art. 359 do CP, aplicando-se o princípio da especialidade. Atualmente, o delito seria do art. 282, § 5º. Outrossim, se desobedece a uma punição do Conselho (suspensão), o delito é do art. 282, 5º. Também se entendia que o médico que exercesse a profissão após ter cancelada a inscrição junto ao Conselho Federal de Medicina, cometesse o delito do art. 205 porque existiria exercício com infração de decisão administrativa (RT 748/544). Com a redação do § 5º do art. 282, o delito é do art. 282, § 5º. Porém, o art. 282, § 5º não mencionou a tipicidade de quem possui o diploma, mas não possui o registro. Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, nesse caso, seria atípica tal conduta.
São estas as considerações.