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Se alguém for processado por prevaricação e, durante o processo, provar-se que não se tratava de agente público quando praticado o fato, o caso é de atipicidade relativa

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 15/05/2020

ERRADO

Os delitos funcionais são divididos em duas espécies: próprios e impróprios. Nos crimes funcionais próprios (puros ou propriamente ditos), faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador – atipicidade absoluta. Já nos impróprios (impuros ou impropriamente ditos) desaparecendo a qualidade de servidor do agente, desaparece também o crime funcional, operando-se, porém, a desclassificação da conduta para outro delito, de natureza diversa – atipicidade relativa. A prevaricação é crime funcional próprio, pois, desaparecendo a qualidade de funcionário público, o fato se torna atípico em razão da inexistência de lei penal que tipifique a mesma conduta cometida pelo particular. Como exemplo de crime funcional impróprio, temos o peculato-furto: caso se comprove que o agente não era funcionário público, será ele punido na forma do art. 155 do Código Penal.

  • classificação de crimes, crime próprio, crimes funcionais, Direito Penal
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