CERTO
A renúncia é ato unilateral do ofendido (ou de seu representante legal), que dispensa o direito de promover a ação penal privada, provocando, consequentemente, a extinção do direito de punir do Estado (art. 107, V, primeira parte, do CP). A renúncia é sempre pré-processual, ocorrendo antes do oferecimento da queixa, e pode ser expressa ou tácita. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 50 CPP); a renúncia tácita se caracteriza pela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal