CERTO
O perdão do ofendido, tal qual a renúncia do direito de queixa, está previsto no artigo 107, inciso V, segunda parte, do Código Penal, e tem por fundamento o princípio da disponibilidade, próprio da ação penal privada. É cabível somente na ação penal de iniciativa privada, podendo ser: a) processual, concedido no bojo dos autos, ou extraprocessual (em cartório, por exemplo); b) expresso ou tácito (tácito é o perdão que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação – art. 106, § 1º, do Código Penal).
A perempção é prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, conceituando-se como sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Esta causa de extinção da punibilidade também incide somente na ação penal privada, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, a inércia do querelante implica na retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal