{"id":8848,"date":"2019-07-25T14:00:50","date_gmt":"2019-07-25T17:00:50","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=8848"},"modified":"2022-01-18T16:41:01","modified_gmt":"2022-01-18T19:41:01","slug":"acao-civil-publica-continua-refem-autoritarismo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/webmail.meusitejuridico.com.br\/2019\/07\/25\/acao-civil-publica-continua-refem-autoritarismo\/","title":{"rendered":"A a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica continua ref\u00e9m do autoritarismo"},"content":{"rendered":"<p><strong>Resumo<\/strong> \u2013 O surgimento de novas categorias de direitos materiais exigiu que o processo civil fosse remodelado para atender adequadamente \u00e0s necessidades da sociedade p\u00f3s-industrial. Contemporaneamente, o tema da coisa julgada \u00e9 um dos mais pol\u00eamicos de todo o exame da tutela coletiva. O objetivo do presente trabalho \u00e9 analisar o campo sem\u00e2ntico dos dispositivos legais que regulam a mat\u00e9ria, bem como poss\u00edvel \u00e2mbito de incid\u00eancia e constitucionalidade, \u00e0 luz dos fundamentos suscitados pela doutrina e, em paralelo, ao desenvolvimento hist\u00f3rico da jurisprud\u00eancia p\u00e1tria acerca do assunto.<\/p>\n<p><strong>Palavras-chave<\/strong> \u2013 Direito Processual Coletivo. Direito Processual Civil. Direitos e garantias fundamentais. Tutela coletiva. Direitos coletivos. Coisa julgada.<\/p>\n<p><strong>Sum\u00e1rio<\/strong> \u2013 Introdu\u00e7\u00e3o. 1. Coisa julgada: qualidade ou efic\u00e1cia? Da imprecis\u00e3o terminol\u00f3gica do legislador e o dever democr\u00e1tico do hermeneuta de super\u00e1-la. 2. Da impossibilidade ontol\u00f3gica de limitar territorialmente aquilo que \u00e9 transindividual e indivis\u00edvel por defini\u00e7\u00e3o. 3. Da (in)constitucionalidade dos artigos 16 da LACP e 2-A da Lei n\u00ba 9.494\/97. Conclus\u00e3o. Refer\u00eancias.<\/p>\n<p><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>O sistema processual civil brasileiro por muito tempo foi moldado para atender \u00e0 presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional em casos de les\u00f5es a direitos subjetivos individuais, mediante demandas promovidas pelo pr\u00f3prio lesado. N\u00e3o se previam instrumentos, seja para a tutela coletiva desses direitos, salvo mediante a limitada f\u00f3rmula do tradicional litiscons\u00f3rcio ativo (art. 113 do CPC), seja para a tutela de direitos transindividuais, de titularidade indeterminada, como s\u00e3o os denominados difusos e coletivos.<\/p>\n<p>Ocorre que a sociedade atual caracteriza-se por uma profunda e substancial altera\u00e7\u00e3o no perfil dos direitos desde sempre conhecidos, reconhecendo-se aqueles tipicamente\u00a0vinculados \u00e0 sociedade de consumo e \u00e0 economia de massa, padronizada e globalizada, pertencentes n\u00e3o mais ao indiv\u00edduo, considerado como tal, mas sim a toda coletividade (como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado \u2013 art. 225 da CRFB &#8211; e os direitos dos consumidores \u2013 art. 5\u00ba, inciso XXXII, da CRFB).<\/p>\n<p>O surgimento dessas novas categorias de direitos exigiu que o processo civil fosse remodelado para atender adequadamente \u00e0s necessidades da sociedade contempor\u00e2nea, mesmo porque o risco de les\u00f5es que afetem simultaneamente in\u00fameros indiv\u00edduos ou categorias inteiras de pessoas constitui fen\u00f4meno cada vez mais frequente.<\/p>\n<p>Portanto, com o aparecimento de normas de direito material decorrentes dos novos bens jur\u00eddicos amea\u00e7ados, foi preciso desenvolver mecanismos correspondentes de natureza processual para operacionalizar sua defesa em ju\u00edzo. A estrutura procedimental, moldada para atender demandas entre partes determinadas e identificadas, em conflitos tipicamente individuais, j\u00e1 n\u00e3o espelha a realidade do sistema processual civil.<\/p>\n<p>Foram as diversas modifica\u00e7\u00f5es legislativas, ocorridas principalmente a partir de 1985, a come\u00e7ar pela Lei n\u00ba 7.347\/85 (Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica \u2013 LACP), que alteraram de modo substancial, n\u00e3o apenas o ent\u00e3o vigente C\u00f3digo de Processo Civil de 1973, mas o pr\u00f3prio sistema processual nele consagrado.<\/p>\n<p>Foi com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, contudo, que a revolu\u00e7\u00e3o atingiu seu \u00e1pice, com a previs\u00e3o de um verdadeiro sistema de direitos e garantias fundamentais, encontrando fundamento \u00faltimo na dignidade humana (art. 1\u00ba, inciso III). A transforma\u00e7\u00e3o do Estado e a evolu\u00e7\u00e3o da sociedade fizeram surgir novas situa\u00e7\u00f5es tutel\u00e1veis, bem como a necessidade da cria\u00e7\u00e3o de instrumentos aptos a assegurar sua prote\u00e7\u00e3o, afinal, o reconhecimento e a declara\u00e7\u00e3o de um direito no texto constitucional s\u00e3o insuficientes para assegurar sua\u00a0efetividade.<\/p>\n<p>Assim \u00e9 que se conceberam as chamadas \u201ca\u00e7\u00f5es coletivas\u201d, que promoveram no Brasil a \u201csegunda onda renovat\u00f3ria de acesso \u00e0 Justi\u00e7a\u201d, de acordo com a c\u00e9lebre doutrina de\u00a0Mauro Cappelletti, especificamente desenvolvidas para a prote\u00e7\u00e3o desses direitos transindividuais, bem como dos direitos individuais que podem ser lesados em massa.<\/p>\n<p>Trata-se de subsistema com objetivos pr\u00f3prios (a tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos), que s\u00e3o alcan\u00e7ados \u00e0 base de instrumentos pr\u00f3prios e fundados em princ\u00edpios e regras pr\u00f3prios, o que confere ao processo coletivo uma identidade bem definida no cen\u00e1rio processual.<\/p>\n<p>A diferencia\u00e7\u00e3o de procedimentos \u00e9 indispens\u00e1vel em um ordenamento jur\u00eddico empenhado em viabilizar a todos o acesso ao Poder Judici\u00e1rio. O direito de a\u00e7\u00e3o deve, necessariamente, contar com procedimento e t\u00e9cnicas processuais id\u00f4neas \u00e0 particular tutela do direito substancial.<\/p>\n<p>Mas, sem a tradi\u00e7\u00e3o dos mecanismos de tutela individual dos direitos subjetivos, os instrumentos de tutela coletiva, trazidos por leis extravagantes, ainda passam por fase de adapta\u00e7\u00e3o e de acomoda\u00e7\u00e3o, suscitando, por isso mesmo, muitas controv\u00e9rsias interpretativas, como a que ser\u00e1 aqui enfrentada.<\/p>\n<p>Contemporaneamente, o tema da coisa julgada diante das a\u00e7\u00f5es coletivas \u00e9 um dos mais complexos e pol\u00eamicos de todo o exame da \u201ctutela coletiva\u201d, em especial com as atuais\u00a0reda\u00e7\u00f5es dos artigos 16 da LACP e 2-A da Lei n\u00ba 9.494\/97. Ambos foram obras da atua\u00e7\u00e3o legislativa do Poder Executivo Federal, por meio de Medidas Provis\u00f3rias, que, ao que tudo indica, legislou em causa pr\u00f3pria, com o prop\u00f3sito de enfraquecer tal instrumento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>A doutrina, desde ent\u00e3o, derramou litros de tinta, suscitando desde a inaplicabilidade at\u00e9 a inconstitucionalidade, formal e material, dos referidos dispositivos, pelos mais diversos (e alguns deles desesperados) fundamentos. Os Tribunais, inclusive superiores, por sua vez, inicialmente, aplicaram indistinta e acriticamente as regras, ignorando as mais qualificadas vozes que contra elas se levantavam.<\/p>\n<p>O objetivo do presente trabalho \u00e9, inicialmente, analisar o campo sem\u00e2ntico da norma. Em seguida, seu poss\u00edvel \u00e2mbito de incid\u00eancia. Por fim, a constitucionalidade dos dispositivos legais, realizando um cotejo entre objeto e par\u00e2metro, \u00e0 luz dos mais diversos argumentos e fundamentos suscitados pelos cientistas jur\u00eddicos e, em paralelo, ao desenvolvimento hist\u00f3rico da jurisprud\u00eancia p\u00e1tria acerca do tema.<\/p>\n<p><strong>1. COISA JULGADA: QUALIDADE OU EFIC\u00c1CIA? DA IMPRECIS\u00c3O TERMINOL\u00d3GICA DO LEGISLADOR E O DEVER DEMOCR\u00c1TICO DO\u00a0HERMENEUTA DE SUPER\u00c1-LA<\/strong><\/p>\n<p>Entende-se legislativamente por coisa julgada material \u201ca autoridade que torna imut\u00e1vel e indiscut\u00edvel a decis\u00e3o de m\u00e9rito n\u00e3o mais sujeita a recurso\u201d (art. 502 do CPC ). A coisa julgada n\u00e3o \u00e9, portanto, conforme h\u00e1 muito ensina Enrico Tullio Liebman, um efeito da senten\u00e7a, mas a qualidade ou autoridade que recobre seus efeitos e os torna imut\u00e1veis e indiscut\u00edveis, sendo tal instituto um dos aspectos mais relevantes na distin\u00e7\u00e3o entre tutela coletiva e individual.<\/p>\n<p>Ocorre que, segundo o art. 16 da Lei n\u00ba 7.347\/85 , na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, a senten\u00e7a: <em>&#8220;far\u00e1 coisa julgada erga omnes, nos limites da compet\u00eancia territorial do \u00f3rg\u00e3o prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufici\u00eancia de provas, hip\u00f3tese em que qualquer legitimado poder\u00e1 intentar outra a\u00e7\u00e3o com id\u00eantico fundamento, valendo-se de nova prova.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>A presente reda\u00e7\u00e3o do dispositivo legal decorreu da famigerada Lei n\u00ba 9.494\/97, flagrantemente criada para a defesa de interesses fazend\u00e1rios, que, por sua vez, tem norma espec\u00edfica trazendo semelhante limita\u00e7\u00e3o, nos termos de seu art. 2-A: <em>&#8220;A senten\u00e7a civil prolatada em a\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter coletivo proposta por entidade\u00a0<\/em><em>associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abranger\u00e1 apenas\u00a0<\/em><em>os substitu\u00eddos que tenham, na data da propositura da a\u00e7\u00e3o, domic\u00edlio no \u00e2mbito da\u00a0<\/em><em>compet\u00eancia territorial do \u00f3rg\u00e3o prolator.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>E completa o par\u00e1grafo \u00fanico: <em>&#8220;Nas a\u00e7\u00f5es coletivas propostas contra a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic\u00edpios e suas autarquias e funda\u00e7\u00f5es, a peti\u00e7\u00e3o inicial dever\u00e1 obrigatoriamente estar instru\u00edda com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da rela\u00e7\u00e3o nominal dos seus associados e indica\u00e7\u00e3o dos respectivos endere\u00e7os.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Interpreta\u00e7\u00e3o literal e conjunta dos dispositivos sugere que a coisa julgada, no \u00e2mbito da tutela coletiva, estaria circunscrita a um determinado espa\u00e7o f\u00edsico. Como se percebe, essa previs\u00e3o, em sua literalidade, \u00e9 incompat\u00edvel com a reg\u00eancia da coisa julgada. Esta, conforme afirmado, representa a qualidade de indiscutibilidade de que se reveste o efeito declarat\u00f3rio da senten\u00e7a de m\u00e9rito. N\u00e3o se trata de um efeito, mas de uma qualidade que se agrega a certo efeito. Pensar que uma qualidade de determinado efeito s\u00f3 existe em por\u00e7\u00e3o do territ\u00f3rio, afirmam Marinoni, Arenhart e Mitidiero , seria o mesmo que dizer que uma fruta s\u00f3 \u00e9 vermelha em certo lugar do pa\u00eds.<\/p>\n<p>O que os dispositivos, evidentemente, objetivam \u00e9 limitar a efic\u00e1cia subjetiva da senten\u00e7a (e n\u00e3o da coisa julgada). H\u00e1, portanto, equ\u00edvoco legislativo. Confundiram-se limites subjetivos da coisa julgada, mat\u00e9ria efetivamente tratada na norma (como produto da interpreta\u00e7\u00e3o), com jurisdi\u00e7\u00e3o e compet\u00eancia.<\/p>\n<p>Aqui, \u00e9 preciso recorrer aos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho quando afirma que n\u00e3o devemos esperar do legislador a edifica\u00e7\u00e3o de um sistema logicamente bem constru\u00eddo, harm\u00f4nico e cheio de sentido. Essa tarefa dif\u00edcil est\u00e1 reservada, \u00fanica e exclusivamente, ao cientista, munido de seu instrumental epistemol\u00f3gico, transformando a multiplicidade ca\u00f3tica de normas numa constru\u00e7\u00e3o congruente. A interpreta\u00e7\u00e3o, muitas vezes, n\u00e3o poder\u00e1 ser literal, sob pena de se construir um sistema jur\u00eddico verdadeiramente esquizofr\u00eanico.<\/p>\n<p>N\u00e3o merece prosperar, portanto, a ideia de que o dispositivo, exclusivamente por esse aspecto, seria ineficaz, j\u00e1 que decorrente de mera confus\u00e3o conceitual.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o que desejou o Presidente da Rep\u00fablica, com a chancela do Congresso Nacional, foi reduzir ou limitar quem seria beneficiado por eventuais decis\u00f5es proferidas no \u00e2mbito da tutela coletiva (efic\u00e1cia subjetiva da senten\u00e7a), \u00fanico meio de, em respeito ao princ\u00edpio democr\u00e1tico, conferir algum sentido aos dispositivos legais.<\/p>\n<p>O leitor mais atento, contudo, j\u00e1 p\u00f4de perceber que a problem\u00e1tica trazida pelos artigos ora objetos de an\u00e1lise se desenvolve para muito al\u00e9m de atecnicas legislativas e confus\u00f5es conceituais, conforme se ver\u00e1 no pr\u00f3ximo t\u00f3pico. Afinal, como conciliar eventuais limita\u00e7\u00f5es subjetivas ou territoriais \u00e0 efic\u00e1cia de decis\u00f5es judiciais com a pr\u00f3pria ontologia dos direitos essencialmente coletivos?<\/p>\n<p><strong>2. DA IMPOSSIBILIDADE ONTOL\u00d3GICA DE LIMITAR TERRITORIALMENTE AQUILO QUE \u00c9 TRANSINDIVIDUAL E INDIVIS\u00cdVEL POR DEFINI\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Nos termos do art. 81 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (CDC), existem tr\u00eas diferentes esp\u00e9cies de direitos tutelados pelo microssistema coletivo em geral, e pela a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica em especial. S\u00e3o eles: a) os direitos difusos; b) os direitos coletivos em sentido estrito; c) os direitos individuais homog\u00eaneos (tamb\u00e9m denominados \u201cindividuais de massa\u201d).<\/p>\n<p>Os direitos difusos, com fundamento no art. 81, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso I, do CDC, s\u00e3o os direitos subjetivamente transindividuais, de natureza materialmente indivis\u00edvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermin\u00e1veis, ligadas por circunst\u00e2ncias de fato. Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, nos termos do inciso seguinte, s\u00e3o os direitos igualmente transindividuais e de natureza indivis\u00edvel, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas (embora determin\u00e1veis), ligadas entre si ou com a parte contr\u00e1ria por uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica base.<\/p>\n<p>Como se percebe, os direitos difusos e coletivos (em sentido estrito) s\u00e3o tipicamente transindividuais, n\u00e3o pertencendo a indiv\u00edduo determinado. Outrossim, s\u00e3o caracterizados por sua natureza indivis\u00edvel. S\u00e3o direitos \u201cessencialmente coletivos\u201d, nas cl\u00e1ssicas li\u00e7\u00f5es de\u00a0Barbosa Moreira, sempre citado pela melhor doutrina. Por isso inconceb\u00edvel a limita\u00e7\u00e3o da tutela oferecida a estes direitos a certos par\u00e2metros territoriais.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria indivisibilidade do direito transindividual demonstra a incompatibilidade l\u00f3gica e ontol\u00f3gica de limita\u00e7\u00e3o territorial com essas esp\u00e9cies de direitos. Basta imaginar um direito difuso, de toda a coletividade (como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado \u2013 art. 225 da CRFB), sendo limitado a apenas um determinado territ\u00f3rio (em decis\u00f5es proferidas em processos coletivos decorrentes da trag\u00e9dia de Mariana\/MG, por exemplo), o que feriria de morte a pr\u00f3pria ideia de indivisibilidade que \u00e9 essencial aos direitos transindividuais.<\/p>\n<p>Quanto a esses, portanto, n\u00e3o tem o legislador condi\u00e7\u00f5es de controlar os limites em que se far\u00e3o sentir os efeitos de um provimento. Pode-se disciplinar os limites objetivos da coisa julgada, mas jamais ser\u00e1 poss\u00edvel dizer, antecipadamente, quem ou que situa\u00e7\u00e3o ser\u00e1 atingida pelos efeitos do provimento.<\/p>\n<p>O direito, j\u00e1 dizia Eros Grau, deve ser interpretado \u201cinteligentemente, n\u00e3o de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveni\u00eancias, v\u00e1 ter a conclus\u00f5es inconsistentes ou imposs\u00edveis.\u201d<\/p>\n<p>Ocorre que os direitos individuais homog\u00eaneos (art. 81, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso III, do CDC) s\u00e3o, em verdade, direitos individuais, perfeitamente atribu\u00edveis a sujeitos espec\u00edficos. A qualifica\u00e7\u00e3o de homog\u00eaneos n\u00e3o altera essa natureza. S\u00e3o, portanto, o conjunto de diversos direitos subjetivos individuais que, embora pertencendo a pessoas distintas, t\u00eam a assemelh\u00e1-los uma origem comum, o que lhes d\u00e1 um grau de homogeneidade, uma rela\u00e7\u00e3o de afinidade, suficiente a ensejar sua defesa coletiva.<\/p>\n<p>Resta claro que n\u00e3o s\u00e3o transindividuais e, tampouco, indivis\u00edveis. Tanto que a prote\u00e7\u00e3o pode se dar ou por tutela coletiva ou por tutela individual com forma\u00e7\u00e3o de litiscons\u00f3rcio.<\/p>\n<p>Perceba-se, inclusive, que homogeneidade n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de igualdade, mas de afinidade. Direitos homog\u00eaneos n\u00e3o s\u00e3o direitos iguais, mas similares. Neles \u00e9 poss\u00edvel identificar elementos comuns (n\u00facleo de homogeneidade), mas tamb\u00e9m, em maior ou menor\u00a0medida, elementos caracter\u00edsticos e peculiares, o que os individualiza, distinguindo uns dos outros (margem de heterogeneidade).<\/p>\n<p>Diferentemente dos direitos transindividuais, a pluralidade nos direitos individuais homog\u00eaneos n\u00e3o \u00e9 somente dos sujeitos (que s\u00e3o indiv\u00edduos determinados), mas tamb\u00e9m do objeto material, que \u00e9 divis\u00edvel e pode ser decomposto em unidades aut\u00f4nomas.<\/p>\n<p>Em outras palavras, os direitos homog\u00eaneos s\u00e3o, por esta via exclusivamente pragm\u00e1tica, transformados em estruturas moleculares, n\u00e3o como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural, mas por raz\u00f5es de facilita\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 justi\u00e7a, pela prioriza\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia e da economia processuais.<\/p>\n<p>Direitos ou interesses coletivos (em sentido amplo) e direitos individuais homog\u00eaneos constituem, portanto, categorias ontologicamente diferenciadas.<\/p>\n<p>Assim, a afirma\u00e7\u00e3o de Barbosa Moreira segundo o qual os direitos individuais homog\u00eaneos podem ser classificados como \u201cacidentalmente coletivos\u201d deve ser entendida com reservas. \u00c9 classifica\u00e7\u00e3o decorrente n\u00e3o de um enfoque material do direito, mas sim de um ponto de vista processual. O \u201ccoletivo\u201d diz respeito apenas ao modo como aqueles direitos podem ser tutelados.<\/p>\n<p>Tais afirma\u00e7\u00f5es s\u00e3o refor\u00e7adas pelas li\u00e7\u00f5es de Teori Zavascki quando afirma que n\u00e3o se deve confundir direito coletivo com defesa coletiva de direitos (individuais). Tal distin\u00e7\u00e3o, inclusive, d\u00e1 nome a sua mais c\u00e9lebre obra: \u201cProcesso coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos\u201d.<\/p>\n<p>Portanto, os direitos individuais homog\u00eaneos caracterizam-se por serem direitos t\u00edpica e fundamentalmente individuais. Trata-se de simples op\u00e7\u00e3o legislativa, no sentido de otimizar a resposta jurisdicional que se oferece a situa\u00e7\u00f5es de direitos individuais de massa.<\/p>\n<p>Sendo assim, em mais uma esfor\u00e7o hermen\u00eautico, somente \u00e9 poss\u00edvel conferir algum sentido e aplicabilidade ao texto legal no \u00e2mbito dos direitos individuais homog\u00eaneos, interpretando o art. 16 da LACP \u00e0 luz do art. 2-A da Lei n\u00ba 9.494\/97. Afinal, nesse caso, o objeto do lit\u00edgio s\u00e3o direitos individuais e divis\u00edveis, formados por uma pluralidade de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas aut\u00f4nomas, que comportam tratamento separado, sem comprometimento de sua ess\u00eancia material.<\/p>\n<p>Ressalte-se, por lealdade acad\u00eamica, que j\u00e1 houve (hoje absolutamente superada) corrente, capitaneada por Ada Pellegrini Grinover, em que se sustentava a aplicabilidade\/incid\u00eancia do art. 16 da LACP somente aos direitos difusos e coletivos. Isso porque a Lei n\u00ba 7.347\/85 s\u00f3 disciplinaria a tutela jurisdicional destes. A cria\u00e7\u00e3o da categoria<br \/>\ndos interesses individuais homog\u00eaneos seria pr\u00f3pria do CDC, que n\u00e3o traz semelhante limita\u00e7\u00e3o. Tal corrente chegou a ser abra\u00e7ada pelo STJ, em isolado precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.<\/p>\n<p>Essa decis\u00e3o, entretanto, foi reformada em julgamento de embargos de diverg\u00eancia, ainda mais teratol\u00f3gico, tendo a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, a \u00e9poca, decidido que o art. 16 da LACP se aplicaria a qualquer esp\u00e9cie de direito tutelado pelo microssistema coletivo, inclusive os individuais homog\u00eaneos, o que, conforme se busca demonstrar \u00e9 f\u00e1tica e juridicamente imposs\u00edvel.<\/p>\n<p>Se os direitos essencialmente coletivos s\u00e3o subjetivamente transindividuais e materialmente (ou ontologicamente) indivis\u00edveis, como limitar os efeitos da decis\u00e3o proferida a determinado territ\u00f3rio? A extens\u00e3o subjetiva erga omnes ou ultra partes \u00e9 consequ\u00eancia natural da transindividualidade e da indivisibilidade do direito tutelado na demanda.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s tantas cr\u00edticas apresentadas e tendo algumas delas sido superadas, resta saber: seriam tais dispositivos legais formal e materialmente constitucionais?<\/p>\n<p><strong>3. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 16 DA LACP E 2-A DA LEI N\u00ba 9.494\/97<\/strong><\/p>\n<p>Ao prever e garantir os direitos coletivos e individuais violados em massa, implicitamente a Constitui\u00e7\u00e3o exigiu do legislador ordin\u00e1rio o desenvolvimento de mecanismos eficientes de prote\u00e7\u00e3o desses interesses. O direito transindividual n\u00e3o pode ser confundido com o direito individual e, mesmo este \u00faltimo, diante das peculiaridades da<br \/>\nsociedade de massa, merece tratamento diferenciado.<\/p>\n<p>H\u00e1 quem sustente, como Nelson Nery Junior, em que pese discordemos veementemente, e citamos apenas ante a envergadura de seus defensores, a tese de que a modifica\u00e7\u00e3o legal tenha sido ineficaz por ter modificado dispositivo que j\u00e1 n\u00e3o mais se encontrava em vigor.<\/p>\n<p>Segundo esse entendimento, a partir do momento em que o CDC passou a regulamentar de forma exaustiva o tema da coisa julgada na tutela coletiva por meio de seu art. 103, o art. 16 da LACP, com reda\u00e7\u00e3o anterior, que n\u00e3o trazia qualquer limita\u00e7\u00e3o territorial ou subjetiva, teria sido tacitamente revogado. Como o CDC \u00e9 de 1990 e a mudan\u00e7a do art. 16 para a atual reda\u00e7\u00e3o deu-se em 1997 (Medida Provis\u00f3ria 1.570\/97), a modifica\u00e7\u00e3o teria sido ineficaz e, portanto, inaplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o concordamos com esse entendimento porque, para ampar\u00e1-lo, seria necess\u00e1rio afastar a ideia de microssistema coletivo, com intera\u00e7\u00e3o e di\u00e1logo (e jamais revoga\u00e7\u00e3o, salvo se expressa) de leis que versam sobre processo coletivo. Ora, a Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica e o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor est\u00e3o interligados, existindo perfeita intera\u00e7\u00e3o entre os dois estatutos legais. N\u00e3o \u00e9 porque repudiamos vigorosamente os dispositivos em que tela que abandonaremos nossas convic\u00e7\u00f5es e, sobretudo, a boa t\u00e9cnica.<\/p>\n<p>Ciente da fragilidade do supraexposto, sustenta Nelson Nery Junior, ainda, que o \u201cPresidente da Rep\u00fablica editou [a atual reda\u00e7\u00e3o do art. 16 da LACP], por meio de medida provis\u00f3ria, sem que houvesse autoriza\u00e7\u00e3o constitucional para tanto, pois n\u00e3o havia urg\u00eancia (o texto anterior vigorava h\u00e1 doze anos, sem oposi\u00e7\u00e3o ou impugna\u00e7\u00e3o).\u201d Como \u00e9 not\u00f3rio, o art. 62 da Constitui\u00e7\u00e3o, de fato, prev\u00ea que o Presidente da Rep\u00fablica somente poder\u00e1 editar medidas provis\u00f3rias em caso de relev\u00e2ncia e urg\u00eancia.<\/p>\n<p>Em que pese mais sedutor tal argumento, entende o Supremo Tribunal Federal que a defini\u00e7\u00e3o do que seja relevante e urgente para fins de edi\u00e7\u00e3o de medidas provis\u00f3rias consiste em um ju\u00edzo pol\u00edtico (escolha pol\u00edtica\/discricion\u00e1ria) de compet\u00eancia do Presidente da Rep\u00fablica, controlado, em regra, pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de \u201cnot\u00f3rio abuso\u201d, o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o deve se imiscuir na an\u00e1lise dos requisitos da MP, quanto mais d\u00e9cadas ap\u00f3s sua edi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, todos os esfor\u00e7os hermen\u00eauticos e argumentativos anteriores para salvar os dispositivos legais foram em v\u00e3o. A verdade \u00e9 que as regras n\u00e3o sobrevivem a um\u00a0controle de validade substancial das normas a partir da Constitui\u00e7\u00e3o, por: a) ofenderem a isonomia; b) j\u00e1 que fomentam o conflito l\u00f3gico e pr\u00e1tico de julgados; c) al\u00e9m de comprometerem o acesso \u00e0 justi\u00e7a; d) com resson\u00e2ncia na pr\u00f3pria efici\u00eancia da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional; e) e estarem em desacordo com o princ\u00edpio hermen\u00eautico da m\u00e1xima efetividade; f) em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o insuficiente\/deficiente; g) ou, em \u00faltima an\u00e1lise, por afrontarem o pr\u00f3prio esp\u00edrito e caracter\u00edsticas mais elementares da tutela coletiva.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia de diversas a\u00e7\u00f5es coletivas a respeito da mesma circunstancia f\u00e1ticojur\u00eddica poder\u00e1 gerar decis\u00f5es contradit\u00f3rias. E, uma vez existindo v\u00e1rias decis\u00f5es de diferente teor, tamb\u00e9m restar\u00e1 maculado o princ\u00edpio da isonomia, com potencial tratamento jurisdicional distinto para sujeitos pela simples raz\u00e3o de serem domiciliados em diferentes localidades.<\/p>\n<p>Mais que isso, limitar a abrang\u00eancia da coisa julgada nas a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas significa multiplicar demandas, o que, de um lado, contraria toda a filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a resolver molecularmente os conflitos de interesses, ao inv\u00e9s de atomiz\u00e1-los e pulveriz\u00e1-los. De outro lado, contribui para a multiplica\u00e7\u00e3o de processos, a sobrecarregarem os tribunais, exigindo m\u00faltiplas respostas jurisdicionais quando uma s\u00f3 poderia ser suficiente, em flagrante atentado ao princ\u00edpio da efici\u00eancia.<\/p>\n<p>Por isso, \u00e9 de precis\u00e3o cir\u00fargica Ada Pellegrini Grinover quando constata que \u201cno momento em que o sistema brasileiro busca sa\u00edda nos precedentes vinculantes, o menos que se pode dizer do esfor\u00e7o redutivo do Executivo \u00e9 que vai na contram\u00e3o da hist\u00f3ria.\u201d O leitor h\u00e1 de convir: ou a demanda \u00e9 coletiva, ou n\u00e3o o \u00e9; ou a coisa julgada \u00e9 erga omnes, ou n\u00e3o o \u00e9.<\/p>\n<p>Daniel Assump\u00e7\u00e3o traz interessante exemplo em sua obra: imagine que o Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual ingressou com uma a\u00e7\u00e3o coletiva para obrigar um fornecedor a dispor um telefone 0800 para os consumidores que, uma vez tendo adquirido o produto em telefonemas gratuitos, tinham que posteriormente reclamar por meio de telefonemas pagos, inclusive interurbanos.<\/p>\n<p>Agora basta imaginar uma senten\u00e7a de proced\u00eancia diante de tal pedido. Ela teria efeito somente para os consumidores domiciliados na comarca em que tramitou a demanda judicial, ou, ainda, na melhor das hip\u00f3teses, no Estado em que a Comarca est\u00e1 contida?<\/p>\n<p>Instado a criar um telefone 0800, ele seria dispon\u00edvel somente para quem provasse ser domiciliado naquele determinado territ\u00f3rio? Consumidores de outro Estado receberiam uma mensagem gravada afirmando que o servi\u00e7o para eles n\u00e3o funcionaria porque no seu Estado n\u00e3o teria o fornecedor sido condenado a oferecer tal servi\u00e7o?<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o objetivo do dispositivo de limitar a abrang\u00eancia dos efeitos da senten\u00e7a nem em demandas individuais se prestaria. Uma pessoa divorciada, por exemplo, n\u00e3o pode ser divorciada apenas na cidade onde foi prolatada a senten\u00e7a de seu div\u00f3rcio. Ora, imagine se uma senten\u00e7a de div\u00f3rcio proferida por Juiz de S\u00e3o Paulo n\u00e3o pudesse valer no Rio de Janeiro, continuando os (ex?) c\u00f4njuges casados nesta comarca.<\/p>\n<p>O legislador infraconstitucional n\u00e3o poderia autorizar uma pr\u00e1tica que feriria o princ\u00edpio da igualdade em seu n\u00facleo essencial, pois pessoas na mesma situa\u00e7\u00e3o, nas li\u00e7\u00f5es mais comezinhas de Introdu\u00e7\u00e3o ao Estudo do Direito, n\u00e3o deveriam receber do Poder Judici\u00e1rio potenciais solu\u00e7\u00f5es distintas. Exigir-se o fracionamento da quest\u00e3o coletiva, com o evidente risco de decis\u00f5es contradit\u00f3rias, \u00e9, sem d\u00favida, violar, para al\u00e9m da isonomia, o bom senso.<\/p>\n<p>Se a apontada limita\u00e7\u00e3o territorial dos efeitos da senten\u00e7a n\u00e3o ocorre nem no processo singular, com mais raz\u00e3o, n\u00e3o pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnatura\u00e7\u00e3o desse salutar mecanismo de solu\u00e7\u00e3o plural das lides.<\/p>\n<p>Bem lembra o professor Alexandre C\u00e2mara que o art. 506 do CPC\/15, diferentemente de seu antecessor (art. 472 do revogado CPC\/73), embora regulando as demandas individuais, estabelece que terceiros n\u00e3o podem ser prejudicados pela coisa julgada, o que implica dizer que podem eles se beneficiar de uma coisa julgada formada em processo de que n\u00e3o tenham participado.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante todas essas considera\u00e7\u00f5es, o STJ vinha oscilando muito no que diz respeito \u00e0 aplicabilidade dos artigos em tela. At\u00e9 2014, prevalecia na Corte o entendimento externado no j\u00e1 citado REsp n\u00ba 411.529\/SP, em sede de embargos de diverg\u00eancia: a aplicabilidade do art. 16 da LACP a qualquer esp\u00e9cie de direito tutelado pelo microssistema coletivo, inclusive os individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p>Naquele ano, contudo, os Ministros do STJ passaram a reconhecer as impropriedades do referido dispositivo. Tendo como paradigma o REsp n\u00ba 1.114.035\/PR, o STJ firmou\u00a0entendimento defendendo a inaplicabilidade do art. 16 aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, dizendo ser ele aplic\u00e1vel apenas na defesa de direitos individuais homog\u00eaneos.<\/p>\n<p>Finalmente, nos embargos de diverg\u00eancia no REsp n\u00ba 1.134.957\/SP, a Corte Especial do STJ, em sess\u00e3o ocorrida em 2016, consagrou seu atual entendimento, consolidando que tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o aos direitos individuais homog\u00eaneos a senten\u00e7a coletiva n\u00e3o deve ter abrang\u00eancia restrita \u00e0 compet\u00eancia territorial do \u00f3rg\u00e3o julgador, afastando-se a aplicabilidade do art. 16.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante os avan\u00e7os, sobretudo no Tribunal da Cidadania (STJ), aquele que deveria o Guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o (STF), em verdadeiro retrocesso, no RE n\u00ba 612.043\/PR, julgado em 2017, declarou expressa e especificamente a constitucionalidade do art. 2-A da Lei n\u00ba 9.494\/97.<\/p>\n<p>Na oportunidade foi proposta a tese de que a efic\u00e1cia subjetiva da coisa julgada formada a partir de a\u00e7\u00e3o coletiva, ajuizada por associa\u00e7\u00e3o civil na defesa de interesses dos associados, somente alcan\u00e7aria os filiados, residentes no \u00e2mbito da jurisdi\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o julgador, que o sejam em momento anterior ou at\u00e9 a data da propositura da demanda,<br \/>\nconstantes de rela\u00e7\u00e3o juntada \u00e0 inicial do processo de conhecimento.<\/p>\n<p>Isso porque, de acordo com o entendimento dominante no Supremo, as associa\u00e7\u00f5es representariam (legitima\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria), e n\u00e3o substituiriam processualmente (legitima\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria), seus filiados, salvo no caso de mandado de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Ocorre que, pelos mesmos argumentos supraexpostos, a inconstitucionalidade dessa norma \u00e9 manifesta. Primus, \u00e9 da ess\u00eancia da a\u00e7\u00e3o coletiva a peculiar efic\u00e1cia subjetiva da coisa julgada, que se d\u00e1 erga omnes ou ultra partes, conforme o caso. Secundus, quando prop\u00f5e a\u00e7\u00e3o, em nome pr\u00f3prio, a associa\u00e7\u00e3o n\u00e3o est\u00e1 na condi\u00e7\u00e3o de representante, mas de substituto processual. Ou seja: a tutela \u00e9 requerida por quem n\u00e3o \u00e9 titular do direito afirmado,<br \/>\nembora em favor de quem o \u00e9. Vale refor\u00e7ar que tudo que se disse em rela\u00e7\u00e3o ao art. 16 da LACP, aplica-se ao art. 2-A da Lei n\u00ba 9.494\/97.<\/p>\n<p>Adotando a corrente esposada pelo STF no RE n\u00ba 612.043\/PR, questiona-se: qual seria a diferen\u00e7a, do ponto de vista da efetividade da tutela do direito subjacente ou de economia processual, entre uma a\u00e7\u00e3o coletiva ajuizada por uma associa\u00e7\u00e3o na tutela de\u00a0direitos individuais homog\u00eaneos e o mero ajuizamento de a\u00e7\u00e3o individual proposta por seus associados em litiscons\u00f3rcio ativo? A resposta \u00e9 evidente, embora estarrecedora: nenhuma.<\/p>\n<p>Mais um exemplo elucidativo: uma senten\u00e7a estrangeira pode produzir efeito em todo territ\u00f3rio nacional, desde que submetida ao procedimento de homologa\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira perante o STJ. No entanto, uma senten\u00e7a brasileira coletiva somente poderia produzir efeitos nos limites territoriais do ju\u00edzo prolator ou para indiv\u00edduos ali domiciliados. Trata-se de absurdo sem precedentes.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m de todos os argumentos j\u00e1 expostos, parece que os Ministros do STF n\u00e3o se atentaram para um fundamento, diferentemente dos anteriores, pouco desenvolvido pela doutrina. A dignidade constitucional da a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica (art. 129, inciso III) exige do leitor redobrada aten\u00e7\u00e3o. Isso porque a previs\u00e3o constitucional desse procedimento ressalta a sua import\u00e2ncia e dos direitos por ele protegidos, o que deveria refor\u00e7ar o compromisso do Estado brasileiro com a sua preserva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio n\u00e3o perder de vista a \u00edndole constitucional da tutela coletiva, que importa a efic\u00e1cia maximizada que se lhe deve sempre emprestar, n\u00e3o se justificando limita\u00e7\u00f5es ou interpreta\u00e7\u00f5es ileg\u00edtimas que reduzam sua efetividade.<\/p>\n<p>A tutela coletiva (quer relativa a direitos transindividuais, quer a concernente a direitos individuais de massa) tem origem constitucional, em regras in\u00fameras, coroadas na cl\u00e1usula que concebe a garantia do acesso \u00e0 Justi\u00e7a (art. 5\u00ba, inciso XXXV), exigindo-se que se oferte, \u00e0quele que se diz titular de um direito, mecanismos adequados de prote\u00e7\u00e3o, ou seja, meios de tutela efetivamente predispostos e consent\u00e2neos para a realidade do direito material espec\u00edfico. A garantia exige, portanto, a concep\u00e7\u00e3o de instrumentos h\u00e1beis a lidar, de maneira completa, com esses interesses.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas, portanto, em que pese a omiss\u00e3o doutrin\u00e1ria acerca do tema, de que a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica possui natureza jur\u00eddica de verdadeira garantia fundamental, ou seja, de instrumento constitucional que assegura e promove os direitos fundamentais, igualmente constitucionais.<\/p>\n<p>Como tal, \u00e0 luz do princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade, deve o aplicador do direito interpretar as normas a fim de que sejam otimizadas sua efic\u00e1cia, densificando seus preceitos, a fim de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. Em s\u00edntese: O Poder P\u00fablico, em\u00a0suas a\u00e7\u00f5es, deve sempre se voltar para o cumprimento e potencializa\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais e n\u00e3o o oposto, desnaturando a principal marca da a\u00e7\u00e3o coletiva (a coisa<br \/>\njulgada), t\u00e3o logo se sentiu amea\u00e7ado com algo que n\u00e3o deveria incomod\u00e1-lo: a defesa coletiva dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>Nesse sentido, conquanto a regra da proporcionalidade ainda seja predominantemente entendida como instrumento de controle contra excessos dos poderes estatais, cada vez mais vem ganhando import\u00e2ncia a discuss\u00e3o sobre a sua utiliza\u00e7\u00e3o para finalidade oposta, isto \u00e9, como instrumento contra a omiss\u00e3o ou contra a a\u00e7\u00e3o insuficiente dos<br \/>\npoderes estatais. Antes se falava apenas em proibi\u00e7\u00e3o de excesso. J\u00e1 h\u00e1 algum tempo fala-se tamb\u00e9m em proibi\u00e7\u00e3o de insufici\u00eancia.<\/p>\n<p>Limitar a efic\u00e1cia das decis\u00f5es proferidas no \u00e2mbito da tutela coletiva, instrumento de prote\u00e7\u00e3o dos mais diversos direitos fundamentais, traz a tona, portanto, mais uma inconstitucionalidade: aquela decorrente da prote\u00e7\u00e3o insuficiente, postulado que visa impedir que medidas constitucionalmente exigidas para a prote\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais fiquem aqu\u00e9m do necess\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Conforme restou evidenciado, sem a tradi\u00e7\u00e3o dos mecanismos de tutela individual dos direitos subjetivos, os instrumentos de tutela coletiva, trazidos por leis extravagantes, ainda passam por fase de adapta\u00e7\u00e3o e de acomoda\u00e7\u00e3o, suscitando, por isso mesmo, muitas controv\u00e9rsias interpretativas. O tempo, a experimenta\u00e7\u00e3o, o estudo e, eventualmente, os ajustes legislativos necess\u00e1rios, sem d\u00favida, far\u00e3o dos mecanismos de tutela coletiva uma via<br \/>\nserena de aperfei\u00e7oamento da presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional.<\/p>\n<p>No que tange ao objeto do presente trabalho, importante frisar que a finalidade social da fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, que \u00e9 de pacificar com justi\u00e7a, perde-se diante da fragmenta\u00e7\u00e3o e pulveriza\u00e7\u00e3o dos conflitos. Na atual sociedade de massas, exige-se uma acrescida prote\u00e7\u00e3o, em nome da justi\u00e7a social, daqueles interesses que aglutinam grandes conjuntos de cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>A substitui\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es atomizadas (na express\u00e3o de Kazuo Watanabe) pelo tratamento molecular das controv\u00e9rsias, levando \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio, de uma s\u00f3 vez, conflitos que envolvem milhares ou milh\u00f5es de pessoas, significou tornar o juiz a pe\u00e7a principal na condu\u00e7\u00e3o de processos de massa que, por envolverem conflitos de massa, t\u00eam\u00a0sempre relev\u00e2ncia pol\u00edtica, econ\u00f4mica e social. Gra\u00e7as aos processos coletivos, o Judici\u00e1rio, saindo de uma posi\u00e7\u00e3o frequentemente distante e remota, tornou-se protagonista das grandes controv\u00e9rsias nacionais, sem que isso abale, prima facie, o sistema de freios e contrapesos.<\/p>\n<p>Os efeitos erga omnes ou ultra partes das decis\u00f5es proferidas no \u00e2mbito da tutela coletiva ser\u00e3o de \u00e2mbito nacional, regional ou local, n\u00e3o conforme a arbitr\u00e1ria e ileg\u00edtima (diga-se, inconstitucional) vontade dos poderes Executivo e Legislativo, nem mesmo de teratol\u00f3gicas interpreta\u00e7\u00f5es pretorianas, mas sim conforme a extens\u00e3o de dano ou referente amea\u00e7a, bem como a qualidade dos direitos postos em Ju\u00edzo, atuando no plano dos fatos e lit\u00edgios concretos.<\/p>\n<p>O leitor h\u00e1, novamente, de convir: se at\u00e9 a senten\u00e7a estrangeira pode produzir efeitos no Brasil, qualquer senten\u00e7a proferida por \u00f3rg\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio p\u00e1trio pode ter efic\u00e1cia para al\u00e9m de seu territ\u00f3rio.<\/p>\n<p>A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homog\u00eaneos representa, em nosso atual est\u00e1gio jur\u00eddico, sociol\u00f3gico, pol\u00edtico e econ\u00f4mico, uma das conquistas mais expressivas do direito brasileiro.<\/p>\n<p>O Executivo, seguido pelo Legislativo, foi extremamente infeliz. Limitar a abrang\u00eancia da coisa julgada nas a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas significa multiplicar demandas, o que, de um lado, contraria toda a filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a resolver molecularmente os conflitos de interesses, ao inv\u00e9s de atomiz\u00e1-los e pulveriz\u00e1-los.<br \/>\nDe outro, contribui para a multiplica\u00e7\u00e3o de processos, a sobrecarregarem os tribunais, exigindo m\u00faltiplas respostas jurisdicionais quando uma s\u00f3 poderia ser suficiente. No momento em que o sistema brasileiro busca sa\u00edda at\u00e9 nos precedentes vinculantes, pode-se dizer, em elegante cr\u00edtica, que o esfor\u00e7o do Poder Executivo foi que na contram\u00e3o da hist\u00f3ria.<\/p>\n<p>O governo usou seu poder de imp\u00e9rio para alterar a legisla\u00e7\u00e3o da maneira que lhe convinha, desnaturando a principal marca da a\u00e7\u00e3o coletiva (a coisa julgada), t\u00e3o logo se sentiu amea\u00e7ado com algo que n\u00e3o deveria incomod\u00e1-lo: a defesa coletiva dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>Ora, o principal objetivo do processo coletivo \u00e9 justamente permitir que um sem n\u00famero de indiv\u00edduos seja beneficiado por uma decis\u00e3o judicial sem que cada um tenha que percorrer, individualmente, o caminho do Judici\u00e1rio para satisfazer suas pretens\u00f5es.<\/p>\n<p>Ao longo desse trabalho, em cada tentativa de \u201csalvar\u201d as normas, o que se buscou, em verdade, foi fortalecer a desconstru\u00e7\u00e3o delas que estaria por vir. Ou seja, nem mesmo com todo esfor\u00e7o hermen\u00eautico ou argumentativo \u00e9 poss\u00edvel concordar com a incid\u00eancia, seja indiscriminada, seja mitigada, desses famigerados dispositivos legais. Fique, portanto, o alerta\u00a0aos desavisados: \u201cou a demanda \u00e9 coletiva, ou n\u00e3o o \u00e9; ou a coisa julgada \u00e9 erga omnes ou<br \/>\nn\u00e3o o \u00e9.\u201d<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>BESSA, Leonardo Roscoe et al. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.<\/p>\n<p>BRASIL. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Leis\/L8078.htm . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>BRASIL.\u00a0C\u00f3digo de Processo Civil. Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2015-2018\/2015\/Lei\/L13105.htm . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>BRASIL.\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Constituicao\/Constituicao.htm . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>BRASIL.\u00a0Lei n\u00ba 7.347, de 24 de julho de 1985. Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Leis\/L7347compilada.htm . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 9.494\/97, de 10 de setembro de 1997. Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/www.planalto.gov.br\/CCivil_03\/Leis\/L9494.htm . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>BRASIL.\u00a0Superior Tribunal de Justi\u00e7a. REsp n\u00ba 411.529\/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Dispon\u00edvel em:\u00a0https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/revista\/documento\/mediado\/?componente=ITA&amp;sequencial= . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>BRASIL.\u00a0Superior Tribunal de Justi\u00e7a. REsp n\u00ba 1.114.035\/PR. Relator para ac\u00f3rd\u00e3o: Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha. Dispon\u00edvel em:\u00a0https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/revista\/documento\/mediado\/?componente=ITA&amp;sequencial= . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>BRASIL.\u00a0Superior Tribunal de Justi\u00e7a. EREsp n\u00ba 1.134.957\/SP. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Dispon\u00edvel em:\u00a0https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/revista\/documento\/mediado\/?componente=ITA&amp;sequencial= . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>BRASIL.\u00a0Supremo Tribunal Federal. RE n\u00ba 612.043\/PR. Relator: Ministro Marco Aur\u00e9lio. Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/downloadPeca.asp?id=312903086&amp;amp;ext=.pdf . Acesso em: 16 out. 2018.<\/p>\n<p>C\u00c2MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2017.<\/p>\n<p>CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tribut\u00e1rio. 29. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2018.<\/p>\n<p>DA SILVA, Virg\u00edlio Afonso. O proporcional e o razo\u00e1vel. Dispon\u00edvel em:\u00a0https:\/\/revistas.unifacs.br\/index.php\/redu\/article\/viewFile\/1495\/1179 . Acesso em 14 set. 2018.<\/p>\n<p>DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 12. ed. V. 4. Salvador: Juspodivm, 2018.<\/p>\n<p>DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2016.<\/p>\n<p>GRINOVER, Ada Pellegrini. A a\u00e7\u00e3o civil ref\u00e9m do autoritarismo. Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/www.egov.ufsc.br\/portal\/sites\/default\/files\/anexos\/9171-9170-1-PB.htm . Acesso em 13 set. 2018.<\/p>\n<p>GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo. 28. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2012.<\/p>\n<p>MARINONI, Luiz Gulherme et al. Novo Curso de Processo Civil. 3. ed. V. 3. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.<\/p>\n<p>MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011.<\/p>\n<p>NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. C\u00f3digo de Processo Civil Comentado e Legisla\u00e7\u00e3o Extravagante. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.<\/p>\n<p>NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. A\u00e7\u00f5es Constitucionais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.<\/p>\n<p>NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.<\/p>\n<p>RAMOS, Andr\u00e9 de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2018.<\/p>\n<p>ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela dos direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 7. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Resumo \u2013 O surgimento de novas categorias de direitos materiais exigiu que o processo civil fosse remodelado para atender adequadamente \u00e0s necessidades da sociedade p\u00f3s-industrial. 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