{"id":21942,"date":"2025-01-17T14:13:12","date_gmt":"2025-01-17T17:13:12","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=21942"},"modified":"2025-01-17T14:13:14","modified_gmt":"2025-01-17T17:13:14","slug":"termo-de-ajustamento-de-conduta-no-direito-administrativo-disciplinar-da-policia-civil-de-sao-paulo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/webmail.meusitejuridico.com.br\/2025\/01\/17\/termo-de-ajustamento-de-conduta-no-direito-administrativo-disciplinar-da-policia-civil-de-sao-paulo\/","title":{"rendered":"Termo de ajustamento de conduta no direito administrativo-disciplinar da Pol\u00edcia Civil de S\u00e3o Paulo"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"has-text-align-left\"><sub>Este trabalho \u00e9 dedicado ao amigo e companheiro Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo, Dr. MARCELO DE LIMA LESSA, verdadeira \u201cenciclop\u00e9dia ambulante\u201d das normas administrativas da Pol\u00edcia Civil e da Hist\u00f3ria da Pol\u00edcia de S\u00e3o Paulo, invariavelmente \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos colegas policiais para orienta\u00e7\u00f5es e consultas. Incans\u00e1vel trabalhador e lutador em prol da classe dos Delegados de Pol\u00edcia e da Pol\u00edcia Civil em geral, sempre colaborando para o aperfei\u00e7oamento e a melhor qualidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de seguran\u00e7a p\u00fablica.<\/sub><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>1-INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Em homenagem aos princ\u00edpios da Economia Processual e da Celeridade e adotando os crit\u00e9rios de um modelo consensual de solu\u00e7\u00e3o de conflitos, j\u00e1 havia adotado o Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo, por altera\u00e7\u00e3o promovida pela Lei Complementar 1.321\/21, em seus artigos 267 \u2013 A &nbsp;a 267 \u2013 P, \u201cPr\u00e1ticas Autocompositivas\u201d e o chamado \u201cTermo de Ajustamento de Conduta\u201d (TAC), bem como a \u201cSuspens\u00e3o Condicional da Sindic\u00e2ncia\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>De maneira salutar, em seu artigo 267 \u2013 B, adota o Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo, os princ\u00edpios da \u201cvoluntariedade, corresponsabilidade, repara\u00e7\u00e3o do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, no \u00e2mbito administrativo \u2013 disciplinar espec\u00edfico da Pol\u00edcia Civil, regido pela Lei Complementar 207\/79 (Lei Org\u00e2nica da Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo &#8211; LOPC), ainda n\u00e3o havia regramento para tal mat\u00e9ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse v\u00e1cuo normativo era delet\u00e9rio, seja porque impedia a resolu\u00e7\u00e3o mais r\u00e1pida e eficaz de casos mais simples, seja porque deixava o funcion\u00e1rio p\u00fablico policial civil em desvantagem em rela\u00e7\u00e3o aos demais servidores do Estado de S\u00e3o Paulo com rela\u00e7\u00e3o a benef\u00edcios de negocia\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito disciplinar.<\/p>\n\n\n\n<p>Em boa hora, a Delegacia Geral de Pol\u00edcia expediu a Portaria DGP 2\/2023 promovendo a extens\u00e3o do TAC aos servidores policiais civis, adotando um modelo de \u201cJusti\u00e7a Restaurativa\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora esteja razoavelmente assentada a dificuldade te\u00f3rica para a conceitua\u00e7\u00e3o da chamada \u201cJusti\u00e7a Restaurativa\u201d, ao ponto de que autoras como Jaccoud chegam a falar em um \u201cmodelo eclodido\u201d para simbolizar a atomiza\u00e7\u00e3o e o polimorfismo da proposta (ou das propostas), <a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a> tem sido comum o acatamento da conceitua\u00e7\u00e3o formulada por Tony Marshall:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA justi\u00e7a restaurativa \u00e9 um processo pelo qual todas as partes que t\u00eam interesse em determinada ofensa, juntam-se para resolv\u00ea-la coletivamente e para tratar suas implica\u00e7\u00f5es futuras\u201d.&nbsp; <a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No decorrer deste trabalho estudaremos as normas regentes da mat\u00e9ria espraiadas pelas Portarias DGP 2\/2023 e CGPC 1\/2023, Lei 10.261\/68 (Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo) e suas correla\u00e7\u00f5es com a Lei Complementar Estadual 207\/79 (Lei Org\u00e2nica da Pol\u00edcia Civil do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 LOPC).<\/p>\n\n\n\n<p>2-AUTORIZA\u00c7\u00c3O E LIMITES DE RETROATIVIDADE<\/p>\n\n\n\n<p>Em seu artigo 1\u00ba., a Portaria DGP 2\/2023 autoriza o emprego do TAC nas Apura\u00e7\u00f5es Preliminares da Pol\u00edcia Civil. Deixa claro a normativa que o benef\u00edcio do TAC, como n\u00e3o poderia deixar de ser, \u00e9 dotado de retroatividade, assim como regula seu \u00e2mbito de alcance retroativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Afirmamos que n\u00e3o poderia deixar de retroagir porque, embora dotado de natureza processual, influi tamb\u00e9m na punibilidade do funcion\u00e1rio. Trata-se, portanto, de norma de natureza h\u00edbrida (processual e disciplinar).<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante, a retroatividade total implicaria em uma revis\u00e3o geral de todos os casos j\u00e1 julgados ou que j\u00e1 passaram a fase de Apura\u00e7\u00e3o Preliminar, o que tornaria o instituto um verdadeiro promovedor de caos ao inv\u00e9s de um instrumento de celeridade na solu\u00e7\u00e3o dos casos mais simples.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim sendo, sua aplica\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 para os casos vindouros a partir da vig\u00eancia da Portaria DGP 2\/2023, bem como para os casos ainda em curso na Corregedoria. Quanto aos casos j\u00e1 julgados em definitivo e que j\u00e1 ultrapassaram a fase da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar, n\u00e3o haver\u00e1 for\u00e7a retroativa. Essa medida constante do artigo 1\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 propicia uma devida \u201cmodula\u00e7\u00e3o de efeitos\u201d da ado\u00e7\u00e3o do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 evidente que pode haver questionamento jur\u00eddico acerca dessa \u201cmodula\u00e7\u00e3o\u201d, especialmente se poderia ser realizada por uma normativa administrativa, j\u00e1 que se trataria de um benef\u00edcio processual \u2013 disciplinar h\u00edbrido que deveria, em princ\u00edpio, retroagir para beneficiar os funcion\u00e1rios, sem impedimento sequer da \u201ccoisa julgada\u201d. Por\u00e9m, a medida tomada pela Delegacia Geral de Pol\u00edcia nos parece bastante razo\u00e1vel porque evitar\u00e1, ao menos no \u00e2mbito administrativo, uma retroatividade por demais ampla, cujas consequ\u00eancias pr\u00e1ticas para a administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o seriam desej\u00e1veis. Se a quest\u00e3o \u00e9 discut\u00edvel, ent\u00e3o poder\u00e1 ser objeto de judicializa\u00e7\u00e3o em casos concretos pelos interessados, cabendo ao Poder Judici\u00e1rio a \u00faltima palavra.<\/p>\n\n\n\n<p>3-\u00c2MBITO DE APLICABILIDADE DO TAC<\/p>\n\n\n\n<p>O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) n\u00e3o pode ser aplicado a infra\u00e7\u00f5es disciplinares de alta gravidade. Procedendo a uma analogia, se pode afirmar que se trata de algo semelhante ao que ocorre no campo penal com as chamadas infra\u00e7\u00f5es de menor potencial ofensivo, as quais permitem solu\u00e7\u00f5es consensuais nos termos da Lei 9.099\/95.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, o TAC somente pode ser aplicado aos seguintes casos:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Descumprimento de Dever;<\/p>\n\n\n\n<p>b)Transgress\u00e3o Disciplinar<\/p>\n\n\n\n<p>c)Extravio ou dano a bem p\u00fablico que n\u00e3o tenha decorrido de a\u00e7\u00e3o dolosa.<\/p>\n\n\n\n<p>Os deveres do Policial Civil est\u00e3o elencados no artigo 62, I a XVII da LOPC. J\u00e1 as Transgress\u00f5es Disciplinares s\u00e3o prevista no artigo 63, I a LV e artigo 64, da LOPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando a normativa restringe o benef\u00edcio do TAC aos descumprimentos de deveres e transgress\u00f5es disciplinares, significa que somente situa\u00e7\u00f5es cujas penalidades sejam de advert\u00eancia ou, no m\u00e1ximo, de repreens\u00e3o, podem ter a aplica\u00e7\u00e3o dessa medida excepcional (intelig\u00eancia dos artigos 71 e 72 da LOPC).<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em vista esse aspecto das penalidades e ainda o fato de que a normativa DGP separa por v\u00edrgulas e n\u00e3o utiliza em momento algum a conjun\u00e7\u00e3o aditiva \u201ce\u201d entre os descumprimentos de deveres e as transgress\u00f5es disciplinares, \u00e9 de se concluir que somente se pode aplicar, em regra, o TAC aos casos de descumprimento de deveres <strong>ou<\/strong> transgress\u00f5es disciplinares isoladamente e n\u00e3o quando h\u00e1, concomit\u00e2ncia entre descumprimento de deveres <strong>e <\/strong>transgress\u00f5es disciplinares. Mesmo porque, em havendo concurso de descumprimento de deveres e transgress\u00e3o disciplinar, a pena ser\u00e1, em geral, de \u201csuspens\u00e3o\u201d, nos estritos termos do artigo 73, I, da LOPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Poder\u00e1, por\u00e9m, excepcionalmente, aplicar-se o TAC a casos de concurso entre descumprimento de deveres e transgress\u00e3o disciplinar. Acontece que o artigo 73, I, da LOPC determina a pena de \u201csuspens\u00e3o\u201d para o concurso somente se as infra\u00e7\u00f5es s\u00e3o informadas por \u201cdolo ou m\u00e1 \u2013 f\u00e9\u201d. N\u00e3o ocorrendo dolo, mas culpa e inexistindo comprova\u00e7\u00e3o de m\u00e1 \u2013 f\u00e9 do agente, a penalidade j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 mais de suspens\u00e3o, nos termos do artigo 73, I, LOPC, mas de repreens\u00e3o, migrando seu regramento para o artigo 72 da LOPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se que h\u00e1 exig\u00eancia de primariedade administrativa para a ado\u00e7\u00e3o do TAC, n\u00e3o explicitamente na Portaria DGP 2\/2023, mas no artigo 267 \u2013 F, III, da Lei 10.261\/68, expressamente referido pelo artigo 2\u00ba., da Portaria DGP em estudo. Desse modo, o reincidente em descumprimento de deveres, embora submetido \u00e0 penalidade de \u201crepreens\u00e3o\u201d, n\u00e3o pode se beneficiar (intelig\u00eancia do artigo 72, \u201cin fine\u201d, LOPC c\/c artigo 267 \u2013 F, III, da Lei 10.261\/68 e artigo 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023). N\u00e3o podem tamb\u00e9m ser beneficiados os reincidentes em transgress\u00e3o disciplinar, pois nessa situa\u00e7\u00e3o a penalidade ser\u00e1 de \u201csuspens\u00e3o\u201d de acordo com o artigo 72 c\/c 73, II, LOPC c\/c artigo 267 \u2013 F, III, da Lei 10.261\/68 e artigo 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023. Tamb\u00e9m n\u00e3o poder\u00e3o ser beneficiados aqueles reincidentes em descumprimento de deveres que j\u00e1 tenham sido punidos uma vez com \u201crepreens\u00e3o\u201d, nos termos dos mesmos dispositivos acima mencionados.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos casos de \u201cextravio ou dano a bem p\u00fablico\u201d tamb\u00e9m caber\u00e1 o TAC, apenas sendo afastado o benef\u00edcio quando houver \u201cdecorrido de a\u00e7\u00e3o dolosa\u201d. Pode acontecer a impress\u00e3o equivocada de que, devido \u00e0 men\u00e7\u00e3o de veda\u00e7\u00e3o do TAC na Portaria DGP para casos que decorram de \u201ca\u00e7\u00e3o dolosa\u201d, isso impediria sua utiliza\u00e7\u00e3o para descumprimento de deveres e transgress\u00f5es disciplinares dolosas.<\/p>\n\n\n\n<p>A realidade \u00e9 que a restri\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es dolosas, na Portaria DGP (isoladamente) somente se refere aos casos de \u201cextravio\u201d ou \u201cdano\u201d a \u201cbens p\u00fablicos\u201d e n\u00e3o aos casos de descumprimento de deveres ou transgress\u00f5es disciplinares, os quais s\u00e3o informados ora por dolo ora por culpa, n\u00e3o havendo qualquer limita\u00e7\u00e3o normativa da respectiva Portaria neste sentido. Se fosse somente pelo artigo 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 seria permitida a aplica\u00e7\u00e3o do TAC expressamente a todos dos casos de descumprimento de deveres ou transgress\u00f5es disciplinares, n\u00e3o havendo qualquer limita\u00e7\u00e3o com rela\u00e7\u00e3o a dolo ou culpa. Apenas quando trata do \u201cextravio\u201d ou \u201cdano\u201d a \u201cbem p\u00fablico\u201d, clara e evidentemente, procede \u00e0 cria\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de que \u201cn\u00e3o tenham decorrido de a\u00e7\u00e3o dolosa\u201d. Tudo isso considerando isoladamente a Portaria DGP. <strong>Por\u00e9m, prosseguindo na leitura do mesmo artigo 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023, verifica-se que s\u00e3o exigidos para o TAC na Pol\u00edcia Civil os mesmos requisitos previstos no artigo 267 \u2013 F, da Lei 10.261\/68. \u00c9 ali que existe a previs\u00e3o de limita\u00e7\u00e3o do TAC a condutas n\u00e3o dolosas (vide artigo 267 \u2013 F, inciso I, da Lei 10.261\/68 \u2013 \u201cn\u00e3o ter agido com dolo ou m\u00e1 \u2013 f\u00e9\u201d).<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A limita\u00e7\u00e3o \u00e0s condutas culposas, incluindo os casos de descumprimento de deveres e transgress\u00f5es disciplinares, torna a Portaria DGP 2\/2023 t\u00edbia com rela\u00e7\u00e3o a seus fins de Economia Processual e Celeridade, pois que s\u00e3o muito reduzidos os casos de sua aplicabilidade, mesmo em situa\u00e7\u00f5es de comina\u00e7\u00e3o de mera advert\u00eancia ou repreens\u00e3o. O mesmo se diga do regramento do Estatuto dos funcion\u00e1rios p\u00fablicos civis do Estado de S\u00e3o Paulo. A nosso ver, o foco deveria estar na penalidade menos gravosa e n\u00e3o na quest\u00e3o do elemento subjetivo da conduta. Esse \u00e9 o crit\u00e9rio adotado, por exemplo, na esfera penal, no que diz respeito \u00e0s infra\u00e7\u00f5es de menor potencial ofensivo, onde n\u00e3o existe distin\u00e7\u00e3o de elemento subjetivo, mas sim de pena cominada. Essa \u00e9, por\u00e9m, uma cr\u00edtica de \u201clege ferenda\u201d e no momento \u201clegem habemus\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Nossa tese de que o TAC se refere \u00e0s penalidades mais brandas de advert\u00eancia e repreens\u00e3o, bem como que, em regra, n\u00e3o deve ser aplicado para o concurso de descumprimento de deveres e transgress\u00f5es disciplinares, \u00e9 confirmada expressamente pelo disposto no pr\u00f3prio artigo 2\u00ba., \u00a7 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023, onde est\u00e1 estabelecido o seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Ajustamento de Conduta \u2013 TAC est\u00e1 restrita \u00e0 infra\u00e7\u00f5es disciplinares punidas nas formas dos artigos 71 e 72 da Lei Complementar n. 207, de 05 de janeiro de 1979\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, esses dispositivos legais se referem especificamente aos casos de puni\u00e7\u00e3o com advert\u00eancia ou repreens\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Observe-se que a Lei 10.261\/68, em seu artigo 267 \u2013 D, \u00a7 1\u00ba., II, permite o TAC para penas de advert\u00eancia, repreens\u00e3o e \u201csuspens\u00e3o\u201d. Isso pode levar \u00e0 equivocada conclus\u00e3o de que a pena de suspens\u00e3o poderia ser objeto de TAC na Pol\u00edcia Civil. A indica\u00e7\u00e3o de que o TAC somente se aplica \u00e0s puni\u00e7\u00f5es na forma dos artigos 71 e 72, da LOPC, importa na cria\u00e7\u00e3o de norma especial para a Pol\u00edcia Civil que prevalece em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 norma geral do Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo. Enfim, o regramento do TAC na Pol\u00edcia Civil acaba sendo mais rigoroso do que para os funcion\u00e1rios p\u00fablicos estaduais em geral. Haveria a\u00ed uma infra\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia? A nosso ver n\u00e3o. Isso porque a fun\u00e7\u00e3o Policial Civil tem suas peculiaridades e \u00e9 dotada de autoridade que n\u00e3o \u00e9 comum em outros casos, o que justifica um tratamento mais rigoroso.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o pode restar d\u00favida de que nos casos de infra\u00e7\u00f5es pun\u00edveis com penalidades mais gravosas n\u00e3o pode caber TAC, como, por exemplo, suspens\u00e3o, <a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a> demiss\u00e3o simples, demiss\u00e3o qualificada (a bem do servi\u00e7o p\u00fablico) e cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria ou disponibilidade (vide artigos 73, I e II; 74, I a VI; 75, I a XII e 77 I a III, todos da LOPC).<\/p>\n\n\n\n<p>Doutra banda, \u00e9 preciso reconhecer que quando a penalidade a ser aplicada \u00e9 de simples advert\u00eancia ou repreens\u00e3o, sem a presen\u00e7a de \u201cdolo ou m\u00e1 \u2013 f\u00e9\u201d, imp\u00f5e-se a oferta de TAC ao funcion\u00e1rio policial civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse ponto \u00e9 bom lembrar e tomar extremo cuidado com uma pr\u00e1tica administrativo \u2013 disciplinar muito comum, mas que n\u00e3o \u00e9 de boa t\u00e9cnica, podendo, por vezes, prejudicar o policial porque a oferta do TAC, indevidamente, deixar\u00e1 de ser feita. &nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 comum no campo administrativo, ao tipificar a conduta funcional il\u00edcita na Portaria, adotar a pr\u00e1tica de exaurimento dos dispositivos legais referentes aos fatos em apura\u00e7\u00e3o sem a devida aten\u00e7\u00e3o \u00e0 dupla ou at\u00e9 tripla tipifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa pr\u00e1tica equivocada normalmente tem a fun\u00e7\u00e3o de evitar a impunidade por omiss\u00e3o de algum dispositivo legal que, ainda que afastado outro mais grave, poderia ensejar \u201cfalta residual\u201d ou subsidi\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Por\u00e9m, na fase final na qual a tipifica\u00e7\u00e3o segue para uma aplica\u00e7\u00e3o \u201cin concreto\u201d, hoje influindo inclusive na possibilidade ou n\u00e3o do TAC, n\u00e3o \u00e9 aceit\u00e1vel a justaposi\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00f5es de contin\u00eancia ou absor\u00e7\u00e3o entre si. Essa conduta pr\u00e1tica muito comum no \u00e2mbito administrativo sempre configurou e hoje o faz com mais intensidade e visibilidade devido ao TAC, intoler\u00e1vel \u201cbis in idem\u201d que merece cuidadoso afastamento, arredando-se aquelas tipifica\u00e7\u00f5es mais amplas em prol das mais espec\u00edficas (especialidade) e retirando-se as de menor gravidade por obra da consun\u00e7\u00e3o pelas mais gravosas. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel mais conviver com tipifica\u00e7\u00f5es negligentes e amplas que ir\u00e3o, indevidamente, apresentar, por dupla imputa\u00e7\u00e3o, descumprimentos de deveres e transgress\u00f5es disciplinares, afastando equivocadamente e em preju\u00edzo do funcion\u00e1rio, a possibilidade de TAC. Exige-se do respons\u00e1vel pela tipifica\u00e7\u00e3o inicial atualmente mais cuidado e t\u00e9cnica, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel a mera sa\u00edda \u00e0 cata de infra\u00e7\u00f5es na LOPC que, ainda que distantemente, sejam subsum\u00edveis \u00e0 conduta em apura\u00e7\u00e3o, e mais, sem a devida cautela contra a dupla imputa\u00e7\u00e3o. Diga-se o mesmo com rela\u00e7\u00e3o a tipifica\u00e7\u00f5es por mera aproxima\u00e7\u00e3o do texto da lei \u00e0 conduta sem uma perfeita subsun\u00e7\u00e3o, o que tamb\u00e9m \u00e9 muito corriqueiro no \u00e2mbito administrativo. Atualmente n\u00e3o se podem admitir viola\u00e7\u00f5es \u00e0 legalidade estrita das tipifica\u00e7\u00f5es seja por atecnia do respons\u00e1vel, seja por neglig\u00eancia na an\u00e1lise jur\u00eddica das quest\u00f5es. O interesse n\u00e3o \u00e9 somente do funcion\u00e1rio envolvido, mas da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica no que tange \u00e0 Economia Processual e Celeridade. &nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Vale a li\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Armando da Costa:<\/p>\n\n\n\n<p>Saliente-se, desde logo, que, no conflito aparente de normas disciplinares (tal como ocorre no direito penal), o fen\u00f4meno da absor\u00e7\u00e3o de uma norma por outra ocorre porque a transgress\u00e3o disciplinar dominante cont\u00e9m mais desvalores e densidade reprovativa do que o tipo disciplinar dominado, da\u00ed por que fica a reprimenda deste absorvida por aquele (<em>Lex consumens derrogat legi consumptae<\/em>). Na consun\u00e7\u00e3o, essa superioridade \u00e9 t\u00e3o clarividente que, ao aplicar-se a norma absorvente, se concretiza por inteiro a meta punitiva programada pelos dois delitos disciplinares.<\/p>\n\n\n\n<p>De efeito, chega-se \u00e0 ila\u00e7\u00e3o de que uma norma disciplinar se deve considerar consumida por outra quando a hipot\u00e9tica conduta disciplinar prevista por aquela configura uma mera etapa da realiza\u00e7\u00e3o desta. (&#8230;).<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorrer\u00e1, ainda, a consun\u00e7\u00e3o quando a transgress\u00e3o antecedente (consumpta) n\u00e3o passa de um meio necess\u00e1rio ou normal para se chegar \u00e0 transgress\u00e3o progressiva, dotada de maior gravidade, raz\u00e3o por que aquela \u00e9 suplantada por esta.<\/p>\n\n\n\n<p>Registra-se, na consun\u00e7\u00e3o, uma proje\u00e7\u00e3o progressiva, onde se constata que o funcion\u00e1rio infrator, realizando inicialmente uma transgress\u00e3o menos grave, passa a uma conduta posterior que concretiza um tipo disciplinar mais grave, restando os elementos constitutivos daquela alcan\u00e7ados por este. Donde se infere que a norma consumptiva \u2013 diferentemente da disposi\u00e7\u00e3o especial \u2013 \u00e9 sempre mais grave do que a consumpta. <a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Retomando os requisitos de aplicabilidade do TAC, \u00e9 preciso reiterar que o artigo 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 exige tamb\u00e9m o \u201ccumprimento dos requisitos do artigo 267 \u2013 F, da Lei 10.261\/68 (Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar 1361\/21). Esse dispositivo exige o seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Que o infrator n\u00e3o tenha atuado com dolo ou m\u00e1 \u2013 f\u00e9;<\/p>\n\n\n\n<p>b)Que o infrator tenha mais de 5 anos no exerc\u00edcio do cargo ou fun\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p>c)Que o infrator n\u00e3o tenha sofrido puni\u00e7\u00e3o de natureza disciplinar nos \u00faltimos 5 anos;<\/p>\n\n\n\n<p>d)Que o infrator n\u00e3o tenha sindic\u00e2ncia ou processo disciplinar em curso;<\/p>\n\n\n\n<p>e)Que o infrator n\u00e3o tenha celebrado TAC nos \u00faltimos 3 anos;<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 vimos que o TAC n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel quando a conduta \u00e9 informada por dolo ou m\u00e1 \u2013f\u00e9. Na Portaria DGP a men\u00e7\u00e3o expl\u00edcita a essa limita\u00e7\u00e3o se d\u00e1 somente no caso de \u201cextravio\u201d ou \u201cdano\u201d a \u201cbem p\u00fablico\u201d, mas o pr\u00f3prio dispositivo da Portaria referida alude ao artigo 267 \u2013 F da Lei 10.261\/68, de modo que \u00e9 tamb\u00e9m invi\u00e1vel o TAC em a\u00e7\u00f5es dolosas ou de m\u00e1 \u2013 f\u00e9 que configurem descumprimento de deveres ou transgress\u00f5es disciplinares em geral.<\/p>\n\n\n\n<p>A exig\u00eancia de que o infrator tenha mais de 5 anos de exerc\u00edcio do cargo ou fun\u00e7\u00e3o tem um aspecto pedag\u00f3gico e um aspecto merit\u00f3rio. Sob o \u00e2ngulo pedag\u00f3gico n\u00e3o seria desej\u00e1vel a leni\u00eancia com funcion\u00e1rios p\u00fablicos que est\u00e3o iniciando na carreia e devem se acostumar \u00e0 disciplina e ordem relativas ao cargo ou fun\u00e7\u00e3o, ainda que pela via punitiva. Quanto as aspecto merit\u00f3rio, \u00e9 razo\u00e1vel que o infrator que j\u00e1 conta com algum tempo de servi\u00e7o sem irregularidades fa\u00e7a jus \u00e0 considera\u00e7\u00e3o desse per\u00edodo de exerc\u00edcio para a concess\u00e3o de benef\u00edcio.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe salientar com rela\u00e7\u00e3o ao tempo de 5 anos de exerc\u00edcio que este n\u00e3o se refere \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de funcion\u00e1rio p\u00fablico de forma gen\u00e9rica, mas sim ao exerc\u00edcio do cargo ou fun\u00e7\u00e3o espec\u00edfico em que se encontra o funcion\u00e1rio. Por exemplo: se um indiv\u00edduo ingressa como Agente Policial j\u00e1 tendo 15 anos de servi\u00e7o p\u00fablico na Secretaria da Educa\u00e7\u00e3o, ainda n\u00e3o faz jus ao benef\u00edcio. Esses 15 anos s\u00e3o in\u00fateis. Ainda que numa mesma Secretaria e at\u00e9 numa mesma institui\u00e7\u00e3o, a conclus\u00e3o \u00e9 id\u00eantica. Por exemplo, se um Agente Policial, depois de exercer esse cargo por 10 anos, \u00e9 aprovado como Delegado de Pol\u00edcia, ainda n\u00e3o faz jus ao benef\u00edcio. O mesmo se diga de um Policial Militar que ingressa, ap\u00f3s 8 anos de exerc\u00edcio, na Pol\u00edcia Civil. E assim por diante. A lei parece ter em mente a conduta do funcion\u00e1rio no cargo ou fun\u00e7\u00e3o que exerce na atualidade (contemporaneidade).<\/p>\n\n\n\n<p>Exige-se ainda a primariedade administrativa quando se afirma que o infrator n\u00e3o pode ter sofrido puni\u00e7\u00e3o disciplinar nos \u00faltimos 5 anos. Visa-se evitar concess\u00e3o de benef\u00edcio a funcion\u00e1rios infratores renitentes.<\/p>\n\n\n\n<p>A exig\u00eancia legal da inexist\u00eancia de Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo em curso tamb\u00e9m visa evitar o benef\u00edcio a funcion\u00e1rios que comumente se veem envolvidos em infra\u00e7\u00f5es disciplinares ao ponto de responderem a diversos procedimentos. N\u00e3o obstante, esse dispositivo \u00e9 pass\u00edvel de reconhecimento de inconstitucionalidade por infra\u00e7\u00e3o \u00e0 presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, nos termos do artigo 5\u00ba., LVII, CF, pois que tal princ\u00edpio n\u00e3o se reduz ao campo penal, tamb\u00e9m sendo aplic\u00e1vel ao \u00e2mbito administrativo \u2013 disciplinar. Inexistindo at\u00e9 o momento o reconhecimento expresso pelo STF dessa inconstitucionalidade, a administra\u00e7\u00e3o ir\u00e1 aplicar o dispositivo em comento, cabendo aos interessados judicializar a quest\u00e3o para que chegue a ser analisada sua (in) constitucionalidade. Anote-se, por\u00e9m, que esse reconhecimento n\u00e3o \u00e9 certo ou infal\u00edvel, porque se pode considerar que se trata apenas de um requisito para obten\u00e7\u00e3o de um benef\u00edcio de justi\u00e7a consensuada. Dessa forma, a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia do funcion\u00e1rio n\u00e3o seria afetada, j\u00e1 que teria direito a um devido processo legal e, somente ap\u00f3s este, poderia sofrer eventual puni\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, a veda\u00e7\u00e3o do TAC para aqueles que o celebraram nos \u00faltimos 3 anos \u00e9 bastante razo\u00e1vel a fim de que n\u00e3o se banalizem as pr\u00e1ticas infracionais na administra\u00e7\u00e3o, crendo o funcion\u00e1rio poder sempre resolver suas faltas pela via de acordos.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>4-CONTE\u00daDO E FINS DO TAC<\/p>\n\n\n\n<p>Estabelece o artigo 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 que as obriga\u00e7\u00f5es estabelecidas no TAC devem obedecer \u00e0 proporcionalidade e adequa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 conduta imputada, de maneira a serem eficientes para a preven\u00e7\u00e3o de novas infra\u00e7\u00f5es administrativas, bem como para o ressarcimento de eventuais danos ao er\u00e1rio e\/ou terceiros.<\/p>\n\n\n\n<p>Podem-se entrever nesse dispositivo tr\u00eas crit\u00e9rios para a elabora\u00e7\u00e3o do TAC:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Crit\u00e9rio da Proporcionalidade: baseado no \u201cPrinc\u00edpio da Proporcionalidade\u201d e subdividindo-se em adequa\u00e7\u00e3o (aptid\u00e3o para tingir os objetivos propostos); necessidade (as medidas devem ser as menos restritivas poss\u00edveis para o caso); e proporcionalidade em sentido estrito (os benef\u00edcios da medida devem justificar os \u00f4nus impostos aos envolvidos).<\/p>\n\n\n\n<p>b)Crit\u00e9rio da Preven\u00e7\u00e3o: utilizando, analogicamente, as esp\u00e9cies de preven\u00e7\u00e3o apontadas na doutrina penal, \u00e9 poss\u00edvel dizer que o TAC pode e deve se adequar a todas elas. A \u201cPreven\u00e7\u00e3o Geral\u201d surge porque o exemplo de n\u00e3o impunidade (embora consensual) deve ser uma esp\u00e9cie de recado para os demais funcion\u00e1rios. J\u00e1 a \u201cPreven\u00e7\u00e3o Especial\u201d, que atua diretamente sobre o infrator, se apresenta em seu aspecto \u201cpositivo\u201d, sob o \u00e2ngulo pedag\u00f3gico, corrigindo a conduta irregular e pretendendo a emenda do funcion\u00e1rio, bem como em seu aspecto \u201cnegativo\u201d, buscando a n\u00e3o reincid\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>c)Crit\u00e9rio Restaurativo: \u00e9 necess\u00e1rio que o TAC leve em considera\u00e7\u00e3o a necessidade de ressarcimento de danos ao er\u00e1rio p\u00fablico e\/ou terceiros prejudicados pela conduta do funcion\u00e1rio infrator sempre que isso for poss\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p>5-AUTORIDADE COM ATRIBUI\u00c7\u00c3O PARA A PROPOSTA E HOMOLOGA\u00c7\u00c3O DO TAC<\/p>\n\n\n\n<p>Prev\u00ea o artigo 2\u00ba., \u00a7 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 que a Autoridade Policial Corregedora Presidente da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar ser\u00e1 a&nbsp; respons\u00e1vel pela formaliza\u00e7\u00e3o do Termo de Ajustamento de Conduta.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 a homologa\u00e7\u00e3o do TAC cabe:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Na Capital, ao Delegado Division\u00e1rio de Pol\u00edcia da Divis\u00e3o de Apura\u00e7\u00f5es Preliminares;<\/p>\n\n\n\n<p>b)No interior e na Macro S\u00e3o Paulo, ao Delegado Division\u00e1rio de Pol\u00edcia da Divis\u00e3o das Corregedorias Auxiliares.<\/p>\n\n\n\n<p>A iniciativa da proposta, ao que se v\u00ea das normas da Portaria DGP, parte do Delegado de Pol\u00edcia Presidente da respectiva Apura\u00e7\u00e3o Preliminar. N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o normativa expressa da iniciativa do pr\u00f3prio funcion\u00e1rio e\/ou seu defensor na Portaria DGP, mesmo porque nessa fase ainda n\u00e3o existe o contradit\u00f3rio e a ampla defesa plenos, bem como obrigatoriedade de defensor constitu\u00eddo ou dativo. Portanto, a princ\u00edpio, cabe ao Delegado Presidente da Apura\u00e7\u00e3o analisar e tomar decis\u00e3o fundamentada, sob pena de nulidade, a respeito da oferta ou n\u00e3o do TAC em cada caso concreto. \u00c9 claro que, inobstante a imprevis\u00e3o normativa da Portaria DGP, poderia, ainda assim, o funcion\u00e1rio e\/ou seu eventual defensor, fazer a proposta de TAC. Ocorre que a proposta de TAC tem previs\u00e3o expressa de oferta pelo servidor na Portaria CGPC 1\/2023 (artigo 5\u00ba., \u00a7 1\u00ba.). <a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a> No entanto, essa possibilidade de atua\u00e7\u00e3o do defensor e\/ou funcion\u00e1rio n\u00e3o induz a eventual preclus\u00e3o temporal e n\u00e3o justifica a falta de fundamenta\u00e7\u00e3o do Delegado quanto \u00e0 oferta ou n\u00e3o do TAC, isso porque a obriga\u00e7\u00e3o legal de an\u00e1lise n\u00e3o \u00e9 do funcion\u00e1rio, muito menos do defensor (que nessa fase pode nem existir) e sim da Autoridade Policial Corregedora respectiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Observe-se que essa quest\u00e3o \u00e9 de suma import\u00e2ncia, porque se o Delegado n\u00e3o fundamenta, por exemplo, a n\u00e3o oferta do TAC, todos os atos subsequentes de Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo s\u00e3o nulos, n\u00e3o importando sequer se era ou n\u00e3o materialmente vi\u00e1vel a proposta. \u00c9 imprescind\u00edvel que o Delegado na fase final da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar fundamente a n\u00e3o oferta de TAC. Quando o Delegado simplesmente determina a instaura\u00e7\u00e3o de Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo, sem fundamentar os motivos pelos quais n\u00e3o ofertou TAC ocorre nulidade absoluta, j\u00e1 que afetada est\u00e1 a ampla defesa e o contradit\u00f3rio com rela\u00e7\u00e3o a essa omiss\u00e3o. Isso porque o futuro defensor nem mesmo teria como recorrer dessa \u201cdecis\u00e3o\u201d sem fundamento, nos termos do artigo 5\u00ba., \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023. Acontece que nesses casos a decis\u00e3o, ou melhor, a inexist\u00eancia de delibera\u00e7\u00e3o sobre o TAC se processa com preju\u00edzo da ampla defesa e dos recursos a ela inerentes (artigo 5\u00ba., LV, CF). Trata-se de caso evidente no qual \u201cforma \u00e9 garantia\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa falta de fundamenta\u00e7\u00e3o, especialmente quando da negativa do TAC, infelizmente, ser\u00e1 muito comum, tendo em vista o costume administrativo de simplesmente justificar a instaura\u00e7\u00e3o da Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo, j\u00e1 que o TAC, no \u00e2mbito da Pol\u00edcia Civil, inexistia at\u00e9 o surgimento da Portaria DGP 2\/2023. Os modelos administrativos tendem a ser seguidos e neles n\u00e3o h\u00e1 comumente a quest\u00e3o do TAC, o que deve ser implementado urgentemente. \u00c9 preciso que a pr\u00f3pria administra\u00e7\u00e3o se policie, determinando esse procedimento de fundamenta\u00e7\u00e3o de maneira invari\u00e1vel e reconhecendo as nulidades nos casos de descumprimento desse preceito, bem como a responsabiliza\u00e7\u00e3o do Delegado por neglig\u00eancia ou omiss\u00e3o, como um meio de educa\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos respectivos. E a Administra\u00e7\u00e3o j\u00e1 percebeu essa possibilidade de nulidade, tanto que erigiu a determina\u00e7\u00e3o inscrita no artigo 1\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023, que imp\u00f5e a avalia\u00e7\u00e3o da possibilidade de TAC nos casos em andamento, determina\u00e7\u00e3o regulamentar esta que \u00e9 frontalmente violada em caso de omiss\u00e3o dos fundamentos. Mas, essa necessidade de an\u00e1lise n\u00e3o se aplica somente aos casos em andamento a serem avaliados pela Corregedoria. Aplica-se a todos os casos vindouros tamb\u00e9m. Sempre e invariavelmente ser\u00e1 necess\u00e1rio despacho fundamentado para afastar ou ofertar o TAC. &nbsp;Por seu turno, devem os advogados levantar essa nulidade importante n\u00e3o somente para garantia de suas prerrogativas, dos direitos de seus clientes, mas tamb\u00e9m como uma medida pedag\u00f3gica para os atores processuais envolvidos.<\/p>\n\n\n\n<p>Mesmo que seja para negar a proposta em um caso concreto, faz-se imprescind\u00edvel, em cumprimento \u00e0 constitucionalidade, legalidade e normas regulamentares haver <em>manifesta\u00e7\u00e3o expressa e fundamentada a respeito do assunto, com notifica\u00e7\u00e3o do interessado para eventual recurso<\/em> (artigo 5\u00ba., \u00a7 2\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023), o que n\u00e3o se perfaz no caso de omiss\u00e3o, configurando infra\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 93, IX, CF (analogicamente) e artigos 4\u00ba. c\/c 5\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Portaria CGPC 1\/23 c\/c artigo 267 \u2013 C, \u201cin fine\u201d, da Lei 10.261\/68 \u2013 Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>A nulidade nesses casos deve ser reconhecida <em>por inobserv\u00e2ncia de formalidade essencial na raiz do procedimento instaurado<\/em>, pois todos os atos&nbsp; praticados n\u00e3o o poderiam ter sido sem que antes fosse realizada a an\u00e1lise de eventual solu\u00e7\u00e3o compositiva, em decis\u00e3o positiva ou negativa devidamente fundamentada (intelig\u00eancia, por integra\u00e7\u00e3o, dos artigos 281, CPC; artigo 564, IV e V, c\/c 573, \u00a7 1\u00ba., CPP). Nessas circunst\u00e2ncias n\u00e3o cabe alega\u00e7\u00e3o de \u201cfalta de preju\u00edzo\u201d, j\u00e1 que a solu\u00e7\u00e3o por composi\u00e7\u00e3o \u00e9 muito mais ben\u00e9fica ao funcion\u00e1rio envolvido, inexistindo espa\u00e7o para aplica\u00e7\u00e3o das excepcionalidades previstas nos artigos 277; 282, \u00a7\u00a7 1\u00ba., e 2\u00ba.; e 283, Par\u00e1grafo \u00danico, CPC; artigos 563 e 566, CPP e artigo 116 da Lei Complementar 207\/79). Finalmente, como j\u00e1 salientado, n\u00e3o \u00e9 o funcion\u00e1rio ou seu defensor quem d\u00e1 ensejo \u00e0 nulidade. A omiss\u00e3o parte da Autoridade que determina direta e imediatamente a instaura\u00e7\u00e3o de Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo sem avalia\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o do TAC. Dessa maneira, tamb\u00e9m n\u00e3o s\u00e3o reconhec\u00edveis as situa\u00e7\u00f5es excepcionais em que a nulidade \u00e9 afastada porque quem lhe deu origem \u00e9 exatamente quem a aponta. N\u00e3o se aplica ao caso o brocardo que diz que \u201cningu\u00e9m pode ser beneficiado pela pr\u00f3pria torpeza\u201d (\u201cnemo auditur propriam turpitudinem allegans\u201d), o qual d\u00e1 origem aos seguintes dispositivos processuais: artigo 276, CPC e artigo 565, CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, cabe salientar que feita a proposta de TAC, dada sua natureza consensual, n\u00e3o est\u00e1 o funcion\u00e1rio obrigado a aceit\u00e1-la. Em caso de recusa volunt\u00e1ria do funcion\u00e1rio o feito seguir\u00e1 os tr\u00e2mites comuns com a instaura\u00e7\u00e3o de Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo.<\/p>\n\n\n\n<p>6-HOMOLOGA\u00c7\u00c3O E CUMPRIMENTO DO TAC &#8211; CONSEQU\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>Devidamente homologado o TAC, passa-se \u00e0 fase de seu cumprimento. Sendo cumprido em todos os seus termos, gera a extin\u00e7\u00e3o de punibilidade do compromiss\u00e1rio de acordo com o artigo 2\u00ba., \u00a7 3\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Quem declara a extin\u00e7\u00e3o de punibilidade na Capital \u00e9, em regra, o Delegado de Pol\u00edcia Diretor da Corregedoria Geral da Pol\u00edcia Civil. Apenas no caso do compromiss\u00e1rio ser Delegado de Pol\u00edcia, a extin\u00e7\u00e3o de punibilidade ser\u00e1 declarada, exclusivamente, pelo Delegado Geral de Pol\u00edcia, ap\u00f3s Parecer do Servi\u00e7o T\u00e9cnico para Assuntos Disciplinares da Assist\u00eancia Policial T\u00e9cnica da Delegacia Geral de Pol\u00edcia Adjunta. Observe-se que embora a normativa determine o Parecer pr\u00e9vio, sua natureza \u00e9 meramente consultiva e, portanto, n\u00e3o obriga o Delegado Geral, podendo este, fundamentadamente, em tese, tomar decis\u00e3o diversa daquela sugerida no respectivo Parecer. Diz-se, em tese, porque tal situa\u00e7\u00e3o dificilmente ocorrer\u00e1 na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, sendo o mais comum que o Delegado Geral siga as sugest\u00f5es do Parecer, embora n\u00e3o seja obrigado legalmente a isso. Finalmente, no interior e na Macro S\u00e3o Paulo, no \u00e2mbito da Divis\u00e3o de Corregedorias Auxiliares, caber\u00e1 a declara\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade ao Delegado de Pol\u00edcia Corregedor Auxiliar. Note-se, por\u00e9m, que quando o compromiss\u00e1rio for Delegado de Pol\u00edcia, seja da Capital, interior ou Macro S\u00e3o Paulo, a declara\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade se dar\u00e1 exclusivamente pelo Delegado Geral de Pol\u00edcia, ap\u00f3s pr\u00e9vio Parecer T\u00e9cnico (intelig\u00eancia do artigo 2\u00ba., \u00a7\u00a7 3\u00ba. e 4\u00ba, da Portaria DGP 2\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Importa consignar que o Termo de Ajustamento de conduta ser\u00e1 anotado nos assentos funcionais do funcion\u00e1rio, mas isso n\u00e3o significa que venha a configurar antecedente administrativo. Seu registro somente se d\u00e1 para fins de eventual nova concess\u00e3o do benef\u00edcio, observado o interst\u00edcio de 3 anos, regulamentarmente estabelecido (vide artigo 267 \u2013 F, V e seu Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei 10.261\/68 e artigo 23 da Portaria CGPC 1\/2023).&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Diversamente da decis\u00e3o que indefere o TAC para a qual \u00e9 previsto recurso administrativo (artigo 5\u00ba., \u00a7\u00a7 1\u00ba. a 3\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023), n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de recurso contra o indeferimento da homologa\u00e7\u00e3o, nem com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o negativa de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade, seja na Portaria DGP 2\/2023, seja na Portaria CGPC 1\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel utilizar o recurso previsto no artigo 119 da Lei Complementar 207\/79, pois que este se refere \u00e0 decis\u00e3o que aplica penalidade. A recusa de homologa\u00e7\u00e3o ou negativa de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade n\u00e3o implica em aplica\u00e7\u00e3o direta de penalidade (coer\u00e7\u00e3o direta), pois ser\u00e1 necess\u00e1rio o devido processo legal administrativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, haver\u00e1 dois caminhos: a)submeter-se ao Processo Administrativo ou Sindic\u00e2ncia, exercendo ampla defesa e contradit\u00f3rio e &nbsp;aguardando absolvi\u00e7\u00e3o ou b)Manejar Mandado de Seguran\u00e7a contra a decis\u00e3o administrativa de n\u00e3o homologa\u00e7\u00e3o ou indeferimento de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade, pleiteando inclusive liminar para sobrestamento do respectivo Processo Administrativo ou Sindic\u00e2ncia at\u00e9 julgamento do m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o no Judici\u00e1rio. Essa irrecorribilidade administrativa pode chocar-se com o disposto no artigo 37 da Lei 10.177\/98 que estabelece que \u201ctodo aquele que for afetado por decis\u00e3o administrativa poder\u00e1 dela recorrer, em defesa de interesse ou direito\u201d, bem como com o artigo 41 da mesma lei que determina que somente ser\u00e3o irrecorr\u00edveis os \u201catos de mero expediente ou preparat\u00f3rios de decis\u00e3o\u201d. Contudo, n\u00e3o nos parece adequada a reitera\u00e7\u00e3o de recursos administrativos relativos a quest\u00f5es incidentes de modo a perenizar a discuss\u00e3o e conduzir a eventual prescri\u00e7\u00e3o. Lembremos que \u00e9 pressuposto recursal a sua previsibilidade e que a norma especial prevalece sobre a geral.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>7-COLABORA\u00c7\u00c3O DE OUTROS \u00d3RG\u00c3O DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 3\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 determina que tudo quanto seja necess\u00e1rio para o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es impostas no TAC pela Corregedoria da Pol\u00edcia Civil, deve ser prontamente atendido pelos demais \u00f3rg\u00e3os da Pol\u00edcia Civil, com a devida celeridade.<\/p>\n\n\n\n<p>Parece-nos que a norma diz menos do que deseja (\u201clex minus dixit quam voluit\u201d) sob dois aspectos:<\/p>\n\n\n\n<p>a)O atendimento com prontid\u00e3o e celeridade surge como um eufemismo para a determina\u00e7\u00e3o de \u201cprioridade\u201d no atendimento das demandas da Corregedoria relativas ao TAC;<\/p>\n\n\n\n<p>b)A norma se dirige t\u00e3o somente aos demais \u00f3rg\u00e3os da Pol\u00edcia Civil, obviamente porque n\u00e3o caberia \u00e0 Delegacia Geral de Pol\u00edcia normatizar o funcionamento de \u00f3rg\u00e3os estranhos \u00e0 Pol\u00edcia Civil. No entanto, numa opera\u00e7\u00e3o de integra\u00e7\u00e3o normativa, a determina\u00e7\u00e3o de prontid\u00e3o e celeridade (leia-se \u201cprioridade\u201d) certamente se espraia para todos os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual (v.g. Secretaria da Fazenda etc.).<\/p>\n\n\n\n<p>8-DISCIPLINAMENTO DO TAC POR PORTARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA POL\u00cdCIA CIVIL<\/p>\n\n\n\n<p>Com a devida anu\u00eancia e aprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de seu teor pela Delegacia Geral de Pol\u00edcia, seguindo os tr\u00e2mites da Portaria DGP 53\/11, estabelece o artigo 4\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 que cabe \u00e0 Corregedoria Geral da Pol\u00edcia Civil expedir ato de disciplinamento do TAC, ou seja, regulamentar a Portaria DGP respectiva no \u00e2mbito da Corregedoria.<\/p>\n\n\n\n<p>A Portaria DGP 2\/2023 entrou em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o (2\/2\/2023) e determinou que a sua regulamenta\u00e7\u00e3o pela Corregedoria se desse em, no m\u00e1ximo, 45 dias (artigo 5\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Efetivamente, dentro do prazo regulamentar, a Corregedoria Geral da Pol\u00edcia Civil expediu a, j\u00e1 mencionada neste texto, Portaria, CGPC 1\/2023 (em data de 16\/03\/2023), podendo-se afirmar que a aplicabilidade plena do TAC na Pol\u00edcia Civil do &nbsp;Estado de S\u00e3o Paulo est\u00e1 satisfeita.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pense que no intervalo entre a publica\u00e7\u00e3o da Portaria DGP e da Portaria CGPC, o TAC n\u00e3o poderia ser aplicado por aus\u00eancia de regulamenta\u00e7\u00e3o. Como j\u00e1 visto, a partir da publica\u00e7\u00e3o da Portaria DGP h\u00e1 retroatividade ben\u00e9fica estabelecida e modulada pelos pr\u00f3prios atos administrativos regulamentares, de forma a abranger todos os casos de Apura\u00e7\u00f5es Preliminares em andamento (vide artigo 1\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 c\/c artigo 1\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>9-ASPECTOS IMPORTANTES DA PORTARIA CGPC 1\/2023<\/p>\n\n\n\n<p>9.1-OBRIGA\u00c7\u00c3O DE AVALIA\u00c7\u00c3O DOS CASOS EM ANDAMENTO<\/p>\n\n\n\n<p>Com a devida aten\u00e7\u00e3o \u00e0 retroatividade ben\u00e9fica do TAC, determina a Portaria CGPC 1\/2023, em seu artigo 1\u00ba., a obriga\u00e7\u00e3o das equipes de Apura\u00e7\u00f5es Preliminares de identificarem&nbsp; os expedientes e procedimentos em andamento e vindouros que satisfa\u00e7am as condi\u00e7\u00f5es para o TAC, adotando as provid\u00eancias cab\u00edveis para a sua formaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Significa dizer que doravante todo despacho relativo ao destino de qualquer Apura\u00e7\u00e3o Preliminar deve conter manifesta\u00e7\u00e3o fundamentada, sob pena de nulidade, acerca da aplicabilidade ou n\u00e3o do TAC, conforme j\u00e1 exposto neste texto. A omiss\u00e3o deve ser combatida pela Administra\u00e7\u00e3o mediante a devida orienta\u00e7\u00e3o das Autoridades Corregedoras, bem como da tomada de medidas disciplinares em caso de neglig\u00eancia dessa formalidade que se torna essencial.<\/p>\n\n\n\n<p>9.2-NATUREZA JUR\u00cdDICA DO TAC E REQUISITOS<\/p>\n\n\n\n<p>Em conson\u00e2ncia com as suas caracter\u00edsticas, bem como com sua regulamenta\u00e7\u00e3o normativa, o TAC \u00e9 definido como <em>instrumento destinado \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o consensual de conflitos, integrando, portanto,<\/em> <em>o arcabou\u00e7o da denominada justi\u00e7a consensual, consensuada ou negocial, que reflete um modelo de solu\u00e7\u00e3o de conflitos sustentado em acordos, negocia\u00e7\u00f5es, media\u00e7\u00f5es, concilia\u00e7\u00f5es e transa\u00e7\u00f5es.&nbsp;Esse modelo tem a finalidade de se contrapor \u00e0 justi\u00e7a conflitiva, que se caracteriza pelo antagonismo, confronto, disputa e enfrentamento.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Para a consecu\u00e7\u00e3o do TAC, conforme disposto no artigo 267 \u2013 E, da Lei 10.261\/68, referido pelo artigo 2\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023, deve o funcion\u00e1rio, consensual e voluntariamente, comprometer-se com os seguintes requisitos:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Assumir a responsabilidade pela irregularidade praticada, ou seja, confessar a falta funcional que lhe \u00e9 imputada;<\/p>\n\n\n\n<p>b)Comprometer-se a ajustar sua conduta, observando os deveres e proibi\u00e7\u00f5es legal e regulamentarmente estabelecidos;<\/p>\n\n\n\n<p>c)Reparar o dano, se houver e for poss\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p>Algumas observa\u00e7\u00f5es se fazem pertinentes com rela\u00e7\u00e3o a esses requisitos:<\/p>\n\n\n\n<p>A confiss\u00e3o da falta funcional deve ser cabal, completa e incondicional, n\u00e3o servindo a parcial ou condicionada. Significa que somente a confiss\u00e3o plena satisfaz o requisito enfocado, n\u00e3o servindo a chamada \u201cconfiss\u00e3o qualificada\u201d em que o autor do il\u00edcito assume a conduta, mas apresenta causas extintivas de punibilidade, excludentes de ilicitude, atenuantes etc. Contudo, \u00e9 preciso ter em mente que essa admiss\u00e3o ou confiss\u00e3o n\u00e3o servir\u00e1 como fundamento de culpa \u201clato sensu\u201d em eventual Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo ulteriormente instaurado devido a descumprimento do TAC (vide artigo 267 \u2013 B, \u00a7 2\u00ba., da Lei 10.261\/68).<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, a ades\u00e3o ao TAC pode ser simplesmente \u201cvolunt\u00e1ria\u201d, n\u00e3o se exigindo \u201cespontaneidade\u201d do funcion\u00e1rio. Ali\u00e1s, normalmente sua ades\u00e3o ser\u00e1 realmente volunt\u00e1ria e n\u00e3o espont\u00e2nea, j\u00e1 que em regra a proposta partir\u00e1 do Delegado de Pol\u00edcia Presidente da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar e n\u00e3o do pr\u00f3prio funcion\u00e1rio ou seu defensor. Essa ader\u00eancia espont\u00e2nea at\u00e9 pode acontecer, mas certamente n\u00e3o ser\u00e1 a regra. Vale destacar que \u00e9 erigido como Princ\u00edpio das Pr\u00e1ticas Autocompositivas, o \u201cPrinc\u00edpio da Voluntariedade\u201d, nos termos do artigo 267 \u2013 B, da Lei 10.261\/68.<\/p>\n\n\n\n<p>O comprometimento de ajustar sua conduta, obedecendo \u00e0s normas legais e regulamentares \u00e9 o m\u00ednimo que se pode exigir do funcion\u00e1rio que pretenda prosseguir no servi\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>Em havendo dano ao er\u00e1rio e\/ou a terceiros deve o funcion\u00e1rio repar\u00e1-lo sempre que poss\u00edvel. Em casos de impossibilidade de repara\u00e7\u00e3o do dano (que ser\u00e3o raros) esse requisito deve ser afastado, pois \u00e9 princ\u00edpio geral de Direito que n\u00e3o se pode exigir o imposs\u00edvel de ningu\u00e9m (\u201cAd impossbilia nemo tenetur\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>O dano a que se refere a normativa nos parece reduzir-se ao \u201cdano material\u201d, uma vez que o \u201cdano moral\u201d at\u00e9 \u00e9 pass\u00edvel de repara\u00e7\u00e3o, mas dependeria de arbitramento judicial. No entanto, imaginando um caso hipot\u00e9tico em que um terceiro tenha sofrido dano moral devido \u00e0 conduta irregular de um funcion\u00e1rio policial, em havendo determina\u00e7\u00e3o judicial do \u201cquantum debeatur\u201d, certamente ser\u00e1 exig\u00edvel para a formaliza\u00e7\u00e3o do TAC que o funcion\u00e1rio quite a indeniza\u00e7\u00e3o arbitrada.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos casos de \u201cextravio ou dano a bem p\u00fablico\u201d a repara\u00e7\u00e3o integral do dano \u00e9 requisito \u201cobrigat\u00f3rio\u201d, n\u00e3o sendo poss\u00edvel seu afastamento por qualquer motivo (vide artigo 267 \u2013 E, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei 10.261\/68 c\/c artigo 3\u00ba., \u201cin fine\u201d da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>9.3-REITERA\u00c7\u00c3O DO \u00c2MBITO DE APLICABILIDADE DO TAC EM CONSON\u00c2NCIA COM A PORTARIA DGP 2\/2023<\/p>\n\n\n\n<p>Como n\u00e3o poderia deixar de ser, j\u00e1 que a norma regulamentadora n\u00e3o pode destoar da regulamentada, o artigo 3\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023 repete o \u00e2mbito de aplicabilidade do TAC de acordo com o contido na Portaria DGP 2\/2023 (artigo 2\u00ba.).<\/p>\n\n\n\n<p>As hip\u00f3teses se reduzem aos casos de descumprimento de deveres, transgress\u00f5es disciplinares (em regra isoladamente e n\u00e3o em conjunto) e extravio ou dano a bem p\u00fablico, desde que n\u00e3o informado pelo dolo ou m\u00e1 \u2013 f\u00e9. Tamb\u00e9m determina o dispositivo em destaque que no caso de dano ou extravio de bem p\u00fablico \u00e9 obrigat\u00f3rio o integral ressarcimento do preju\u00edzo. Tudo isso tamb\u00e9m em conson\u00e2ncia com o disposto no artigo 267 \u2013 E, Par\u00e1grafo \u00danico e 267 \u2013 F, I, da Lei 10.261\/68.<\/p>\n\n\n\n<p>No mesmo diapas\u00e3o, reduz a possibilidade de TAC aos casos punidos com advert\u00eancia ou repreens\u00e3o (artigos 71 e 72 da Lei Complementar Estadual 207\/79), impossibilitando a via consensual para penalidades mais gravosas (v.g. suspens\u00e3o, demiss\u00e3o simples, demiss\u00e3o qualificada, cassa\u00e7\u00e3o de aposentadoria ou disponibilidade) (vide artigo 3\u00ba., Par\u00e1grafo \u00danico da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Remetemos, portanto, o leitor ao item 3 deste texto que trata do \u201c\u00c2mbito de Aplicabilidade do TAC\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>9.4-AUTORIZA\u00c7\u00c3O REGULAMENTAR PARA APLICA\u00c7\u00c3O DO TAC<\/p>\n\n\n\n<p>A Portaria CGPC 1\/2023, em seu artigo 4\u00ba., \u201ccaput\u201d, autoriza desde logo a proposta de celebra\u00e7\u00e3o de TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa proposta deve dar-se \u201cmediante despacho fundamentado\u201d. Como j\u00e1 visto a fundamenta\u00e7\u00e3o deve ser feita tanto para a celebra\u00e7\u00e3o como para o afastamento do TAC, sob pena de nulidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Reitere-se que essa autoriza\u00e7\u00e3o regulamentar, expedida em 16.03.2023 n\u00e3o significa que o TAC seja aplic\u00e1vel somente para casos ocorridos a partir desse marco, mas deve retroagir a todos os casos em andamento ou vindouros desde a publica\u00e7\u00e3o da Portaria DGP 2\/2023 (artigo 1\u00ba. \u2013 2\/2\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>A autoriza\u00e7\u00e3o do artigo 4\u00ba., na verdade, tem o sentido de determinar que as celebra\u00e7\u00f5es de TAC de casos subsequentes ou em andamento desde a Portaria DGP 2\/2023, est\u00e3o autorizadas mediante o cumprimento das regras da Portaria CGPC 1\/2023, agora estabelecidas formalmente.<\/p>\n\n\n\n<p>Em conson\u00e2ncia com os \u201cconsiderandos\u201d da Portaria DGP 2\/2023, tamb\u00e9m o artigo 4\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023 determina que sejam aplicadas ao TAC no \u00e2mbito da Pol\u00edcia Civil as regras da Lei 10.261\/68 e suas altera\u00e7\u00f5es&nbsp; pela Lei Complementar 1.321\/21.<\/p>\n\n\n\n<p>9.5-DEFINI\u00c7\u00d5ES E OBJETIVOS DO TAC<\/p>\n\n\n\n<p>No seu artigo 4\u00ba., \u00a7 1\u00ba., incisos I a IV, a Portaria CGPC 1\/2023 apresenta as defini\u00e7\u00f5es de \u201ccompromiss\u00e1rio\u201d, \u201cfiscal\u201d, autoridade celebrante\u201d e \u201chomologa\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>As normas acima mencionadas s\u00e3o autoexplic\u00e1veis, valendo somente uma observa\u00e7\u00e3o quanto ao \u201cfiscal\u201d. Este \u00e9 definido na norma regulamentar como sendo \u201co servidor p\u00fablico indicado pelo Delegado de Pol\u00edcia Presidente da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora a normativa n\u00e3o prossiga no desenvolvimento, \u00e9 poss\u00edvel chegar a algumas conclus\u00f5es:<\/p>\n\n\n\n<p>O \u201cfiscal\u201d \u00e9 um funcion\u00e1rio indicado pelo Delegado Presidente da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar. No entanto, pode-se concluir que se o Delegado respectivo n\u00e3o quiser nomear ningu\u00e9m e ser ele mesmo o fiscal, isso n\u00e3o \u00e9 vedado. N\u00e3o obstante, at\u00e9 por quest\u00e3o de divis\u00e3o e desconcentra\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e atribui\u00e7\u00f5es, o ideal \u00e9 a nomea\u00e7\u00e3o de um fiscal diverso do pr\u00f3prio Delegado. Esse fiscal pode ser o superior hier\u00e1rquico imediato do funcion\u00e1rio em processo de ajustamento de conduta, por exemplo. E essa deve ser mesmo a regra. No entanto, recaindo esse \u00f4nus em funcion\u00e1rio diverso, deve-se observar que este seja de n\u00edvel sempre superior ao compromiss\u00e1rio em respeito ao Princ\u00edpio da Hierarquia. N\u00e3o \u00e9 exigido, por\u00e9m, que seja um Delegado, podendo caber a fun\u00e7\u00e3o a outro agente policial de classe superior ao compromiss\u00e1rio e que exer\u00e7a, de prefer\u00eancia, cargo de chefia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Rumando para a quest\u00e3o dos \u201cobjetivos do ajustamento de conduta\u201d, temos seu regramento no \u00a7 2\u00ba., incisos I a V do artigo 4\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>S\u00e3o eles:<\/p>\n\n\n\n<p>a)A recomposi\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddico \u2013 administrativa;<\/p>\n\n\n\n<p>b)A reeduca\u00e7\u00e3o do policial civil compromiss\u00e1rio no desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es;<\/p>\n\n\n\n<p>c)O ensejo do aperfei\u00e7oamento profissional do servidor e do servi\u00e7o p\u00fablico;<\/p>\n\n\n\n<p>d)A preven\u00e7\u00e3o com rela\u00e7\u00e3o a futuras infra\u00e7\u00f5es;<\/p>\n\n\n\n<p>e)A promo\u00e7\u00e3o de uma cultura \u00e9tica, de licitude e de confian\u00e7a da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Estadual.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa exposi\u00e7\u00e3o de objetivos do ajustamento pela Portaria CGPC 1\/2023 nada mais faz do que esmiu\u00e7ar os aspectos j\u00e1 abordados nos coment\u00e1rios ao artigo 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 referentes \u00e0 proporcionalidade e \u00e0 preven\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual remetemos o leitor ao item 4 deste trabalho onde tratamos do \u201cconte\u00fado e fins do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>9.6-PROPOSTA DO TAC E RECURSO CAB\u00cdVEL<\/p>\n\n\n\n<p>Reafirmando o car\u00e1ter consensual do TAC, estabelece o artigo 5\u00ba., \u201ccaput\u201d, da Portaria CGPC 1\/2023 que este n\u00e3o tem \u201ccar\u00e1ter punitivo\u201d, de modo que sua proposta pode se dar pelo pr\u00f3prio servidor interessado ou operar-se de of\u00edcio pelo Presidente da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar.<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 visto, considerando que essa fase n\u00e3o \u00e9 marcada pelo contradit\u00f3rio e ampla defesa plenos, n\u00e3o sendo sequer obrigat\u00f3rio defensor constitu\u00eddo ou dativo, na verdade o \u00f4nus de ofertar e de fundamentar tanto a oferta como sua negativa \u00e9 exclusivo do Delegado Presidente da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar, sob pena de nulidade e n\u00e3o podendo este abrigar-se na argumenta\u00e7\u00e3o de que o pr\u00f3prio servidor e\/ou seu defensor (se o existir) n\u00e3o fizeram o pedido e teria se operado alguma forma de preclus\u00e3o. A atua\u00e7\u00e3o do servidor e\/ou seu defensor \u00e9 <em>facultativa<\/em>, um direito seu. J\u00e1 a atua\u00e7\u00e3o do Delegado \u00e9 <em>obrigat\u00f3ria<\/em>, um \u00f4nus da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica a ser cumprido de forma fundamentada, seja para ofertar ou para negar a oferta do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>O \u00a7 1\u00ba., do artigo 5\u00ba., em estudo prev\u00ea a possibilidade de indeferimento do TAC proposto pelo servidor. Esse indeferimento deve dar-se, conforme a normativa em destaque, por \u201cdecis\u00e3o fundamentada\u201d, como j\u00e1 temos defendido neste texto. O indeferimento se dar\u00e1 quando a medida n\u00e3o for aplic\u00e1vel com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 natureza da irregularidade em apura\u00e7\u00e3o, bem como \u00e0 penalidade administrativa cominada \u201cin abstracto\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Ser\u00e1 que porque a norma regulamentar trata da \u201cdecis\u00e3o fundamentada\u201d no caso espec\u00edfico de proposta do TAC pelo pr\u00f3prio servidor, em havendo negativa de oferta do TAC de of\u00edcio pelo Delegado n\u00e3o haveria necessidade de fundamenta\u00e7\u00e3o? \u00c9 evidente que a resposta \u00e9 negativa. Toda manifesta\u00e7\u00e3o administrativo \u2013 disciplinar deve ser fundamentada em respeito ao devido processo legal e aos corol\u00e1rios da ampla defesa e do contradit\u00f3rio, bem como em respeito ao Princ\u00edpio da Fundamenta\u00e7\u00e3o das Decis\u00f5es constitucionalmente previsto de forma expressa para as judiciais, mas que se espraia para todas as autoridades p\u00fablicas como uma obriga\u00e7\u00e3o do Estado Constitucional de Direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Do indeferimento de of\u00edcio, por omiss\u00e3o ou por negativa do pedido do servidor interessado, cabe recurso no prazo de 30 dias. Esse recurso pode ser manejado uma \u00fanica vez, significando que se o indeferimento \u00e9 reiterado pela administra\u00e7\u00e3o somente restar\u00e1 a via judicial do Mandado de Seguran\u00e7a com pedido de liminar para sobrestamento do procedimento at\u00e9 decis\u00e3o final. Essa irrecorribilidade administrativa pode chocar-se com o disposto no artigo 37 da Lei 10.177\/98 que estabelece que \u201ctodo aquele que for afetado por decis\u00e3o administrativa poder\u00e1 dela recorrer, em defesa de interesse ou direito\u201d, bem como com o artigo 41 da mesma lei que determina que somente ser\u00e3o irrecorr\u00edveis os \u201catos de mero expediente ou preparat\u00f3rios de decis\u00e3o\u201d. Contudo, n\u00e3o nos parece adequada a reitera\u00e7\u00e3o de recursos administrativos relativos a quest\u00f5es incidentes de modo a perenizar a discuss\u00e3o e conduzir a eventual prescri\u00e7\u00e3o. Lembremos que \u00e9 pressuposto recursal a sua previsibilidade e que a norma especial prevalece sobre a geral.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe destacar que no caso de omiss\u00e3o total de manifesta\u00e7\u00e3o sobre o TAC por parte do Delegado Corregedor, n\u00e3o havendo recurso do servidor p\u00fablico porque n\u00e3o contava com defensor nessa fase de Apura\u00e7\u00e3o Preliminar e\/ou porque nem sequer foi notificado a respeito da quest\u00e3o do TAC, n\u00e3o se opera a coisa julgada administrativa e nem \u00e9 sanada a nulidade. Em caso de omiss\u00e3o, portanto, \u00e9 cab\u00edvel o exerc\u00edcio recursal pelo servidor e\/ou seu defensor, mas novamente trata-se de uma faculdade sua, um direito seu, diante de uma obriga\u00e7\u00e3o n\u00e3o cumprida pela administra\u00e7\u00e3o. Esse descumprimento acarretar\u00e1 o \u00f4nus da nulidade para a administra\u00e7\u00e3o e nenhum preju\u00edzo poder\u00e1 atingir o funcion\u00e1rio envolvido.&nbsp; &nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 importante lembrar que quando da decis\u00e3o denegat\u00f3ria, o funcion\u00e1rio deve, obrigatoriamente, ser intimado para que possa exercer devidamente seu direito recursal. A falta de intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o tamb\u00e9m gera nulidade absoluta por viola\u00e7\u00e3o da ampla defesa e do contradit\u00f3rio com todos os recursos a ele inerentes. Portanto, embora a normativa regulamentar n\u00e3o fa\u00e7a refer\u00eancia expressa a essa necess\u00e1ria intima\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o, tal procedimento \u00e9 imprescind\u00edvel. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, cabe esclarecer que em sua parte final o artigo 5\u00ba., \u201ccaput\u201d, da Portaria CGPC 1\/2023 estabelece a tempestividade da proposta de TAC. Esta deve se dar na fase de Apura\u00e7\u00e3o Preliminar at\u00e9 o encerramento da instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria. Por isso n\u00e3o h\u00e1 cabimento de TAC no curso de Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo. Esse \u00e9 o motivo pelo qual, na falta de manifesta\u00e7\u00e3o fundamentada no transcorrer da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar, os atos subsequentes de Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo s\u00e3o nulos, n\u00e3o sendo poss\u00edvel manejar o TAC em seu bojo, tudo devendo retornar para a fase inicial de apura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando a normativa respectiva (artigo 5\u00ba., \u201ccaput\u201d, \u201cin fine\u201d) determina que o TAC pode ser proposto \u201c<strong>at\u00e9 <\/strong>o encerramento da instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria\u201d, isso significa que n\u00e3o \u00e9 exigido esse encerramento. Mesmo em momento anterior pode o TAC ser&nbsp; proposto; o encerramento da atividade de instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria \u00e9 o termo final, n\u00e3o o inicial para a proposta respectiva. No entanto, em geral, ser\u00e1 aconselh\u00e1vel a devida instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar para que se tenha maior seguran\u00e7a quanto ao efetivo cabimento do TAC com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 infra\u00e7\u00e3o a ser atribu\u00edda ao servidor, bem como \u00e0 natureza da medida punitiva para ela prevista \u201cin abstracto\u201d, evitando a banaliza\u00e7\u00e3o do TAC sem a devida prud\u00eancia, de modo a atingir, indevidamente, casos mais graves que n\u00e3o seriam constatados devido \u00e0 falta de cautela e precipita\u00e7\u00e3o das autoridades corregedoras.<\/p>\n\n\n\n<p>Em havendo recurso contra o indeferimento de TAC, este deve dirigir-se \u00e0 pr\u00f3pria autoridade que emitiu a decis\u00e3o, a qual poder\u00e1 reconsiderar sua delibera\u00e7\u00e3o em t\u00edpico \u201cju\u00edzo de retrata\u00e7\u00e3o\u201d. Portanto, o recurso administrativo em estudo \u00e9 dotado de \u201cefeito regressivo ou iterativo\u201d, al\u00e9m do efeito geral devolutivo (vide artigo 5\u00ba., \u00a7 3\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023). &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Caso mantenha sua decis\u00e3o, o Delegado Corregedor dever\u00e1 remeter o recurso \u00e0 inst\u00e2ncia hier\u00e1rquica superior, que \u00e9 o Delegado de Pol\u00edcia Division\u00e1rio, cabendo a este a decis\u00e3o final irrecorr\u00edvel, a qual, como j\u00e1 visto, somente poder\u00e1 ser combatida pela via judicial do Mandado de Seguran\u00e7a com pedido de liminar.<\/p>\n\n\n\n<p>9.7-PROCEDIMENTO DO TAC<\/p>\n\n\n\n<p>A Portaria CGPC 1\/2023, em seu artigo 6\u00ba., disciplina pormenorizadamente o procedimento do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>Reitera que o ajustamento de conduta ser\u00e1 proposto e celebrado temporalmente no curso da instru\u00e7\u00e3o de Apura\u00e7\u00e3o Preliminar (intelig\u00eancia do artigo 6\u00ba., \u201ccaput\u201d c\/c artigo 5\u00ba., \u201ccaput\u201d, \u201cin fine\u201d) pela Autoridade com atribui\u00e7\u00e3o para tanto, conforme artigo 2\u00ba., \u00a7 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o, o TAC \u00e9 encaminhado para homologa\u00e7\u00e3o (artigo 6\u00ba., Par\u00e1grafo \u00danico, Portaria CGPC 1\/2023 c\/c 2\u00ba., \u00a7 3\u00ba., da Portaria DGP&nbsp; 2\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Cumpridos em todos os seus termos o acordo, ensejar\u00e1 a extin\u00e7\u00e3o de punibilidade do servidor a ser declarada pela Autoridade com atribui\u00e7\u00e3o conforme artigo 7\u00ba., \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., Portaria CGPC 1\/2023 e artigo 2\u00ba., \u00a7\u00a7 3\u00ba. e 4\u00ba., Portaria DGP 2\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>At\u00e9 aqui a Portaria CGPC n\u00e3o inova em nada em rela\u00e7\u00e3o ao j\u00e1 regulado pela Portaria DGP, de modo que remetemos o leitor, para aprofundamento, aos nossos coment\u00e1rios j\u00e1 expostos.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir do artigo 8\u00ba., por\u00e9m, a Portaria CGPC passa a regular com maiores detalhes a celebra\u00e7\u00e3o do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).<\/p>\n\n\n\n<p>Estabelece o artigo 8\u00ba., que quando a Autoridade Presidente da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar deliberar pelo TAC, dever\u00e1 dar conhecimento e ci\u00eancia ao servidor interessado por meio de um documento que denomina \u201cAuto de Conhecimento e Cientifica\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe aqui uma cr\u00edtica a certa redund\u00e2ncia verbal, j\u00e1 que ao afirmar que se dar\u00e1 conhecimento pressup\u00f5e-se a ci\u00eancia e vice \u2013 versa. No seguimento, mais redund\u00e2ncia, j\u00e1 que o artigo 9\u00ba., afirma que a celebra\u00e7\u00e3o do TAC ser\u00e1 feita em \u201cTermo de Ajustamento de Conduta\u201d. Ora, TAC nada mais \u00e9 do que uma sigla para \u201cTermo de Ajustamento de Conduta\u201d. Temos aqui uma verdadeira tautologia. Seria de bom alvitre que na elabora\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o se tivesse em mente que a lei (em sentido amplo) n\u00e3o deve conter palavras in\u00fateis (\u201cverba cum effectu sunt accipienda\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>Celebrado o TAC, ser\u00e1 nomeado um fiscal de seu cumprimento mediante um \u201cTermo de Compromisso de Fiscaliza\u00e7\u00e3o\u201d (artigo 10, da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>As obriga\u00e7\u00f5es do compromiss\u00e1rio ser\u00e3o comunicadas, pela via hier\u00e1rquica, \u00e0 Diretoria do Departamento de Pol\u00edcia em que estiver classificado, bem como ao respectivo \u00f3rg\u00e3o corregedor (artigo 10, da Portaria CGPC 1\/2023 c\/c artigo 84, \u201ccaput\u201d, da Lei Complementar 207\/79).<\/p>\n\n\n\n<p>O fiscal exerce fun\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o podendo se contrapor \u00e0 sua nomea\u00e7\u00e3o. Somente em caso de suspei\u00e7\u00e3o ou impedimento poder\u00e1 se eximir. Nesses casos \u00e9 mesmo sua obriga\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m comunicar essas circunst\u00e2ncias, pela via hier\u00e1rquica \u00e0 Autoridade com atribui\u00e7\u00e3o para a solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o (artigo 10, Par\u00e1grafo \u00danico da Portaria CGPC 1\/2023). Essas circunst\u00e2ncias de impedimento ou suspei\u00e7\u00e3o podem ser encontradas nos artigos 96 e 64 da LOPC, bem como, por integra\u00e7\u00e3o, nas causas respectivas previstas nos C\u00f3digos de Processo Civil e Penal (v.g. artigos 251 a 256, CPP e artigos 144 e 145, CPC).<\/p>\n\n\n\n<p>Embora a normativa respectiva somente mencione a comunica\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria ou espont\u00e2nea do impedimento ou suspei\u00e7\u00e3o por parte do pr\u00f3prio fiscal nomeado, por obviedade, esta poder\u00e1 ser reconhecida de of\u00edcio pela Autoridade Corregedora ou informada pelo servidor envolvido e\/ou seu defensor. Os Princ\u00edpios da Imparcialidade e da Impessoalidade devem nortear todos os atos administrativos (intelig\u00eancia do artigo 37, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>Novamente n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de recurso administrativo para a decis\u00e3o que acate ou afaste a suspei\u00e7\u00e3o ou impedimento comunicado. No entanto, a quest\u00e3o poder\u00e1 ser judicializada por meio de Mandado de Seguran\u00e7a com pedido de liminar, seja pelo funcion\u00e1rio nomeado para o encargo, seja pelo servidor compromiss\u00e1rio do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>Reconhecido o impedimento ou suspei\u00e7\u00e3o e deliberando a Autoridade com atribui\u00e7\u00e3o pela desonera\u00e7\u00e3o do cargo, proceder-se-\u00e1 \u00e0 nomea\u00e7\u00e3o de novo fiscal em \u201cTermo de Transfer\u00eancia de Fiscaliza\u00e7\u00e3o\u201d. Tamb\u00e9m ser\u00e1 adotado o mesmo procedimento em caso de remo\u00e7\u00e3o do compromiss\u00e1rio (artigo 11 da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Embora novamente a normativa seja omissa, tamb\u00e9m em outras situa\u00e7\u00f5es excepcionais poder\u00e1 haver nomea\u00e7\u00e3o de novo fiscal de acordo com o procedimento supra mencionado, como, por exemplo, em caso de transfer\u00eancia do compromiss\u00e1rio ou do fiscal; caso de morte ou doen\u00e7a incapacitante do fiscal; licen\u00e7a m\u00e9dica do fiscal; afastamentos regulares por f\u00e9rias, licen\u00e7a \u2013 pr\u00eamio etc. No caso de afastamentos regulares ou licen\u00e7as parece que a transfer\u00eancia de fiscaliza\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser provis\u00f3ria, retomando-se com o retorno do funcion\u00e1rio fiscal \u00e0 atividade, mediante novo termo.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 silente a normativa, mas obviamente no caso de morte do compromiss\u00e1rio extingue-se o TAC. Assim tamb\u00e9m em caso de doen\u00e7a incapacitante e licen\u00e7a m\u00e9dica, consideramos que o TAC deve ser suspenso, retomando seu andamento e contagem de prazo com o retorno do compromiss\u00e1rio \u00e0 atividade. Nesses casos dever\u00e1 constar do expediente de delibera\u00e7\u00e3o a Certid\u00e3o de \u00d3bito ou a comprova\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a ou afastamento de acordo com o Setor de Pessoal.<\/p>\n\n\n\n<p>Havendo o cumprimento integral do TAC, cabe ao fiscal comunicar a Autoridade com atribui\u00e7\u00e3o, lavrando \u201cTermo e Comunica\u00e7\u00e3o de Cumprimento\u201d (artigo 12 da Portaria CGPC 1\/2023). Como j\u00e1 visto, o cumprimento do TAC em todos os seus termos enseja a declara\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade do compromiss\u00e1rio pela Autoridade com atribui\u00e7\u00e3o para isso.<\/p>\n\n\n\n<p>Doutra banda, tamb\u00e9m o descumprimento das condi\u00e7\u00f5es impostas no TAC dever\u00e1 ser comunicado pelo fiscal \u00e0 Autoridade com atribui\u00e7\u00e3o, lavando-se \u201cTermo de Comunica\u00e7\u00e3o de Descumprimento\u201d (artigo 13 da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>O descumprimento do TAC conduzir\u00e1 \u00e0 retomada do andamento da respectiva Apura\u00e7\u00e3o Preliminar com instaura\u00e7\u00e3o de Sindic\u00e2ncia Administrativa ou Processo Administrativo, conforme o caso (intelig\u00eancia do artigo 267 \u2013 L, da Lei 10.261\/68). As tratativas do TAC n\u00e3o servem como prova ou confiss\u00e3o da falta funcional, seguindo os procedimentos disciplinares nos seus devidos termos sob o crivo do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (intelig\u00eancia do artigo 267 \u2013 B, \u00a7\u00a7 2\u00ba. e 3\u00ba., da Lei 10.261\/68).<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m da decis\u00e3o que reconhece o descumprimento do TAC n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de recurso administrativo, podendo, contudo, a quest\u00e3o ser judicializada mediante Mandado de Seguran\u00e7a com pedido liminar.<\/p>\n\n\n\n<p>9.8-REQUISITOS PARA A CELEBRA\u00c7\u00c3O DO TAC NA PORTARIA CGPC 1\/2023 EM IDENTIDADE COM O ESTABELECIDO NA LEI 10.261\/68<\/p>\n\n\n\n<p>Em seu artigo 14, incisos I a VI, a Portaria CGPC nada mais faz do que repetir exatamente os mesmos requisitos para o TAC elencados nos artigos 267-E c\/c 267 &#8211; F, I a V, da Lei 10.261\/68.<\/p>\n\n\n\n<p>Chama a aten\u00e7\u00e3o o artigo 14, \u201ccaput\u201d, da Portaria CGPC para o fato de que tais requisitos s\u00e3o \u201ccumulativos\u201d, ou seja, devem todos estar presentes para que seja poss\u00edvel o TAC. Faltando um deles sequer, n\u00e3o h\u00e1 possibilidade da via consensual.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m estatui o Par\u00e1grafo \u00danico do artigo 14 da Portaria CGPC respectiva que as comprova\u00e7\u00f5es de efetivo exerc\u00edcio de 5 anos no cargo ou fun\u00e7\u00e3o; de n\u00e3o sofrimento de puni\u00e7\u00e3o disciplinar nos \u00faltimos 5 anos; de inexist\u00eancia de processo disciplinar em curso e de TAC nos \u00faltimos 3 anos (artigo 14, incisos III a VI), devem ser objeto de men\u00e7\u00e3o expressa no TAC com prova documental de regularidade, consistente na Ficha Funcional, integral e atualizada, cuja juntada dever\u00e1 ser providenciada pela equipe correcional celebrante.<\/p>\n\n\n\n<p>9.9-DO CONTE\u00daDO DO TAC NA PORTARIA CGPC 1\/2023 EM SEMELHAN\u00c7A COM O ESTABELECIDO NA LEI 10.261\/68<\/p>\n\n\n\n<p>No artigo 15, incisos e Par\u00e1grafo \u00danico, elenca a Portaria CGPC 1\/2023 os conte\u00fados b\u00e1sicos do Termo de Ajuste.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 necess\u00e1ria a qualifica\u00e7\u00e3o para individualiza\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio, em similaridade com o disposto no artigo 267 \u2013 I, I, da Lei 10.261\/68.<\/p>\n\n\n\n<p>Complementando as necess\u00e1rias qualifica\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m se exigem as qualifica\u00e7\u00f5es do servidor nomeado fiscal e da autoridade celebrante. Essas qualifica\u00e7\u00f5es n\u00e3o s\u00e3o exigidas pela Lei 10.261\/68, embora seja de se esperar que existam no TAC de qualquer forma.<\/p>\n\n\n\n<p>No artigo 15, inciso II \u00e9 determinada expressa refer\u00eancia a haver sido a proposta de celebra\u00e7\u00e3o realizada por ato de of\u00edcio ou por pedido formal do policial civil interessado. Essa exig\u00eancia tamb\u00e9m n\u00e3o se acha na Lei 10.261\/68, mas realmente parece ser uma inova\u00e7\u00e3o bem vinda a fim de contextualizar devidamente as circunst\u00e2ncias do acordo.<\/p>\n\n\n\n<p>Em seguida (inciso III) determina a Portaria CGPC a descri\u00e7\u00e3o do fato em apura\u00e7\u00e3o, bem como a capitula\u00e7\u00e3o legal da infra\u00e7\u00e3o disciplinar. O artigo 267- I, II, da Lei 10.261\/68 apenas faz refer\u00eancia \u00e0 descri\u00e7\u00e3o f\u00e1tica e n\u00e3o \u00e0 tipifica\u00e7\u00e3o legal. A nosso ver, novamente, a Portaria CGPC se apresenta como um avan\u00e7o no trato da mat\u00e9ria, vez que a capitula\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o \u00e9 elemento de suma import\u00e2ncia para a aferi\u00e7\u00e3o do cabimento ou n\u00e3o do TAC, n\u00e3o podendo ser olvidada como requisito essencial em sua elabora\u00e7\u00e3o. J\u00e1 vimos que o TAC n\u00e3o se aplica a determinadas infra\u00e7\u00f5es funcionais graves, bem como tem limita\u00e7\u00f5es \u00e0s penalidades de advert\u00eancia ou transgress\u00e3o disciplinar no \u00e2mbito da Pol\u00edcia Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>O inciso IV determina o arrolamento das obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelo compromiss\u00e1rio, no que segue em rela\u00e7\u00e3o de identidade absoluta o disposto no incido III, do artigo 267 \u2013 I, da Lei 10.261\/68. Este \u00e9 realmente um requisito imprescind\u00edvel do conte\u00fado do TAC. Aqui se deve ter o cuidado de relacionar as obriga\u00e7\u00f5es de forma clara e objetiva para ensejar a sua devida fiscaliza\u00e7\u00e3o e cumprimento futuro.<\/p>\n\n\n\n<p>Novamente, o inciso V \u00e9 elaborado identicamente ao inciso IV, do artigo 267 \u2013 I, do Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo. Devem constar do TAC o \u201cprazo e a forma de cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es\u201d. Novamente estamos diante de informa\u00e7\u00f5es imprescind\u00edveis para a devida fiscaliza\u00e7\u00e3o e cumprimento do TAC. Nesse ponto, com rela\u00e7\u00e3o ao prazo, a Portaria CGPC \u00e9 silente quanto aos seus limites no corpo do artigo 15. N\u00e3o obstante, se pode utilizar o regramento constante da Lei 10.261\/68. Em seu artigo 267 \u2013 I, Par\u00e1grafo \u00danico, tal diploma legal estabelece que o prazo n\u00e3o pode ser inferior a 1 ano e nem superior a 2 anos. Essa regra geral certamente deve ser adotada para o TAC na Pol\u00edcia Civil. E mais, no pr\u00f3prio diploma especial (Portaria CGPC) encontra-se o mesmo prazo estabelecido expressamente no seu artigo 16, \u00a7 2\u00ba.<\/p>\n\n\n\n<p>O inciso VI determina, em identidade com o inciso V, do artigo 267 \u2013 I, da Lei 10.261\/68, que conste do TAC a forma de fiscaliza\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es assumidas. Outro requisito basilar para a devida fiscaliza\u00e7\u00e3o e cumprimento do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>Segue a normativa para al\u00e9m da Lei 10.261\/68, determinando, em seu artigo 15, inciso VII, a consigna\u00e7\u00e3o dos \u201crequisitos objetivos\u201d que possibilitaram a celebra\u00e7\u00e3o do TAC. Nesse caso, trata-se de fundamentar a celebra\u00e7\u00e3o com sustento no disposto no artigo 14, incisos e Par\u00e1grafo \u00danico do mesmo diploma, bem como nos artigos 267-E c\/c 267 &#8211; F, I a V, da Lei 10.261\/68. Mais uma vez a Portaria CGPC supera em qualidade a Lei 10.261\/68, eis que empresta maior relev\u00e2ncia e concretude ao Princ\u00edpio da Fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Enquanto o artigo 267 \u2013 E, \u201cin fine\u201d, da Lei 10.261\/68 somente determina a necessidade de repara\u00e7\u00e3o do dano, se houver, a Portaria CGPC em comento vai novamente al\u00e9m, determinando que conste do TAC a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e respectiva mem\u00f3ria de c\u00e1lculo <a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a> (artigo 15, inciso VIII). &nbsp;A necessidade de repara\u00e7\u00e3o do dano havido, por seu turno, j\u00e1 havia sido prevista no artigo 14, I, parte final da Portaria CGPC 1\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>Salutar o acr\u00e9scimo pela Portaria CGPC (artigo 15, IX) das consequ\u00eancias em caso de descumprimento, com a fixa\u00e7\u00e3o objetiva da penalidade a ser aplicada. Isso \u00e9 muito importante para que o compromiss\u00e1rio tenha plena ci\u00eancia dos resultados de sua des\u00eddia.<\/p>\n\n\n\n<p>No inciso X menciona-se a consigna\u00e7\u00e3o do \u201cprazo de vig\u00eancia\u201d. Isso nos leva a duas hip\u00f3teses:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Ocorre uma repeti\u00e7\u00e3o est\u00e9ril na normativa, j\u00e1 que o prazo de cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es j\u00e1 se acha estabelecido no inciso V;<\/p>\n\n\n\n<p>b)N\u00e3o h\u00e1 repeti\u00e7\u00e3o in\u00fatil, vez que se deve distinguir entre \u201cprazo de cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es\u201d e \u201cprazo de vig\u00eancia do TAC\u201d. Pode ser que o prazo de cumprimento seja menor que o de vig\u00eancia. Por exemplo, digamos que a obriga\u00e7\u00e3o seja a de ressarcir um dano a terceiro. Estabelece-se o prazo de 30 dias para isso. Cumprida a obriga\u00e7\u00e3o, prosseguiria o TAC como uma esp\u00e9cie de \u201cper\u00edodo de prova\u201d ou \u201cper\u00edodo depurador\u201d que pode variar de no m\u00ednimo 1 a no m\u00e1ximo 2 anos, conforme j\u00e1 visto anteriormente. Nesse per\u00edodo estaria em jogo o comportamento do funcion\u00e1rio no que diz respeito \u00e0 sua adequa\u00e7\u00e3o ao servi\u00e7o, \u00e0s normas legais e regulamentares etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta hip\u00f3tese \u201cb\u201d nos parece a mais correta.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente determina o Par\u00e1grafo \u00danico do artigo 15 da Portaria CGPC 1\/2023 que a celebra\u00e7\u00e3o do TAC ser\u00e1 comunicada \u00e0 divis\u00e3o de Informa\u00e7\u00f5es Funcionais \u2013 DIF para registro reservado. Em conson\u00e2ncia com o artigo 267 \u2013 F, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei 10.261\/68, o registro funcional do TAC tem por objetivo somente a verifica\u00e7\u00e3o do requisito de n\u00e3o haver realizado TAC nos \u00faltimos 3 anos (artigo 267 \u2013 F, V, Lei 10.261\/68 e artigo 23 da Portaria CGPC 1\/2023), n\u00e3o configurando antecedente funcional.<\/p>\n\n\n\n<p>9.10-DO ROL DE OBRIGA\u00c7\u00d5ES DO TAC<\/p>\n\n\n\n<p>A Portaria CGPC 1\/2023, em seu artigo 16, apresenta um rol de obriga\u00e7\u00f5es que podem ser impostas no TAC. Esse rol n\u00e3o \u00e9 taxativo, \u00e9 \u201cnumerus apertus\u201d e n\u00e3o \u201cnumerus clausus\u201d. Isso se constata pelo uso do verbo \u201cpoder\u201d, expressando \u201cfaculdade\u201d, bem como, principalmente, pelo emprego, no artigo 16, \u201ccaput\u201d, parte final, da express\u00e3o \u201cdentre outras\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Reafirma-se no artigo 16, \u201ccaput\u201d, ser obrigat\u00f3ria a repara\u00e7\u00e3o do dano, se houver (vide artigo 267 \u2013 E, da Lei 10.261\/68 e artigo 2\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>No seguimento s\u00e3o arroladas outras poss\u00edveis obriga\u00e7\u00f5es a serem utilizadas de acordo com sua adequa\u00e7\u00e3o. Ademais, como j\u00e1 visto, outras esp\u00e9cies de obriga\u00e7\u00f5es podem ser adotadas, desde que admiss\u00edveis moral e legalmente, bem como mais consent\u00e2neas com o caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>O inciso I menciona o ajustamento da conduta do compromiss\u00e1rio aos deveres e \u00e0s proibi\u00e7\u00f5es legais. Isso \u00e9 o m\u00ednimo que se pode esperar e espelha o j\u00e1 determinado no artigo 267 \u2013 E, do Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo e no artigo 2\u00ba., da Portaria CGPC em destaque. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em cumprimento \u00e0 finalidade de \u201cpreven\u00e7\u00e3o especial positiva\u201d (reeduca\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio\u201d) \u00e9 prevista a obriga\u00e7\u00e3o de \u201cparticipa\u00e7\u00e3o em cursos de aprimoramento, visando \u00e0 correta compreens\u00e3o dos seus deveres e proibi\u00e7\u00f5es, \u00e0 melhoria da qualidade do servi\u00e7o desempenhado\u201d (inciso II).<\/p>\n\n\n\n<p>Para casos de falta de assiduidade m\u00ednima e pontualidade \u00e9 poss\u00edvel haver \u201cacordo relativo ao cumprimento de hor\u00e1rio de trabalho e \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o de horas n\u00e3o trabalhadas\u201d (inciso III).<\/p>\n\n\n\n<p>Visando \u00e0 melhoria de produtividade do funcion\u00e1rio, mediante fiscaliza\u00e7\u00e3o, podem ser propostas metas de desempenho a serem cumpridas (inciso IV).<\/p>\n\n\n\n<p>De forma geral tamb\u00e9m \u00e9 prevista a possibilidade de \u201csujei\u00e7\u00e3o a controles espec\u00edficos relativos \u00e0 conduta irregular praticada\u201d (inciso V).<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, refor\u00e7ando a conclus\u00e3o de que as obriga\u00e7\u00f5es arroladas no artigo 16 s\u00e3o exemplificativas e n\u00e3o taxativas, o inciso VI prev\u00ea a possibilidade de estabelecimento de <strong>\u201coutras obriga\u00e7\u00f5es espec\u00edficas aplic\u00e1veis \u00e0 situa\u00e7\u00e3o concreta, ao crit\u00e9rio da Autoridade celebrante\u201d.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 16, \u00a7 1\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023 traz novamente \u00e0 baila o Princ\u00edpio da Proporcionalidade (Necessidade, Adequa\u00e7\u00e3o e Proporcionalidade em sentido estrito) quanto \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es a serem assumidas pelo compromiss\u00e1rio. Al\u00e9m disso, o dispositivo, em conson\u00e2ncia com a veda\u00e7\u00e3o constitucional de penalidades degradantes ou cru\u00e9is (artigo 5\u00ba., III, CF), impede a imposi\u00e7\u00e3o de qualquer obriga\u00e7\u00e3o que leve \u00e0 exposi\u00e7\u00e3o da intimidade, honra, imagem, ou, ainda, qualquer obriga\u00e7\u00e3o atentadora da moral e dos bons costumes. Um exemplo grotesco seria obrigar o funcion\u00e1rio a trabalhar com um cartaz em que constasse: \u201cEu sou um p\u00e9ssimo policial, perd\u00e3o, caro cidad\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O prazo para o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es n\u00e3o pode ser inferior a 1 ano e nem superior a 2 anos, de acordo com o artigo 16, \u00a7 2\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023 c\/c artigo 267 \u2013 I, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei 10.261\/68.<\/p>\n\n\n\n<p>Importa salientar que eventualmente algumas obriga\u00e7\u00f5es podem ter prazo mais breve que o prazo de vig\u00eancia do TAC, como, por exemplo, o prazo assinado para pagamento de valor indenizat\u00f3rio ou de ressarcimento do er\u00e1rio ou de terceiros, bem como o conserto de bens p\u00fablicos ou particulares danificados. Pode ocorrer que se assinem prazos menores para o cumprimento dessas obriga\u00e7\u00f5es, embora permane\u00e7am contidos no prazo de vig\u00eancia do TAC que seguira como esp\u00e9cie de \u201cper\u00edodo de prova\u201d ou \u201cper\u00edodo depurador\u201d. N\u00e3o seria justo nem razo\u00e1vel que o funcion\u00e1rio tivesse, salvo casos muito especiais, um per\u00edodo m\u00ednimo de 1 ano inteiro para ressarcir preju\u00edzos ao er\u00e1rio e\/ou terceiros ou para proceder ao conserto ou repara\u00e7\u00e3o de uma viatura, de uma porta de pr\u00e9dio p\u00fablico etc. Como visto anteriormente, pode haver uma diferen\u00e7a entre o prazo para o cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o e o prazo de vig\u00eancia do TAC (vide coment\u00e1rios ao artigo 15, incisos V e X, da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>9.11-FORMAS DE RESSARCIMENTO EM CASOS DE DANO OU EXTRAVIO DE BEM P\u00daBLICO<\/p>\n\n\n\n<p>A Portaria CGPC 1\/2023, em seu artigo 17, incisos I e II, detalha as formas de ressarcimento nos casos de dano ou extravio de bem p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma das formas \u00e9 o pagamento integral do valor monetariamente atualizado, com os juros devidos, seja em parcela \u00fanica de imediato ou no prazo de 30 dias contados da celebra\u00e7\u00e3o do TAC, excepcionalmente prorrog\u00e1veis mediante a devida justificativa (inciso I, do artigo 17 c\/c artigo 18, \u00a7 1\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>O dispositivo n\u00e3o determina exatamente de quanto tempo pode ser a prorroga\u00e7\u00e3o, nem quantas vezes ela pode ocorrer. Conclui-se, assim, que a norma permite a prorroga\u00e7\u00e3o de acordo com as justificativas da concreta necessidade e razoabilidade. N\u00e3o \u00e9 imposs\u00edvel, portanto, que haja mais de uma prorroga\u00e7\u00e3o, nem que esta seja de mais ou de menos de 30 dias, tudo dependendo das circunst\u00e2ncias.<\/p>\n\n\n\n<p>A outra forma de ressarcimento \u00e9 a parcelada, recolhida em guia pr\u00f3pria ou descontada em consigna\u00e7\u00e3o na folha de pagamento, nos limites legais <a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a> e dentro do prazo de vig\u00eancia do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe \u00e0 autoridade corregedora que celebra o TAC, aferir os termos aven\u00e7ados para o ressarcimento, os quais s\u00e3o parte constitutiva do conte\u00fado do TAC (vide artigo 18, \u201ccaput\u201d c\/c artigo 15, VIII, da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>9.12-ACOMPANHAMENTO E CUMPRIMENTO DO TAC E RESPECTIVAS SAN\u00c7\u00d5ES<\/p>\n\n\n\n<p>O acompanhamento do cumprimento do TAC cabe ao fiscal nomeado, mas tamb\u00e9m, de forma concorrente, \u00e0s demais autoridades hierarquicamente superiores e eventuais \u00f3rg\u00e3os externos (v.g. Fazenda P\u00fablica, Secretaria de Sa\u00fade etc.) (artigo 19 da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Ao compromiss\u00e1rio cabe apresentar relat\u00f3rio trimestral a ser validado pelo fiscal durante todo o tempo de vig\u00eancia do TAC. Assim ser\u00e1 comprovado o efetivo cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es assumidas. Esses relat\u00f3rios ser\u00e3o juntados aos autos do procedimento de acompanhamento na Corregedoria. A falta <em>injustificada<\/em> de algum desses relat\u00f3rios pode ensejar a revoga\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio (artigo 20 da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 visto, o integral cumprimento do TAC, incluindo eventual ressarcimento ao er\u00e1rio p\u00fablico e\/ou terceiros, conduz \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de punibilidade da falta administrativa (artigo 2\u00ba., \u00a7 3\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023; artigo 7\u00ba. c\/c 21 da Portaria CGPC 1\/2023 e artigo 267 \u2013 J da Lei 10.261\/68).<\/p>\n\n\n\n<p>Assim como a celebra\u00e7\u00e3o do TAC, como j\u00e1 visto, \u00e9 comunicada \u00e0 Divis\u00e3o de Informa\u00e7\u00f5es Funcionais \u2013 DIF para fins de registro (vide artigo 15, Par\u00e1grafo \u00fanico da Portaria CGPC 1\/2023 c\/c artigo 267 \u2013 F, Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei 10.261\/68), tamb\u00e9m a extin\u00e7\u00e3o de punibilidade pelo cumprimento do TAC ser\u00e1 igualmente informada (artigo 21, Par\u00e1grafo \u00danico, da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>9.12-DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS<\/p>\n\n\n\n<p>Estabelece o artigo 22 da Portaria CGPC 1\/2023 a pr\u00e9via exist\u00eancia de Apura\u00e7\u00e3o Preliminar formalmente instaurada como pressuposto indispens\u00e1vel para a propositura de TAC. Quer dizer que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel sequer a proposta e muito menos a celebra\u00e7\u00e3o de TAC sem Apura\u00e7\u00e3o Preliminar formal instaurada, ou seja, com fulcro somente em pe\u00e7as de informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Pode parecer que a norma regulamentadora (Portaria CGPC) estaria impondo exig\u00eancia para al\u00e9m da norma regulamentada (Portaria DGP). Isso \u00e9 apenas uma apar\u00eancia ilus\u00f3ria. A Portaria DGP, em seus v\u00e1rios dispositivos sempre faz refer\u00eancia \u00e0 presen\u00e7a de Apura\u00e7\u00e3o Preliminar formal para que seja operado o TAC (v.g. artigos 1\u00ba. E artigo 2\u00ba., \u00a7 2\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023). O que a Portaria CGPC faz \u00e9 apenas explicitar a condi\u00e7\u00e3o de <em>pressuposto indispens\u00e1vel<\/em> da respectiva Apura\u00e7\u00e3o Preliminar. E o faz corretamente, j\u00e1 que n\u00e3o seria razo\u00e1vel submeter um funcion\u00e1rio a acordos com obriga\u00e7\u00f5es sem um m\u00ednimo de plausibilidade e formalidade a justificar tal situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O \u00a7 1\u00ba., do artigo 22 da Portaria CGPC 1\/2023 determina que os autos de TAC devem ter andamento em autos eletr\u00f4nicos apartados, devidamente relacionados ao procedimento principal (Apura\u00e7\u00e3o Preliminar), o que corresponderia antigamente ao vetusto apensamento de autos f\u00edsicos. Observe-se que o TAC deve se realizar \u201cexclusivamente em ambiente digital de gest\u00e3o documental eletr\u00f4nico\u201d do Estado de S\u00e3o Paulo, conforme determinado pelo artigo 28 da Portaria CGPC 1\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p>O resguardo das informa\u00e7\u00f5es pessoais relativas \u00e0 intimidade, vida privada, honra e imagem de todos os envolvidos no decorrer do procedimento do TAC, desde sua propositura at\u00e9 seu encerramento \u00e9 devidamente assegurado pelo disposto no \u00a7 2\u00ba., do artigo 22 da Portaria CGPC 1\/2023. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Reiterando a necessidade do registro do TAC, sem publicidade, na Divis\u00e3o de Informa\u00e7\u00f5es Funcionais, somente para fins de aferi\u00e7\u00e3o de sua aplicabilidade no interst\u00edcio de 3 anos, exsurge o artigo 23 da Portaria CGPC 1\/2023 em plena conson\u00e2ncia com o disposto no artigo 267 \u2013 F, V e seu Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei 10.261\/68, bem como artigo 15, Par\u00e1grafo \u00danico da mesma Portaria.<\/p>\n\n\n\n<p>Importante disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 a do artigo 24 da Portaria CGPC 1\/2023. Acontece que a proposta, celebra\u00e7\u00e3o e cumprimento do TAC poderia muitas vezes levar \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o administrativa. Isso \u00e9 evitado pela oportuna previs\u00e3o de suspens\u00e3o do prazo prescricional quando de sua celebra\u00e7\u00e3o. Acaso isso n\u00e3o fosse previsto explicitamente pelo artigo 24 da Portaria CGPC ora em destaque, haveria suspens\u00e3o do prazo da mesma forma por for\u00e7a do artigo 267 \u2013 M da Lei 10.261\/68.<\/p>\n\n\n\n<p>Observe-se que o que se processa com a celebra\u00e7\u00e3o do TAC \u00e9 a \u201csuspens\u00e3o\u201d do prazo prescricional e n\u00e3o a sua \u201cinterrup\u00e7\u00e3o\u201d. Significa afirmar que o prazo prescricional at\u00e9 ent\u00e3o transcorrido n\u00e3o se recomp\u00f5e, de modo que se o acordo for revogado, o prazo volta a correr a partir dali. Nos casos de interrup\u00e7\u00e3o, o prazo \u00e9 zerado e quando volta a correr o faz integralmente, o que n\u00e3o acontece na \u201csuspens\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Durante a vig\u00eancia do TAC a Apura\u00e7\u00e3o Preliminar correlata n\u00e3o tem andamento. Terminado o prazo de vig\u00eancia do TAC com seu cumprimento e extin\u00e7\u00e3o de punibilidade, a Apura\u00e7\u00e3o Preliminar respectiva ser\u00e1 arquivada sem an\u00e1lise de m\u00e9rito (artigo 24, \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>Agora, se houver descumprimento e revoga\u00e7\u00e3o do TAC isso ensejar\u00e1 o prosseguimento do procedimento disciplinar original, com a retomada do prazo prescricional de onde parou (suspens\u00e3o) (artigo 24, \u00a7 3\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023).<\/p>\n\n\n\n<p>A retroatividade aos casos antecedentes cuja Apura\u00e7\u00e3o Preliminar ainda estiver em andamento \u00e9 reiterada pelo artigo 25 da Portaria CGPC 1\/2023 em homogeneidade com o artigo 1\u00ba., da Portaria DGP 2\/2023 e artigo 1\u00ba., da mesma Portaria CGPC.<\/p>\n\n\n\n<p>No artigo 26 da Portaria CGPC 1\/2023 h\u00e1 regra espec\u00edfica para a celebra\u00e7\u00e3o do TAC no interior do Estado e na Macro S\u00e3o Paulo. Fica determinado que eles ser\u00e3o celebrados exclusivamente nas sedes das respectivas Corregedorias Auxiliares. Vale dizer que as chamadas \u201cEquipes Corregedoras\u201d existentes em Delegacias Seccionais de Pol\u00edcia, n\u00e3o t\u00eam atribui\u00e7\u00e3o para celebra\u00e7\u00e3o de TACs, devendo encaminhar os expedientes com eventual proposta em despacho fundamentado para as respectivas Corregedorias Auxiliares territoriais. Naturalmente as Apura\u00e7\u00f5es Preliminares j\u00e1 s\u00e3o instauradas por decis\u00e3o da Corregedoria Auxiliar respectiva, ap\u00f3s manifesta\u00e7\u00e3o do Delegado da Equipe Corregedora no expediente. Ent\u00e3o, em regra, sendo a pr\u00e9via Apura\u00e7\u00e3o Preliminar pressuposto para o TAC, j\u00e1 se far\u00e1 a an\u00e1lise do seu cabimento, antes de seu envio para andamento pela Equipe Corregedora. No entanto, pode ocorrer que na an\u00e1lise de expediente inicial o Delegado da Equipe Corregedora j\u00e1 anteveja a possibilidade de TAC; \u00e9 nessa situa\u00e7\u00e3o que indicamos o encaminhamento por despacho fundamentado \u00e0 Corregedoria Auxiliar com sugest\u00e3o de TAC, cuja delibera\u00e7\u00e3o definitiva \u00e9 exclusiva da Corregedoria Auxiliar, tamb\u00e9m detentora da atribui\u00e7\u00e3o de instaura\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da imprescind\u00edvel Apura\u00e7\u00e3o Preliminar. Tamb\u00e9m pode acontecer que no andamento de uma Apura\u00e7\u00e3o Preliminar j\u00e1 instaurada pela Corregedoria Auxiliar, afastando inicialmente a proposta de TAC, surjam elementos esclarecedores que impliquem em possibilidade de solu\u00e7\u00e3o consensual. Tamb\u00e9m nesses casos, dever\u00e1 o Delegado de Equipe Corregedora encaminhar o feito com o devido despacho fundamentado, sugerindo a solu\u00e7\u00e3o do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 27 da Portaria CGPC 1\/2023 exp\u00f5e que o TAC n\u00e3o \u00e9 um \u201cprocedimento acusat\u00f3rio\u201d, de modo que prescinde de acompanhamento de advogado. Isso n\u00e3o significa que seja vedado o acompanhamento de caus\u00eddico. Apenas \u00e9 prescind\u00edvel, conforme a normativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale salientar a respeito do tema tratado no artigo 27 ora em comento que a S\u00famula Vinculante 5 do STF reconheceu a desnecessidade de defesa t\u00e9cnica no Processo Administrativo Disciplinar, nos seguintes termos:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cA falta de defesa t\u00e9cnica por advogado no processo administrativo disciplinar n\u00e3o ofende a Constitui\u00e7\u00e3o\u201d. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, por\u00e9m, s\u00e9rias diverg\u00eancias quanto a esse posicionamento do STF que parece colidir frontalmente com diversos dispositivos constitucionais atinentes ao devido processo legal e \u00e0 condi\u00e7\u00e3o do advogado como fun\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a (v.g. artigo 5\u00ba., LIV e LV e artigo 133,CF).<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, tem-se entendido que a nova reda\u00e7\u00e3o dada ao artigo 2\u00ba., Par\u00e1grafo 2\u00ba. \u2013 A, da Lei 8.906\/94 pela Lei 14.365\/22, teria superado a S\u00famula Vinculante 5, STF, tornando-a inaplic\u00e1vel. Tal novo dispositivo, ulterior \u00e0 S\u00famula Vinculante 5, STF, reitera que o advogado \u00e9 \u201cindispens\u00e1vel \u00e0 administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a\u201d, consignando que \u201cno processo administrativo, o advogado contribui com a postula\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o favor\u00e1vel ao seu constituinte, e os seus atos constituem m\u00fanus p\u00fablico\u201d. <a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em meio a toda essa pol\u00eamica, pode haver questionamento sobre a constitucionalidade do artigo 27 da Portaria CGPC 1\/2023. No entanto, nos parece que, tendo em vista que efetivamente n\u00e3o h\u00e1 ainda acusa\u00e7\u00e3o ou potencialidade de imposi\u00e7\u00e3o de penalidade administrativa, bem como que o acordo \u00e9 algo que depende da decis\u00e3o pessoal do servidor, n\u00e3o haveria, ao menos, a princ\u00edpio, les\u00e3o ao devido processo legal.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto a eventuais omiss\u00f5es ou lacunas da Portaria CGPC em destaque, ser\u00e3o analisadas e decididas pelo Diretor da Corregedoria Geral da Pol\u00edcia Civil, conforme consta do artigo 29 do mesmo diploma.<\/p>\n\n\n\n<p>Por for\u00e7a do artigo 30 da Portaria CGPC 1\/2023 ela entrou em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, sem qualquer prazo de \u201cvacatio\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>10-E A SUSPENS\u00c3O CONDICIONAL DA SINDIC\u00c2NCIA?<\/p>\n\n\n\n<p>A Suspens\u00e3o Condicional da Sindic\u00e2ncia, prevista inicialmente no artigo 267 \u2013 A, \u201cin fine\u201d, da Lei 10.261\/68 como uma das modalidades de pr\u00e1ticas autocompositivas e regulada pelos artigos 267 \u2013 N a 267 &#8211; P do mesmo diploma n\u00e3o encontra tratamento nem na Portaria DGP 2\/2023 nem na Portaria CGPC 1\/2023, assim como na Lei Complementar 207\/79.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, a \u00fanica pr\u00e1tica autocompositiva aplic\u00e1vel \u00e0 Pol\u00edcia Civil \u00e9 o Termo de Ajustamento de Conduta \u2013 TAC. N\u00e3o existe previs\u00e3o de Suspens\u00e3o Condicional da Sindic\u00e2ncia no \u00e2mbito policial civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Haveria a\u00ed eventual infra\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia ou igualdade com rela\u00e7\u00e3o aos demais funcion\u00e1rios p\u00fablicos?<\/p>\n\n\n\n<p>Nosso entendimento \u00e9 o de que n\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia ou igualdade, considerando que a atividade e os cargos policiais civis s\u00e3o dotados de autoridade e peculiaridades que permitem justificar um tratamento mais rigoroso sob o ponto de vista administrativo \u2013 disciplinar.<\/p>\n\n\n\n<p>11-ALGUNS ASPECTOS DESTAC\u00c1VEIS DA LEI 10.261\/68 QUE N\u00c3O FORAM MELHOR APONTADOS NO DECORRER DO TEXTO<\/p>\n\n\n\n<p>11.1-AS FIGURAS DO FACILITADOR DE JUSTI\u00c7A RESTAURATIVA OU MEDIADOR<\/p>\n\n\n\n<p>No artigo 267 \u2013 B, inciso I, da Lei 10.261\/68 \u00e9 determinado que as sess\u00f5es de autocomposi\u00e7\u00e3o sejam conduzidas por \u201cfacilitador de justi\u00e7a restaurativa\u201d ou \u201cmediador\u201d devidamente capacitados, em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifesta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto ao ambiente certamente \u00e9 poss\u00edvel desde logo providenciar o mesmo procedimento nas unidades corregedoras.<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, as normativas da Pol\u00edcia Civil n\u00e3o preveem as figuras do \u201cfacilitador de justi\u00e7a restaurativa\u201d e do \u201cmediador\u201d. Tudo fica concentrado na Autoridade Policial Corregedora Presidente da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar.<\/p>\n\n\n\n<p>Infelizmente, \u00e9 algo muito corriqueiro na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica que se criem fun\u00e7\u00f5es, obriga\u00e7\u00f5es etc. e n\u00e3o sejam ofertados os meios humanos e materiais necess\u00e1rios para um bom desempenho.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso espec\u00edfico, concentrando-se no Delegado Corregedor todas as fun\u00e7\u00f5es da justi\u00e7a restaurativa, h\u00e1 que evitar simplesmente jogar o funcion\u00e1rio (Delegado) numa atividade para a qual n\u00e3o possui forma\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Seria interessante que a Academia de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo, em suas unidades, ofertasse cursos de capacita\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnicas de negocia\u00e7\u00e3o e media\u00e7\u00e3o voltadas para a justi\u00e7a restaurativa, talvez inicialmente com obrigatoriedade para as Autoridades Policiais e demais servidores lotados nas Corregedorias e Equipes Corregedoras. Ainda numa primeira fase, seria importante incluir na grade curricular de todos os cursos de forma\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica profissional essas mat\u00e9rias, especificamente voltadas para a autocomposi\u00e7\u00e3o na seara administrativa. Em fase posterior, seria importante ofertar reciclagem para todos os Delegados de Pol\u00edcia que n\u00e3o tiveram tal forma\u00e7\u00e3o originalmente e que podem, eventualmente, ocupar cargos correcionais.<\/p>\n\n\n\n<p>11.2-DA VOLUNTARIEDADE E DO IMPEDIMENTO DE DANOS<\/p>\n\n\n\n<p>O mesmo artigo 267 \u2013 B ora em destaque, agora em seu inciso II determina que a participa\u00e7\u00e3o do funcion\u00e1rio nas pr\u00e1ticas autocompositivas dever\u00e1 ser \u201cvolunt\u00e1ria\u201d, bem como que sua recusa n\u00e3o pode ser considerada em seu preju\u00edzo.<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 hav\u00edamos destacado linhas volvidas, exige-se \u201cvoluntariedade\u201d do funcion\u00e1rio, n\u00e3o sendo necess\u00e1ria a \u201cespontaneidade\u201d. Por outro lado, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel admitir que o funcion\u00e1rio seja de qualquer maneira induzido ou coagido a participar de composi\u00e7\u00e3o restaurativa. Por isso, sua recusa deve realmente ser livre, com plena ci\u00eancia de que n\u00e3o sofrer\u00e1 nenhum preju\u00edzo em raz\u00e3o de sua negativa em participar de autocomposi\u00e7\u00e3o, o que \u00e9 um direito pessoal seu e n\u00e3o configura recalcitr\u00e2ncia, insol\u00eancia ou rebeldia. \u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>11.3-DAS V\u00c1RIAS ESP\u00c9CIES DE PR\u00c1TICAS AUTOCOMPOSITIVAS<\/p>\n\n\n\n<p>O \u00a7 1\u00ba., do artigo 267 \u2013 B, da Lei 10.261\/68 arrola as v\u00e1rias esp\u00e9cies de pr\u00e1ticas autocompositivas aplic\u00e1veis \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o, em rol exemplificativo.<\/p>\n\n\n\n<p>S\u00e3o algumas men\u00e7\u00f5es casu\u00edsticas:<\/p>\n\n\n\n<p>a)A media\u00e7\u00e3o: m\u00e9todo de autocomposi\u00e7\u00e3o alternativo e colaborativo para a resolu\u00e7\u00e3o de conflitos, no seio do qual as partes, com vontade aut\u00f4noma, procuram identificar e solver o conflito por meio de di\u00e1logo e coopera\u00e7\u00e3o. Sua alternatividade, n\u00e3o significa que seja algo secund\u00e1rio, mas um caminho diferente dos mais usuais que s\u00e3o de car\u00e1ter conflitivo. \u00c9 colaborativo, na medida em que contribui de forma relevante para a redu\u00e7\u00e3o de demandas, reservando a atua\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os ligados ao processo (judicial ou administrativo) somente para os casos irresol\u00faveis consensualmente, seja por sua gravidade, algo grau conflitivo, complexidade ou relut\u00e2ncia das partes. <a href=\"#_ftn9\" id=\"_ftnref9\">[9]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>b)A concilia\u00e7\u00e3o: \u00e9 uma pr\u00e1tica autocompositiva que se constitui da solu\u00e7\u00e3o de conflitos por interm\u00e9dio de um acerto consensual entre os envolvidos.&nbsp;A concilia\u00e7\u00e3o \u00e9 uma esp\u00e9cie de t\u00e9cnica de autocomposi\u00e7\u00e3o, que tamb\u00e9m abrange a media\u00e7\u00e3o.&nbsp; Nesta t\u00e9cnica autocompositiva surge um terceiro interventor chamado de conciliador. Cabe a ele mediar e conduzir o processo e, diversamente de um mediador, pode propor \u00e0s partes eventuais solu\u00e7\u00f5es para o conflito. Estas, por sua vez, s\u00e3o dotadas da faculdade, oriunda do princ\u00edpio da autonomia de vontade, de discordar e n\u00e3o aceitar as solu\u00e7\u00f5es propostas pelo conciliador. <a href=\"#_ftn10\" id=\"_ftnref10\">[10]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>c)Os processos circulares: s\u00e3o um m\u00e9todo de organiza\u00e7\u00e3o dialogal, reflex\u00e3o e de possibilidade de estabelecimento conjunto de planos de atua\u00e7\u00e3o. Essa metodologia foi concebida a partir de v\u00e1rios princ\u00edpios operativos. A principal influ\u00eancia para a ado\u00e7\u00e3o dessa metodologia foi o feitio e os preceitos reguladores das reuni\u00f5es tribais de nativos norte-americanos do Canad\u00e1 e dos Estados Unidos. H\u00e1 nessa t\u00e9cnica um elemento muito destacado de comunitarismo na solu\u00e7\u00e3o de conflitos. <a href=\"#_ftn11\" id=\"_ftnref11\">[11]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O dispositivo comentado \u00e9 encerrado, ap\u00f3s os casu\u00edsmos, com uma f\u00f3rmula gen\u00e9rica que lhe confere a condi\u00e7\u00e3o de \u201cnumerus apertus\u201d: \u201coutras t\u00e9cnicas de justi\u00e7a restaurativa\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>11.4-DO ENCAMINHAMENTO ALTERNATIVO OU CONCORRENTE PARA PR\u00c1TICAS AUTOCOMPOSITIVAS<\/p>\n\n\n\n<p>Neste ponto \u00e9 importante destacar uma diferen\u00e7a entre o trato das t\u00e9cnicas autocompositivas no Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo e nas normativas administrativas especiais da Pol\u00edcia Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 10.261\/68, em seu artigo 267 \u2013 C, \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., permite o encaminhamento para pr\u00e1ticas autocompositivas de forma \u201calternativa\u201d <strong>ou<\/strong> \u201cconcorrente\u201d. Assim tamb\u00e9m, autorizam as normas enfocadas a aplica\u00e7\u00e3o de autocomposi\u00e7\u00e3o em procedimentos administrativos acusat\u00f3rios (com potencial punitivo disciplinar), tais como a Sindic\u00e2ncia e o Processo Administrativo.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 no \u00e2mbito da Pol\u00edcia Civil, as regras estabelecidas pelas Portarias DGP 2\/2023 e CGPC 1\/2023 s\u00e3o bem mais restritivas.<\/p>\n\n\n\n<p>Em primeiro lugar n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para a op\u00e7\u00e3o de \u201cconcorr\u00eancia\u201d entre a solu\u00e7\u00e3o consensual do TAC e o seguimento de Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo. Como j\u00e1 visto neste trabalho, na Pol\u00edcia Civil, o TAC somente \u00e9 aplic\u00e1vel na fase de Apura\u00e7\u00e3o Preliminar, portanto antecedente \u00e0 Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo. Tomada a decis\u00e3o de encaminhamento para a proposta de TAC, a via eleita (consensual ou conflitiva) ser\u00e1 exclusiva, n\u00e3o concorrente. Ou seja, na Pol\u00edcia Civil somente \u00e9 admitida a via consensual de forma alternativa e nunca concorrente. Mesmo no caso de descumprimento e revoga\u00e7\u00e3o do TAC ou de insucesso das negocia\u00e7\u00f5es, o que acontece n\u00e3o \u00e9 a concorr\u00eancia, mas a retomada do andamento da Apura\u00e7\u00e3o Preliminar e a ado\u00e7\u00e3o, se for o caso, de procedimento punitivo disciplinar. N\u00e3o existe previs\u00e3o de concomit\u00e2ncia entre TAC e Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, como tamb\u00e9m j\u00e1 visto neste texto, n\u00e3o h\u00e1 na Pol\u00edcia Civil previs\u00e3o legal ou regulamentar para a \u201cSuspens\u00e3o Condicional da Sindic\u00e2ncia\u201d. O formato adotado pela Pol\u00edcia Civil \u00e9 aquele em que na fase apurat\u00f3ria inicial, enquanto ainda n\u00e3o se estabelece acusa\u00e7\u00e3o alguma, \u00e9 poss\u00edvel a solu\u00e7\u00e3o consensual. Mas, quando instaurado um feito acusat\u00f3rio, finda a tempestividade e a adequabilidade da \u00fanica t\u00e9cnica autocompositiva prevista (TAC).<\/p>\n\n\n\n<p>11.5-DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 267 \u2013 D, \u00a7 2\u00ba., DA LEI 10.261\/68 \u00c0 POL\u00cdCIA CIVIL<\/p>\n\n\n\n<p>Consta do artigo 267 \u2013 D, \u00a7 2\u00ba., do Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo, o seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cNos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo n\u00e3o ensejar a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, tal acordo dever\u00e1 ser considerado pela autoridade competente para mitiga\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o, objetivando sempre a melhor solu\u00e7\u00e3o para o servi\u00e7o p\u00fablico\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa previs\u00e3o de uma esp\u00e9cie de potencial atenuante no \u00e2mbito da Lei 10.261\/68 para os casos de acordo restaurativo que n\u00e3o gere extin\u00e7\u00e3o de punibilidade se d\u00e1 para situa\u00e7\u00f5es em que o referido acordo foi entabulado em \u201cconcorr\u00eancia\u201d com Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo e, \u201cab initio\u201d, j\u00e1 n\u00e3o ensejaria o efeito de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade, ainda que devidamente cumprido.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se trata, obviamente, de caso de descumprimento do acordo. Nessas situa\u00e7\u00f5es realmente a extin\u00e7\u00e3o de punibilidade n\u00e3o se operar\u00e1, mas nenhum benef\u00edcio pode derivar disso. \u00c9 princ\u00edpio geral do Direito que ningu\u00e9m pode beneficiar-se da pr\u00f3pria torpeza (\u201cnemo auditur propriam turpitudinem allegans\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>Ent\u00e3o, \u00e9 evidente que se trata de situa\u00e7\u00e3o em que o acordo \u00e9 cumprido, mas h\u00e1 Sindic\u00e2ncia ou Processo Administrativo concomitante e, quando de sua decis\u00e3o, o desvelo do funcion\u00e1rio no cumprimento do acordo deve ser levado em conta como uma esp\u00e9cie de atenuante.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso pode se transplantar para a Pol\u00edcia Civil? N\u00e3o, \u00e9 imposs\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 observado, n\u00e3o existe possibilidade de ado\u00e7\u00e3o concorrente na Pol\u00edcia Civil de solu\u00e7\u00e3o consensual e conflitiva. Como o TAC somente \u00e9 poss\u00edvel na Pol\u00edcia Civil na fase de Apura\u00e7\u00e3o Preliminar e n\u00e3o havendo procedimento acusat\u00f3rio, ap\u00f3s seu entabulamento s\u00f3 h\u00e1 duas hip\u00f3teses: ou \u00e9 cumprido e gera extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, ou \u00e9 descumprido e o servidor responde pela falta no devido processo administrativo. Note-se que a \u00fanica maneira em que o acordo na Pol\u00edcia Civil n\u00e3o enseja a extin\u00e7\u00e3o de punibilidade, diversamente do que ocorre na Lei 10.261\/68, \u00e9 a hip\u00f3tese de descumprimento, a qual n\u00e3o pode jamais gerar qualquer benef\u00edcio para o agente.<\/p>\n\n\n\n<p>11.6-DO COMETIMENTO DE NOVA FALTA FUNCIONAL DURANTE O PRAZO DE CUMPRIMENTO DO AJUSTE<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 267 \u2013 L da Lei 10.261\/68 estabelece que o cometimento de nova falta funcional durante o tempo de cumprimento do ajuste pode levar \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o do TAC.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse regramento, a nosso entender, pode ser aplicado tamb\u00e9m para o TAC na Pol\u00edcia Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando da celebra\u00e7\u00e3o do ajuste, h\u00e1 o requisito de que o compromiss\u00e1rio n\u00e3o tenha sindic\u00e2ncia ou processo disciplinar em curso (artigo 14, V, da Portaria CGPC 1\/2023). Mas, uma circunst\u00e2ncia \u00e9 a de que no momento da celebra\u00e7\u00e3o n\u00e3o responda o funcion\u00e1rio por outra falta; outra diferente \u00e9 a de que ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o, venha ent\u00e3o a responder por falta subsequente. Nessa situa\u00e7\u00e3o h\u00e1 que observar os artigos 267 \u2013 L e 267 -E da Lei 10.261\/68 em combina\u00e7\u00e3o com o artigo 16, I, da Portaria CGPC respectiva. Conclui-se ent\u00e3o que \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o do compromiss\u00e1rio ajustar sua conduta aos deveres e proibi\u00e7\u00f5es previstos nas normas legais e regulamentares. Por obviedade que a reitera\u00e7\u00e3o em faltas funcionais \u00e9 um claro e evidente indicativo de que n\u00e3o houve tal ajustamento, motivo mais que suficiente para a revoga\u00e7\u00e3o do acordo.<\/p>\n\n\n\n<p>Pode haver alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade com rela\u00e7\u00e3o a esse proceder, acenando-se com a Presun\u00e7\u00e3o de Inoc\u00eancia, j\u00e1 que o mero cometimento, em tese, de falta funcional, ainda n\u00e3o apurada e punida regularmente, pode ser considerado como uma esp\u00e9cie de presun\u00e7\u00e3o de culpabilidade. No entanto, n\u00e3o se trata de impor penalidade ao funcion\u00e1rio pela falta sem o devido processo legal, mas constatar que seu envolvimento, ainda que em tese, em novas infra\u00e7\u00f5es n\u00e3o \u00e9 compat\u00edvel com a via alternativa do ajustamento de conduta, quando n\u00e3o se trata de ju\u00edzo exauriente de coisa alguma. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>12-CONCLUS\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Neste trabalho estudamos as normas regentes do Termo de Ajustamento de Conduta na Pol\u00edcia Civil, enquanto metodologia de Justi\u00e7a Restaurativa e Autocompositiva, mais precisamente as Portarias DGP 2\/203 e CGPC 1\/2023, em suas correla\u00e7\u00f5es com a Lei Estadual 10.261\/68 e com a Lei Complementar Estadual 207\/79.<\/p>\n\n\n\n<p>A administra\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Civil procedeu a um salto de efic\u00e1cia e celeridade, bem como de moderniza\u00e7\u00e3o em seu \u00e2mbito disciplinar pela ado\u00e7\u00e3o de um novo modelo consensual de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos, tendo como paradigma a experi\u00eancia j\u00e1 firmada do Estatuto dos Funcion\u00e1rios P\u00fablicos Civis do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o houve um transplante puro e simples das normas gerais dos funcion\u00e1rios estaduais para a Pol\u00edcia Civil, mas uma adapta\u00e7\u00e3o, considerando as peculiaridades da atividade policial.<\/p>\n\n\n\n<p>Resta agora um caminho pr\u00e1tico a ser desenvolvido no dia a dia das atividades correcionais, objetivando em especial, os interesses do bom funcionamento da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p>13-REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>BONAVIDES, S\u00e2mia Saad Gallotti, SOUZA, William de (orgs.). Apostila para facilitadores de processos circulares do NUPIA \u2013 MPPR. Curitiba: Escola Superior do MPPR, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p>CALDAS, Carla. A media\u00e7\u00e3o como m\u00e9todo autocompositivo eficaz na solu\u00e7\u00e3o de conflitos. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/a-mediacao-como-metodo-autocompositivo-eficaz-na-solucao-de-conflitos\/606803117 , acesso em 14.01.2025.<\/p>\n\n\n\n<p>COMO fazer mem\u00f3ria de c\u00e1lculo judicial: entenda sua import\u00e2ncia e como apresentar uma defesa efetiva. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.calculojudicialonline.com.br\/memoria-de-calculo-judicial#:~:text=A%20mem%C3%B3ria%20discriminada%20e%20atualizada,para%20a%20decis%C3%A3o%20do%20caso. , acesso em 13.01.2025.<\/p>\n\n\n\n<p>COSTA, Jos\u00e9 Armando da. <em>Incid\u00eancia Aparente de Infra\u00e7\u00f5es Disciplinares<\/em>. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2004.<\/p>\n\n\n\n<p>FACHINI, Tiago. Autocomposi\u00e7\u00e3o: o que \u00e9, forma e bases legais. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.projuris.com.br\/blog\/autocomposicao\/#:~:text=A%20negocia%C3%A7%C3%A3o%20entre%20duas%20ou,elas%2C%20preferencialmente%20de%20maneira%20c%C3%A9lere. , acesso em 14.01.2025.<\/p>\n\n\n\n<p>FOGAGNOLO, Cezar Augusto. Breves apontamentos sobre o procedimento de anos ao er\u00e1rio causados por servidor p\u00fablico no Estado de S\u00e3o Paulo e outras considera\u00e7\u00f5es. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/breves-apontamentos-sobre-o-procedimento-de-ressarcimento-de-danos-ao-erario-causado-por-servidor-publico-no-estado-de-sao-paulo-e-outras-consideracoes\/2156885180 , acesso em 13.01.2025.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>JACCOUD, Myl\u00e8ne. Princ\u00edpios, tend\u00eancias e procedimentos que cercam a Justi\u00e7a Restaurativa. In: SLAKMON C. R. , DE VITTO, R., GOMES PINTO, R.&nbsp; (orgs.). <em>Justi\u00e7a Restaurativa<\/em>. Bras\u00edlia: Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a\/ PNUD, 2005.<\/p>\n\n\n\n<p>PALLAMOLLA, Raffaella da Porci\u00fancula. <em>Justi\u00e7a Restaurativa: da teoria \u00e0 pr\u00e1tica<\/em>. S\u00e3o Paulo: IBCCrim, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>ROCHA, Charles dos Santos Cabral. A supera\u00e7\u00e3o da S\u00famula Vinculante 5 pelo advento do par\u00e1grafo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 8.906\/94. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/367703\/a-superacao-da-sumula-vinculante-5-pelo-advento-do-paragrafo-2-a , acesso em 13.01.2025.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> JACCOUD, Myl\u00e8ne. Princ\u00edpios, tend\u00eancias e procedimentos que cercam a Justi\u00e7a Restaurativa. In: SLAKMON C. R. , DE VITTO, R., GOMES PINTO, R.&nbsp; (orgs.). <em>Justi\u00e7a Restaurativa<\/em>. Bras\u00edlia: Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a\/ PNUD, 2005, p. 163.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> Apud, PALLAMOLLA, Raffaella da Porci\u00fancula. <em>Justi\u00e7a Restaurativa: da teoria \u00e0 pr\u00e1tica<\/em>. S\u00e3o Paulo: IBCCrim, 2009, p. 54.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> Quanto \u00e0 suspens\u00e3o tratamos de sua veda\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito da Pol\u00edcia Civil que, conforme visto, tem regramento especial mais rigoroso. No \u00e2mbito da Lei 10.261\/68 a pena de suspens\u00e3o admite TAC.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a> COSTA, Jos\u00e9 Armando da. <em>Incid\u00eancia Aparente de Infra\u00e7\u00f5es Disciplinares<\/em>. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2004, p. 102 \u2013 103.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a> A Portaria CGPC 1\/2023 disciplinou a aplica\u00e7\u00e3o da Portaria DGP 2\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> \u201cA&nbsp;mem\u00f3ria&nbsp;discriminada e atualizada de&nbsp;c\u00e1lculo \u00e9&nbsp;um elemento fundamental em processos judiciais, especialmente em casos envolvendo quest\u00f5es financeiras ou de direito. Ela permite ao juiz e \u00e0s partes envolvidas ter acesso a informa\u00e7\u00f5es precisas e atualizadas sobre&nbsp;c\u00e1lculos&nbsp;relevantes para a decis\u00e3o do caso\u201d. A mesma defini\u00e7\u00e3o, \u201cmutatis mutandis\u201d pode ser aplicada aos procedimentos administrativos. Cf. COMO fazer mem\u00f3ria de c\u00e1lculo judicial: entenda sua import\u00e2ncia e como apresentar uma defesa efetiva. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.calculojudicialonline.com.br\/memoria-de-calculo-judicial#:~:text=A%20mem%C3%B3ria%20discriminada%20e%20atualizada,para%20a%20decis%C3%A3o%20do%20caso\">https:\/\/www.calculojudicialonline.com.br\/memoria-de-calculo-judicial#:~:text=A%20mem%C3%B3ria%20discriminada%20e%20atualizada,para%20a%20decis%C3%A3o%20do%20caso<\/a>. , acesso em 13.01.2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> Os limites para desconto do funcion\u00e1rio em ressarcimento ao er\u00e1rio s\u00e3o estabelecidos nos artigo 111, 247 e 248 da Lei 10.261\/68, n\u00e3o podendo, em regra, superar a d\u00e9cima parte dos vencimentos. Cf. FOGAGNOLO, Cezar Augusto. Breves apontamentos sobre o procedimento de anos ao er\u00e1rio causados por servidor p\u00fablico no Estado de S\u00e3o Paulo e outras considera\u00e7\u00f5es. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/breves-apontamentos-sobre-o-procedimento-de-ressarcimento-de-danos-ao-erario-causado-por-servidor-publico-no-estado-de-sao-paulo-e-outras-consideracoes\/2156885180\">https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/breves-apontamentos-sobre-o-procedimento-de-ressarcimento-de-danos-ao-erario-causado-por-servidor-publico-no-estado-de-sao-paulo-e-outras-consideracoes\/2156885180<\/a> , acesso em 13.01.2025.&nbsp; Nos termos do artigo 18, \u00a7 2\u00ba., da Portaria CGPC 1\/2023, em caso de parcelamento, dever\u00e1 o servidor compromiss\u00e1rio verificar como se poder\u00e1 dar o parcelamento, inclusive o n\u00famero de parcelas necess\u00e1rias \u00e0 quita\u00e7\u00e3o integral, junto \u00e0 \u00e1rea respons\u00e1vel pela elabora\u00e7\u00e3o da folha de pagamento. Isso deve ser apurado antes da celebra\u00e7\u00e3o do TAC, pois que dele dever\u00e1 constar a forma do ressarcimento (artigo 15, VIII, da Portaria CGPC 1\/2023). Embora a Portaria CGPC atribua esse encargo de verificar a possibilidade e forma de parcelamento ao funcion\u00e1rio, nada impede que a autoridade celebrante tamb\u00e9m o proceda e isso normalmente dever\u00e1 ser a regra, at\u00e9 para que se tenha seguran\u00e7a quando da elabora\u00e7\u00e3o do acordo. O acesso aos esclarecimentos pelo funcion\u00e1rio ser\u00e1 muitas vezes mais dificultoso porque n\u00e3o poder\u00e1 requisitar, mas somente requerer informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\" id=\"_ftn8\">[8]<\/a> Cf. ROCHA, Charles dos Santos Cabral. A supera\u00e7\u00e3o da S\u00famula Vinculante 5 pelo advento do par\u00e1grafo 2\u00ba. \u2013 A da Lei 8.906\/94. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/367703\/a-superacao-da-sumula-vinculante-5-pelo-advento-do-paragrafo-2-a\">https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/367703\/a-superacao-da-sumula-vinculante-5-pelo-advento-do-paragrafo-2-a<\/a> , acesso em 13.01.2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\" id=\"_ftn9\">[9]<\/a> CALDAS, Carla. A media\u00e7\u00e3o como m\u00e9todo autocompositivo eficaz na solu\u00e7\u00e3o de conflitos. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/a-mediacao-como-metodo-autocompositivo-eficaz-na-solucao-de-conflitos\/606803117\">https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/a-mediacao-como-metodo-autocompositivo-eficaz-na-solucao-de-conflitos\/606803117<\/a> , acesso em 14.01.2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref10\" id=\"_ftn10\">[10]<\/a> FACHINI, Tiago. Autocomposi\u00e7\u00e3o: o que \u00e9, forma e bases legais. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.projuris.com.br\/blog\/autocomposicao\/#:~:text=A%20negocia%C3%A7%C3%A3o%20entre%20duas%20ou,elas%2C%20preferencialmente%20de%20maneira%20c%C3%A9lere\">https:\/\/www.projuris.com.br\/blog\/autocomposicao\/#:~:text=A%20negocia%C3%A7%C3%A3o%20entre%20duas%20ou,elas%2C%20preferencialmente%20de%20maneira%20c%C3%A9lere<\/a>. , acesso em 14.01.2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\" id=\"_ftn11\">[11]<\/a> BONAVIDES, S\u00e2mia Saad Gallotti, SOUZA, William de (orgs.). Apostila para facilitadores de processos circulares do NUPIA \u2013 MPPR. Curitiba: Escola Superior do MPPR, 2020, p. 4.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Este trabalho \u00e9 dedicado ao amigo e companheiro Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo, Dr. MARCELO DE LIMA LESSA, verdadeira \u201cenciclop\u00e9dia ambulante\u201d das normas administrativas da Pol\u00edcia Civil e da Hist\u00f3ria da Pol\u00edcia de S\u00e3o Paulo, invariavelmente \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos colegas policiais para orienta\u00e7\u00f5es e consultas. 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