{"id":21823,"date":"2024-12-18T16:20:20","date_gmt":"2024-12-18T19:20:20","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=21823"},"modified":"2024-12-18T16:20:22","modified_gmt":"2024-12-18T19:20:22","slug":"fraude-por-meio-de-ativos-virtuais-mobiliarios-ou-financeiros-lei-14-478-22-art-171-a-cp-e-aumento-de-pena-na-lavagem-de-dinheiro-lei-14-478-22-art-1o-%c2%a7-4o-da-lei-9-6","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/webmail.meusitejuridico.com.br\/2024\/12\/18\/fraude-por-meio-de-ativos-virtuais-mobiliarios-ou-financeiros-lei-14-478-22-art-171-a-cp-e-aumento-de-pena-na-lavagem-de-dinheiro-lei-14-478-22-art-1o-%c2%a7-4o-da-lei-9-6\/","title":{"rendered":"Fraude por meio de ativos virtuais, mobili\u00e1rios ou financeiros (Lei 14.478\/22 \u2013 art. 171-A, CP) e aumento de pena na lavagem de dinheiro (Lei 14.478\/22 \u2013 art. 1\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da Lei 9.613\/98)"},"content":{"rendered":"\n<p>1 \u2013 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Contemporaneamente, o desenvolvimento da tecnologia e a amplia\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios financeiros online propiciaram a emerg\u00eancia de novas esp\u00e9cies de ativos, tais como ativos virtuais (criptomoedas), valores mobili\u00e1rios e ativos financeiros. Citados ativos, por um lado, ofertam muitas ocasi\u00f5es de investimento e expans\u00e3o, mas, por outro, v\u00eam sendo objeto e instrumento de fraudes ou golpes criminais cada vez mais refinados.<\/p>\n\n\n\n<p>S\u00e3o Ativos Virtuais: Criptomoedas, como Bitcoin e Ethereum. Constituem s\u00edmbolos digitais de valor negoci\u00e1veis e transfer\u00edveis por meio eletr\u00f4nico. A caracter\u00edstica an\u00f4nima da transa\u00e7\u00e3o e a baixa ou inexistente regulamenta\u00e7\u00e3o fazem desses ativos instrumentos chamativos para golpistas, que usam estrat\u00e9gias como phishing (uso de \u201ciscas\u201d para obter informa\u00e7\u00f5es financeiras e pessoais de usu\u00e1rios, empregando meios t\u00e9cnicos e engenharia social), esquemas Ponzi (pir\u00e2mides financeiras) e manipula\u00e7\u00e3o de mercado para conseguir ganhos il\u00edcitos. <a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Constituem Valores Mobili\u00e1rios: A\u00e7\u00f5es, deb\u00eantures, certificados de dep\u00f3sito e outros dispositivos financeiros. Eles tamb\u00e9m s\u00e3o comumente objetos de burla, tais como manipula\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, insider trading (conduta il\u00edcita de uso de informa\u00e7\u00f5es privilegiadas para negociar a\u00e7\u00f5es de uma empresa) e divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es falsas. Essas condutas podem ensejar enormes preju\u00edzos financeiros para investidores e afetar negativamente a seguran\u00e7a do mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, s\u00e3o Ativos Financeiros: Instrumentos ou t\u00edtulos que possuem um valor financeiro. Estes tamb\u00e9m podem ser empregados em lud\u00edbrios como lavagem de dinheiro, falsa identidade e fraudes de phishing. Tais condutas criminosas ensejam o auferimento de ganhos il\u00edcitos em detrimento de terceiros, mediante o emprego de logros e artif\u00edcios.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba 14.478\/22 criou o artigo 171-A do C\u00f3digo Penal, tipificando o il\u00edcito de \u201cfraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros\u201d, tendo em mira a repress\u00e3o dessas atividades esp\u00farias e a devida prote\u00e7\u00e3o de investidores e usu\u00e1rios desses ativos. Tamb\u00e9m se apercebeu o legislador da influ\u00eancia dessas transa\u00e7\u00f5es nos crimes de Lavagem de dinheiro, criando uma nova causa de aumento de pena na Lei 9.613\/98 quando os crimes ali dispostos forem perpetrados com o emprego de ativos virtuais.<\/p>\n\n\n\n<p>Teve o legislador a percep\u00e7\u00e3o de que embora ativos virtuais, mobili\u00e1rios e financeiros ensejem variados meios de crescimento e inova\u00e7\u00e3o nos neg\u00f3cios, \u00e9 imperativo atentar para as prov\u00e1veis fraudes e tomar provid\u00eancias para uma maior seguran\u00e7a com vistas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o contra essas condutas lesivas.<\/p>\n\n\n\n<p>Juliana Fran\u00e7a David submete a cria\u00e7\u00e3o do artigo 171 \u2013 A, CP pela Lei 14.478\/22 a uma an\u00e1lise cr\u00edtica sob o \u00e2ngulo da \u201chipercriminaliza\u00e7\u00e3o\u201d ou \u201chipertrofia do Direito Penal\u201d. N\u00e3o obstante, chega \u00e0 conclus\u00e3o de que o tema enfocado no dispositivo penal em an\u00e1lise \u00e9 realmente relevante, embora pudesse ser adiada a rea\u00e7\u00e3o penal no aguardo da experimenta\u00e7\u00e3o com as inova\u00e7\u00f5es civis e administrativas produzidas pela Lei 14.478\/22. Apenas no caso de n\u00e3o haver solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o por tais vias \u00e9 que, de maneira incontest\u00e1vel, se legitimaria o Direito Penal \u00e0 atua\u00e7\u00e3o em sua condi\u00e7\u00e3o de \u201cultima ratio\u201d. <a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A posi\u00e7\u00e3o de Juliana Fran\u00e7a David nos parece correta quanto ao reconhecimento da necessidade de regula\u00e7\u00e3o penal do tema. No entanto, afigura-se contradit\u00f3ria em sua exposi\u00e7\u00e3o a observa\u00e7\u00e3o feita ao final de que seria melhor primeiro fazer apenas as reformas civis e administrativas, aguardando seus efeitos para s\u00f3 ent\u00e3o lan\u00e7ar m\u00e3o do Direito Penal. Ora, ou se conclui que o Direito Penal \u00e9 necess\u00e1rio e foi uma escolha certa a criminaliza\u00e7\u00e3o, ou ent\u00e3o a conclus\u00e3o seria a de que teria realmente havido hipercriminaliza\u00e7\u00e3o desnecess\u00e1ria, ao menos no momento. Ademais, n\u00e3o parece sensato aguardar danos n\u00e3o evitados devido a uma prote\u00e7\u00e3o deficiente para s\u00f3 ent\u00e3o tomar provid\u00eancias na seara penal. Tendo em vista a variedade e o n\u00famero expressivo de golpes com ativos j\u00e1 existente, parece mais acertada a conclus\u00e3o de que o Direito Penal deve ser adotado como uma das vias protetivas, sem preju\u00edzo de medidas civis e administrativas, exatamente como fez a Lei 14.478\/22. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Neste trabalho proceder-se-\u00e1 \u00e0 an\u00e1lise dos elementos do crime do artigo 171 \u2013 A, CP, bem como ao estudo da causa de aumento de pena disposta no artigo 1\u00ba., \u00a7 4\u00ba., da Lei 9.613\/98.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao final, ser\u00e1 apresentada uma s\u00edntese conclusiva dos estudos desenvolvidos ao longo do texto.<\/p>\n\n\n\n<p>2 \u2013 O CRIME DE FRAUDE COM A UTILIZA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILI\u00c1RIOS E ATIVOS FINANCEIROS (ARTIGO 171 \u2013 A, CP)<\/p>\n\n\n\n<p>2.1 \u2013 A REDA\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>O dispositivo penal criado pela Lei 14.478\/22 apresenta a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Decreto-Lei\/Del2848.htm#art171a\">Art. 171-A.<\/a>&nbsp;Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar opera\u00e7\u00f5es que envolvam ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem il\u00edcita, em preju\u00edzo alheio, induzindo ou mantendo algu\u00e9m em erro, mediante artif\u00edcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.<\/p>\n\n\n\n<p>Pena &#8211; reclus\u00e3o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 poss\u00edvel afirmar que, embora dotado de um \u201cnomen juris\u201d diverso, o crime previsto no artigo 171 \u2013 A, CP constitui, \u201cmutatis mutandis\u201d, uma forma de \u201cestelionato qualificado\u201d, tendo em vista as esp\u00e9cies de opera\u00e7\u00f5es e instrumentos utilizados que incrementam sensivelmente a capacidade de les\u00e3o patrimonial, bem como atingem mais intensamente a seguran\u00e7a e a confiabilidade do mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>2.2 \u2013 BEM JUR\u00cdDICO TUTELADO<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em vista a topografia do dispositivo dentre os crimes patrimoniais, certamente o bem jur\u00eddico primariamente tutelado \u00e9 o patrim\u00f4nio. No entanto, tamb\u00e9m h\u00e1 que considerar a tutela da seguran\u00e7a e da confian\u00e7a do mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o nos parece que tenham sido tutelados o Sistema Financeiro Nacional ou a Economia Popular, pois, caso contr\u00e1rio, a aloca\u00e7\u00e3o do dispositivo penal deveria ser na legisla\u00e7\u00e3o esparsa respectiva e n\u00e3o dentre os crimes contra o patrim\u00f4nio no bojo do C\u00f3digo Penal. <a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>2.3 \u2013 OBJETO MATERIAL E INSTRUMENTOS DO CRIME<\/p>\n\n\n\n<p>O objeto material s\u00e3o os valores financeiros que ser\u00e3o ilicitamente auferidos pelos fraudadores em preju\u00edzo de terceiros lesados.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto aos \u201cativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou financeiros\u201d j\u00e1 acima definidos, n\u00e3o podem ser confundidos com objetos materiais da infra\u00e7\u00e3o. Na verdade s\u00e3o instrumentos do crime por meio dos quais se obter\u00e3o vantagens il\u00edcitas em preju\u00edzo de outrem. O mesmo se diga das \u201ccarteiras\u201d e \u201copera\u00e7\u00f5es\u201d, as quais s\u00e3o \u201cmeios\u201d ou \u201cinstrumentos\u201d para o atingimento do objeto material. Tanto isso \u00e9 fato que tais instrumentos podem ser falsos ou inexistentes, como se ver\u00e1 mais adiante.<\/p>\n\n\n\n<p>Respeitosamente discordamos da apresenta\u00e7\u00e3o dos ativos como \u201cobjeto material da infra\u00e7\u00e3o\u201d, conforme fazem Costa, Fontes, Wendt e Zumas, embora concordemos com os citados autores quanto \u00e0 afirma\u00e7\u00e3o de que o tipo penal se constitui em uma \u201cnorma penal em branco\u201d, j\u00e1 que os conceitos dos ativos mencionados em seu corpo devem ser buscados em outros diplomas. <a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Importa destacar que quando a lei se refere a \u201ccarteiras\u201d h\u00e1 necessidade de pluralidade de ativos. N\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia, contudo, que tais ativos sejam diversos, podendo ser todos da mesma esp\u00e9cie. Esse \u00e9 o entendimento e alerta feito por Barros, o qual nos parece salutar e correto:<\/p>\n\n\n\n<p>Para que haja uma carteira de investimentos, imp\u00f5e-se a presen\u00e7a de pelos dois ativos financeiros, ainda que da mesma esp\u00e9cie, prescindindo-se assim da diversifica\u00e7\u00e3o, mas o assunto poder\u00e1 ensejar pol\u00eamica, afinal a pluralidade \u00e9 uma das caracter\u00edsticas de toda carteira de investimentos. <a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O mesmo autor aduz, com raz\u00e3o, que as moedas nacional e estrangeiras n\u00e3o s\u00e3o classific\u00e1veis como \u201cativos financeiros\u201d, de modo que golpes que as envolvam n\u00e3o se subsumem ao artigo 171 \u2013 A, CP, <a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a> podendo configurar outros crimes tais como estelionato, estelionato eletr\u00f4nico, crimes contra o sistema financeiro, crimes contra a economia popular etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Releva ainda destacar a distin\u00e7\u00e3o feita por Barros entre a <em>moeda virtual<\/em> (que pode se enquadrar no artigo 171 \u2013 A, CP, v.g. Bitcoin) e a <em>moeda eletr\u00f4nica<\/em> (que n\u00e3o se enquadra):<\/p>\n\n\n\n<p>No tocante \u00e0 moeda eletr\u00f4nica, consiste nos recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletr\u00f4nico que permitem ao usu\u00e1rio final efetuar transa\u00e7\u00e3o de pagamento (art. 6\u00ba, VI, 3 da Lei 12.865\/2013). Exemplos: cart\u00e3o de cr\u00e9dito, cart\u00e3o de d\u00e9bito, cart\u00e3o pr\u00e9-pago. N\u00e3o se confunde com a moeda virtual, pois esta \u00e9 a representa\u00e7\u00e3o digital de valor que n\u00e3o \u00e9 emitido pelo Banco Central nem por outra autoridade monet\u00e1ria. Assim, enquanto a moeda eletr\u00f4nica \u00e9 oficial, tendo, pois, o seu valor expresso em real, a moeda virtual \u00e9 n\u00e3o oficial e o seu valor deriva da confian\u00e7a das regras que a cercam. <a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente cabe destacar a observa\u00e7\u00e3o de Felipe Martins quanto ao fato de que as A\u00e7\u00f5es negoci\u00e1veis na Bolsa de Valores, que comumente s\u00e3o objeto de fraudes, n\u00e3o se tipificam como ativos financeiros, n\u00e3o sendo atingidas essas opera\u00e7\u00f5es, ainda que fraudulentas, pelo artigo 171 \u2013A, CP, j\u00e1 que h\u00e1 regula\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. <a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>2.4 \u2013 SUJEITOS ATIVO E PASSIVO<\/p>\n\n\n\n<p>Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tratando-se de crime comum.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante, parte da doutrina parece apontar para a configura\u00e7\u00e3o de crime pr\u00f3prio de gestores financeiros:<\/p>\n\n\n\n<p>A nosso ver, em qualquer das modalidades de ativos, os n\u00facleos t\u00edpicos pressup\u00f5em uma esp\u00e9cie de atividade dedicada \u00e0 gest\u00e3o financeira do patrim\u00f4nio alheio, ainda que n\u00e3o haja uma pessoa jur\u00eddica constitu\u00edda formalmente. Se, por exemplo, algu\u00e9m pratica fraudes em negocia\u00e7\u00f5es diretas de ativos virtuais sem que esteja presente essa caracter\u00edstica de gest\u00e3o, comete estelionato (art. 171 do CP), n\u00e3o o crime do art. 171-A, porque transaciona um ativo, n\u00e3o organiza, gere, oferta ou distribui&nbsp;<em>carteiras&nbsp;<\/em>(uma carteira de investimentos \u00e9 composta por um conjunto de ativos que devem ser geridos para proporcionar o melhor rendimento); nem&nbsp;<em>intermedeia&nbsp;<\/em>opera\u00e7\u00f5es, mas as promove por si mesmo.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma, para tipificar o crime do art. 171-A do CP, devemos promover um di\u00e1logo entre o novo tipo e o art. 1\u00ba da Lei 7.492\/86, tamb\u00e9m alterado pela Lei 14.478\/22. Pressup\u00f5e o sujeito ativo agindo por meio de empresa que ofere\u00e7a servi\u00e7os referentes a opera\u00e7\u00f5es com ativos virtuais, inclusive intermedia\u00e7\u00e3o, negocia\u00e7\u00e3o ou cust\u00f3dia, ou, mesmo atuando como pessoa natural, exer\u00e7a a capta\u00e7\u00e3o, intermedia\u00e7\u00e3o ou aplica\u00e7\u00e3o de recursos financeiros de terceiros, ou a cust\u00f3dia, emiss\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o, negocia\u00e7\u00e3o, intermedia\u00e7\u00e3o ou administra\u00e7\u00e3o dos ativos. <a href=\"#_ftn9\" id=\"_ftnref9\">[9]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A nosso ver tal entendimento n\u00e3o encontra abrigo na reda\u00e7\u00e3o do artigo 171 \u2013 A, CP que n\u00e3o circunscreve a figura do sujeito ativo do delito a qualquer caracter\u00edstica especial. Com rela\u00e7\u00e3o a este tema do sujeito ativo estamos com Costa, Fontes, Wendt e Zumas:<\/p>\n\n\n\n<p>O crime&nbsp;\u00e9 comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, f\u00edsica ou jur\u00eddica. O legislador n\u00e3o exigiu nenhuma qualidade especial do cripto estelionat\u00e1rio<\/p>\n\n\n\n<p>Conquanto exista quem defenda que o mais usual \u00e9 que o delito seja praticado por integrantes de institui\u00e7\u00f5es financeiras ou s\u00edmiles, ainda que atuem de forma clandestina e sem autoriza\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os competentes, discordamos. O enquadramento de ente como Institui\u00e7\u00e3o Financeira pressup\u00f5e observ\u00e2ncia \u00e0 regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o do Banco Central, n\u00e3o sendo este tipo de sujeito ativo comumente amold\u00e1vel nesta conduta, mas sim empresas com CNPJ gen\u00e9rico utilizadas como isca para as v\u00edtimas.<\/p>\n\n\n\n<p>Importante ressaltar que, para fins penais, a legisla\u00e7\u00e3o equipara at\u00e9 mesmo pessoa natural que exer\u00e7a atividades de institui\u00e7\u00e3o financeira regulamentada, mesmo que de forma eventual, conforme se verifica no artigo 1\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba, inciso II da Lei 7.492\/1986.&nbsp;<a href=\"#_ftn10\" id=\"_ftnref10\">[10]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No mesmo diapas\u00e3o tamb\u00e9m encontramos Barros:<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se de crime comum, pratic\u00e1vel por qualquer pessoa. N\u00e3o h\u00e1 necessidade, para responder por este delito, malgrado a opini\u00e3o contr\u00e1ria do prestigiado Rogerio Sanches Cunha, que o agente exer\u00e7a atividade de gest\u00e3o financeira do patrim\u00f4nio alheio, pois o tipo penal n\u00e3o exige qualquer qualificativo especial do sujeito ativo. <a href=\"#_ftn11\" id=\"_ftnref11\">[11]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Quanto ao sujeito passivo, tamb\u00e9m pode ser qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que venha a sofrer efetivo preju\u00edzo ou a correr o risco de sofrer les\u00e3o patrimonial pela a\u00e7\u00e3o do infrator. Em n\u00edvel secund\u00e1rio \u00e9 sujeito passivo o Estado devido \u00e0 les\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a e confiabilidade do mercado financeiro.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 determina\u00e7\u00e3o ou indetermina\u00e7\u00e3o do sujeito passivo n\u00e3o h\u00e1 identidade com o estelionato, ou seja, quando a v\u00edtima deve ser necessariamente determinada. Na Fraude com Ativos o sujeito passivo pode ser indeterminado. Se a atua\u00e7\u00e3o se d\u00e1 nos verbos \u201corganizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras de ativos\u201d nos parece que o sujeito passivo pode ser determinado ou indeterminado de modo bastante claro. J\u00e1 se o verbo em que o infrator incide \u00e9 o de \u201cintermediar opera\u00e7\u00f5es\u201d, o sujeito passivo deve ser determinado em regra, mas \u00e9 tamb\u00e9m poss\u00edvel que seja indeterminado, embora essa ocorr\u00eancia nos pare\u00e7a muito improv\u00e1vel. \u00c9 que nos primeiros verbos mencionados a a\u00e7\u00e3o n\u00e3o precisa se dirigir a uma pessoa ou grupo de pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas determinadas, j\u00e1 uma \u201copera\u00e7\u00e3o\u201d n\u00e3o tem, em regra, como ser intermediada sem determina\u00e7\u00e3o dos envolvidos. Neste ponto a Fraude com Ativos se diferencia de outros crimes patrimoniais porque tutela tamb\u00e9m a confian\u00e7a e a seguran\u00e7a do mercado, bem jur\u00eddico de natureza difusa. <a href=\"#_ftn12\" id=\"_ftnref12\">[12]<\/a> Neste mesmo sentido se manifestam de passagem Lucchesi e Zonta, mediante a afirma\u00e7\u00e3o de que no novo tipo penal houve o emprego da \u201ct\u00e9cnica de incrimina\u00e7\u00e3o pela indetermina\u00e7\u00e3o do sujeito passivo do delito\u201d. <a href=\"#_ftn13\" id=\"_ftnref13\">[13]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Com todo o respeito, n\u00e3o assiste raz\u00e3o a Costa, Fontes, Wendt e Zumas que consideram, tal qual no Estelionato, a necessidade de determina\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou das v\u00edtimas, sob o argumento de que a express\u00e3o \u201cem preju\u00edzo alheio\u201d a isso induziria. <a href=\"#_ftn14\" id=\"_ftnref14\">[14]<\/a> N\u00e3o h\u00e1 motivo para tal interpreta\u00e7\u00e3o, vez que no Estelionato h\u00e1 que se \u201cobter\u201d efetivamente a vantagem indevida, enquanto na Fraude com Ativos n\u00e3o existe essa exig\u00eancia, mas mera \u201cfinalidade\u201d de obten\u00e7\u00e3o de vantagem indevida em preju\u00edzo de terceiros que, portanto, podem ser determinados ou indeterminados. N\u00e3o seria cr\u00edvel que o legislador pretendesse criar esse novo tipo penal e deixar de punir com ele aqueles que \u201cofertam\u201d, por exemplo, carteiras de ativos virtuais na internet sem se dirigirem a pessoas determinadas. A nosso ver, o que o legislador pretendeu criar e efetivamente criou com o artigo 171 \u2013 A, CP, foi mais um chamado \u201ccrime \u2013 obst\u00e1culo\u201d, erigindo a consuma\u00e7\u00e3o aquilo que em outras circunst\u00e2ncias seriam meros atos preparat\u00f3rios. N\u00e3o fosse assim, poderia, ao inv\u00e9s de criar um delito aut\u00f4nomo, simplesmente incrementar mais uma qualificadora ou causa especial de aumento de pena no pr\u00f3prio Estelionato.<\/p>\n\n\n\n<p>2.5 \u2013 CONSUMA\u00c7\u00c3O E TENTATIVA<\/p>\n\n\n\n<p>O crime se consuma com a \u201corganiza\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o, oferta ou distribui\u00e7\u00e3o\u201d de \u201ccarteiras\u201d ou com a \u201cintermedia\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es\u201d, envolvendo \u201cativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros\u201d <em>com a finalidade de obten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita<\/em> em preju\u00edzo alheio, induzindo ou mantendo algu\u00e9m em erro, mediante artif\u00edcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.<\/p>\n\n\n\n<p>Observe-se que diversamente do estelionato (artigo 171, CP) este crime n\u00e3o \u00e9 material. No crime de estelionato o verbo \u00e9 \u201cobter\u201d em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 vantagem il\u00edcita, j\u00e1 na Fraude por meio de ativos h\u00e1 um acr\u00e9scimo e o exigido n\u00e3o \u00e9 a efetiva \u201cobten\u00e7\u00e3o\u201d da vantagem, mas a <em>finalidade dessa obten\u00e7\u00e3o<\/em> (\u201ccom o fim de obter vantagem il\u00edcita\u201d). Dessa forma, basta a atua\u00e7\u00e3o do sujeito <em>com o fim de obter<\/em> vantagem para a consuma\u00e7\u00e3o do delito. A efetiva obten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita \u00e9 exaurimento da conduta, pois que o delito \u00e9 formal. <a href=\"#_ftn15\" id=\"_ftnref15\">[15]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o tema lecionam com maestria Costa, Fontes, Wendt e Zumas:<\/p>\n\n\n\n<p>O objeto central da incrimina\u00e7\u00e3o no artigo 171,&nbsp;<em>caput<\/em>, do CP, que \u00e9 crime material, \u00e9 a obten\u00e7\u00e3o da vantagem il\u00edcita. Funciona essa circunst\u00e2ncia como resultado material do tipo penal. No cripto estelionato a &#8220;obten\u00e7\u00e3o da vantagem&#8221;&nbsp;deixa de ser resultado natural\u00edstico de um crime material e se torna o elemento subjetivo especial do injusto, permitindo, portanto, a classifica\u00e7\u00e3o como crime formal (ou de consuma\u00e7\u00e3o antecipada).<\/p>\n\n\n\n<p>A diferen\u00e7a pr\u00e1tica \u00e9 que, em havendo a inten\u00e7\u00e3o de obter vantagem indevida, a pr\u00e1tica dos verbos nucleares j\u00e1 permite a considera\u00e7\u00e3o da consuma\u00e7\u00e3o do crime. A obten\u00e7\u00e3o da vantagem indevida seria mero exaurimento da infra\u00e7\u00e3o penal. <a href=\"#_ftn16\" id=\"_ftnref16\">[16]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>De forma similar se manifesta Cunha:<\/p>\n\n\n\n<p>O crime \u00e9 formal. Diferentemente do que ocorre no estelionato, crime de duplo resultado que se consuma ap\u00f3s a efetiva obten\u00e7\u00e3o de vantagem indevida correspondente a um preju\u00edzo para a v\u00edtima, a fraude com ativos financeiros dispensa a vantagem e a correlata les\u00e3o patrimonial. Isso porque, como j\u00e1 adiantamos no item anterior, neste crime a obten\u00e7\u00e3o da vantagem \u00e9 um elemento que anima o agente, n\u00e3o uma parte da conduta. Basta a opera\u00e7\u00e3o fraudulenta para que o crime se consume, independentemente da obten\u00e7\u00e3o de lucro e da provoca\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos. <a href=\"#_ftn17\" id=\"_ftnref17\">[17]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Muito clara tamb\u00e9m \u00e9 a exposi\u00e7\u00e3o de Lucchesi e Zonta:<\/p>\n\n\n\n<p>A conduta se assemelha ao estelionato &#8211; at\u00e9 ent\u00e3o imputado aos esquemas de pir\u00e2mides e outros tipos de golpes envolvendo criptoativos -, pois o autor age &#8220;induzindo ou mantendo algu\u00e9m em erro, mediante artif\u00edcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento&#8221;. H\u00e1, contudo, uma diferen\u00e7a important\u00edssima: o legislador optou por tipificar no art. 171-A crime formal, que n\u00e3o exige para a sua consuma\u00e7\u00e3o a comprova\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo econ\u00f4mico \u00e0s v\u00edtimas. Bastar\u00e1 a inten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita, em preju\u00edzo alheio, para aquele que organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar opera\u00e7\u00f5es, responder criminalmente, dispensando a efetiva obten\u00e7\u00e3o de vantagem ou mesmo a demonstra\u00e7\u00e3o de preju\u00edzo. <a href=\"#_ftn18\" id=\"_ftnref18\">[18]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A nosso ver, sem raz\u00e3o, defendem Amaral e Lobato, tratar-se de crime material ou de resultado. Afirmam a semelhan\u00e7a com o estelionato e a topografia do delito. Alegam tamb\u00e9m que haveria les\u00e3o \u00e0 proporcionalidade acaso um delito formal tivesse pena maior ou igual a um material. Nada disso procede, obviamente. Primeiro n\u00e3o cabe equiparar a \u201csemelhan\u00e7a\u201d com a \u201cidentidade\u201d. Ora o il\u00edcito do artigo 171 \u2013 A, CP \u00e9 realmente \u201csemelhante\u201d ao do artigo 171, CP, mas n\u00e3o h\u00e1 \u201cidentidade\u201d entre eles, s\u00e3o il\u00edcitos aut\u00f4nomos. Se houvesse identidade, n\u00e3o haveria motivo para a cria\u00e7\u00e3o do artigo 171 \u2013 A, CP. Ademais, um crime formal pode perfeitamente ser mais grave que um crime material. \u00c9 exatamente o que ocorre no caso em estudo, j\u00e1 que a negocia\u00e7\u00e3o de ativos no mercado financeiro pode ser muito mais gravosa do que a maioria dos casos de estelionato comum e mesmo a oferta, distribui\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o e intermedia\u00e7\u00e3o em si j\u00e1 podem criar uma les\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a e confian\u00e7a no mercado (desvalor da a\u00e7\u00e3o e do resultado). H\u00e1 ainda um equ\u00edvoco de interpreta\u00e7\u00e3o de texto pelos autores quando dizem que seria dif\u00edcil conceber a obten\u00e7\u00e3o de uma vantagem il\u00edcita sem preju\u00edzo para terceiros. Ora, mas o tipo penal n\u00e3o descreve isso, o que realmente seria assustador. Se houver a obten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita, por obviedade, haver\u00e1 preju\u00edzo alheio. Aqui realmente se trata de uma quest\u00e3o de soma zero. No entanto, o que o tipo penal descreve n\u00e3o \u00e9 a \u201cexig\u00eancia\u201d de preju\u00edzo alheio ou de obten\u00e7\u00e3o de vantagem indevida, como o faz o estelionato comum e sim a \u201cfinalidade\u201d de obten\u00e7\u00e3o de vantagem, este sim \u00e9 o dolo espec\u00edfico descrito no tipo penal. Basta a finalidade de obten\u00e7\u00e3o de vantagem. A efetiva obten\u00e7\u00e3o pode ocorrer e ent\u00e3o haver\u00e1 tamb\u00e9m preju\u00edzo a outrem, que ser\u00e1 o exaurimento delitivo. <a href=\"#_ftn19\" id=\"_ftnref19\">[19]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A tentativa, como ocorre com os crimes formais em geral, \u00e9, em tese, poss\u00edvel, embora de dif\u00edcil ocorr\u00eancia pr\u00e1tica. Pode ocorrer, por exemplo, que algu\u00e9m tente ofertar ativos com intuito de obter vantagem il\u00edcita e n\u00e3o o consiga (sequer fazer a oferta) por motivos alheios \u00e0 sua vontade.<\/p>\n\n\n\n<p>Um bom exemplo nos \u00e9 exposto por Barros:<\/p>\n\n\n\n<p>Admite-se a tentativa, quando a conduta criminosa n\u00e3o ingressa na esfera de conhecimento da v\u00edtima, por circunst\u00e2ncias alheias \u00e0 sua vontade. Exemplo: o agente, por escrito, oferece ativos financeiros para a v\u00edtima montar uma carteira de investimentos fraudulentos, mas a missiva \u00e9 extraviada antes de chegar at\u00e9 ela. <a href=\"#_ftn20\" id=\"_ftnref20\">[20]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>2.6 \u2013 ELEMENTO SUBJETIVO<\/p>\n\n\n\n<p>O crime somente \u00e9 previsto na modalidade dolosa, n\u00e3o havendo figura culposa. O dolo pode ser direto ou eventual, embora este segundo seja de dif\u00edcil ocorr\u00eancia e mesmo demonstra\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria. \u00c9 exigido o \u201cdolo espec\u00edfico\u201d de obten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita em preju\u00edzo de outrem.<\/p>\n\n\n\n<p>Obviamente se as condutas descritas no tipo penal n\u00e3o s\u00e3o dirigidas \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita em preju\u00edzo de terceiros, trata-se somente de atividade normal do mercado. Ainda que o agente busque a satisfa\u00e7\u00e3o de vantagens, se estas n\u00e3o forem ilegais, inexiste crime, mas exerc\u00edcio natural de atividades negociais.<\/p>\n\n\n\n<p>Como ocorre com o Estelionato, tamb\u00e9m na Fraude com Ativos enfrentamos a quest\u00e3o da t\u00eanue linha que separa os dolos criminal, civil e negocial. No \u201cdolo criminal\u201d o agente tem o intento de perpetrar conduta que sabe ser contraposta \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o e incidente em tipo penal, de modo a conduzir \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal. No \u201cdolo civil\u201d encontra-se toda esp\u00e9cie de artimanha usada para ludibriar algu\u00e9m num neg\u00f3cio, mas sem incid\u00eancia criminal, ensejando, por\u00e9m, il\u00edcito civil (anula\u00e7\u00e3o, indeniza\u00e7\u00e3o, restitui\u00e7\u00e3o etc.). Finalmente existe o \u201cdolo negocial aceit\u00e1vel\u201d, tamb\u00e9m designado na doutrina como \u201cDolus Bonus\u201d. Segundo Gon\u00e7alves:<\/p>\n\n\n\n<p><em>Dolus b\u00f4nus<\/em> \u00e9 o dolo toler\u00e1vel, destitu\u00eddo de gravidade suficiente para viciar a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade. \u00c9 comum no com\u00e9rcio em geral, onde \u00e9 considerado normal, e at\u00e9 esperado, o fato de os comerciantes exagerarem as qualidades das mercadorias que est\u00e3o vendendo. N\u00e3o torna anul\u00e1vel o neg\u00f3cio jur\u00eddico, porque de certa maneira as pessoas j\u00e1 contam com ele e n\u00e3o se deixam envolver, a menos que n\u00e3o tenham a dilig\u00eancia que se espera do homem m\u00e9dio. <a href=\"#_ftn21\" id=\"_ftnref21\">[21]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Para a configura\u00e7\u00e3o do crime do artigo 171 \u2013 A, CP somente serve o \u201cdolo criminal\u201d com a especificidade de obten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita em preju\u00edzo alheio. Exemplificando:<\/p>\n\n\n\n<p>a)Oferta de ativos que o agente sabe absolutamente sem lastro ou falsos com o intuito somente de angariar o dinheiro alheio e jamais dar qualquer retorno (il\u00edcito penal);<\/p>\n\n\n\n<p>b)Oferta de ativos com promessas de rendimentos mirabolantes e garantia absoluta de retorno, quando se sabe da volatilidade e imprevisibilidade do mercado financeiro, mas sem o intuito espec\u00edfico de lesar patrimonialmente as pessoas (il\u00edcito civil);<\/p>\n\n\n\n<p>c)Oferta de ativos, exagerando ligeiramente nas possibilidades de lucro e rendimentos sob a alega\u00e7\u00e3o de deter maior capacidade de gerenciamento do que outras pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas do mercado financeiro, apenas com o fim de angariar clientela e sem intuito de lesar patrimonialmente os clientes (\u201cdolus bonus\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>2.7 \u2013 TIPO OBJETIVO<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se de crime de a\u00e7\u00e3o m\u00faltipla, de conte\u00fado variado, plurinuclear ou tipo misto alternativo. H\u00e1 v\u00e1rios n\u00facleos verbais e se o agente incide em v\u00e1rios deles num mesmo contexto h\u00e1 crime \u00fanico e n\u00e3o concurso de crimes.<\/p>\n\n\n\n<p>Os verbos s\u00e3o: \u201corganizar, gerir, ofertar ou distribuir\u201d em rela\u00e7\u00e3o a carteiras de ativos. \u201cIntermediar\u201d com rela\u00e7\u00e3o a opera\u00e7\u00f5es com ativos.<\/p>\n\n\n\n<p>Os instrumentos do crime s\u00e3o os \u201cativos virtuais, mobili\u00e1rios ou financeiros\u201d, os quais j\u00e1 foram definidos anteriormente neste texto.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 relevante lembrar que esses ativos tamb\u00e9m podem ser inexistentes, sendo ent\u00e3o sua pr\u00f3pria inexist\u00eancia o ludibrio empregado para induzir ou manter as pessoas em erro. Neste sentido, perfeita a li\u00e7\u00e3o de Costa, Fontes, Wendt e Zumas:<\/p>\n\n\n\n<p>Importante registrar que aquele que oferta ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros&nbsp;<em>que n\u00e3o existem<\/em>&nbsp;tamb\u00e9m pratica o presente delito. A fraude n\u00e3o se resume ao processo de negocia\u00e7\u00e3o de algo que existe, mas tamb\u00e9m se aplica o referido tipo penal aos casos em que a mentira versa sobre a pr\u00f3pria exist\u00eancia dos ativos virtuais, dos valores mobili\u00e1rios ou de quaisquer ativos financeiros. <a href=\"#_ftn22\" id=\"_ftnref22\">[22]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 foi exposto, a conduta do infrator deve ser dirigida por dolo espec\u00edfico de \u201cobter vantagem il\u00edcita\u201d em preju\u00edzo de terceiros. Isso tudo, mediante a indu\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou prejudicado em erro, por interm\u00e9dio de \u201cartif\u00edcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Os conceitos de \u201cartif\u00edcio, ardil e meios fraudulentos\u201d n\u00e3o divergem daqueles desde sempre firmados pela doutrina e jurisprud\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o aos mesmos termos existentes no crime de estelionato. Tamb\u00e9m se pode dizer que aqui como no estelionato o legislador opera com a chamada \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica\u201d, apresentando dois exemplos casu\u00edsticos de engodo (\u201cartif\u00edcio e ardil\u201d) e fechando a reda\u00e7\u00e3o com uma f\u00f3rmula gen\u00e9rica que dever\u00e1 ser aplicada com a devida similaridade com os casu\u00edsmos (\u201cqualquer outro meio fraudulento\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>Vale aqui lembrar o que se tem ensinado acerca do \u201cartif\u00edcio, ardil e meios fraudulentos\u201d:<\/p>\n\n\n\n<p>A conduta \u00e9 a de enganar a v\u00edtima para obter vantagem il\u00edcita (induzindo-a ou mantendo-a em erro). S\u00e3o meios: a)artif\u00edcio \u2013 quando o agente se utiliza de meios que modificam a coisa, ao menos aparentemente (Ex. documentos falsos, falsifica\u00e7\u00f5es de bilhetes de loteria etc.); b)ardil &#8211;&nbsp; quando o agente usa de ast\u00facia, sutileza, esperteza, de aspecto meramente intelectual; c)qualquer outro meio fraudulento \u2013 trata-se de f\u00f3rmula gen\u00e9rica que segue os casu\u00edsmos, abrindo as possibilidades de muitas condutas capazes de enganar que poder\u00e3o adequar-se ao tipo penal (v.g. golpes perpetrados atrav\u00e9s da internet etc.). <a href=\"#_ftn23\" id=\"_ftnref23\">[23]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>2.8 \u2013 PENA, A\u00c7\u00c3O PENAL, COMPET\u00caNCIA E BENEF\u00cdCIOS<\/p>\n\n\n\n<p>A pena cominada pelo preceito secund\u00e1rio da norma \u00e9 de reclus\u00e3o, de 4 a 8 anos, e multa.<\/p>\n\n\n\n<p>A a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 p\u00fablica incondicionada, pois que lei nada estabelece em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do ofendido ou a\u00e7\u00e3o penal privada (intelig\u00eancia do artigo 100, CP). <a href=\"#_ftn24\" id=\"_ftnref24\">[24]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ao reverso do afirmado por Costa, Fontes, Wendt e Zumas <a href=\"#_ftn25\" id=\"_ftnref25\">[25]<\/a> nada existe que estabele\u00e7a a a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o do ofendido (vide artigo 10 da Lei 14.478\/22). O \u00a7 5\u00ba., do artigo 171, CP somente \u00e9 aplic\u00e1vel ao crime de \u201cEstelionato\u201d, n\u00e3o alterando as a\u00e7\u00f5es penais dos il\u00edcitos que est\u00e3o em todo o cap\u00edtulo. Tanto \u00e9 fato que quando o legislador quer estabelecer essa a\u00e7\u00e3o penal em outras fraudes, tal como o artigo 176, CP, o faz expressamente (vide artigo 176, Par\u00e1grafo \u00danico, CP). Ora, se o \u00a7 5\u00ba., do artigo 171, CP abrangesse todo o cap\u00edtulo, n\u00e3o se reduzindo ao \u201cEstelionato\u201d, todo o Par\u00e1grafo \u00danico do artigo 176 seria dispens\u00e1vel e sabe-se que a lei n\u00e3o admite palavras in\u00fateis (\u201cverba cum effectu sunt accipienda\u201d). <a href=\"#_ftn26\" id=\"_ftnref26\">[26]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Aras, a nosso ver com raz\u00e3o, se manifesta pela natureza p\u00fablica incondicionada da a\u00e7\u00e3o penal do crime do artigo 171 \u2013 A, CP, tendo em vista \u201csua localiza\u00e7\u00e3o fora do art. 171 do C\u00f3digo Penal\u201d, de modo a n\u00e3o ser aplic\u00e1vel \u201cin casu\u201d o \u00a7 5\u00ba., do mesmo dispositivo por \u00faltimo mencionado e sim a regra geral do artigo 100 do mesmo Codex.<a href=\"#_ftn27\" id=\"_ftnref27\">[27]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A compet\u00eancia para o processo e julgamento \u00e9, em regra, da Justi\u00e7a Comum Estadual, salvo se envolver patrim\u00f4nio ou interesse da Uni\u00e3o, quando ser\u00e1 competente a Justi\u00e7a Comum Federal. Tamb\u00e9m dever\u00e1 prevalecer a compet\u00eancia Federal quando houver concurso de crimes com il\u00edcitos contra o Sistema Financeiro, nos termos do artigo 109, VI, CF c\/c artigo 26 da Lei 7492\/86 e S\u00famula 52 do extinto Tribunal Federal de Recursos (\u201cCompete \u00e0 Justi\u00e7a Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de compet\u00eancia federal e estadual, n\u00e3o se aplicando a regra do art. 78, II, \u2018a\u2019, do&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.legjur.com\/legislacao\/art\/dcl_00036891941\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">CPP.<\/a>\u201d). <a href=\"#_ftn28\" id=\"_ftnref28\">[28]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em vista os patamares m\u00ednimo e m\u00e1ximo de pena cominados n\u00e3o se trata de infra\u00e7\u00e3o de menor potencial, sendo descabida a transa\u00e7\u00e3o penal (artigo 76, da Lei 9099\/95 \u2013 pena m\u00e1xima bem acima de 2 anos), bem como tamb\u00e9m n\u00e3o cabe a Suspens\u00e3o Condicional do Processo (artigo 89, da Lei 9099\/95 \u2013 pena m\u00ednima bem acima de 1 ano). Finalmente, quanto ao Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal (ANPP), nos termos do artigo 28 \u2013 A, CPP, tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel o benef\u00edcio, eis que a pena m\u00ednima \u00e9 de 4 anos e a lei exige que esta seja \u201cinferior\u201d a 4 anos.<\/p>\n\n\n\n<p>2.9 \u2013 ALGUMAS DISTIN\u00c7\u00d5ES IMPORTANTES<\/p>\n\n\n\n<p>A Fraude com Ativos se distingue do Estelionato (artigo 171, CP) porque a conduta descrita \u00e9 especificamente referente a carteiras e opera\u00e7\u00f5es com ativos virtuais, mobili\u00e1rios ou financeiros. No entanto, em ambos os casos existe o engodo ou ludibrio da v\u00edtima para obten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita. Como j\u00e1 visto, no estelionato a obten\u00e7\u00e3o da vantagem \u00e9 necess\u00e1ria para a consuma\u00e7\u00e3o delitiva, j\u00e1 na Fraude com Ativos trata-se de exaurimento.<\/p>\n\n\n\n<p>A mesma diferencia\u00e7\u00e3o ocorre com rela\u00e7\u00e3o ao chamado \u201cEstelionato Eletr\u00f4nico\u201d previsto no artigo 171, \u00a7 2\u00ba. \u2013 A, CP. N\u00e3o se deve confundir a quest\u00e3o dos \u201cativos virtuais\u201d com a configura\u00e7\u00e3o de \u201cEstelionato Eletr\u00f4nico\u201d. Quando as transa\u00e7\u00f5es envolverem ativos, sejam eles virtuais, mobili\u00e1rios ou financeiros, o crime ser\u00e1 o do artigo 171 \u2013 A, CP e n\u00e3o do artigo 171, \u00a7 2\u00ba. \u2013 A, CP. <a href=\"#_ftn29\" id=\"_ftnref29\">[29]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Aplica-se a ambos os casos o Princ\u00edpio da Especialidade em eventual conflito aparente de normas.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0 Fraude com Ativos a causa de aumento de pena estabelecida no artigo 171, \u00a7 4\u00ba., CP quando a v\u00edtima \u00e9 idosa ou vulner\u00e1vel. De forma geral, n\u00e3o se aplicam as demais causas de aumento de pena previstas acima do artigo 171 \u2013 A, CP, como, por exemplo tamb\u00e9m, aquela descrita no artigo 171, \u00a7 2\u00ba. \u2013 B, CP, a qual se restringe ao artigo 171, \u00a7 2\u00ba. \u2013 A, CP. Similarmente ao \u00a7 4\u00ba., tamb\u00e9m n\u00e3o se aplica \u00e0 Fraude com Ativos o incremento do artigo 171, \u00a7 3\u00ba., que diz respeito aos casos em que a o preju\u00edzo atinge \u201centidade de direito p\u00fablico, instituto de economia popular, assist\u00eancia social ou benefic\u00eancia\u201d. &nbsp;Fato \u00e9 que todos esses dispositivos complementares est\u00e3o ligados ao artigo 171, \u201ccaput\u201d, CP, sendo o artigo 171 \u2013 A, CP uma norma aut\u00f4noma e diversa no bojo da qual tais incrementos punitivos poderiam ser previstos pelo legislador e n\u00e3o o foram (Princ\u00edpio da Legalidade). &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 confundir a Fraude com Ativos com Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e\/ou Crimes Contra a Economia Popular. Nesses casos poder\u00e1 haver concurso de delitos, j\u00e1 que os bens jur\u00eddicos tutelados s\u00e3o distintos. <a href=\"#_ftn30\" id=\"_ftnref30\">[30]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Outra quest\u00e3o que pode gerar confus\u00e3o diz respeito, especificamente, ao crime previsto no artigo 7\u00ba., IV, da Lei 7.492\/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). <a href=\"#_ftn31\" id=\"_ftnref31\">[31]<\/a> A nosso ver, a conduta deste dispositivo penal ser\u00e1 a mais adequada quando inexistir fraude, mas somente a irregularidade do t\u00edtulo mobili\u00e1rio devido \u00e0 falta de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade competente, quando legalmente exigida. Em havendo efetiva fraude, prevalecer\u00e1 o artigo 171 \u2013 A, CP. \u00c9 claro que essa preval\u00eancia do artigo 171 \u2013 A, CP somente pode se dar para os casos posteriores \u00e0 vig\u00eancia da Lei 14.478\/22, vez que a pena prevista \u00e9 maior e n\u00e3o pode retroagir (\u201cnovatio legis in pejus\u201d). Doutra banda, os incisos I, II e III do mesmo artigo 7\u00ba., da Lei 7.492\/86 nos parecem revogados tacitamente pela Lei 14.478\/22, passando a configurar-se infra\u00e7\u00e3o ao artigo 171 \u2013 A, CP, obviamente para os casos ulteriores \u00e0 vig\u00eancia deste \u00faltimo dispositivo mencionado que constitui lei posterior mais gravosa. N\u00e3o nos parece poss\u00edvel vislumbrar situa\u00e7\u00e3o em que se aplicariam o artigo 7\u00ba., I, II ou III da Lei 7.492\/86 sem que se trate de atitude fraudulenta. Assim sendo, \u00e9 poss\u00edvel entender que o artigo 171 \u2013 A, CP tratou inteiramente da mat\u00e9ria de que tratava a legisla\u00e7\u00e3o anterior (intelig\u00eancia do artigo 2\u00ba., \u00a7 1\u00ba., do Decreto \u2013 Lei 4657\/42 &#8211; &nbsp;lembremos que a Lei 14.478\/22 n\u00e3o se refere somente a \u201cAtivos Virtuais\u201d, mas tamb\u00e9m a \u201cValores Mobili\u00e1rios\u201d e outros quaisquer \u201cAtivos Financeiros\u201d). &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Na mesma toada, entendemos que o art. 2\u00ba, inciso IX, da Lei n\u00ba 1.521\/1951 (Crimes Contra a Economia Popular) tamb\u00e9m foi tacitamente revogado pelo atual artigo 171 \u2013 A, CP aplic\u00e1vel a partir da sua entrada em vigor. <a href=\"#_ftn32\" id=\"_ftnref32\">[32]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Neste ponto vale transcrever o esc\u00f3lio de Lucchesi e Zonta:<\/p>\n\n\n\n<p>A t\u00e9cnica de incrimina\u00e7\u00e3o pela indetermina\u00e7\u00e3o do sujeito passivo do delito, abarcando crimes cometidos contra uma ou milhares de v\u00edtimas, j\u00e1 se encontrava na Lei de Crimes Contra a Economia Popular, de 1951, no tipo de &#8220;pir\u00e2mide&#8221; ou &#8220;pichardismo&#8221;. O inciso IX do art. 2.\u00ba da lei 1.521\/1951 comina pena de seis meses a dois anos \u00e0quele que &#8220;tentar obter ganhos il\u00edcitos em detrimento do povo ou de n\u00famero indeterminado de pessoas mediante especula\u00e7\u00f5es ou processos fraudulentos&#8221;. Diante do conflito aparente de normas com o novo art. 171-A, entende-se que esta nova incrimina\u00e7\u00e3o deve substituir aquela quando diante de fraudes dessa natureza envolvendo ativos virtuais.<\/p>\n\n\n\n<p>Com isso, aparentemente se resolve um outro problema de coincid\u00eancia de imputa\u00e7\u00f5es, quando havia imputa\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea de estelionato e crime contra a economia popular. A 5.\u00aa Turma do STJ recentemente havia decidido pela possibilidade de imputa\u00e7\u00e3o conjunta do crime contra a economia popular e do estelionato, desde que identificado &#8220;o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de v\u00edtimas determinadas&#8221;, &#8220;porque, paralelamente ao ato voltado contra o p\u00fablico em geral (s\u00edtio eletr\u00f4nico para angariar v\u00edtimas), verificam-se condutas aut\u00f4nomas de aliciadores voltadas contra o patrim\u00f4nio particular de v\u00edtimas espec\u00edficas&#8221; (STJ. 5.\u00aa Turma. RHC n.\u00ba 161.635\/DF. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. j. 23 ago. 2022. DJe 30 ago. 2022). Diferentemente, a 6.\u00aa Turma j\u00e1 havia decidido em 2021 que &#8220;nas hip\u00f3teses de crime contra a economia popular por pir\u00e2mide financeira, a identifica\u00e7\u00e3o de algumas das v\u00edtimas n\u00e3o enseja a responsabiliza\u00e7\u00e3o penal do agente pela pr\u00e1tica de estelionato&#8221; (STJ. 6.\u00aa Turma. RHC n.\u00ba 135.655\/RS. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. j. 28 set. 2021. DJe 30 set. 2021).<\/p>\n\n\n\n<p>O novo art. 171-A parece tomar o lugar de ambas as incrimina\u00e7\u00f5es anteriores, solucionando, em parte, esta quest\u00e3o para os novos fatos que vierem a ser praticados ap\u00f3s a sua vig\u00eancia, que se dar\u00e1 em 20 de junho de 2023. <a href=\"#_ftn33\" id=\"_ftnref33\">[33]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>3 \u2013 O INCREMENTO DA PENA NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO<\/p>\n\n\n\n<p>Na Lei 9.613\/98 j\u00e1 havia uma causa especial de aumento de pena da ordem de um a dois ter\u00e7os quando os crimes de lavagem fossem cometidos de forma reiterada ou por interm\u00e9dio de organiza\u00e7\u00e3o criminosa (artigo 1\u00ba., \u00a7 4\u00ba., da Lei 9.613\/98 \u2013 reda\u00e7\u00e3o antiga).<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.478\/22, em seu artigo 12, deu nova reda\u00e7\u00e3o ao \u00a7 4\u00ba., do artigo 1\u00ba., da Lei de Lavagem de Capitais. Manteve o \u201cquantum\u201d de aumento entre um e dois ter\u00e7os, bem como os casos de sua aplica\u00e7\u00e3o pela reitera\u00e7\u00e3o e pela organiza\u00e7\u00e3o criminosa. Fez acrescentar, por\u00e9m, uma nova causa de incremento punitivo, qual seja, quando os crimes de lavagem forem executados \u201cpor meio da utiliza\u00e7\u00e3o de ativo virtual\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa nova causa de aumento constitui \u201cnovatio legis in pejus\u201d e somente pode ser aplicada aos casos ocorridos ap\u00f3s sua entrada em vigor, n\u00e3o tendo for\u00e7a retroativa. As demais hip\u00f3teses de aumento previstas no dispositivo configuram continuidade normativo t\u00edpica, nada se alterando.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 de observar que embora a Lei 14.478\/22 mencione n\u00e3o somente os \u201cativos virtuais\u201d, mas tamb\u00e9m \u201cvalores mobili\u00e1rios\u201d e outros quaisquer \u201cativos financeiros\u201d, somente haver\u00e1 incremento de pena para os crimes de lavagem de dinheiro no caso do uso de \u201cativos virtuais\u201d. Os valores mobili\u00e1rios e ativos financeiros em geral n\u00e3o constam da reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 4\u00ba., do artigo 1\u00ba., da Lei 9.613\/98, devendo-se observar o Princ\u00edpio da Legalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se ainda que as causas de aumento de pena s\u00e3o alternativas e n\u00e3o cumulativas, significando dizer que n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que haja a concomit\u00e2ncia delas, bastando uma para justificar o incremento punitivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Justifica-se o novo aumento de pena, tendo em vista o maior desvalor da conduta que dificulta sobremaneira a investiga\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o dos il\u00edcitos:<\/p>\n\n\n\n<p>A pena mais alta se justifica pelo aumento da dificuldade de rastreamento e de arresto ou sequestro de ativos virtuais para eventual confisco, assim como pela extrema volatilidade de tais ativos e pela relativa anonimiza\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es que poder\u00e3o ocorrer de modo decentralizado, em qualquer ponto do globo. <a href=\"#_ftn34\" id=\"_ftnref34\">[34]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Na mesma toada, temos o ensinamento de Silva e Stuart:<\/p>\n\n\n\n<p>O Marco Legal das Criptomoedas, no \u00e2mbito penal, tamb\u00e9m trouxe mudan\u00e7a substancial na Lei de Lavagem de bens, direitos e valores&nbsp;\u2014&nbsp;Lei 9.613\/98. A primeira altera\u00e7\u00e3o foi a cria\u00e7\u00e3o de uma causa de aumento de 1\/3 a 2\/3 se a lavagem de capitais ocorrer por meio da utiliza\u00e7\u00e3o de ativo virtual. Dada a complexidade da tecnologia e a exposi\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico, o emprego de criptomoeda \u00e9 suficiente para a substancial causa de aumento diante do apenamento (artigo 1\u00ba, \u00a74\u00ba, Lei de Lavagem). <a href=\"#_ftn35\" id=\"_ftnref35\">[35]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em acr\u00e9scimo, chama Andreucci a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que<\/p>\n\n\n\n<p>evidentemente, a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais \u00e9 uma dessas t\u00e9cnicas, muito praticadas atualmente por criminosos e organiza\u00e7\u00f5es criminosas por meio de compra, venda e outras negocia\u00e7\u00f5es envolvendo criptomoedas e bitcoins. <a href=\"#_ftn36\" id=\"_ftnref36\">[36]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>4 \u2013 IN\u00cdCIO DE VIG\u00caNCIA<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 14.478\/22 apresenta em seu artigo 14 uma norma de direito intertemporal, estabelecendo uma \u201cvacatio legis\u201d de 180 dias. Dessa forma, os dispositivos estudados neste texto passaram a vigorar somente em data de 20.06.2023, embora a lei tenha sido promulgada em 21.12.2022 e publicada em 22.12.2022 <a href=\"#_ftn37\" id=\"_ftnref37\">[37]<\/a> (intelig\u00eancia do artigo 1\u00ba., do Decreto \u2013 Lei 4.657\/42 com nova reda\u00e7\u00e3o pela Lei 12.376\/10 em cotejo com o artigo 14 da Lei 14.478\/22).<\/p>\n\n\n\n<p>5 \u2013 CONCLUS\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Foram estudadas neste texto as inova\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 14.478\/22, em especial a cria\u00e7\u00e3o do crime de \u201cFraude com Ativos\u201d (artigo 171 \u2013 A, CP) e a nova causa de aumento de pena nos crimes de Lavagem de Dinheiro pelo uso de \u201cativos virtuais\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Ambas inova\u00e7\u00f5es parecem ser bastante oportunas, promovendo uma atualiza\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o com rela\u00e7\u00e3o a novas modalidades de fraudes e meios dispon\u00edveis para branqueamento de capitais.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante a oportunidade da legisla\u00e7\u00e3o sob comento, percebe-se que v\u00e1rias quest\u00f5es jur\u00eddicas pol\u00eamicas v\u00e3o surgir e ser\u00e1 necess\u00e1rio aguardar a estabiliza\u00e7\u00e3o da doutrina e da jurisprud\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>6 \u2013 REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>AMARAL, Rodrigo, LOBATO, Jos\u00e9 Rodrigo Tavares. Crime de Fraude com Utiliza\u00e7\u00e3o de Ativos Virtuais, Valores Mobili\u00e1rios ou Ativos Financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2024-out-06\/crime-de-fraude-com-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros\/#:~:text=1%2D%20O%20artigo%20171%2DA,%2C%20ou%20seja%2C%20crime%20material. , acesso em 07.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p>ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O crime de lavagem de dinheiro por meio da utiliza\u00e7\u00e3o de ativo virtual. Dispon\u00edvel em https:\/\/emporiododireito.com.br\/leitura\/o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-por-meio-da-utilizacao-de-ativo-virtual , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p>ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/emporiododireito.com.br\/leitura\/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022.<\/p>\n\n\n\n<p>ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, p. 267 \u2013 300, abr.\/jun., 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/cursofmb.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/08\/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.\u00a0\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>BRUNO, Francisco Jos\u00e9 Galv\u00e3o, et al. Lei n. 14.478\/2022 Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. S\u00e3o Paulo: Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo\/Cadicrim, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p>CABETTE, Eduardo Luiz Santos. <em>Direito Penal Parte Especial<\/em>. Rio de Janeiro: Processo, 2017.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros \u2013 Lei 14.478\/22: Breves Coment\u00e1rios. Dispon\u00edvel em https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2022\/12\/27\/fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros-lei-14-478-22-breves-comentarios\/ , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p>DAVID, Juliana Fran\u00e7a. (Des)necessidade do novo crime de fraude com ativos virtuais e hipercriminaliza\u00e7\u00e3o penal. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-dez-13\/a-desnecessidade-do-novo-crime-de-fraude-com-ativos-virtuais-e-a-hipercriminalizacao-no-direito-penal\/ , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p>GON\u00c7ALVES, Carlos Roberto. <em>Direito Civil Brasileiro<\/em>. Volume 1. 11\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva.<\/p>\n\n\n\n<p>LUCCHESI, Guilherme Brenner, ZONTA, Ivan Navarro. Repercuss\u00f5es criminais do marco regulat\u00f3rio dos ativos virtuais \u2013 Parte 1. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/informacao-privilegiada\/380076\/repercussoes-criminais-do-marco-regulatorio-dos-ativos-virtuais , acesso em 09.12.2024.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>MARTINS, Felipe. Crime de Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais. Lei 14478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=mNWykav4wLs , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, Marco Antonio Marques da, STUART, Mariana. O que muda com a entrada em vigor do Marco Legal dos Criptoativos. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jun-12\/silvae-stuart-entrada-marco-legal-criptoativos\/ , acesso em 09.12.2024. SOUZA, Luciano Anderson de.\u00a0<em>Direito penal: parte especial<\/em>. Volume 3. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn1\" href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> Tendo em vista os ativos virtuais como instrumentos delituais nesse tipo penal, este j\u00e1 recebeu da doutrina o ep\u00edteto de \u201cCripto Estelionato\u201d. Cf. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn2\" href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> DAVID, Juliana Fran\u00e7a. (Des)necessidade do novo crime de fraude com ativos virtuais e hipercriminaliza\u00e7\u00e3o penal. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-dez-13\/a-desnecessidade-do-novo-crime-de-fraude-com-ativos-virtuais-e-a-hipercriminalizacao-no-direito-penal\/ , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn3\" href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024. \u00a0Em sentido contr\u00e1rio, afirmando tratar-se de crime contra o Sistema Financeiro Nacional mal alocado no C\u00f3digo Penal: ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, abr.\/jun., 2023, p. 283. Tamb\u00e9m dispon\u00edvel digitalmente em https:\/\/www.mprj.mp.br\/documents\/20184\/3978544\/Book_RMP-88.pdf , acesso em 07.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn4\" href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024. Apontam os autores os diplomas legais complementares: Artigo 3\u00ba., da Lei 14.478\/22 (ativos virtuais); artigo 2\u00ba., da Lei 6385\/76 (ativos mobili\u00e1rios). Quanto a outros ativos financeiros, teria sido utilizada a t\u00e9cnica da \u201cinterpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica\u201d, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de dois exemplos casu\u00edsticos fechados por uma f\u00f3rmula gen\u00e9rica. N\u00e3o obstante, pode-se acrescentar que, embora n\u00e3o haja defini\u00e7\u00e3o propriamente \u201clegal\u201d da express\u00e3o \u201cativos financeiros\u201d, h\u00e1 normativa do Banco Central que explicita o que sejam, mais precisamente a Resolu\u00e7\u00e3o BACEN 4.593\/2017. Tamb\u00e9m h\u00e1 o art. 2\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 4.966\/2021, do Conselho Monet\u00e1rio Nacional (CMN) que estabelece o que sejam \u201cativos financeiros\u201d para fins cont\u00e1beis. \u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn5\" href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/cursofmb.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/08\/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.\u00a0\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> Op. Cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\" id=\"_ftn8\">[8]<\/a> MARTINS, Felipe. Crime de Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais. Lei 14478\/2022. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=mNWykav4wLs\">https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=mNWykav4wLs<\/a> , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn9\" href=\"#_ftnref9\">[9]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros \u2013 Lei 14.478\/22: Breves Coment\u00e1rios. Dispon\u00edvel em https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2022\/12\/27\/fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros-lei-14-478-22-breves-comentarios\/ , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn10\" href=\"#_ftnref10\">[10]<\/a> COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024. No mesmo sentido, considerando o dispositivo como crime comum: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/emporiododireito.com.br\/leitura\/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022. Este autor ainda chama a aten\u00e7\u00e3o para o fato de que somente pessoas f\u00edsicas podem ser sujeitos ativos, tendo em vista a natureza da san\u00e7\u00e3o penal prevista (privativa de liberdade). Significa dizer que n\u00e3o houve inova\u00e7\u00e3o na via estreita de criminalidade de pessoas jur\u00eddicas no Brasil, ainda que a Lei 14.478\/22 trate de \u201cprestadoras de servi\u00e7os de ativos\u201d. Suas normas nesse aspecto s\u00e3o civis e administrativas somente.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn11\" href=\"#_ftnref11\">[11]<\/a> BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/cursofmb.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/08\/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.\u00a0\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref12\" id=\"_ftn12\">[12]<\/a> No mesmo sentido: ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, abr.\/jun., 2023, p. 297.&nbsp; Com&nbsp; a necess\u00e1ria ressalva de que o autor utiliza como argumento a tutela do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que considera o artigo 171 \u2013 A, CP um Crime Contra o Sistema Financeiro, inobstante alocado dentre os Crimes Patrimoniais do C\u00f3digo Penal. Discordamos desse ponto, embora entendamos que realmente h\u00e1 nesse il\u00edcito a tutela concomitante do patrim\u00f4nio e da confian\u00e7a e seguran\u00e7a do mercado.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn13\" href=\"#_ftnref13\">[13]<\/a> LUCCHESI, Guilherme Brenner, ZONTA, Ivan Navarro. Repercuss\u00f5es criminais do marco regulat\u00f3rio dos ativos virtuais \u2013 Parte 1. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/informacao-privilegiada\/380076\/repercussoes-criminais-do-marco-regulatorio-dos-ativos-virtuais , acesso em 09.12.2024.\u00a0 Mencionam ainda os autores em destaque a quest\u00e3o da tutela de bens jur\u00eddicos difusos pela norma: \u201cTratando-se o art. 171-A de crime de sujeitos passivos indeterminados, h\u00e1 tamb\u00e9m uma aparente tutela difusa do mercado de criptoativos, inserido pelo pr\u00f3prio marco regulat\u00f3rio no \u00e2mbito do mercado financeiro e do Sistema Financeiro Nacional\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn14\" href=\"#_ftnref14\">[14]<\/a> COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024. Em entendimento semelhante, acenando, por\u00e9m, com a palavra \u201calgu\u00e9m\u201d existente na descri\u00e7\u00e3o t\u00edpica, entende Barros que o sujeito passivo h\u00e1 que ser determinado: BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/cursofmb.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/08\/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.\u00a0\u00a0\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn15\" href=\"#_ftnref15\">[15]<\/a> Neste sentido: SOUZA, Luciano Anderson de.\u00a0<em>Direito penal: parte especial<\/em>. Volume 3. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 238. ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, abr.\/jun., 2023, p. 283. BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/cursofmb.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/08\/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024. \u00a0ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/emporiododireito.com.br\/leitura\/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022. Afirma Andreucci: \u201cTrata-se de crime formal, n\u00e3o havendo necessidade, para a consuma\u00e7\u00e3o, da efetiva ocorr\u00eancia do resultado natural\u00edstico (obten\u00e7\u00e3o de vantagem il\u00edcita, em preju\u00edzo alheio). Caso o agente obtenha a vantagem il\u00edcita em preju\u00edzo alheio, ter\u00e1 ocorrido o exaurimento do crime. A tentativa \u00e9 admiss\u00edvel, uma vez que se trata de crime plurissubsistente, cujo \u201citer criminis\u201d \u00e9 fracion\u00e1vel\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn16\" href=\"#_ftnref16\">[16]<\/a> COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn17\" href=\"#_ftnref17\">[17]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros \u2013 Lei 14.478\/22: Breves Coment\u00e1rios. Dispon\u00edvel em https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2022\/12\/27\/fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros-lei-14-478-22-breves-comentarios\/ , acesso em 09.12.2024.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn18\" href=\"#_ftnref18\">[18]<\/a> LUCCHESI, Guilherme Brenner, ZONTA, Ivan Navarro. Repercuss\u00f5es criminais do marco regulat\u00f3rio dos ativos virtuais \u2013 Parte 1. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/informacao-privilegiada\/380076\/repercussoes-criminais-do-marco-regulatorio-dos-ativos-virtuais , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn19\" href=\"#_ftnref19\">[19]<\/a> Cf. AMARAL, Rodrigo, LOBATO, Jos\u00e9 Rodrigo Tavares. Crime de Fraude com Utiliza\u00e7\u00e3o de Ativos Virtuais, Valores Mobili\u00e1rios ou Ativos Financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2024-out-06\/crime-de-fraude-com-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros\/#:~:text=1%2D%20O%20artigo%20171%2DA,%2C%20ou%20seja%2C%20crime%20material. , acesso em 07.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn20\" href=\"#_ftnref20\">[20]<\/a> BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/cursofmb.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/08\/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.\u00a0\u00a0\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref21\" id=\"_ftn21\">[21]<\/a> GON\u00c7ALVES, Carlos Roberto. <em>Direito Civil Brasileiro<\/em>. Volume 1. 11\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013, p. 419.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn22\" href=\"#_ftnref22\">[22]<\/a> COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref23\" id=\"_ftn23\">[23]<\/a> Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. <em>Direito Penal Parte Especial<\/em>. Rio de Janeiro: Processo, 2017, p. 298.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn24\" href=\"#_ftnref24\">[24]<\/a> Neste sentido: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/emporiododireito.com.br\/leitura\/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022. BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/cursofmb.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/08\/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.\u00a0\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn25\" href=\"#_ftnref25\">[25]<\/a> COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024.\u00a0 Tamb\u00e9m alega que a a\u00e7\u00e3o seria p\u00fablica condicionada, a nosso ver, sem raz\u00e3o: MARTINS, Felipe. Crime de Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais. Lei 14478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=mNWykav4wLs , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref26\" id=\"_ftn26\">[26]<\/a> Literalmente: \u201cDevem-se compreender as palavras como tendo alguma efic\u00e1cia\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref27\" id=\"_ftn27\">[27]<\/a> ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, abr.\/jun., 2023, p. 296 \u2013 297. &nbsp;Tamb\u00e9m aduz Aras que a\u00e7\u00e3o teria de ser p\u00fablica incondicionada por tratar \u2013se, n\u00e3o de uma modalidade de estelionato, mas de um Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional, argumento este que nos parece equivocado. Realmente os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional s\u00e3o todos de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada, mas a verdade \u00e9 que o delito do artigo 171 \u2013 A, CP constitui um crime contra o patrim\u00f4nio, tendo como bem jur\u00eddico secund\u00e1rio a confiabilidade e seguran\u00e7a do mercado.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn28\" href=\"#_ftnref28\">[28]<\/a> Tendo em vista sua convic\u00e7\u00e3o, a nosso ver equivocada, de que o artigo 171 \u2013A, CP seria um Crime Contra o Sistema Financeiro, entende Aras que a compet\u00eancia seria sempre da Justi\u00e7a Comum Federal, nos termos do artigo 109, VI, CF c\/c artigo 26 da Lei 7492\/86. Cf. ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, abr.\/jun., 2023, p. 292. No mesmo sentido, frisando a caracter\u00edstica de crime supostamente contra o Sistema Financeiro Nacional: CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros \u2013 Lei 14.478\/22: Breves Coment\u00e1rios. Dispon\u00edvel em https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2022\/12\/27\/fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros-lei-14-478-22-breves-comentarios\/ , acesso em 09.12.2024. De acordo com nosso entendimento, manifesta-se Andreucci: \u201cPela posi\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica do novo tipo penal, trata-se de crime contra o patrim\u00f4nio, n\u00e3o obstante afete, ainda que indiretamente, o sistema financeiro nacional. Assim, em regra, a compet\u00eancia \u00e9 da Justi\u00e7a Estadual. Salvo na hip\u00f3tese em que a conduta for praticada em detrimento de bens, servi\u00e7os ou interesse da Uni\u00e3o ou de suas entidades aut\u00e1rquicas ou empresas p\u00fablicas, quando a compet\u00eancia ser\u00e1 da Justi\u00e7a Federal\u201d. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/emporiododireito.com.br\/leitura\/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022. Tamb\u00e9m em de acordo com nosso entendimento pela compet\u00eancia, em regra, estadual, afirma Barros: \u201cA compet\u00eancia \u00e9 da justi\u00e7a estadual, pois n\u00e3o se trata de crime contra o Sistema Financeiro Nacional nem contra o Mercado de Capitais, afastando-se assim a incid\u00eancia do art. 109, VI, da CF\u201d. BARROS, Fl\u00e1vio Augusto Monteiro de. Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/cursofmb.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/08\/FRAUDE-COM-A-UTILIZACAO-DE-ATIVOS-VIRTUAIS-VALORES-MOBILIARIOS-OU-ATIVOS-FINANCEIROS-3.pdf , acesso em 09.12.2024.\u00a0\u00a0\u00a0 \u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref29\" id=\"_ftn29\">[29]<\/a> Afirma Aras que mesmo envolvendo ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios e ativos financeiros, o crime pode ser de mero estelionato ou estelionato eletr\u00f4nico. \u00c9 que o autor entende que o crime do artigo 171 \u2013 A, CP \u00e9, na verdade, contra o Sistema Financeiro Nacional. N\u00e3o nos parece correto esse entendimento. Cf. ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, abr.\/jun., 2023, p. 291 \u2013 292.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn30\" href=\"#_ftnref30\">[30]<\/a> Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, WENDT, Emerson, ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Cripto Estelionato: os impactos legais da Lei n. 14.478\/2022. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jan-24\/academia-policia-cripto-estelionato-impactos-legais-lei-144782022\/ , acesso em 07.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref31\" id=\"_ftn31\">[31]<\/a> Art. 7\u00ba Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, t\u00edtulos ou valores mobili\u00e1rios:<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a><\/a>I &#8211; falsos ou falsificados;<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a><\/a>II &#8211; sem registro pr\u00e9vio de emiss\u00e3o junto \u00e0 autoridade competente, em condi\u00e7\u00f5es divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a><\/a>III &#8211; sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a><\/a><strong>IV &#8211; sem autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da autoridade competente, quando legalmente exigida.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn32\" href=\"#_ftnref32\">[32]<\/a> Neste sentido: ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, abr.\/jun., 2023, p. 289. \u201cO delito do inciso IX do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 1.521\/1951 \u00e9 um crime contra a economia popular da categoria das infra\u00e7\u00f5es penais de menor potencial ofensivo. \u00c9 punido com deten\u00e7\u00e3o de 6 meses a 2 anos e multa. Conforme o art. 2\u00ba da Lei de 1951, s\u00e3o crimes contra a economia popular \u201cobter ou tentar obter ganhos il\u00edcitos em detrimento do povo ou de n\u00famero indeterminado de pessoas mediante especula\u00e7\u00f5es ou processos fraudulentos (\u2018bola de neve\u2019, \u2018cadeias\u2019, \u2018pichardismo\u2019 e quaisquer outros equivalentes)\u201d. Com a vig\u00eancia da nova lei, o MPF poder\u00e1 imputar o crime do art. 171-A do CP a quem \u201corganizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar opera\u00e7\u00f5es que envolvam ativos virtuais\u201d com o fim de obter vantagem il\u00edcita, em preju\u00edzo alheio. Essa conduta poder\u00e1 ser verificada em concurso formal com o crime do art. 7\u00ba da Lei n\u00ba 7.492\/1986 (contratos com ofertas p\u00fablicas de investimentos em criptoativos), sem preju\u00edzo do art. 16 da Lei n\u00ba 7.492\/1986, que tipifica a opera\u00e7\u00e3o clandestina de institui\u00e7\u00e3o financeira, ou ainda do art. 4\u00ba da mesma lei, que pune a gest\u00e3o fraudulenta de institui\u00e7\u00e3o financeira\u201d. \u00a0No mesmo sentido se manifesta Andreucci: \u201cAgora, com a cria\u00e7\u00e3o do novo crime de \u2018fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros\u2019, a quest\u00e3o restou pacificada, podendo as \u201cpir\u00e2mides financeiras\u201d que se valem, por exemplo, de investimentos em criptomoedas, ser enquadradas nessa modalidade de estelionato\u201d. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O novo crime de fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. Dispon\u00edvel em https:\/\/emporiododireito.com.br\/leitura\/o-novo-crime-de-fraude-com-a-utilizacao-de-ativos-virtuais-valores-mobiliarios-ou-ativos-financeiros , acesso em 09.12.2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn33\" href=\"#_ftnref33\">[33]<\/a> LUCCHESI, Guilherme Brenner, ZONTA, Ivan Navarro. Repercuss\u00f5es criminais do marco regulat\u00f3rio dos ativos virtuais \u2013 Parte 1. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/informacao-privilegiada\/380076\/repercussoes-criminais-do-marco-regulatorio-dos-ativos-virtuais , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref34\" id=\"_ftn34\">[34]<\/a> ARAS, Vladimir. Os Aspectos Penais da Lei Brasileira de Criptoativos. <em>Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Rio de Janeiro<\/em>. n. 88, abr.\/jun., 2023, p. 280.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn35\" href=\"#_ftnref35\">[35]<\/a> SILVA, Marco Antonio Marques da, STUART, Mariana. O que muda com a entrada em vigor do Marco Legal dos Criptoativos. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2023-jun-12\/silvae-stuart-entrada-marco-legal-criptoativos\/ , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn36\" href=\"#_ftnref36\">[36]<\/a> ANDREUCCI, Ricardo Antonio. O crime de lavagem de dinheiro por meio da utiliza\u00e7\u00e3o de ativo virtual. Dispon\u00edvel em https:\/\/emporiododireito.com.br\/leitura\/o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-por-meio-da-utilizacao-de-ativo-virtual , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn37\" href=\"#_ftnref37\">[37]<\/a> BRUNO, Francisco Jos\u00e9 Galv\u00e3o, et al. Lei n. 14.478\/2022 Fraude com a utiliza\u00e7\u00e3o de ativos virtuais, valores mobili\u00e1rios ou ativos financeiros. S\u00e3o Paulo: Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo\/Cadicrim, 2023, p. 11. Tamb\u00e9m dispon\u00edvel virtualmente em https:\/\/api.tjsp.jus.br\/Handlers\/Handler\/FileFetch.ashx?codigo=149356 , acesso em 09.12.2024.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1 \u2013 INTRODU\u00c7\u00c3O Contemporaneamente, o desenvolvimento da tecnologia e a amplia\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios financeiros online propiciaram a emerg\u00eancia de novas esp\u00e9cies de ativos, tais como ativos virtuais (criptomoedas), valores mobili\u00e1rios e ativos financeiros. 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