{"id":21496,"date":"2024-10-21T15:08:53","date_gmt":"2024-10-21T18:08:53","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=21496"},"modified":"2024-10-21T15:08:55","modified_gmt":"2024-10-21T18:08:55","slug":"consequencias-da-descriminalizacao-do-porte-de-maconha","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/webmail.meusitejuridico.com.br\/2024\/10\/21\/consequencias-da-descriminalizacao-do-porte-de-maconha\/","title":{"rendered":"Consequ\u00eancias da descriminaliza\u00e7\u00e3o do porte de maconha"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Resumo<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O artigo analisa as consequ\u00eancias da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal em quantidades de at\u00e9 40 gramas. Desde o car\u00e1ter vinculante da decis\u00e3o at\u00e9 os limites estritos referentes ao porte de at\u00e9 40 gramas ou ao cultivo de at\u00e9 seis plantas f\u00eameas, o texto examina os procedimentos aplic\u00e1veis a esses casos. Al\u00e9m disso, por meio de uma an\u00e1lise cr\u00edtica, aborda a falta de clareza em aspectos como prescri\u00e7\u00e3o, retroatividade e a condi\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios como testemunhas, bem como a necessidade de adapta\u00e7\u00e3o das autoridades e institui\u00e7\u00f5es na fiscaliza\u00e7\u00e3o do uso e porte dessa subst\u00e2ncia psicoativa. Os resultados indicam a urg\u00eancia de um marco regulat\u00f3rio claro e de uma discuss\u00e3o mais ampla sobre a pol\u00edtica de drogas, ressaltando a fragilidade da intera\u00e7\u00e3o entre os poderes Legislativo e Judici\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a><a><strong>Palavras-chave<\/strong><\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Descriminaliza\u00e7\u00e3o. Porte de maconha. Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 635.659. Tema 506. Pol\u00edtica de drogas.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>A Suprema Corte do Brasil foi chamada a avaliar a constitucionalidade do crime de porte de drogas para consumo pessoal no Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 635.659 (Tema 506), que expunha diversas teses divergentes. Para Gilmar Mendes, que apresentou o voto condutor da tese, as san\u00e7\u00f5es descritas no art. 28 da Lei 11.343\/06 passaram a ter car\u00e1ter exclusivamente administrativo, pois a puni\u00e7\u00e3o criminal \u201cestigmatiza o usu\u00e1rio e compromete medidas de preven\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o de danos, bem como gera uma puni\u00e7\u00e3o desproporcional ao usu\u00e1rio, violando o direito \u00e0 personalidade\u201d. Os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber tamb\u00e9m consideraram inconstitucional a criminaliza\u00e7\u00e3o, mas limitaram seus votos \u00e0 maconha, objeto do recurso. Na sequ\u00eancia, o ministro Cristiano Zanin votou contr\u00e1rio a tese porque entende que a mera descriminaliza\u00e7\u00e3o contraria a raz\u00e3o de ser da lei, contribuindo para agravar problemas de sa\u00fade relacionados ao v\u00edcio. O julgamento foi finalizado no dia 26 de junho de 2024, oportunidade em que o Plen\u00e1rio da Corte decidiu, por maioria de votos, que o porte da subst\u00e2ncia conhecida como &#8220;maconha&#8221;, quando realizado para consumo pessoal, n\u00e3o se afigura como uma conduta delituosa, devendo ser considerado um il\u00edcito administrativo.<a> Assim ficou decidido:<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>1. N\u00e3o comete infra\u00e7\u00e3o penal quem adquirir, guardar, tiver em dep\u00f3sito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a subst\u00e2ncia cannabis sativa, sem preju\u00edzo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreens\u00e3o da droga e aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es de advert\u00eancia sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As san\u00e7\u00f5es estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei n\u00ba 11.343\/2006 ser\u00e3o aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza n\u00e3o penal, sem nenhuma repercuss\u00e3o criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreender\u00e1 a subst\u00e2ncia e notificar\u00e1 o autor do fato para comparecer em Ju\u00edzo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. At\u00e9 que o CNJ delibere a respeito, a compet\u00eancia para julgar as condutas do art. 28 da Lei n\u00ba 11.343\/2006 ser\u00e1 dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistem\u00e1tica atual, vedada a atribui\u00e7\u00e3o de quaisquer efeitos penais para a senten\u00e7a; 4. Nos termos do \u00a7 2\u00ba do artigo 28 da Lei n\u00ba 11.343\/2006 , ser\u00e1 presumido usu\u00e1rio quem, para consumo pr\u00f3prio, adquirir, guardar, tiver em dep\u00f3sito, transportar ou trouxer consigo, at\u00e9 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-f\u00eameas, at\u00e9 que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presun\u00e7\u00e3o do item anterior \u00e9 relativa, n\u00e3o estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a pris\u00e3o em flagrante por tr\u00e1fico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunst\u00e2ncias da apreens\u00e3o, a variedade de subst\u00e2ncias apreendidas, a apreens\u00e3o simult\u00e2nea de instrumentos como balan\u00e7a, registros de opera\u00e7\u00f5es comerciais e aparelho celular contendo contatos de usu\u00e1rios ou traficantes; 6. Nesses casos, caber\u00e1 ao Delegado de Pol\u00edcia consignar, no auto de pris\u00e3o em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presun\u00e7\u00e3o do porte para uso pessoal, sendo vedada a alus\u00e3o a crit\u00e9rios subjetivos arbitr\u00e1rios; 7. Na hip\u00f3tese de pris\u00e3o por quantidades inferiores \u00e0 fixada no item 4, dever\u00e1 o juiz, na audi\u00eancia de cust\u00f3dia, avaliar as raz\u00f5es invocadas para o afastamento da presun\u00e7\u00e3o de porte para uso pr\u00f3prio; 8. A apreens\u00e3o de quantidades superiores aos limites ora fixados n\u00e3o impede o juiz de concluir que a conduta \u00e9 at\u00edpica, apontando nos autos prova suficiente da condi\u00e7\u00e3o de usu\u00e1rio.\u201d (STF &#8211; Plen\u00e1rio. RE 635.659-SP. Rel.: Gilmar Mendes. Julgamento: 26\/06\/2024).<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o mencionada levanta diversos questionamentos e d\u00favidas pr\u00e1ticas que precisar\u00e3o ser esclarecidos ao longo do tempo. A seguir, analisamos algumas dessas consequ\u00eancias, sem preju\u00edzo de outras que certamente surgir\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>Consequ\u00eancias pr\u00e1ticas imediatas em raz\u00e3o do RE 635.659-SP:<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>Como primeira consequ\u00eancia pr\u00e1tica, o julgado apresenta car\u00e1ter vinculante (CPC, art. 927, III) e descriminalizou exclusivamente os casos envolvendo o porte de maconha (<em>Cannabis sativa<\/em>) para uso pr\u00f3prio. Essa descriminaliza\u00e7\u00e3o aplica-se tanto aos procedimentos em fase de apura\u00e7\u00e3o, seja investigat\u00f3ria ou judicial, quanto \u00e0queles em fase de execu\u00e7\u00e3o penal, conforme disposto na Tese 1. \u00c9 importante refor\u00e7ar que, por exclus\u00e3o (sil\u00eancio eloquente, dir\u00edamos), o porte para uso de outras subst\u00e2ncias il\u00edcitas, como coca\u00edna, crack ou hero\u00edna, permanece sendo conduta criminosa, pun\u00edvel penalmente nos termos do que disposto pelo artigo 28 da Lei n\u00ba 11.343\/2006 (Lei de Drogas).<\/p>\n\n\n\n<p>O julgado limita sua aplica\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00f5es envolvendo apreens\u00f5es de at\u00e9 40 gramas ou cultivo de no m\u00e1ximo 6 plantas f\u00eameas de <em>Cannabis sativa<\/em> (Tese 4). Dessa forma, qualquer fato que exceda esses par\u00e2metros estar\u00e1 fora do alcance dos efeitos previstos na referida decis\u00e3o, n\u00e3o se beneficiando da relativa presun\u00e7\u00e3o de uso pessoal estabelecida. Isso n\u00e3o significa que o operador extrair\u00e1 sua conclus\u00e3o sobre porte para com\u00e9rcio ou uso apenas com base na quantidade da subst\u00e2ncia apreendida. O que estamos afirmando \u00e9 que a presun\u00e7\u00e3o de porte para uso demanda quantia n\u00e3o superior a 40g. E mesmo nesse caso a presun\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser afastada se as circunst\u00e2ncias concretas do fato indicarem a inten\u00e7\u00e3o de mercancia, sendo desde logo apontadas como exemplos dessa inten\u00e7\u00e3o: a forma de acondicionamento da droga; as circunst\u00e2ncias da apreens\u00e3o; a variedade de subst\u00e2ncias apreendidas; ou a apreens\u00e3o simult\u00e2nea de instrumentos como balan\u00e7a, registros de opera\u00e7\u00f5es comerciais, e aparelho celular contendo contatos de usu\u00e1rios ou traficantes (Tese 5). Deve-se notar que esse rol foi trazido pela pr\u00f3pria ementa, oferecendo indicativos que orientem a an\u00e1lise dos casos, principalmente quando envolverem pequenas quantidades de maconha. Esta qualifica\u00e7\u00e3o pode, inclusive, demandar a ado\u00e7\u00e3o de medidas invasivas, como sugerido na ementa, tais como: a plena possibilidade de a autoridade policial instaurar inqu\u00e9rito por portaria e representar pelo acesso pontual ao registro dos dados das conversas mantidas no aparelho celular, mesmo quando se tratar de apreens\u00f5es menores que 40 gramas de maconha; e a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o em flagrante, sendo referido que a autoridade policial e seus agentes n\u00e3o est\u00e3o impedidos de proceder a tal medida (Tese 5). Assim, por exemplo, em casos de reitera\u00e7\u00e3o de condutas, pela mesma pessoa, com apreens\u00f5es repetidas de pequenas quantidades de maconha, inferiores a 40 gramas, pode ser considerada um fator relevante para afastar a presun\u00e7\u00e3o de porte para uso pessoal.<\/p>\n\n\n\n<p>Em qualquer desses cen\u00e1rios, ser\u00e1 imprescind\u00edvel que a autoridade policial apresente uma justificativa detalhada para o afastamento da presun\u00e7\u00e3o de porte para uso pessoal, sendo vedada a utiliza\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios subjetivos ou arbitr\u00e1rios (Tese 6). Em caso de pris\u00e3o em flagrante, essa justificativa dever\u00e1 constar no pr\u00f3prio auto de pris\u00e3o, que servir\u00e1 de base para a avalia\u00e7\u00e3o do juiz na audi\u00eancia de cust\u00f3dia subsequente (Tese 7).<\/p>\n\n\n\n<p>O julgado estabelece que, mesmo quando a quantidade de droga apreendida for inferior a 40 gramas, \u00e9 imprescind\u00edvel a realiza\u00e7\u00e3o da apreens\u00e3o do entorpecente e a notifica\u00e7\u00e3o do autor do fato para comparecimento em ju\u00edzo (Tese 3). Essa apreens\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria para garantir a verifica\u00e7\u00e3o de circunst\u00e2ncias que possam afastar a presun\u00e7\u00e3o relativa inicialmente estabelecida.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, o julgado afirma que a conduta do usu\u00e1rio de drogas n\u00e3o \u00e9 considerada uma infra\u00e7\u00e3o penal, mas sim um il\u00edcito administrativo. Contudo, tal conduta poder\u00e1 ensejar a aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es previstas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei n\u00ba 11.343\/06 (Teses 1 e 2). Embora a ementa publicada levante diversas d\u00favidas acerca dos procedimentos previstos (Teses 1 e 2) e antecipe dificuldades na implementa\u00e7\u00e3o plena das pol\u00edticas p\u00fablicas que visa promover, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que, at\u00e9 delibera\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ), &#8220;a compet\u00eancia para julgar as condutas previstas no artigo 28 da Lei n\u00ba 11.343\/06 ser\u00e1 dos Juizados Especiais Criminais&#8221; (Tese 3). Assim, conforme a decis\u00e3o do STF, o procedimento n\u00e3o penal destinado \u00e0 apura\u00e7\u00e3o da conduta do usu\u00e1rio ser\u00e1 de compet\u00eancia dos Juizados Especiais, &#8220;segundo a sistem\u00e1tica atual&#8221;, vedando-se a atribui\u00e7\u00e3o de quaisquer efeitos penais \u00e0 senten\u00e7a resultante (Tese 3).<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, embora a conduta do usu\u00e1rio de drogas tenha assumido a natureza de il\u00edcito administrativo, caso o sujeito ativo seja um adolescente, o ato dever\u00e1 ser submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a da Inf\u00e2ncia e da Juventude, para a aplica\u00e7\u00e3o de medidas protetivas pertinentes.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>A decis\u00e3o do RE n\u00ba 635.659 (Tema 506) e crime de plantio, cultivo e semeio para uso pr\u00f3prio<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>A partir da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordin\u00e1rio 635.659-SP, que reclassificou o porte de maconha para consumo pessoal como infra\u00e7\u00e3o administrativa, pode-se vislumbrar duas correntes acerca de sua extens\u00e3o para o tipo penal do \u00a7 1\u00ba do art. 28 da Lei de Drogas, que pune quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas \u00e0 prepara\u00e7\u00e3o de pequena quantidade de subst\u00e2ncia ou produto capaz de causar depend\u00eancia f\u00edsica ou ps\u00edquica.<\/p>\n\n\n\n<p>Uma primeira corrente defende que o \u00a7 1\u00ba do art. 28 da Lei n\u00ba 11.343\/2006 n\u00e3o deve ser automaticamente afetado pela decis\u00e3o do STF, pois trata de uma conduta distinta: o cultivo de plantas destinadas \u00e0 prepara\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncias entorpecentes. Nesse sentido, a natureza jur\u00eddica do cultivo difere significativamente do porte de drogas, pois envolve a produ\u00e7\u00e3o de subst\u00e2ncias, e n\u00e3o apenas a posse para consumo pessoal. O julgamento do STF limitou-se a tratar do porte de pequenas quantidades de maconha para uso pr\u00f3prio, enquanto o cultivo, mesmo que destinado ao consumo pessoal, traz riscos adicionais para a sa\u00fade p\u00fablica e a seguran\u00e7a. A produ\u00e7\u00e3o de entorpecentes aumenta a disponibilidade dessas subst\u00e2ncias no mercado il\u00edcito, o que pode, direta ou indiretamente, alimentar o tr\u00e1fico, ainda que em pequenas quantidades ou at\u00e9 de forma gratuita. Por essas raz\u00f5es, essa corrente sustenta que o cultivo deve ser tratado com maior rigor pelo Direito Penal, justificando a manuten\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00ba do art. 28 como uma conduta criminalizada, mesmo ap\u00f3s a decis\u00e3o do STF.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, uma segunda corrente adota uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da decis\u00e3o da Suprema Corte, enxergando campo f\u00e9rtil em favor da descriminaliza\u00e7\u00e3o do cultivo de maconha para uso pessoal, quando realizado dentro dos estritos limites estabelecidos pelo STF para o porte de drogas. Essa vis\u00e3o parte do princ\u00edpio de que a decis\u00e3o do STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade da criminaliza\u00e7\u00e3o do porte de pequenas quantidades de maconha para consumo pessoal, deve ser interpretada de maneira abrangente, de forma a incluir tamb\u00e9m a descriminaliza\u00e7\u00e3o do cultivo, semeadura e colheita da planta para o mesmo fim. Ora, se o objetivo da decis\u00e3o foi descriminalizar o uso pessoal de drogas, n\u00e3o haveria raz\u00e3o jur\u00eddica para criminalizar o cultivo de pequenas quantidades de maconha destinadas a esse mesmo fim. Afinal, o cultivo pessoal de plantas para uso pr\u00f3prio n\u00e3o oferece, necessariamente, os riscos sociais e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica que a produ\u00e7\u00e3o em larga escala e o tr\u00e1fico de entorpecentes apresentam. Nesse sentido, a conduta de plantar maconha para consumo pr\u00f3prio seria uma extens\u00e3o natural da despenaliza\u00e7\u00e3o do porte, pois n\u00e3o se poderia exigir que o indiv\u00edduo, que j\u00e1 foi autorizado a portar pequenas quantidades, adquirisse a droga exclusivamente por meios il\u00edcitos. A possibilidade de cultivo pessoal garantiria o acesso \u00e0 subst\u00e2ncia sem a necessidade de recorrer a redes criminosas, o que poderia, de fato, contribuir para a redu\u00e7\u00e3o dos efeitos delet\u00e9rios do tr\u00e1fico.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, essa segunda corrente sugere que a interpreta\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00ba do art. 28 da Lei de Drogas deve ser flexibilizada, \u00e0 luz da decis\u00e3o do STF, para que o cultivo de plantas para consumo pessoal tamb\u00e9m seja descriminalizado. Isso exigiria uma revis\u00e3o jurisprudencial que harmonize o entendimento sobre o porte de drogas com a pr\u00e1tica do cultivo em pequena escala, reconhecendo que ambas as condutas, se destinadas ao uso pessoal, n\u00e3o apresentam uma amea\u00e7a suficiente \u00e0 ordem p\u00fablica para justificar a interven\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Adotada esta segunda corrente, falta definir o crit\u00e9rio quantitativo para a conforma\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o leg\u00edtimo de semeadura, cultivo e colheita de maconha para uso pessoal. A an\u00e1lise do RE 635.659-SP nos fornece um par\u00e2metro \u00fatil ao definir que se presume usu\u00e1rio, como regra geral, aquele que adquire, guarda, tem em dep\u00f3sito, transporta ou traz consigo at\u00e9 40 gramas de \u201cCannabis sativa\u201d ou seis plantas f\u00eameas. Nesse contexto, a limita\u00e7\u00e3o do cultivo de at\u00e9 seis plantas f\u00eameas se justifica pela necessidade de estabelecer um controle objetivo que permita diferenciar o cultivo destinado ao uso pessoal daquele que poderia indicar a inten\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o em larga escala, com poss\u00edvel desvio para comercializa\u00e7\u00e3o ilegal.<\/p>\n\n\n\n<p>A escolha de seis plantas como limite visa atender ao princ\u00edpio da razoabilidade, garantindo que a quantidade cultivada esteja alinhada com as necessidades de um consumo moderado e pessoal. Quantidades superiores poderiam sugerir um excedente destinado a outros fins, como o tr\u00e1fico, justificando a manuten\u00e7\u00e3o desse par\u00e2metro para prevenir abusos e assegurar que o cultivo n\u00e3o ultrapasse os limites do uso privado. A fixa\u00e7\u00e3o desse crit\u00e9rio tamb\u00e9m se apoia na necessidade de seguran\u00e7a jur\u00eddica, permitindo que autoridades e usu\u00e1rios saibam com clareza os limites aceit\u00e1veis, reduzindo a subjetividade na an\u00e1lise de casos concretos e favorecendo a aplica\u00e7\u00e3o uniforme da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, a limita\u00e7\u00e3o de seis plantas f\u00eameas preserva o equil\u00edbrio entre a descriminaliza\u00e7\u00e3o do uso pessoal e a preven\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas il\u00edcitas, mantendo uma linha clara que permite o controle social e estatal sobre o cultivo de subst\u00e2ncias entorpecentes.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>Pontos de aten\u00e7\u00e3o e d\u00favidas da decis\u00e3o do RE 635.659-SP<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p><strong>&nbsp;<\/strong>A decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, mesmo que restrita a pequenas quantidades, gera uma s\u00e9rie de incertezas e lacunas que evidenciam a inadequa\u00e7\u00e3o e as consequ\u00eancias de interven\u00e7\u00f5es judiciais em temas t\u00e3o complexos. O impacto dessa decis\u00e3o suscita diversas quest\u00f5es pr\u00e1ticas e jur\u00eddicas que ainda carecem de respostas claras. A seguir, destacamos algumas delas.<\/p>\n\n\n\n<p>Em primeiro lugar, a decis\u00e3o carece de clareza quanto \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o relacionada ao porte de maconha, uma vez que tal conduta n\u00e3o \u00e9 mais tipificada como crime. Assim, torna-se imperativo discutir qual ser\u00e1 o tratamento dos casos pendentes. Dever\u00e1 ser aplicada a prescri\u00e7\u00e3o prevista no art. 30 da Lei, ou outro previsto em leis que tratam de infra\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias? Vale lembrar que para san\u00e7\u00f5es em que o legislador n\u00e3o tratou da prescri\u00e7\u00e3o, o STF mandou aplicar o prazo prescricional m\u00ednimo do C\u00f3digo Penal, qual seja, 3 anos. Essa solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o serve ao nosso caso, pois o art. 30 da Lei de Drogas anuncia prazo ainda menor!<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, a decis\u00e3o proferida possui efeitos <em>ex tunc<\/em> ou <em>ex nunc<\/em>? <a>Dever\u00e1 ela produzir retroatividade ben\u00e9fica, ensejando a rean\u00e1lise de casos outrora julgados? Nesse contexto, tal medida revela-se consonante com a busca pela concretiza\u00e7\u00e3o da efetividade do sistema de justi\u00e7a?<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, considerando que o autor da infra\u00e7\u00e3o administrativa relacionada ao porte de maconha n\u00e3o \u00e9 mais considerado criminoso, \u00e9 pertinente questionar se tal indiv\u00edduo poder\u00e1 ser convocado como testemunha em processos envolvendo o acusado de ter-lhe fornecido a subst\u00e2ncia entorpecente. Haver\u00e1 a possibilidade de recusa em depor? E, se sim, como essa recusa se articula com a tipifica\u00e7\u00e3o de falso testemunho, dado que sua conduta, antes criminosa, deixou de ser classificada como tal? A validade dos depoimentos de usu\u00e1rios em processos criminais tamb\u00e9m suscita questionamentos, especialmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 poss\u00edvel altera\u00e7\u00e3o de sua condi\u00e7\u00e3o ps\u00edquica em decorr\u00eancia do uso da subst\u00e2ncia.<\/p>\n\n\n\n<p><a>\u00c9 crucial atentar tamb\u00e9m para a necess\u00e1ria aplica\u00e7\u00e3o da agravante da embriaguez preordenada, conforme preconiza o artigo 61, inciso II, al\u00ednea &#8220;l&#8221;, do C\u00f3digo Penal, nos casos em que o sujeito consome o entorpecente e, em seguida, pr\u00e1tica algum crime, inclusive por omiss\u00e3o. Como sabido, essa previs\u00e3o normativa visa coibir o uso da intoxica\u00e7\u00e3o como estrat\u00e9gia para mitigar a percep\u00e7\u00e3o do il\u00edcito, assegurando que comportamentos premeditados, ainda que disfar\u00e7ados sob a apar\u00eancia de inibi\u00e7\u00e3o ou descontrole, sejam punidos com maior rigor. Seria o caso do pai ou respons\u00e1vel, consciente de que deve buscar o filho na escola, consome maconha intencionalmente para evitar essa responsabilidade. Mesmo ap\u00f3s ser avisado sobre a situa\u00e7\u00e3o vulner\u00e1vel da crian\u00e7a, ele escolhe n\u00e3o agir. Essa omiss\u00e3o dolosa configura o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP), agravado pela embriaguez preordenada (art. 61, II, &#8220;l&#8221;), pois o uso deliberado da droga teve como objetivo facilitar a ina\u00e7\u00e3o, aumentando a reprovabilidade da conduta<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro ponto que deve ser destacado diz respeito a necess\u00e1ria prepara\u00e7\u00e3o adequada das autoridades competentes para a fiscaliza\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos que conduzem ve\u00edculos sob efeito de subst\u00e2ncias psicoativas, cuja conduta \u00e9 tipificada no artigo 306 do C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro, o que exigir\u00e1, tamb\u00e9m, a adapta\u00e7\u00e3o dos aparatos necess\u00e1rios para a realiza\u00e7\u00e3o dessa an\u00e1lise.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pode esquecer que aquele que se apresenta em locais p\u00fablicos em vis\u00edvel estado de altera\u00e7\u00e3o da consci\u00eancia, devido ao consumo de maconha, poder\u00e1 incorrer na contraven\u00e7\u00e3o penal prevista no artigo 62 da Lei das Contraven\u00e7\u00f5es Penais, contida no Decreto-lei n\u00ba 3.688, de 3 de outubro de 1941. Este dispositivo n\u00e3o abrange apenas a embriaguez causada pelo \u00e1lcool, mas tamb\u00e9m por outras subst\u00e2ncias de efeitos an\u00e1logos. Esse contexto levanta a quest\u00e3o de como institui\u00e7\u00f5es privadas, como estabelecimentos de ensino, empresas e igrejas, devem abordar o uso de maconha em seus espa\u00e7os. Podem entidades privadas, por meio de regras particulares, restringir o porte da maconha em seus recintos? Existe a possibilidade de justa causa para demiss\u00e3o ou puni\u00e7\u00e3o disciplinar de colaboradores que utilizem a subst\u00e2ncia? E nos espa\u00e7os p\u00fablicos e de interesse social, como locais de vota\u00e7\u00e3o e pr\u00e9dios do Poder Judici\u00e1rio, \u00e9 poss\u00edvel restringir o porte de maconha? A autoridade administrativa ter\u00e1 o poder de impor tais restri\u00e7\u00f5es ou ser\u00e1 necess\u00e1ria legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica?<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, no que se refere \u00e0 compet\u00eancia legislativa, persistem incertezas quanto \u00e0 possibilidade de estados e munic\u00edpios institu\u00edrem normas que limitem o uso de maconha em ambientes p\u00fablicos ou privados. Poder\u00e3o ser aplicadas multas ou san\u00e7\u00f5es por viola\u00e7\u00f5es a tais normas, mesmo em um contexto de descriminaliza\u00e7\u00e3o do porte?<\/p>\n\n\n\n<p>Todos esses pontos de d\u00favida apenas ilustram que o chamado ativismo judicial produz impactos sist\u00eamicos imprevis\u00edveis. Embora o Judici\u00e1rio possa promover mudan\u00e7as sociais, a centraliza\u00e7\u00e3o dessas decis\u00f5es fragiliza o papel do Legislativo, que \u00e9 o f\u00f3rum apropriado para debater quest\u00f5es dessa natureza. Isso resulta em uma hipertrofia do Judici\u00e1rio, que molda a Constitui\u00e7\u00e3o de acordo com suas pr\u00f3prias convic\u00e7\u00f5es e afasta o poder do povo e de suas representa\u00e7\u00f5es pol\u00edticas na tomada de decis\u00f5es que o afetem. O risco de uma &#8220;concentra\u00e7\u00e3o excessiva de poder no Judici\u00e1rio&#8221; se evidencia quando a sociedade \u00e9 exclu\u00edda do processo decis\u00f3rio, sugerindo que as escolhas pol\u00edticas do povo se tornam menos relevantes diante das interpreta\u00e7\u00f5es constitucionais dos tribunais.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>Irrelev\u00e2ncia do RE 635.659-SP para o crime do art. 33, \u00a7 2\u00ba, da Lei<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>Partindo da premissa de que a decis\u00e3o no RE 635.659-SP estabeleceu que n\u00e3o configura infra\u00e7\u00e3o penal o porte de at\u00e9 40 gramas de <em>cannabis sativa<\/em> ou seis plantas f\u00eameas para consumo pessoal, qual a repercuss\u00e3o no crime previsto no art. 33, \u00a7 2\u00ba, da Lei de Drogas, que prev\u00ea pena de deten\u00e7\u00e3o de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias multa para aquele que induzir, instigar ou auxiliar algu\u00e9m ao uso indevido de drogas?<\/p>\n\n\n\n<p>Deve-se levar em conta que este tipo penal \u00e9 um crime aut\u00f4nomo, distinto da tipifica\u00e7\u00e3o contida no art. 28, que trata do porte para uso pessoal. Assim, entendemos que, mesmo que o incentivo se refira ao uso de maconha dentro dos limites descriminalizados pela Suprema Corte (40 gramas ou seis plantas f\u00eameas), a conduta tipificada no art. 33, \u00a7 2\u00ba, continua sendo penalmente relevante.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso decorre do fato de o crime de induzir, instigar ou auxiliar algu\u00e9m ao uso de drogas ser formal, consumando-se pelo simples ato de incentivar ou auxiliar, independentemente de a pessoa incentivada vir a consumir a subst\u00e2ncia ou de haver qualquer perigo concreto ou efetiva les\u00e3o. Portanto, ainda que a pessoa instigada n\u00e3o fa\u00e7a uso da droga, o crime est\u00e1 consumado no momento em que ocorre a a\u00e7\u00e3o de incentivo ou aux\u00edlio por parte do agente.<\/p>\n\n\n\n<p>Tal entendimento segue a l\u00f3gica adotada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a no Tema Repetitivo 901, que estabelece que, no crime do art. 310 do C\u00f3digo de Tr\u00e2nsito Brasileiro, tamb\u00e9m se dispensa a necessidade de posterior les\u00e3o ou perigo concreto \u00e0 seguran\u00e7a vi\u00e1ria para sua consuma\u00e7\u00e3o. Dessa maneira, se um agente incentiva que outra pessoa use maconha at\u00e9 o limite de 40 gramas ou empresta dinheiro para a aquisi\u00e7\u00e3o dessa quantidade, sua conduta permanece criminosa, visto que a decis\u00e3o no RE 635.659-SP n\u00e3o descriminalizou o ato de indu\u00e7\u00e3o ou instiga\u00e7\u00e3o, mesmo quando o incentivo est\u00e1 relacionado ao consumo pessoal dentro dos limites estabelecidos pela Corte.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>Em conclus\u00e3o, a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal de descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal em quantidades inferiores a 40 gramas incorpora inova\u00e7\u00f5es relevantes, mas tamb\u00e9m exp\u00f5e lacunas normativas e incertezas interpretativas que demandam escrut\u00ednio atento. A op\u00e7\u00e3o por descriminalizar exclusivamente a maconha, mantendo a tipifica\u00e7\u00e3o penal para outras subst\u00e2ncias il\u00edcitas, e a cria\u00e7\u00e3o de uma presun\u00e7\u00e3o relativa de n\u00e3o criminalidade para o porte de pequenas quantidades introduzem novos contornos jur\u00eddicos que exigem prud\u00eancia na sua aplica\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, a continuidade dos procedimentos investigativos e judiciais, bem como a manuten\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias das institui\u00e7\u00f5es encarregadas de lidar com essas condutas, revela a necessidade de um equil\u00edbrio cuidadoso entre a mitiga\u00e7\u00e3o da repress\u00e3o e a preserva\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia no controle do tr\u00e1fico.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o tamb\u00e9m instiga uma reflex\u00e3o mais profunda sobre os impactos no enfrentamento ao ciclo operacional do tr\u00e1fico de drogas e nos pilares de confian\u00e7a e legitimidade do sistema de justi\u00e7a penal em reprimir de maneira eficaz essa conduta criminosa. A flexibiliza\u00e7\u00e3o normativa acerca do porte de pequenas quantidades de maconha pode abrir espa\u00e7o para ambiguidades interpretativas, comprometendo a capacidade repressiva do Estado diante de din\u00e2micas complexas, como a fragmenta\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es il\u00edcitas. Ademais, ao permitir a presun\u00e7\u00e3o relativa de uso pessoal, a decis\u00e3o pode inadvertidamente favorecer a instrumentaliza\u00e7\u00e3o dessa toler\u00e2ncia por organiza\u00e7\u00f5es criminosas, que se valem da circula\u00e7\u00e3o pulverizada de pequenas quantidades como estrat\u00e9gia para minimizar riscos e diluir responsabilidades jur\u00eddicas. Assim, h\u00e1 o potencial de intensificar a sensa\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia na repress\u00e3o ao tr\u00e1fico, corroendo a percep\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a e de previsibilidade no desempenho do sistema de justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, a aus\u00eancia de indicadores emp\u00edricos robustos que mensurem os reflexos da descriminaliza\u00e7\u00e3o sobre a sa\u00fade p\u00fablica exp\u00f5e uma fragilidade cr\u00edtica na articula\u00e7\u00e3o entre as esferas de seguran\u00e7a e assist\u00eancia social. N\u00e3o se sabe ao certo se a medida contribuir\u00e1 para a amplia\u00e7\u00e3o do consumo problem\u00e1tico, tampouco se haver\u00e1 um aumento na demanda por servi\u00e7os de tratamento e preven\u00e7\u00e3o. Essa lacuna evidencia a necessidade de estudos longitudinais e pol\u00edticas p\u00fablicas integradas, sob o risco de que a decis\u00e3o produza efeitos n\u00e3o antecipados, ampliando a dist\u00e2ncia entre os objetivos normativos e os resultados pr\u00e1ticos. A operacionaliza\u00e7\u00e3o desse entendimento imp\u00f5e desafios tanto para as for\u00e7as de seguran\u00e7a quanto para o Judici\u00e1rio, que ter\u00e3o de lidar com crit\u00e9rios flex\u00edveis e circunst\u00e2ncias vari\u00e1veis para a configura\u00e7\u00e3o ou afastamento da presun\u00e7\u00e3o de uso pessoal. Em um contexto t\u00e3o complexo, a decis\u00e3o demanda cautela n\u00e3o apenas para evitar desarticula\u00e7\u00f5es institucionais, mas tamb\u00e9m para prevenir resultados indesejados, como a banaliza\u00e7\u00e3o do uso recreativo ou a instrumentaliza\u00e7\u00e3o dessa presun\u00e7\u00e3o por redes criminosas. A aus\u00eancia de uma harmoniza\u00e7\u00e3o normativa entre os dispositivos legais e sua aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica refor\u00e7a a necessidade de interpreta\u00e7\u00f5es criteriosas e coordenadas, sob pena de se comprometer a previsibilidade e a confian\u00e7a na justi\u00e7a penal.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Resumo O artigo analisa as consequ\u00eancias da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal em quantidades de at\u00e9 40 gramas. 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