{"id":11652,"date":"2020-07-30T14:00:44","date_gmt":"2020-07-30T17:00:44","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=11652"},"modified":"2022-01-18T15:18:21","modified_gmt":"2022-01-18T18:18:21","slug":"teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/webmail.meusitejuridico.com.br\/2020\/07\/30\/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal\/","title":{"rendered":"Teses do STJ sobre falta grave na execu\u00e7\u00e3o penal &#8211; I"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<table>\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"576\">\n<p style=\"text-align: center;\">Estes coment\u00e1rios \u00e0 primeira s\u00e9rie de teses sobre a falta grave na execu\u00e7\u00e3o penal (Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 07) foram originalmente publicados neste site em agosto de 2018. Considerando, no entanto, que o STJ organizou outras tr\u00eas edi\u00e7\u00f5es em 2020 (144, 145 e 146), decidimos revisar e atualizar esta publica\u00e7\u00e3o, que em breve ser\u00e1 complementada com os coment\u00e1rios das teses posteriores.<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p><strong>\u00a0<\/strong><strong>1) Ap\u00f3s a vig\u00eancia da Lei n. 11.466, de 28 de mar\u00e7o de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a\u00a0<em>ratio essendi<\/em>\u00a0da norma \u00e9 proibir a comunica\u00e7\u00e3o entre os presos ou destes com o meio externo.<\/strong><\/p>\n<p>A introdu\u00e7\u00e3o de aparelho de comunica\u00e7\u00e3o no pres\u00eddio, antes de mar\u00e7o de\u00a02007, n\u00e3o gerava, em regra, nenhuma consequ\u00eancia para o preso surpreendido com o aparelho, para o agente p\u00fablico que se omitisse diante a obriga\u00e7\u00e3o de vigil\u00e2ncia ou mesmo para o particular que fizesse a introdu\u00e7\u00e3o no sistema penitenci\u00e1rio. Os dois primeiros comportamentos, com o advento da Lei\u00a011.466\/07, foram tipificados como falta grave (art.\u00a050, inc. VII, da LEP) e crime (art.\u00a0319-A do CP), respectivamente. Posteriormente, a Lei 12.012\/09 tipificou tamb\u00e9m as condutas \u2013 atribu\u00edveis ao particular \u2013 de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada do aparelho, sem autoriza\u00e7\u00e3o, em estabelecimento prisional.<\/p>\n<p>O art. 50, inc. VII, da LEP estabelece que a falta grave consiste em ter, utilizar ou fornecer aparelho telef\u00f4nico, de r\u00e1dio ou similar que permita a comunica\u00e7\u00e3o com outros presos ou com o ambiente externo.<\/p>\n<p>Como se nota, o dispositivo legal faz expressa men\u00e7\u00e3o t\u00e3o somente ao aparelho telef\u00f4nico, de r\u00e1dio ou similar, mas n\u00e3o a baterias, carregadores e outros acess\u00f3rios que possam viabilizar ou facilitar o uso dos aparelhos de comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A omiss\u00e3o gera controv\u00e9rsia a respeito das consequ\u00eancias da posse de objetos outros que n\u00e3o os aparelhos. Embora haja orienta\u00e7\u00e3o no sentido de que neste caso a puni\u00e7\u00e3o por falta grave ofende o princ\u00edpio da reserva legal, o STJ orienta-se no sentido contr\u00e1rio: a falta existe tanto se o preso tem sob sua posse o aparelho de comunica\u00e7\u00e3o quanto se tem carregadores, baterias ou <em>chips<\/em>, acess\u00f3rios essenciais para o funcionamento dos aparelhos e que viabilizam a comunica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cA conduta consistente na apreens\u00e3o de bateria de celular, micro cart\u00f5es de mem\u00f3ria e de adaptadores USB, ap\u00f3s a regular instaura\u00e7\u00e3o de Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual a defesa foi plenamente exercida, configura a falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execu\u00e7\u00f5es Penais\u201d (AgInt no HC 532.846\/SC, j. 03\/12\/2019).<\/p>\n<p><strong>2) A pr\u00e1tica de fato definido como crime doloso no curso da execu\u00e7\u00e3o penal caracteriza falta grave, independentemente do tr\u00e2nsito em julgado de eventual senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria.<\/strong><\/p>\n<p>De acordo com o art. 52, primeira parte, da Lei n\u00ba 7.210\/84, a pr\u00e1tica de crime doloso durante a execu\u00e7\u00e3o penal caracteriza falta grave.<\/p>\n<p>H\u00e1 quem sustente que as penalidades decorrentes da falta grave s\u00f3 podem ser impostas depois do tr\u00e2nsito em julgado relativo ao crime praticado, pois, at\u00e9 que se cumpra essa formalidade, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar, sem sombra de d\u00favida, praticado o crime. Outros, no entanto, argumentam que, uma vez constatada a ocorr\u00eancia do delito, \u00e9 poss\u00edvel aplicar a san\u00e7\u00e3o disciplinar mesmo sem o tr\u00e2nsito em julgado, inclusive porque h\u00e1 um procedimento administrativo espec\u00edfico, no \u00e2mbito da pr\u00f3pria execu\u00e7\u00e3o, que apura se a falta efetivamente ocorreu.<\/p>\n<p>Por meio da s\u00famula n\u00ba 526, o STJ firmou o entendimento de que n\u00e3o se exige o tr\u00e2nsito em julgado relativo ao crime cometido durante a execu\u00e7\u00e3o. Em um dos julgamentos que precederam a s\u00famula, destacou o tribunal que \u201cO cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execu\u00e7\u00e3o, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, independentemente do tr\u00e2nsito em julgado de eventual senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria, por se tratar de procedimento administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o exige, igualmente, o tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a condenat\u00f3ria para a regress\u00e3o de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP). Precedentes\u201d (HC 189.899\/RS, DJe de 04\/12\/2012).<\/p>\n<p>E a s\u00famula vem sendo aplicada regularmente pelo tribunal:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cO ac\u00f3rd\u00e3o impugnado, ao manter a decis\u00e3o que determinou a regress\u00e3o cautelar de regime, em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execu\u00e7\u00e3o da pena, decidiu em harmonia com a jurisprud\u00eancia desta Corte Superior, inclusive sumulada no enunciado 526, a saber: \u2018O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria no processo penal instaurado para apura\u00e7\u00e3o do fato\u2019 (AgRg no HC 518.657\/TO, j. 17\/10\/2019).<\/p>\n<p><strong>3) Diante da inexist\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica quanto ao prazo prescricional para apura\u00e7\u00e3o de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos ap\u00f3s a altera\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido at\u00e9 essa data.<\/strong><\/p>\n<p>A pr\u00e1tica de falta grave provoca diversas consequ\u00eancias na execu\u00e7\u00e3o da pena, como a interrup\u00e7\u00e3o do prazo para a progress\u00e3o de regime e o \u00f3bice \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcios que pressup\u00f5em comprometimento e responsabilidade da parte do condenado. Mas essas consequ\u00eancias s\u00f3 podem incidir ap\u00f3s apura\u00e7\u00e3o por meio de procedimento administrativo que garanta ao preso o exerc\u00edcio da defesa.<\/p>\n<p>Embora a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal discipline as formas de falta grave e suas consequ\u00eancias, n\u00e3o h\u00e1 men\u00e7\u00e3o a prazo limite para que, uma vez cometida a infra\u00e7\u00e3o, a dire\u00e7\u00e3o do estabelecimento prisional instaure o procedimento que pode culminar na imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es disciplinares. Diante da lacuna, convencionou-se que a falta grave deve se submeter ao prazo prescricional m\u00ednimo estabelecido no C\u00f3digo Penal para as infra\u00e7\u00f5es penais.<\/p>\n<p>Note-se, no entanto, que esse prazo m\u00ednimo sofreu altera\u00e7\u00e3o em 2010. At\u00e9 a edi\u00e7\u00e3o da Lei 12.234\/10, o prazo prescricional m\u00ednimo era de dois anos (art. 109, VI, do CP). Com a lei, foi reajustado para tr\u00eas. Temos, portanto, que a falta grave cometida at\u00e9 a entrada em vigor da Lei 12.234\/10 fica submetida \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o de dois anos; as posteriores prescrevem em tr\u00eas anos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201c2. As Turmas que comp\u00f5em a Terceira Se\u00e7\u00e3o desta Corte firmaram o entendimento de que, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execu\u00e7\u00e3o penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do C\u00f3digo Penal, com a incid\u00eancia do menor lapso previsto, atualmente de tr\u00eas anos, conforme disp\u00f5e o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do ac\u00f3rd\u00e3o impugnado, a falta grave foi cometida em 4\/4\/2017 (fuga em 26\/12\/2013, com recaptura do sentenciado em 4\/4\/2017), tendo sido determinada a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apura\u00e7\u00e3o. 4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, \u00e9 a data da recaptura, por ser uma infra\u00e7\u00e3o disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895\/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14\/2\/2017, DJe 22\/2\/2017). 5. A conduta foi praticada ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 12.234\/2010, cujo menor lapso prescricional \u00e9 de 3 anos, prazo ainda n\u00e3o implementado\u201d (HC 527.625\/SP, j. 12\/11\/2019).<\/p>\n<p><strong>4) Para o reconhecimento da pr\u00e1tica de falta disciplinar, no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o penal, \u00e9 imprescind\u00edvel a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constitu\u00eddo ou defensor p\u00fablico nomeado.<\/strong><\/p>\n<p>Sempre que houver not\u00edcia de falta disciplinar, \u00e9 indispens\u00e1vel a instaura\u00e7\u00e3o do devido procedimento para sua apura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Era controversa a necessidade de defesa t\u00e9cnica. Havia quem sustentasse que no processo disciplinar a defesa \u00e9 dispens\u00e1vel (bastaria a autodefesa), pois, nos termos da s\u00famula vinculante n\u00ba 5: \u201cA falta de defesa t\u00e9cnica por advogado no processo administrativo disciplinar n\u00e3o ofende a Constitui\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Por outro lado, havia quem defendesse \u2013 com raz\u00e3o \u2013 que a referida s\u00famula se aplicava aos procedimentos de natureza civil, n\u00e3o ao procedimento para averiguar falta disciplinar na execu\u00e7\u00e3o penal, onde est\u00e1 em jogo o direito de ir e vir do condenado (nesse sentido, Min. Gilmar Mendes, RE 398.269\/RS). A Lei 12.313\/10 incumbiu \u00e0 Defensoria P\u00fablica a manifesta\u00e7\u00e3o no processo executivo e nos incidentes de execu\u00e7\u00e3o, sendo, portanto, necess\u00e1ria a sua manifesta\u00e7\u00e3o, sob pena de nulidade (STJ, HC n\u00ba 103.450\/SC).<\/p>\n<p>Pondo fim \u00e0 discuss\u00e3o, al\u00e9m da ado\u00e7\u00e3o da tese o Superior Tribunal de Justi\u00e7a editou a s\u00famula 533, ainda plenamente eficaz:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cDe acordo com o Enunciado n. 533 da S\u00famula do STJ, para o reconhecimento da pr\u00e1tica de falta disciplinar no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o penal \u00e9 imprescind\u00edvel a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constitu\u00eddo ou defensor p\u00fablico nomeado\u201d (AgRg no RHC 118.363\/GO, j. 03\/12\/2019).<\/p>\n<p><strong>5) A pr\u00e1tica de falta grave pode ensejar a regress\u00e3o cautelar do regime prisional sem a pr\u00e9via oitiva do condenado, que somente \u00e9 exigida na regress\u00e3o definitiva.<\/strong><\/p>\n<p>Existem situa\u00e7\u00f5es em que a pena privativa de liberdade est\u00e1 sujeita \u00e0 regress\u00e3o, isto \u00e9, \u00e0 transfer\u00eancia do preso para regime mais severo. Segundo o art. 118 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, d\u00e1-se a regress\u00e3o quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave (inciso I), ou sofre condena\u00e7\u00e3o, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante a cumprir, torna incab\u00edvel o regime (inciso II).<\/p>\n<p>No caso do inciso I do art. 118, sem implicar viola\u00e7\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, a regress\u00e3o n\u00e3o pressup\u00f5e senten\u00e7a condenat\u00f3ria transitada em julgado, bastando a prova de que o preso praticou crime ou fato definido como falta grave. Isso porque a regress\u00e3o deve ser baseada em procedimento administrativo que garanta ao condenado o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, ocasi\u00e3o em que lhe ser\u00e1 poss\u00edvel alegar o que considerar conveniente para evitar a regress\u00e3o. Al\u00e9m disso, considerando a import\u00e2ncia de respostas r\u00e1pidas a m\u00e1s condutas ocorridas durante o cumprimento da pena, seria invi\u00e1vel, na pr\u00e1tica, aguardar o tr\u00e2nsito em julgado de uma senten\u00e7a condenat\u00f3ria para aplicar san\u00e7\u00f5es disciplinares.<\/p>\n<p>Ocorre que, a depender das circunst\u00e2ncias, inclusive o aguardo do procedimento administrativo para que se determine a regress\u00e3o pode contrariar a ordem p\u00fablica, raz\u00e3o pela qual se admite a regress\u00e3o cautelar sem que o condenado seja previamente ouvido. \u00c9 o que se d\u00e1, por exemplo, no caso de pris\u00e3o em flagrante por crimes graves como tr\u00e1fico de drogas e roubo:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201c1. Em se tratando de regress\u00e3o cautelar, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a pr\u00e9via instaura\u00e7\u00e3o ou conclus\u00e3o do procedimento administrativo &#8211; PAD e a oitiva do sentenciado em ju\u00edzo, exig\u00edveis apenas no caso de regress\u00e3o definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, a execu\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade est\u00e1 sujeita \u00e0 forma regressiva, com a transfer\u00eancia para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no \u00e9dito condenat\u00f3rio, o que n\u00e3o configura constrangimento ilegal\u201d (RHC 92.446\/BA, j. 08\/02\/2018).<\/p>\n<p>Uma vez determinada a regress\u00e3o cautelar, deve-se instaurar imediatamente o procedimento para apurar a falta e, se o caso, tornar definitiva a medida imposta.<\/p>\n<p>Note-se que h\u00e1 decis\u00f5es segundo as quais o procedimento \u00e9 obrigat\u00f3rio apenas para fatos cometidos no interior dos estabelecimentos prisionais, n\u00e3o para condutas criminosas cometidas enquanto o condenado se encontra fora do pres\u00eddio, em raz\u00e3o das quais a regress\u00e3o pode ser determinada diretamente. O STJ, no entanto, n\u00e3o aceita a tese. Para o tribunal, inclusive a regress\u00e3o decorrente de crime cometido fora do estabelecimento deve ser baseada no procedimento administrativo que garanta o exerc\u00edcio da defesa:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201c1. A tese da imprescindibilidade da instaura\u00e7\u00e3o de um Procedimento Administrativo Disciplinar &#8211; PAD para reconhecimento da pr\u00e1tica de falta disciplinar amolda-se \u00e0 jurisprud\u00eancia desta Corte, consolidada em seu enunciado sumular n.\u00ba 533. O entendimento em testilha deve ser aplicado, inclusive, no tocante ao cometimento de falta disciplinar consistente na pr\u00e1tica de crime doloso durante a execu\u00e7\u00e3o da pena. 2. Para fins de regress\u00e3o cautelar, no entanto, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a pr\u00e9via instaura\u00e7\u00e3o ou conclus\u00e3o do procedimento administrativo &#8211; PAD e a oitiva do sentenciado em ju\u00edzo, exig\u00edveis apenas no caso de regress\u00e3o definitiva. 3. In casu, o magistrado a quo determinou a dispensa de procedimento administrativo disciplinar para ambas as hip\u00f3teses (regress\u00e3o cautelar e definitiva), devendo a decis\u00e3o subsistir apenas no tocante ao aspecto acautelat\u00f3rio, mantida a anula\u00e7\u00e3o parcial\u201d (AgRg no HC 423.979\/RS, j. 06\/03\/2018).<\/p>\n<p><strong>6) O cometimento de falta grave enseja a regress\u00e3o para regime de cumprimento de pena mais gravoso.<\/strong><\/p>\n<p>Esta tese representa nada mais do que a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no inciso I do art. 118 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, que determina a regress\u00e3o de regime se o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave.<\/p>\n<p>Embora possa parecer \u00f3bvia, a tese vem na esteira de decis\u00f5es em que as particularidades de casos concretos ensejaram o debate sobre a necessidade da regress\u00e3o. Num dos diversos precedentes, em que o condenado em regime aberto n\u00e3o havia retornado \u00e0 casa do albergado, a primeira inst\u00e2ncia considerou desproporcional a regress\u00e3o e deixou de aplic\u00e1-la. Mas o STJ n\u00e3o encampou a iniciativa:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cSegundo consta, o Ju\u00edzo da Execu\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s ter reconhecido a pr\u00e1tica de falta grave pelo apenado (fuga), fixou como base de c\u00e1lculo para futuros benef\u00edcios a data de sua recaptura, bem como suspendeu suas benesses pelo per\u00edodo de 60 (sessenta) dias, contudo, deixou de regredi-lo ao regime mais gravoso, mantendo o modo aberto de execu\u00e7\u00e3o, em obedi\u00eancia ao princ\u00edpio da proporcionalidade. Por seu turno, esta Corte j\u00e1 decidiu in\u00fameras vezes que o apenado fica sujeito a regime prisional mais gravoso quando cometida falta grave\u201d (AgRg no REsp\u00a01.223.548\/RS, j. 21\/06\/2011).<\/p>\n<p>Em outro precedente, o condenado buscava evitar a regress\u00e3o alegando que lhe havia sido imposto o regime inicial aberto, o que impossibilitava, sob pena de ofensa \u00e0 coisa julgada, a regress\u00e3o a regime diverso. Evidentemente, o STJ afastou a pretens\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cOra, se mesmo os crimes punidos com deten\u00e7\u00e3o &#8211; os quais, a princ\u00edpio, n\u00e3o podem se achar atrelados ao regime fechado &#8211; podem regredir a um modo de execu\u00e7\u00e3o mais rigoroso, n\u00e3o existe, ent\u00e3o, qualquer justificativa para n\u00e3o se aplicar o mesmo entendimento em rela\u00e7\u00e3o aos crimes punidos com reclus\u00e3o, como ocorre no presente caso.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Ressalte-se que o princ\u00edpio da individualiza\u00e7\u00e3o das penas serve de norte ao sistema prisional brasileiro. E nem poderia ser diferente, pois, visando corrigir e ressocializar o infrator &#8211; finalidade social da pena -, o sistema premia ou sanciona seu comportamento no c\u00e1rcere, seja, no primeiro caso, concedendo progress\u00e3o, liberdade condicional, dentre outros benef\u00edcios, seja, no segundo caso, determinado a regress\u00e3o, perda dos dias remidos, dentre tantos outros malef\u00edcios.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">(&#8230;)<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Destarte, praticado falta grave, deve o apenado ter regredido o seu regime de cumprimento de pena, seja porque assim determinou o legislador, seja porque, de maneira contr\u00e1ria, o sistema prisional brasileiro n\u00e3o conseguir\u00e1 obter \u00eaxito no seu intento, qual seja, de reeducar o cidad\u00e3o que temporariamente vem se mostrando pernicioso para a sociedade\u201d (AgRg no HC\u00a0247.606\/MG, j. 04\/04\/2013).<\/p>\n<p>H\u00e1 tamb\u00e9m julgados nos quais os condenados pretendiam afastar a regress\u00e3o em virtude da prescri\u00e7\u00e3o para a apura\u00e7\u00e3o da falta grave no procedimento administrativo. Alegavam que, uma vez obstada a iniciativa administrativa, n\u00e3o poderia o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o considerar o cometimento de falta grave para impor a regress\u00e3o de regime. Tamb\u00e9m nestes casos o STJ tem decidido pela possibilidade da regress\u00e3o, pois o procedimento administrativo disciplinar, sobre o qual incide a prescri\u00e7\u00e3o (cf. tese n\u00ba 3), destina-se \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter disciplinar. Se o condenado comete falta grave consistente, por exemplo, na pr\u00e1tica de crime doloso, a prescri\u00e7\u00e3o do procedimento administrativo n\u00e3o pode vincular o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o, a quem cabe a avalia\u00e7\u00e3o judicial sobre o regime mais adequado para o cumprimento da pena. Neste sentido:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cO condicionamento da atua\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da Execu\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o da Comiss\u00e3o Disciplinar implica inaceit\u00e1vel subordina\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio \u00e0 Autoridade Administrativa. \u00c9 certo que a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal atribui ao diretor do estabelecimento prisional o poder de apurar e aplicar san\u00e7\u00f5es disciplinares. Contudo, h\u00e1 faltas que, quando praticadas no curso da execu\u00e7\u00e3o da pena, geram consequ\u00eancias que extravasam a esfera administrativa da disciplina prisional. \u00c9 o caso, por exemplo, da determina\u00e7\u00e3o da regress\u00e3o do regime (art. 118, I, da LEP), da perda dos dias remidos (art. 127, da LEP), e da suspens\u00e3o do benef\u00edcio de livramento condicional (art. 145, da LEP), que s\u00e3o medidas concernentes ao controle jurisdicional do cumprimento da pena e que n\u00e3o podem ficar jungidas \u00e0 discricion\u00e1ria atua\u00e7\u00e3o da autoridade administrativa.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Por outro lado, consoante prev\u00ea o art. 67, da LEP, cabe ao Minist\u00e9rio P\u00fablico a fun\u00e7\u00e3o de fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o penal, tanto no \u00e2mbito administrativo, quanto na seara judicial, tendo por obriga\u00e7\u00e3o provocar o Poder Judici\u00e1rio, na hip\u00f3tese de vislumbrar algum il\u00edcito no curso da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Dessa forma, vincular a esfera judicial \u00e0 decis\u00e3o obtida no \u00e2mbito administrativo, seja qual for ela \u2013 absolvi\u00e7\u00e3o ou condena\u00e7\u00e3o \u2013, de modo a impedir o <em>Parquet <\/em>de fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o da pena, \u00e9 violar a sua compet\u00eancia institucional, al\u00e9m de afrontar o Princ\u00edpio Constitucional da Inafastabilidade da Juridi\u00e7\u00e3o, positivado no inciso XXXV, do art. 5\u00ba, da Carta Magna.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">N\u00e3o se pode aceitar a submiss\u00e3o do Judici\u00e1rio \u00e0 esfera administrativa, nem tampouco \u00e9 admiss\u00edvel restringir a compet\u00eancia legal do Minist\u00e9rio P\u00fablico, sendo, em todo caso, inafast\u00e1vel o direito constitucional de acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o\u201d (HC 418.569\/RS, j. 26\/06\/2018).<\/p>\n<p><strong>7) A pr\u00e1tica de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio da progress\u00e3o de regime.<\/strong><\/p>\n<p>Nos termos do art. 112 da Lei n\u00ba 7.210\/84, admite-se a progress\u00e3o de regime se, comprovada a boa conduta carcer\u00e1ria, o condenado houver cumprido ao menos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">I &#8211; 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for prim\u00e1rio e o crime tiver sido cometido sem viol\u00eancia \u00e0 pessoa ou grave amea\u00e7a;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">II &#8211; 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem viol\u00eancia \u00e0 pessoa ou grave amea\u00e7a;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">III &#8211; 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for prim\u00e1rio e o crime tiver sido cometido com viol\u00eancia \u00e0 pessoa ou grave amea\u00e7a;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">IV &#8211; 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com viol\u00eancia \u00e0 pessoa ou grave amea\u00e7a;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">V &#8211; 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela pr\u00e1tica de crime hediondo ou equiparado, se for prim\u00e1rio;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">VI &#8211; 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">a) condenado pela pr\u00e1tica de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for prim\u00e1rio, vedado o livramento condicional;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organiza\u00e7\u00e3o criminosa estruturada para a pr\u00e1tica de crime hediondo ou equiparado; ou<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">c) condenado pela pr\u00e1tica do crime de constitui\u00e7\u00e3o de mil\u00edcia privada;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">VII &#8211; 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na pr\u00e1tica de crime hediondo ou equiparado;<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">VIII &#8211; 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.<\/p>\n<p>H\u00e1, todavia, discuss\u00e3o a respeito dos efeitos que a pr\u00e1tica da falta grave opera no prazo de progress\u00e3o de regime, ou seja, se h\u00e1 ou n\u00e3o interrup\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>H\u00e1 quem sustente que a inexist\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o legal determinando a interrup\u00e7\u00e3o do prazo obsta esse efeito, a exemplo do que ocorre no livramento condicional (s\u00famula n\u00ba 441). Dessa forma, embora seja poss\u00edvel considerar a falta grave na an\u00e1lise dos requisitos subjetivos para a progress\u00e3o, n\u00e3o se justifica o rein\u00edcio da contagem do prazo para a concess\u00e3o do benef\u00edcio.<\/p>\n<p>H\u00e1, no entanto, outra orienta\u00e7\u00e3o que defende a interrup\u00e7\u00e3o do prazo em decorr\u00eancia de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 112 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal. Se o condenado cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e comete a falta grave, a puni\u00e7\u00e3o consiste na regress\u00e3o de regime, que, uma vez operada, provoca a recontagem do prazo. Se o condenado que cometeu a falta cumpre a pena em regime fechado, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel regredir, restando apenas a interrup\u00e7\u00e3o do prazo para a progress\u00e3o, pois, caso isso n\u00e3o ocorra, a falta simplesmente n\u00e3o ser\u00e1 punida, o que, em \u00faltima an\u00e1lise, pode permitir que o condenado requeira a progress\u00e3o com base no cumprimento do requisito objetivo logo em seguida \u00e0 pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o disciplinar.<\/p>\n<p>Adotando a segunda orienta\u00e7\u00e3o, decidiu o STF: \u201cUma vez cometida\u00a0falta grave\u00a0no curso do cumprimento da pena em regime fechado, tem-se a fixa\u00e7\u00e3o de novo termo inicial para progredir \u2013 intelig\u00eancia da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal.\u201d (HC 114.494\/SP, j. 28\/11\/2017). Com a mesma fundamenta\u00e7\u00e3o, o STJ firmou a tese e editou a s\u00famula n\u00ba 534, que vem sendo aplicada:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cA Terceira Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no julgamento do REsp n. 1.364.192\/RS, consolidou o entendimento de que &#8220;a pr\u00e1tica de falta grave interrompe o prazo para a progress\u00e3o de regime, acarretando a modifica\u00e7\u00e3o da data-base e o in\u00edcio de nova contagem do lapso necess\u00e1rio para o preenchimento do requisito objetivo&#8221;, excetuando, no entanto, a altera\u00e7\u00e3o do marco inicial para a concess\u00e3o de livramento condicional, indulto e comuta\u00e7\u00e3o da pena\u201d (RHC 96.193\/SP, j. 26\/05\/2020).<\/p>\n<p><strong>8) Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave n\u00e3o mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1\/3, cabendo ao ju\u00edzo das execu\u00e7\u00f5es penais dimensionar o\u00a0<em>quantum<\/em>, segundo os crit\u00e9rios do art. 57 da LEP.<\/strong><\/p>\n<p>Em sua reda\u00e7\u00e3o original, o art. 127 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal dispunha que o condenado punido por falta grave perdia o direito ao tempo remido, cuja contagem recome\u00e7ava a partir da infra\u00e7\u00e3o cometida. A Lei 12.433\/11, todavia, modificou a regra para estabelecer que o cometimento de falta grave pode ocasionar a perda de at\u00e9 um ter\u00e7o dos dias remidos, seguidos os crit\u00e9rios do art. 57: natureza, motivos, circunst\u00e2ncias e consequ\u00eancias do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de pris\u00e3o.\u00a0Note-se que a palavra <em>pode <\/em>deve ser interpretada como poder-dever do magistrado, restando-lhe o ju\u00edzo de discricionariedade somente acerca da fra\u00e7\u00e3o da perda.<\/p>\n<p>Tratando-se de norma ben\u00e9fica, o STJ firmou a orienta\u00e7\u00e3o de que a limita\u00e7\u00e3o imposta para a perda dos dias remidos retroage sobre faltas cometidas antes da Lei 12.433\/09, como se extrai do seguinte precedente da tese n\u00ba 8:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cV\u00ea-se que a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, n\u00e3o mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas at\u00e9 o limite de 1\/3 (um ter\u00e7o) desse montante, cabendo ao Ju\u00edzo das Execu\u00e7\u00f5es, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta &#8220;a natureza, os motivos, as circunst\u00e2ncias e as conseq\u00fc\u00eancias do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de pris\u00e3o&#8221;, consoante o disposto no art. 57 da LEP. E, por se tratar de norma penal mais ben\u00e9fica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obedi\u00eancia ao art. 5.\u00ba, inciso XL, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.\u201d (HC 230.659\/SP, j. 05\/11\/2013).<\/p>\n<p>Destacamos, finalmente, que, antes mesmo da altera\u00e7\u00e3o do art. 127, o STF havia editado a s\u00famula vinculante n\u00ba 9, segundo a qual a norma relativa \u00e0 perda dos dias remidos (art. 127) havia sido recepcionada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal e n\u00e3o estava submetida \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do art. 58, tamb\u00e9m da LEP.<\/p>\n<p>As Regras M\u00ednimas da ONU disp\u00f5em que deve ser determinada por lei ou por regulamento a dura\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es disciplinares (regra n\u00ba 29). Dentro desse esp\u00edrito, o art. 58 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal anuncia que o isolamento, a suspens\u00e3o e a restri\u00e7\u00e3o de direitos n\u00e3o poder\u00e3o exceder a trinta dias, ressalvado o regime disciplinar diferenciado, que poder\u00e1 chegar a dois anos, sem preju\u00edzo de repeti\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o por nova falta grave de mesma esp\u00e9cie (art. 52, inc. I). Ressalte-se que esse \u00e9 o limite, e n\u00e3o o dever, podendo as san\u00e7\u00f5es ser aplicadas por menos tempo, conforme a necessidade.<\/p>\n<p>Ocorre que, confrontadas as disposi\u00e7\u00f5es do art. 58 e do art. 127 (mesmo depois da Lei 12.433\/09), abre-se espa\u00e7o para debater sobre se a revoga\u00e7\u00e3o do tempo remido deve respeitar o limite estabelecido para as san\u00e7\u00f5es disciplinares. A s\u00famula vinculante n\u00ba 9, contudo, deixa claro que o limite de trinta dias n\u00e3o precisa ser observado.<\/p>\n<p><strong>9) A falta grave n\u00e3o interrompe o prazo para obten\u00e7\u00e3o de livramento condicional. <\/strong><\/p>\n<p>O art. 83 do C\u00f3digo Penal estabelece a possibilidade de concess\u00e3o do livramento condicional desde que o condenado cumpra determinados requisitos. Trata-se, basicamente, do cumprimento de parcela da pena conforme a natureza do crime e as condi\u00e7\u00f5es pessoais do condenado.<\/p>\n<p>A certa altura, ju\u00edzos de execu\u00e7\u00e3o e tribunais come\u00e7aram a considerar interrompido o prazo do livramento condicional em desfavor do preso que houvesse cometido falta grave durante a execu\u00e7\u00e3o da pena. O STJ, no entanto, assentava reiteradamente a impossibilidade de a falta grave acarretar a interrup\u00e7\u00e3o do prazo para o livramento condicional porque o n\u00e3o cometimento da falta n\u00e3o est\u00e1 entre os requisitos objetivos elencados no art. 83 do CP. Para o tribunal, impor a interrup\u00e7\u00e3o significava criar um requisito inexistente na lei. Para firmar a orienta\u00e7\u00e3o, editou-se a s\u00famula n\u00ba 441, reiteradamente aplicada:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cA jurisprud\u00eancia deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 firme no sentido de que, por aus\u00eancia de expressa previs\u00e3o legal, a pr\u00e1tica de falta grave n\u00e3o enseja a altera\u00e7\u00e3o do marco para fins de livramento condicional &#8211; S\u00famula 441\/STJ. Habeas corpus n\u00e3o conhecido. Ordem concedida, de of\u00edcio, em parte, para cassar o v. ac\u00f3rd\u00e3o vergastado no ponto em que interrompeu o prazo para o benef\u00edcio do livramento condicional em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de falta grave.\u201d (HC 451.122\/SP, j. 21\/06\/2018)<\/p>\n<p>Note-se, no entanto, que um dos requisitos subjetivos do livramento condicional \u00e9 o bom comportamento durante a execu\u00e7\u00e3o da pena. Esse requisito cobra do condenado comportamento adequado durante todo o tempo da execu\u00e7\u00e3o da pena, seja no cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es internas, seja no seu relacionamento com demais habitantes do sistema e com os funcion\u00e1rios, elementos indicativos da sua capacidade de readapta\u00e7\u00e3o social. Caso o agente cometa falta grave durante a execu\u00e7\u00e3o da pena, o juiz pode negar a concess\u00e3o do livramento com base no comportamento insatisfat\u00f3rio. N\u00e3o se trata, no entanto \u2013 ao contr\u00e1rio da interrup\u00e7\u00e3o pura e simples do prazo \u2013, de efeito autom\u00e1tico, pois o juiz deve fundamentar por que o comportamento adotado pelo preso contraria o prop\u00f3sito ressocializador da liberdade antecipada.<\/p>\n<p>Por fim, lembramos que a Lei 13.964\/19 (Pacote Anticrime) inseriu nos requisitos do livramento condicional o n\u00e3o cometimento de falta grave nos doze meses anteriores \u00e0 pretens\u00e3o de obter o benef\u00edcio. N\u00e3o se trata, todavia, de interrup\u00e7\u00e3o. Embora o condenado n\u00e3o possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benef\u00edcio n\u00e3o se inicia novamente na pr\u00e1tica da infra\u00e7\u00e3o. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso n\u00e3o pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, ali\u00e1s, coincidem com o prazo da reabilita\u00e7\u00e3o da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em v\u00e1rios estados brasileiros.<\/p>\n<p><strong>10) A pr\u00e1tica de falta grave n\u00e3o interrompe o prazo para aquisi\u00e7\u00e3o do indulto e da comuta\u00e7\u00e3o, salvo se houver expressa previs\u00e3o a respeito no decreto concessivo dos benef\u00edcios.<\/strong><\/p>\n<p>O indulto \u00e9 concedido pelo presidente da Rep\u00fablica, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF\/88 \u2013 ato administrativo), podendo ser delegada a atribui\u00e7\u00e3o aos ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Rep\u00fablica ou ao Advogado-Geral da Uni\u00e3o. Atinge apenas os efeitos execut\u00f3rios penais da condena\u00e7\u00e3o, subsistindo o crime, a condena\u00e7\u00e3o irrecorr\u00edvel e seus efeitos secund\u00e1rios (penais e extrapenais). O indulto oode ser pleno (quando extingue totalmente a pena) ou parcial (quando concede apenas diminui\u00e7\u00e3o da pena ou sua comuta\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>A exemplo do que ocorre na progress\u00e3o de regime e no livramento condicional, discute-se qual o efeito do cometimento de falta grave para a concess\u00e3o do indulto (pleno ou parcial): interrompe ou n\u00e3o o prazo?<\/p>\n<p>De acordo com o entendimento majorit\u00e1rio, o cometimento de falta grave s\u00f3 pode afetar a concess\u00e3o do indulto nos limites do que disp\u00f5e o pr\u00f3prio decreto presidencial que disciplina o benef\u00edcio. Normalmente, o decreto disp\u00f5e apenas que a concess\u00e3o do indulto fica condicionada \u00e0 aus\u00eancia de falta grave nos doze meses anteriores \u00e0 publica\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio decreto. N\u00e3o h\u00e1 men\u00e7\u00e3o \u00e0 interrup\u00e7\u00e3o do prazo. Por isso, na esteira da tese n\u00ba 10, o STJ editou a s\u00famula n\u00ba 535 para dispor que a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o disciplinar grave n\u00e3o interrompe o prazo para a concess\u00e3o do indulto.\u00a0Destaca-se, a respeito, o seguinte julgado, no qual o tribunal concedeu <em>habeas corpus<\/em> contra decis\u00e3o de corte estadual que havia considerado poss\u00edvel a interrup\u00e7\u00e3o em um caso que n\u00e3o dizia respeito a san\u00e7\u00e3o disciplinar, mas ao cometimento de novo crime, cuja pena, unificada com a que estava sendo cumprida, deveria impor novo marco para a comuta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">\u201cII &#8211; In casu, o eg. Tribunal de origem cassou a comuta\u00e7\u00e3o de pena deferida ao paciente com base no Decreto Presidencial n. 8.615\/2015, ao fundamento de que n\u00e3o estaria preenchido o requisito objetivo, uma vez que o apenado n\u00e3o teria resgatado o lapso de pena necess\u00e1rio a partir da data do cometimento do \u00faltimo delito.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">III &#8211; A jurisprud\u00eancia desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime n\u00e3o interrompe o prazo para obten\u00e7\u00e3o do livramento condicional (S\u00famula n. 441\/STJ) e nem para a comuta\u00e7\u00e3o de pena ou o indulto (S\u00famula n. 535\/STJ).<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">IV &#8211; Se o reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime n\u00e3o enseja a altera\u00e7\u00e3o do marco inicial para a comuta\u00e7\u00e3o da pena ou indulto, por aus\u00eancia de previs\u00e3o legal, conclui-se que, com at\u00e9 maior raz\u00e3o, o cometimento de novo delito no curso da execu\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o pode ser utilizado para alterar a data-base para tais benef\u00edcios, ainda que n\u00e3o reconhecida judicialmente a falta grave dele decorrente, pois ausente qualquer previs\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o e no pr\u00f3prio decreto concessivo.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">V &#8211; O eg. Tribunal de origem, em que pese tenha tentado justificar a aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 S\u00famula 535\/STJ, acabou por afrontar, ainda que por outro modo, a ratio essendi que a ela deu origem, qual seja, de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel interromper o lapso temporal da comuta\u00e7\u00e3o da pena ou do indulto sem previs\u00e3o legal ou no decreto concessivo.<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">VI &#8211; A superveni\u00eancia da nova condena\u00e7\u00e3o decorrente da pr\u00e1tica do delito repercutir\u00e1 no c\u00e1lculo do requisito objetivo, ou seja, no lapso temporal necess\u00e1rio para a obten\u00e7\u00e3o da comuta\u00e7\u00e3o da pena, o que n\u00e3o implica, autom\u00e1tica e necessariamente, na altera\u00e7\u00e3o do marco inicial da benesse\u201d (HC 449.472\/SP, j. 21\/06\/2018).<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p>Livro:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/manual-de-direito-penal-parte-especial-2020\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Manual de Direito Penal (parte especial)<\/a><\/p>\n<p>Livro:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/codigo-de-processo-penal-e-lei-de-execucao-penal-comentados-por-artigos-2020\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">C\u00f3digo de Processo Penal e Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal Comentados por Artigos<\/a><\/p>\n<p>Livro: <a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/lei-de-execucao-penal-para-concursos-lep-2020\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal para Concursos<\/a><\/p>\n<p><strong>Conhe\u00e7a os cursos do Minist\u00e9rio P\u00fablico da Lesen, coordenados pelo professor Rog\u00e9rio Sanches:<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/lesencursos.com.br\/ministerio-publico-estadual\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Clique aqui<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; Estes coment\u00e1rios \u00e0 primeira s\u00e9rie de teses sobre a falta grave na execu\u00e7\u00e3o penal (Edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 07) foram originalmente publicados neste site em agosto de 2018. 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