{"id":10600,"date":"2020-03-31T12:11:58","date_gmt":"2020-03-31T15:11:58","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=10600"},"modified":"2020-04-02T08:34:20","modified_gmt":"2020-04-02T11:34:20","slug":"mulher-e-poder-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/webmail.meusitejuridico.com.br\/2020\/03\/31\/mulher-e-poder-no-brasil\/","title":{"rendered":"Mulher e poder no Brasil"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Sum\u00e1rio: 1. <\/strong>Introdu\u00e7\u00e3o; <strong>2. <\/strong>O princ\u00edpio da igualdade na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988; <strong>3.<\/strong> Igualdade entre homens e mulheres; <strong>4. <\/strong>Considera\u00e7\u00f5es finais; <strong>5. <\/strong>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas<\/p>\n<h1>1.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/h1>\n<p>O tema da Mulher e o Poder no Brasil al\u00e9m de ser atual e relevante traz consigo uma s\u00e9rie de inquieta\u00e7\u00f5es e tamb\u00e9m discuss\u00f5es, tanto no campo jur\u00eddico, como social. No entanto, o seu enfrentamento \u00e9 necess\u00e1rio para a busca da igualdade entre os sexos e para a consolida\u00e7\u00e3o\u00a0 do Estado Democr\u00e1tico de Direito, pois ele pressup\u00f5e a participa\u00e7\u00e3o de todos os cidad\u00e3os no processo de tomada de decis\u00e3o do Estado.<\/p>\n<p>Do ponto de vista jur\u00eddico tem-se que o direito \u00e0 igualdade \u00e9 assegurado no Brasil, desde a primeira Constitui\u00e7\u00e3o, qual seja, a de 1824 e esteve presente em todos os demais Textos Constitucionais. A isonomia est\u00e1 prevista na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 em seu art. 5\u00ba, que \u00e9 dividido em setenta e oito incisos e cont\u00e9m quatro par\u00e1grafos e que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. O rol de direitos ali presentes \u00e9 meramente exemplificativo.<\/p>\n<p>Os direitos individuais s\u00e3o cl\u00e1usulas p\u00e9treas, e como tal n\u00e3o podem ser abolidos por emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o (art. 60, \u00a74\u00ba, inc. IV). Limitam\u00a0 o poder estatal, na medida em que pro\u00edbem inger\u00eancias \u201cindevidas na esfera jur\u00eddica individual.\u201d Constituem-se em uma verdadeira carta de direitos do cidad\u00e3o. Houve um significativo aumento da previs\u00e3o de direitos individuais em rela\u00e7\u00e3o ao disposto na Constitui\u00e7\u00e3o de 1967, bem como dos meios para garanti-los.<\/p>\n<p>A igualdade \u00e9 assegurada em toda sua amplitude, ou seja, abarca o seu aspecto formal consistente na impossibilidade de a lei discriminar por crit\u00e9rios que n\u00e3o sejam leg\u00edtimos e tamb\u00e9m o crit\u00e9rio material que se encontra diretamente relacionado com a prote\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana e visa a propiciar ao indiv\u00edduo condi\u00e7\u00f5es para que possa usufruir em igualdade de condi\u00e7\u00f5es dos demais bens da vida, tais como: sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, moradia, alimenta\u00e7\u00e3o e trabalho.<\/p>\n<p>O Texto Constitucional expressamente tamb\u00e9m assegura a igualdade entre homens e mulheres nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o. Isso implica dizer que \u00e9 autorizado ao Texto Constitucional fazer distin\u00e7\u00f5es entre homens e mulheres com vistas a assegurar a t\u00e3o almejada isonomia. Nesse particular, tem-se a obrigatoriedade de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o militar apenas para homens, uma reserva de mercado de trabalho para mulheres, bem como distin\u00e7\u00e3o no tocante ao regime de previd\u00eancia social, principalmente, no que concerne a idade e os anos de contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na atualidade, ainda se fazem presente resqu\u00edcios da cultura paternalista dos s\u00e9culos passados. Tiveram importantes movimentos feministas e sociais de apoio a emancipa\u00e7\u00e3o da mulher, na busca da implementa\u00e7\u00e3o da igualdade de fato que ainda n\u00e3o foi concretizada. A hist\u00f3ria e a cultura s\u00e3o respons\u00e1veis pela desigualdade de g\u00eanero, que cresce onde existem pap\u00e9is e posturas discriminat\u00f3rias.<\/p>\n<p>As mulheres ainda aprendem o papel social de submiss\u00e3o, e os homens o papel de dom\u00ednio. Tais concep\u00e7\u00f5es surgem desde a inf\u00e2ncia, no \u00e2mbito familiar, do que por disciplinas legais. Portanto, trata-se de um jogo de poder, e a mulher se mant\u00e9m na sociedade com menos poder pol\u00edtico, econ\u00f4mico e menos prest\u00edgios sociais. O que, inevitavelmente, vem influenciando na qualidade de vida e no acesso destas aos espa\u00e7os de poder.<\/p>\n<p>No momento atual, as distin\u00e7\u00f5es normativas com vistas a assegurar a igualdade ente homens e mulheres, ganha novos contornos na medida em que as mulheres conquistam cada vez mais espa\u00e7o no cen\u00e1rio pol\u00edtico e econ\u00f4mico e tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o ao papel por elas desempenhados nas For\u00e7as Armadas, nas empresas privadas e principalmente no Poder. Nesse sentido, o presente estudo pretende analisar com acuidade essas novas nuances no que se refere \u00e0 isonomia entre homens e mulheres.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>2.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 O PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE 1988<\/h1>\n<p>O princ\u00edpio da igualdade \u00e9 assegurado no <em>caput <\/em>do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988: \u201cTodos s\u00e3o iguais perante a lei, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza\u201d. A garantia da igualdade \u00e9 um dos pressupostos necess\u00e1rios para alcan\u00e7ar uma democracia efetiva. Ela \u00e9 um dos princ\u00edpios fundamentais do Estado Democr\u00e1tico de Direito brasileiro, um dos pilares do arcabou\u00e7o constitucional.<\/p>\n<p>Num primeiro momento o ordenamento jur\u00eddico buscou-se assegurar a igualdade formal, ou seja, a igualdade na lei consistente na veda\u00e7\u00e3o de tratamento discriminat\u00f3rio. Posteriormente passou-se a garantir a igualdade material, ou seja, \u201co tratamento uniforme de todos\u00a0 os homens\u201d, igualdade de oportunidade em face dos bens da vida. Foi nesse contexto que foram criadas as a\u00e7\u00f5es afirmativas, que s\u00e3o as a\u00e7\u00f5es que visam assegurar, afirmar o princ\u00edpio da isonomia, cuja modalidade mais conhecida \u00e9 o regime de cotas. S\u00e3o a\u00e7\u00f5es que buscam assegurar \u00e0s minorias o acesso aos bens da vida, sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, emprego&#8230;<\/p>\n<p>O sistema de cotas j\u00e1 \u00e9 aplicado no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio no tocante ao acesso \u00e0s universidades de afro descentes, descendentes de \u00edndios e alunos oriundos de escola p\u00fablica. Trata-se de um valioso instrumento de inclus\u00e3o das minorias na sociedade, na medida em que se\u00a0 garante a isonomia. Contudo, essas a\u00e7\u00f5es devem ser sempre provis\u00f3rias, pois uma vez alcan\u00e7ada a igualdade de fato, n\u00e3o h\u00e1 mais motivos para mant\u00ea-la. Pelo contr\u00e1rio, se as a\u00e7\u00f5es afirmativas forem permanentes elas acabam por violar o pr\u00f3prio princ\u00edpio da isonomia.<\/p>\n<p>Denominadas tamb\u00e9m de Discrimina\u00e7\u00e3o Positiva (A\u00e7\u00f5es Afirmativas) s\u00e3o medidas de enfrentamento a desigualdade para implementar a igualdade material perante a lei, com a promo\u00e7\u00e3o de igualdade de oportunidades por pol\u00edticas p\u00fablicas. A aten\u00e7\u00e3o na efetiva\u00e7\u00e3o destas medidas \u00e9 essencial para que esse car\u00e1ter de favorecimento, n\u00e3o gere nos preteridos o sentimento de rejei\u00e7\u00e3o e injusti\u00e7a, mas sim promo\u00e7\u00e3o de empatia e alteridade. Atuando tamb\u00e9m na corre\u00e7\u00e3o de distor\u00e7\u00f5es sociais, \u201cem favor de grupos ou segmentos sociais que se encontram em piores condi\u00e7\u00f5es de competi\u00e7\u00e3o em qualquer sociedade, com vistas a eliminar os desiquil\u00edbrios existentes entre estas categorias sociais.\u201d<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>3.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES<\/h1>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 estando no \u00e1pice do ordenamento jur\u00eddico promove uma compatibilidade topogr\u00e1fica das demais normas com o seu texto. Em geral, cada pa\u00eds tem a vig\u00eancia e a predomin\u00e2ncia de seu sistema jur\u00eddico estruturado conforme a sua Constitui\u00e7\u00e3o. Ap\u00f3s a Segunda Guerra Mundial, devido ao Holocausto, a comunidade jur\u00eddica internacional percebeu que se precisava de um comprometimento com normas acima dos Estados, para prote\u00e7\u00e3o dos valores jur\u00eddicos. Com o advento da Declara\u00e7\u00e3o Universal de Direitos Humanos de 1948, houve o fomento \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, com normas gerais de crit\u00e9rios amplos, que apontam diretrizes a serem incorporadas pelos Estados.<\/p>\n<p>Com vistas a conferir maior efetividade \u00e0 Declara\u00e7\u00e3o, foram criados em 1966 os Pactos de direitos civis e pol\u00edticos e de direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais. Trazendo eles a ideia de auto aplicabilidade dos direitos humanos. Como pertencentes a pessoa os direitos civis e pol\u00edticos, e no caso dos direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais h\u00e1 necessidade do Estado de proporcionar tais direitos. Paralelamente a tais documentos, se percebeu que determinadas categorias de grupos de indiv\u00edduos, demandavam Conven\u00e7\u00f5es especiais, e come\u00e7aram a serem criados tratados e conven\u00e7\u00f5es voltados a grupos espec\u00edficos de pessoas, ou situa\u00e7\u00f5es ou contextos espec\u00edficos, que precisavam ser protegidos no \u00e2mbito internacional, requisitando ainda mais aten\u00e7\u00e3o por parte dos Estados signat\u00e1rios. Referidos documentos internacionais possibilitam que qualquer pa\u00eds possa aderir e incorporar ao seu direito interno, como aconteceu no Brasil.<\/p>\n<p>Em conformidade com o disposto nos par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba do artigo 5\u00ba, conferiu o Supremo Tribunal Federal o <em>status <\/em>aos tratados de direitos humanos de norma supralegal, acima das demais leis, mas abaixo da Constitui\u00e7\u00e3o, e apenas aqueles atos que foram aprovados como equivalentes a norma constitucional, ou seja, com qu\u00f3rum de tr\u00eas quintos e vota\u00e7\u00e3o em dois turnos pelo Congresso Nacional. As normas que tratam de direitos humanos para alguns autores, como Flavia Piovesan, s\u00e3o compreendidas como integrantes do bloco de constitucionalidade, para aquelas normas aprovadas antes da EC 45\/2004. Nesse sentido, tem-se que a prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos das mulheres, fomenta ainda mais a busca da igualdade, harmonizando o sistema jur\u00eddico brasileiro \u00e0s perspectivas mundiais. Tem-se na Constitui\u00e7\u00e3o brasileira:<\/p>\n<p>[\u2026] um documento que contempla os direitos humanos de forma abrangente e pormenorizada, como nenhum outro documento em nossa hist\u00f3ria. Desse modo, o Estado brasileiro adotou uma Constitui\u00e7\u00e3o com ampla gama de direitos e garantias fundamentais, visando assegurar a todos a plena realiza\u00e7\u00e3o da cidadania. A nova Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 repercutiu no ordenamento interno, mas \u201cimp\u00f4s\u201d a quest\u00e3o dos Direitos Humanos como tema fundamental da agenda internacional do pa\u00eds.<\/p>\n<p>O Texto Constitucional assegura no inc. I do art. 5\u00b0 o a igualdade entre homens e mulheres nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o. Em outras palavras, desde que respeitadas \u00e0s distin\u00e7\u00f5es levadas a efeito pelo pr\u00f3prio Texto Constitucional, como por exemplo, a garantia de aposentadoria com tempo inferior ao dos homens.<\/p>\n<p>A expl\u00edcita prote\u00e7\u00e3o \u00e0 igualdade entre homens e mulheres \u00e9 uma inova\u00e7\u00e3o da atual Constitui\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o constava expressamente do Texto anterior. Igualmente \u00e9 vedada qualquer forma discrimina\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o de sexo, cor, religi\u00e3o, cabendo \u00e0 lei punir qualquer discrimina\u00e7\u00e3o atentat\u00f3ria dos direitos e liberdades fundamentais, conforme disposto no inc. XLI do art. 5\u00ba.<\/p>\n<p>H\u00e1 que se considerar que historicamente as mulheres sempre foram destitu\u00eddas de liberdade e de igualdade de direitos em rela\u00e7\u00e3o ao homem. Nesse sentido, qualquer men\u00e7\u00e3o aos direitos humanos e \u00e0 liberdade era vazia de significado. No mundo ocidental a mulher encontrava-se privada dos mais simples direitos at\u00e9 o in\u00edcio do s\u00e9c. XX. Elas eram consideradas dotadas de pouca idoneidade moral, fraca intelig\u00eancia, e usufru\u00edam de pouqu\u00edssimos direitos.<\/p>\n<p>Somente no s\u00e9c. XX \u00e9 que a sociedade ocidental come\u00e7ou a se preocupar com os direitos das mulheres. A emancipa\u00e7\u00e3o da mulher foi uma das consequ\u00eancias da Revolu\u00e7\u00e3o Industrial. No entanto, o processo de conquista de direitos pelas mulheres tem se dado de maneira lenta e gradual. Pode-se dizer que um dos primeiros passos nessa caminhada \u00e9 o reconhecimento formal pelo ordenamento jur\u00eddico da igualdade entre homens e mulheres na frui\u00e7\u00e3o de direitos.<\/p>\n<p>Todavia, a busca da igualdade entre homens e mulheres deve levar em considera\u00e7\u00e3o necessariamente a diferen\u00e7a existente entre eles. Em outras palavras, busca-se uma igualdade de direitos e n\u00e3o de uma \u201cidentidade de direitos.\u201d Frise-se que a \u201cidentidade de direitos\u201d pode ser entendida como \u201ca paridade e uniformidade de direitos entre homens\u00a0 e mulheres o que por si s\u00f3 representaria uma viola\u00e7\u00e3o a isonomia, na medida em que ambos s\u00e3o diferentes e essas diferen\u00e7as devem ser sempre respeitadas.\u201d<\/p>\n<p>A maioria dos ordenamentos jur\u00eddicos ocidentais passou a contemplar a igualdade entre homem e mulher de maneira expressa como faz o Texto\u00a0 Constitucional de 1988 e as leis infraconstitucionais. Todavia, a mera exist\u00eancia de normas jur\u00eddicas sobre igualdade de tratamento entre homens e mulheres n\u00e3o produzem por si s\u00f3 resultado iguais, nem no plano individual, nem plano coletivo.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 negar-se que o Direito \u00e9 um \u201ccampo amplo vasto no qual as transforma\u00e7\u00f5es ocorrem, ainda que de maneira gradativa, no entanto deve-se sempre atuar atrav\u00e9s dele para se obter mudan\u00e7as significativas na sociedade\u201d. A lei deve almejar diminuir as diferen\u00e7as entre homens e mulheres e criar condi\u00e7\u00f5es para reduzir essas distin\u00e7\u00f5es. Se a lei vier acompanhada da formula\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas a isonomia entre os sexos ser\u00e1 mais facilmente alcan\u00e7ada, mas o fato de existir leis prevendo essa isonomia j\u00e1 se tem a base para a concretiza\u00e7\u00e3o dessa isonomia.<\/p>\n<p>Deve-se reconhecer que o ordenamento jur\u00eddico normativo brasileiro confere grande prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher. H\u00e1 diversas leis que buscam assegurar a igualdade de direitos entre homens e mulheres nas mais diversas \u00e1reas, penal, trabalhista e eleitoral. A exist\u00eancia de mais leis protetivas a mulher, auxiliam na redu\u00e7\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o, prestigiando assim o princ\u00edpio constitucional da isonomia.<\/p>\n<p>Na Revolu\u00e7\u00e3o Industrial, no s\u00e9culo XVIII, as lutas oper\u00e1rias eram direcionadas \u00e0 busca de igualdade de oportunidades, exigiam que o Estado liberal fosse intervencionista e assistencialista, para concretiza\u00e7\u00e3o de direitos econ\u00f4micos e sociais. H\u00e1 a transi\u00e7\u00e3o da busca de uma igualdade formal para uma igualdade material, j\u00e1 que \u201cas diferen\u00e7as s\u00e3o biol\u00f3gicas ou culturais, e n\u00e3o implicam a superioridade de alguns em rela\u00e7\u00e3o aos outros. As desigualdades, ao contr\u00e1rio, s\u00e3o cria\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias, que estabelecem uma rela\u00e7\u00e3o de inferioridade.\u201d<\/p>\n<p>Da aceita\u00e7\u00e3o social da divis\u00e3o sexual do trabalho, a qual consistia em designar aos homens o trabalho produtivo e as mulheres o trabalho dom\u00e9stico, resultou na reserva de mercado de certas atividades laborais como masculina e feminina, e dessa reserva adv\u00e9m as diferentes condi\u00e7\u00f5es de acesso e de perman\u00eancia no emprego e de oportunidades. \u201cProteger n\u00e3o apenas a mulher, mas tamb\u00e9m o homem, ou seja, proteg\u00ea-los enquanto seres humanos que merecem tratamento condigno \u00e9 um fim social que deve ser objetivado pela lei.\u201d<\/p>\n<p>A proibi\u00e7\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o do trabalho da mulher \u00e9 aquela fundada no sexo, consoante o disposto no artigo 1\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 111 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) recepcionada no Brasil pelo Decreto n\u00ba 62.150, de 19 de janeiro de 1968, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Para fins da presente conven\u00e7\u00e3o, o termo \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o\u201d compreende: toda distin\u00e7\u00e3o, exclus\u00e3o ou prefer\u00eancia fundada na ra\u00e7a, cor, sexo, religi\u00e3o, opini\u00e3o pol\u00edtica, ascend\u00eancia nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em mat\u00e9ria de emprego ou profiss\u00e3o.<\/p>\n<p>O patriarcalismo fundado em uma sociedade paternalista prejudicou a inser\u00e7\u00e3o da mulher no mercado de trabalho, e isso vem se refletindo at\u00e9 os dias atuais. A mulher em busca de emprego se submeteu a condi\u00e7\u00f5es t\u00e3o prec\u00e1rias de trabalho, e ainda persiste nessa desigualdade de g\u00eanero. No sistema jur\u00eddico brasileiro, o C\u00f3digo Civil de 1916 privava a mulher de certas fun\u00e7\u00f5es, pois a mantinha na classe dos relativamente incapazes (art. 6\u00b0, inciso II); a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o do marido para que pudesse exercer, fora do lar conjugal, qualquer profiss\u00e3o (art. 233) e o exerc\u00edcio exclusivo do p\u00e1trio poder pelo marido, enquanto perdurasse a sociedade conjugal (art. 380).<\/p>\n<p>Com a altera\u00e7\u00e3o deste cen\u00e1rio somente em 1962 com o advento do Estatuto da Mulher Casada (lei n.\u00ba 4.121 de 1962), a mulher passa a n\u00e3o ser mais considerada como relativamente incapaz. Al\u00e9m disso, estabeleceu-se um tratamento parit\u00e1rio entre os c\u00f4njuges no que se refere aos efeitos jur\u00eddicos do casamento e \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais. Lenta e progressivamente, foi ela quebrando os grilh\u00f5es de sua subordina\u00e7\u00e3o ao marido, n\u00e3o precisando da autoriza\u00e7\u00e3o para trabalhar e obteve a capacidade de ser parte e estar em ju\u00edzo. Tais priva\u00e7\u00f5es tinham n\u00edtido car\u00e1ter discriminat\u00f3rio, de proteger a sua moral e releg\u00e1-la ao recanto do lar, limitada a obriga\u00e7\u00e3o de cuidados e cria\u00e7\u00e3o dos filhos, al\u00e9m da segunda jornada nos afazeres dom\u00e9sticos.<\/p>\n<p>O C\u00f3digo Civil de 2002 traz a capacidade plena da mulher, exercendo em conjunto a chefia da sociedade conjugal, e substituiu o p\u00e1trio poder, pelo poder familiar, implementando, portanto, o princ\u00edpio da igualdade da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<p>A Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, em sua reda\u00e7\u00e3o original de 1943, trazia normas de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho da mulher, que eram consideradas como verdadeiras discrimina\u00e7\u00f5es, que dificultavam o acesso da mulher no mercado de trabalho, o excesso de prote\u00e7\u00e3o gerando desprote\u00e7\u00e3o. Por exemplo, em seu artigo 446, presumia autorizado o trabalho da mulher casada, revogado tal dispositivo somente em 1989. O fen\u00f4meno do crescimento do trabalho feminino no mercado de trabalho privado est\u00e1 associado \u00e0 precariza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Atualmente, as restri\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista brasileira t\u00eam como fundamento a prote\u00e7\u00e3o da mulher em sua fragilidade f\u00edsica, naquilo que se relaciona com suas necessidades biol\u00f3gicas e f\u00edsicas, peculiaridades e na busca da igualdade dos g\u00eaneros nas condi\u00e7\u00f5es de trabalho. A igualdade \u00e9 a base de constru\u00e7\u00e3o do Direito, ainda que haja diferen\u00e7a na concep\u00e7\u00e3o do que seja direito, s\u00f3 h\u00e1 justi\u00e7a quando h\u00e1 equil\u00edbrio, quando h\u00e1 igualdade, que n\u00e3o \u00e9 aritm\u00e9tica, mas consistente em tratar igualmente os iguais, por\u00e9m desigualmente aqueles que n\u00e3o s\u00e3o iguais, respeitando assim suas diferen\u00e7as.<\/p>\n<p>Seria o problema da discrimina\u00e7\u00e3o exclusivo das mulheres? Afinal s\u00e3o elas que enfrentam a discrimina\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o os homens. Contudo, ao negar a mulher seu direito \u00e0 igualdade, n\u00e3o sofrem apenas elas, mas\u00a0 toda a sociedade, j\u00e1 que sociedades menos igualit\u00e1rias produzem menos avan\u00e7os sociais, menos crescimento econ\u00f4mico, relegando o pa\u00eds\u00a0\u00a0\u00a0 a recess\u00e3o, que culmina em desemprego e no agravamento dos males sociais.<\/p>\n<p>A discrimina\u00e7\u00e3o no trabalho da mulher, em geral, no Brasil, se d\u00e1 com a defini\u00e7\u00e3o de exig\u00eancias e qualifica\u00e7\u00f5es para o posto de trabalho, assim como em procedimentos e crit\u00e9rios de sele\u00e7\u00e3o. Apesar de expressa previs\u00e3o constitucional como objetivo fundamental a promo\u00e7\u00e3o do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o, e da prote\u00e7\u00e3o ao mercado de trabalho da mulher com incentivos espec\u00edficos, para promover igualdade de oportunidades por medidas compensat\u00f3rias, as j\u00e1 referidas a\u00e7\u00f5es afirmativas.<\/p>\n<p>A primeira Constitui\u00e7\u00e3o brasileira que versou sobre o trabalho da mulher foi a de 1934, que, por exemplo, proibia a discrimina\u00e7\u00e3o quanto aos sal\u00e1rios; vedada o trabalho em locais insalubres, e garantia o repouso antes e depois do parto sem preju\u00edzo do sal\u00e1rio e do emprego, assegurando institui\u00e7\u00e3o de previd\u00eancia a favor da m\u00e3e.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 trouxe a licen\u00e7a a gestante sem preju\u00edzo do emprego e do sal\u00e1rio, com a dura\u00e7\u00e3o de 120 dias (artigo 7, inciso XVIII CRFB); a prote\u00e7\u00e3o do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos espec\u00edficos determinados em lei (artigo 7, inciso XX); proibiu a diferen\u00e7a de sal\u00e1rios, de exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es e de crit\u00e9rios de admiss\u00e3o por motivo de sexo, (artigo 7, XXX). Garantia de emprego da mulher gestante desde a confirma\u00e7\u00e3o da gravidez at\u00e9 cinco meses ap\u00f3s o parto, o que nunca antes havia sido previsto em \u00e2mbito constitucional ou legal, apenas em normas de categoria profissional (artigo 10, inciso II do Ato das disposi\u00e7\u00f5es constitucionais transit\u00f3rias \u2013 ADCT).<\/p>\n<p>No \u00e2mbito da legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, destaca-se a Lei n. 9.029\/95 que pro\u00edbe a exig\u00eancia de atestados de gravidez e esteriliza\u00e7\u00e3o, e outras pr\u00e1ticas discriminat\u00f3rias para efeitos admissionais ou de perman\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de trabalho. Tal legisla\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m tem incid\u00eancia penal de deten\u00e7\u00e3o de um a dois anos e multa. Al\u00e9m disso, prev\u00ea a possibilidade de repara\u00e7\u00e3o por dano moral, podendo os trabalhadores optarem entre readmiss\u00e3o com ressarcimento integral do per\u00edodo de afastamento ou a percep\u00e7\u00e3o em dobro da remunera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de afastamento.<\/p>\n<p>J\u00e1 a Lei n. 8.861\/94 teve por escopo garantir a licen\u00e7a-gestante \u00e0s trabalhadoras urbanas, rurais e dom\u00e9sticas e o sal\u00e1rio maternidade \u00e0s pequenas produtoras rurais e \u00e0s trabalhadoras avulsas. A Lei n. 9.799\/99 trouxe regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. A Lei 10.421\/02, por sua vez, estendeu \u00e0 m\u00e3e adotiva o direito \u00e0 licen\u00e7a-maternidade e ao sal\u00e1rio maternidade. A Lei n. 10.710\/03 restabeleceu o pagamento pela empresa do sal\u00e1rio maternidade devido \u00e0 assegurada empregada gestante. A Lei n\u00ba 11.770 de 2008, criou o Programa Empresa Cidad\u00e3, destinado \u00e0 prorroga\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a-maternidade mediante concess\u00e3o de incentivo fiscal para o setor privado.<\/p>\n<p>Toda prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher concedida na \u00e1rea dos direitos sociais, como educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, previd\u00eancia e assist\u00eancia social s\u00e3o de extrema relev\u00e2ncia na medida em que possibilitam uma isonomia entre os sexos. As mulheres s\u00e3o as maiores destinat\u00e1rias das pol\u00edticas p\u00fablicas do Estado, pois dependem em muito da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos. Nesse particular, quando o Estado passa por uma crise, as mulheres s\u00e3o mais afetadas. Destarte, no mercado de trabalho, a mulher pode-se dizer, sofre uma dupla opress\u00e3o, pois al\u00e9m da opress\u00e3o geral, sofre a opress\u00e3o de um mercado de trabalho discriminador e dominado pelo sexo masculino.<\/p>\n<p>O estatuto de benefici\u00e1ria de que a mulher usufrui no sistema de seguran\u00e7a social \u00e9 diferente e mais fr\u00e1gil e mais controlado do que o do homem. As mulheres normalmente t\u00eam renda inferior \u00e0 do homem, s\u00e3o mais suscet\u00edveis aos \u00edndices de desemprego, e ainda obt\u00e9m remunera\u00e7\u00e3o inferior, mesmo com a realiza\u00e7\u00e3o de igual trabalho. Nesse sentido, \u00e9 natural que ocorra a precariza\u00e7\u00e3o do trabalho, a globaliza\u00e7\u00e3o provoca a precariza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, temos fam\u00edlias monoparentais chefiadas por mulheres que mant\u00e9m a prole, motivo que faz se submeterem aos trabalhos precarizados. Altos \u00edndices de informalidade e a desprote\u00e7\u00e3o social do trabalho, revertem-se nas cru\u00e9is restri\u00e7\u00f5es de acesso \u00e0 Previd\u00eancia Social, que da recente reforma gera ainda mais instabilidade, do que se esperar no futuro desta prote\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>O artigo 1\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o contra a Mulher, de 1979, (promulgada no\u00a0 Brasil pelo Decreto no 89.460, de 20 de mar\u00e7o de 1984, revogado pelo Decreto n\u00ba 4.377, de 13 de setembro de 2002) define \u201cdiscrimina\u00e7\u00e3o contra\u00a0 a mulher\u201d:<\/p>\n<p>[\u2026] significar\u00e1 toda a distin\u00e7\u00e3o, exclus\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerc\u00edcio pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos pol\u00edtico, econ\u00f4mico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol\u00eancia contra a Mulher de 1994, (Conven\u00e7\u00e3o Bel\u00e9m do Par\u00e1 promulgada no Decreto n\u00ba 1.973, de 1996), entende que a viol\u00eancia contra a mulher abrange a viol\u00eancia f\u00edsica, sexual e psicol\u00f3gica, incluindo, entre outras formas, expressamente, o ass\u00e9dio sexual no local de trabalho, bem como em institui\u00e7\u00f5es educacionais, servi\u00e7os de sa\u00fade ou qualquer outro local. A Declara\u00e7\u00e3o e Programa de A\u00e7\u00e3o de Viena, de 1993 enfatiza a import\u00e2ncia de se trabalhar no sentido de eliminar todas as formas de viol\u00eancia contra as mulheres na vida p\u00fablica e privada, prevendo expressamente a necessidade de se eliminar todas as formas de ass\u00e9dio sexual, que consiste em um atentado a dignidade da mulher, sobrepondo a sexualidade na capacidade de manuten\u00e7\u00e3o e ascens\u00e3o nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o Bel\u00e9m do Par\u00e1 foi uma cria\u00e7\u00e3o regional no \u00e2mbito das Am\u00e9ricas como principal instrumento de prote\u00e7\u00e3o dos direitos das mulheres, que foi elaborada antes da Europeia e muito elogiada internacionalmente por ter sido a primeira e pela sua abrang\u00eancia na prote\u00e7\u00e3o dos direitos. A regionaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos sendo a prote\u00e7\u00e3o regional por conta da cria\u00e7\u00e3o de cortes internacionais foi muito importante, pois passou a se ter um \u00f3rg\u00e3o para dar efetiva aplicabilidade aos instrumentos internacionais quando violados.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o em seus artigos 7 e 8 imp\u00f5e a obriga\u00e7\u00e3o aos Estados partes de adotarem medidas jur\u00eddicas, evitando a viola\u00e7\u00e3o de direitos das mulheres. O Estado-parte se comprometendo com comportamentos e pr\u00e1ticas de atos para o combate a preconceitos. No artigo 8\u00b0 traz a promo\u00e7\u00e3o de programas e de que todos que trabalham no sistema de justi\u00e7a, assim como as pol\u00edcias, possam trabalhar com pol\u00edticas de preven\u00e7\u00e3o e enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia contra a mulher.<\/p>\n<p>Em 2011 a cria\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o do Conselho da Europa para a preven\u00e7\u00e3o e o combate a viol\u00eancia contra as mulheres e a viol\u00eancia dom\u00e9stica (Conven\u00e7\u00e3o de Istambul). Est\u00e1 no \u00e2mbito Europeu como uma conven\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, mas sem ainda um tribunal espec\u00edfico para julgamento de casos de viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos das mulheres. A Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 foi refer\u00eancia para a Conven\u00e7\u00e3o de Istambul.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o Interamericana ainda influenciou o direito brasileiro no \u00e2mbito do Direito Penal foram significativas as altera\u00e7\u00f5es no sentido de conferir prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres. A Lei n. 9.930\/94 incluiu o estupro entre crimes hediondos que s\u00e3o inafian\u00e7\u00e1veis. A Lei n. 9.318\/96, por sua vez, alterou o C\u00f3digo Penal para considerar como agravante da pena quando o crime \u00e9 cometido contra crian\u00e7a, maiores de sessenta anos, enfermo e mulher gr\u00e1vida. Foi aprovada a Lei n. 10.244\/01 que trata do ass\u00e9dio sexual: insinua\u00e7\u00e3o ou proposta sexual repetida e n\u00e3o desejada por uma das partes. O Poder Executivo tamb\u00e9m disponibilizou em \u00e2mbito nacional, n\u00famero telef\u00f4nico destinado a atender den\u00fancias de viol\u00eancia contra a mulher (Lei n. 10.714\/03). Os estabelecimentos penais destinados a mulheres devem ser dotados de ber\u00e7\u00e1rios, onde as condenadas possam amamentar seus filhos, por for\u00e7a da Lei n. 9.046\/95. Tamb\u00e9m se percebe que no direito brasileiro h\u00e1 uma tend\u00eancia de se buscar a elimina\u00e7\u00e3o das discrimina\u00e7\u00f5es sociais e raciais, por leis de cunho criminal.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 fun\u00e7\u00e3o do Direito Penal alterar valores, mas, sim, proteg\u00ea-los, desde que n\u00e3o interfira no \u00e2mbito da liberdade de grupos, decorrente do pluralismo a ser respeitado numa sociedade democr\u00e1tica. Contudo, mesmo n\u00e3o sendo sua fun\u00e7\u00e3o, \u00e9 certo que a criminaliza\u00e7\u00e3o de determinada conduta pode ter efeito positivo, com a demonstra\u00e7\u00e3o de que\u00a0\u00a0 o bem jur\u00eddico protegido possui tal dignidade a ponto de sua tutela ter sido destinada ao campo penal, isto \u00e9, a preven\u00e7\u00e3o geral em seu aspecto positivo. A vertente negativa da preven\u00e7\u00e3o geral, \u00e9 que a criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta faz com que o agente se afaste dela, com receio de vir a sofrer a imposi\u00e7\u00e3o penal. Al\u00e9m desses aspectos, a v\u00edtima passa a contar com todo o aparato do Estado para a elabora\u00e7\u00e3o da prova do ocorrido n\u00e3o ficando, \u00e0 merc\u00ea de qualquer outra iniciativa. Todavia, a criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta n\u00e3o pode desvirtuar o desempenho dos programas de preven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A tutela penal \u00e9 para aquelas condutas que atentem contra o bem jur\u00eddico, com dano consider\u00e1vel (princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia), no princ\u00edpio da ofensividade da conduta de elevada reprovabilidade, assim como atendendo ao princ\u00edpio da fragmentariedade. Importante conferir o reconhecimento a que merecem tais condutas em todos os demais ramos jur\u00eddicos, e n\u00e3o somente na esfera penal. Por exemplo, antes, na falta\u00a0 de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, o ass\u00e9dio sexual era conduta gen\u00e9rica de crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal, o que ainda se mant\u00e9m para o ass\u00e9dio moral, prejudicando o seu reconhecimento como quest\u00e3o de g\u00eanero e dimensionamento pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>A viol\u00eancia dom\u00e9stica contra mulher no Brasil recebeu visibilidade nos tribunais brasileiros a partir do Recurso especial 1517 do PR do STJ \u2013 relator Jos\u00e9 C\u00e2ndido DOU 15\/04\/1991 determinando a n\u00e3o aplicabilidade da tese da leg\u00edtima defesa da honra conjugal nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher. Foi aprovada a Lei n. 10.455\/02 que autorizou o afastamento do agressor do lar. Contudo, a grande conquista da mulher no tocante ao combate \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica foi a aprova\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha, Lei n. 11.340\/06 que cria mecanismos para coibir\u00a0 a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, originada de condena\u00e7\u00e3o pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso 12.051 Maria da Penha Maia Fernandes \u2013 Brasil, relat\u00f3rio 54\/01, de 4 de abril de 2001. Nesse contexto, aprova-se a Lei Maria da Penha, Lei n. 11.340\/06 que cria mecanismos para coibir a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher.<\/p>\n<p>No campo eleitoral, a Conven\u00e7\u00e3o sobre direitos pol\u00edticos da mulher de 1953, em vigor no Brasil desde 1964, e promulgada pelo Decreto n.\u00ba 52476, de 12.9.1963, que reafirma os princ\u00edpios estabelecidos no artigo 21 da DUDH, que declara que todas as pessoas t\u00eam o direito de participar no governo de seu pa\u00eds o de ter acesso a seus servi\u00e7os p\u00fablicos. O direito das mulheres em escolher seus representantes foi garantido em 1932, no decreto 21.076 do C\u00f3digo Eleitoral Provis\u00f3rio.<\/p>\n<p>Dados estat\u00edsticos da Justi\u00e7a Eleitoral, de 2018, mostram que 52% do eleitorado brasileiro \u00e9 formado por mulheres. Contudo, o n\u00famero de candidatas mulheres \u00e9 desproporcional ao n\u00famero de mulheres politicamente ativas no pa\u00eds, ou seja, aptas a votar e a serem votadas. A primeira vez que as candidaturas femininas alcan\u00e7aram 30% do total de candidaturas de um pleito no pa\u00eds foi nas elei\u00e7\u00f5es de 2012, mesmo ap\u00f3s a cria\u00e7\u00e3o das \u201ccotas de g\u00eanero\u201d que se tornaram obrigat\u00f3rias com a Lei n. 12.034, de 29.09.2009. Tais cotas foram institu\u00eddas pela Lei n 9.504\/97, conhecida tamb\u00e9m como Lei de Batom, foi aprovada com o intuito de possibilitar uma maior participa\u00e7\u00e3o da mulher na pol\u00edtica. Ela estabelece que cada partido pol\u00edtico ou coliga\u00e7\u00e3o dever\u00e1 reservar o m\u00ednimo de 30% e o m\u00e1ximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. O intuito da lei n\u00e3o foi outro sen\u00e3o o de fomentar a participa\u00e7\u00e3o das mulheres no Poder, uma vez que imp\u00f5e obrigatoriamente um m\u00ednimo de candidatura de mulheres nos partidos pol\u00edticos e coliga\u00e7\u00f5es. Deste modo, abre-se a possibilidade de as mulheres alcan\u00e7arem cargos eletivos e assim participarem das decis\u00f5es pol\u00edticas do Pa\u00eds, tanto no Poder Legislativo, como no Poder Executivo.<\/p>\n<p>Pode-se afirmar que do ponto de vista normativo h\u00e1 uma ampla prote\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 mulher no sentido de garantir a isonomia entre os sexos. Todavia, a exist\u00eancia de leis garantidoras dos direitos das mulheres n\u00e3o \u00e9 suficiente para assegurar a igualdade de oportunidade para as mulheres diante dos bens da vida. N\u00e3o h\u00e1 negar-se que a previs\u00e3o\u00a0 de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres no ordenamento jur\u00eddico \u00e9 um avan\u00e7o, pois h\u00e1 uma garantia formal de igualdade entre os sexos. Contudo \u00e9 imprescind\u00edvel a elabora\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas, bem como educar a sociedade para evitar a discrimina\u00e7\u00e3o entre os sexos.<\/p>\n<p>As mulheres ainda s\u00e3o minoria nos principais cargos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judici\u00e1rio. Elas ainda est\u00e3o alijadas do processo de tomada de decis\u00e3o do Estado.Trata-se tamb\u00e9m do reconhecimento da luta pol\u00edtica e respeito da igualdade de direitos, e amplia as discuss\u00f5es em torno da participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica da mulher.<\/p>\n<p>Apesar da exist\u00eancia de cotas, em 2017, no Poder Legislativo, o percentual de cadeiras ocupadas por mulheres em exerc\u00edcio no Congresso Nacional era de 11,3%. No Senado Federal, composto por elei\u00e7\u00f5es majorit\u00e1rias, 16,0% dos senadores eram mulheres e, na C\u00e2mara dos Deputados, composta por elei\u00e7\u00f5es proporcionais, apenas 10,5% dos deputados federais eram mulheres.<\/p>\n<p>As mulheres ocupam, na maioria das vezes, desempenham papel marginal na gest\u00e3o destes assuntos de governo e nos \u00f3rg\u00e3os de decis\u00e3o, tem sido sobretudo destinat\u00e1rias indireta da redistribui\u00e7\u00e3o. O Brasil est\u00e1 na 161\u00aa posi\u00e7\u00e3o, de um ranking de 186 pa\u00edses, sobre a representatividade feminina no Poder Executivo, e ainda \u00e9 pequena a participa\u00e7\u00e3o em cargos comissionados, o levantamento foi realizado pelo Projeto Mulheres Inspiradoras, que atua pela participa\u00e7\u00e3o feminina nos espa\u00e7os de poder.<\/p>\n<p>Na \u00e1rea da sa\u00fade, lei visando \u00e0 mulher surge a partir de 1918, o C\u00f3digo Sanit\u00e1rio que proibia o trabalho noturno para mulheres. Nos anos setenta a grande pauta de sa\u00fade da mulher no mundo era sobre a viol\u00eancia e o controle dos m\u00e9dicos sobre seus corpos, que n\u00e3o ouviam sua opini\u00e3o. Portanto, questionando no sistema de sa\u00fade a autoridade do m\u00e9dico, e desde o in\u00edcio dos anos setenta vinha-se \u201cdebatendo as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para se dar \u00e0s mulheres um atendimento integral, testando diferentes modelos de assist\u00eancia em que o corpo feminino fosse tratado como um todo e n\u00e3o mais como uma s\u00e9rie de \u00f3rg\u00e3os isolados, da compet\u00eancia de diferentes especialistas.\u201d<\/p>\n<p>No Brasil vigorava o Instituto Nacional de Assist\u00eancia M\u00e9dica da Previd\u00eancia Social (INAMPS), autarquia federal, criada em 1977, pela Lei n\u00ba 6.439, voltado ao atendimento de pessoas com registro em carteira de trabalho, restando os servi\u00e7os de filantropia nas Santa Casa aos demais casos. Em 1983 o Programa de Assist\u00eancia Integral \u00e0 Sa\u00fade da Mulher \u2013 PAISM, oriundo de sanitaristas e do movimento de mulheres, que pediam um programa materno \u2013 infantil, al\u00e9m de considerar a mulher nas suas quest\u00f5es de sa\u00fade. N\u00e3o h\u00e1 como deixar de reconhecer a import\u00e2ncia deste programa na abordagem \u00e0 sa\u00fade reprodutiva no Brasil, foi pioneiro, inclusive no cen\u00e1rio mundial \u201cao propor o atendimento \u00e0 sa\u00fade reprodutiva das mulheres e n\u00e3o mais a utiliza\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es isoladas em planejamento fam\u00edlia.\u201d<\/p>\n<p>Com a abertura democr\u00e1tica, adv\u00e9m o Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS), Lei n\u00ba 8.080, de 1990, com base no direito \u00e0 sa\u00fade individual, mas ainda vinculado aos direitos sociais. Trouxe uma proposta de acesso universal a sa\u00fade para o Brasil, al\u00e9m de garantir por lei acesso a medicamentos necess\u00e1rios a manuten\u00e7\u00e3o da sa\u00fade. Foi institu\u00edda a carteira nacional de sa\u00fade da mulher pela Lei n. 10.516\/02. Um passo importante para a independ\u00eancia da mulher foi a aprova\u00e7\u00e3o da Lei n. 9.263\/96 que criou o planejamento familiar como o conjunto de a\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o da fecundidade que garanta direitos iguais de constitui\u00e7\u00e3o, limita\u00e7\u00e3o ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Tornou-se tamb\u00e9m obrigat\u00f3ria a cirurgia pl\u00e1stica reparadora de mama por planos e seguros privados de assist\u00eancia \u00e0 sa\u00fade nos casos de mutila\u00e7\u00e3o decorrente de tratamento de c\u00e2ncer (Lei n. 10.233\/01).<\/p>\n<p>Ainda que a sa\u00fade seja direito de todos (art. 196 da CRFB), \u00e9 no acesso universal e igualit\u00e1rio que revela a dificuldade de como tratar igualmente pessoas que t\u00eam capacidades e perfil diferentes. O ideal seria adequar o servi\u00e7o de sa\u00fade ao usu\u00e1rio, dando-se a possibilidade de entendimento sobre racismo, machismo, que muitas vezes tem um fator inconsciente por quem realiza o atendimento. Buscando assim, reverter as injusti\u00e7as e fazer um trabalho contra cultural, de minimizar os abismos sociais, diante da falta do controle social sobre os conselhos gestores e da car\u00eancia de recursos do sistema de sa\u00fade.<\/p>\n<p>O fen\u00f4meno da masculiniza\u00e7\u00e3o do comando e da feminiza\u00e7\u00e3o da subalternidade \u00e9 efetivo, mas isto n\u00e3o no plano do servi\u00e7o p\u00fablico e sim na iniciativa privada. A participa\u00e7\u00e3o das mulheres no \u00e2mbito do servi\u00e7o p\u00fablico, elas conseguem, geralmente, uma posi\u00e7\u00e3o qualitativa e n\u00e3o quantitativa. Est\u00e3o mais presentes em cargos em que o crit\u00e9rio \u00e9 o de merecimento, ou seja, concurso p\u00fablico, e n\u00e3o nos pol\u00edticos em que a escolha \u00e9 indiscriminada sem an\u00e1lise dos m\u00e9ritos. Elas v\u00e3o mais para o servi\u00e7o p\u00fablico em busca de maior seguran\u00e7a, pois s\u00e3o mais dependentes do Estado para o bem ou para o mal (setor de servi\u00e7os e assist\u00eancia e n\u00e3o na produ\u00e7\u00e3o de bens).<\/p>\n<p>Somente em 1827, surge no Brasil a primeira lei com o intuito de beneficiar a educa\u00e7\u00e3o feminina, \u201cconcedendo \u00e0s mulheres o direito de frequentar escolas elementares, nas quais poderiam aprender a ler e a escrever.\u201d O avan\u00e7o da escolaridade feminina se deu nos \u00faltimos anos, com o crescimento da presen\u00e7a de estudantes do sexo feminino em universidades, ao ponto de suplantar os do g\u00eanero masculino, \u201cdessa trajet\u00f3ria escolar desigual, relacionado a pap\u00e9is de g\u00eanero e entrada precoce dos homens no mercado de trabalho, as mulheres atingem em m\u00e9dia um n\u00edvel de instru\u00e7\u00e3o superior ao dos homens\u201d. Al\u00e9m da presen\u00e7a das mulheres em outras ocupa\u00e7\u00f5es, antes apenas preenchidas por homens, s\u00e3o aspectos positivos. Algumas barreiras foram rompidas, mas o caminho para a efetiva igualdade ainda estamos percorrendo.<\/p>\n<p>Em mat\u00e9ria de concursos p\u00fablicos, especificamente nas For\u00e7as Armadas, as mulheres come\u00e7aram a ingressar na Marinha apenas em 1980. Al\u00e9m disso, at\u00e9 2006 \u201celas eram discriminadas por estarem gr\u00e1vidas e exclu\u00eddas do processo de sele\u00e7\u00e3o e, provavelmente, as raz\u00f5es da exclus\u00e3o sejam baseadas nas provas de capacidade f\u00edsica (corrida e nata\u00e7\u00e3o) a que as candidatas s\u00e3o submetidas.\u201d Violando disposi\u00e7\u00e3o constitucional e jurisprudencial: Concurso p\u00fablico \u2013 crit\u00e9rio de admiss\u00e3o \u2013 <strong>sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferen\u00e7a de crit\u00e9rio de admiss\u00e3o considerado o sexo \u2013 artigo 5\u00ba, inciso I, e par. 2\u00ba do artigo 39 da Carta Federal<\/strong>. A exce\u00e7\u00e3o corre \u00e0 conta das hip\u00f3teses aceit\u00e1veis, tendo em vista a ordem s\u00f3cio-constitucional. (RE 120.305, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, DJ 09\/06\/95).<\/p>\n<p>O aumento do ingresso de mulheres na magistratura ocorreu quando do estabelecimento de crit\u00e9rios que vedam a discrimina\u00e7\u00e3o no ingresso. Nesse cen\u00e1rio, merecendo destaque a Lei Estadual n.\u00ba 9.351\/96 que disp\u00f5e sobre o concurso de ingresso na Magistratura da Justi\u00e7a Comum do Estado de S\u00e3o Paulo, e que vedou nas duas primeiras fases, que haja a identifica\u00e7\u00e3o do candidato na prova. Segundo informativo da Secretaria Especial de Pol\u00edticas para as Mulheres, \u00f3rg\u00e3o do governo federal, as mulheres representam mais de 40% da base do Poder Judici\u00e1rio. Contudo, o acesso aos Tribunais Superiores \u00e9 maior para homens, vez que se d\u00e1 por crit\u00e9rios pol\u00edticos e n\u00e3o por via do anonimato e merecimento. A primeira mulher a integrar a c\u00fapula do Judici\u00e1rio estadual como desembargadora foi Maria Berenice Dias, em 1973, no Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul.<\/p>\n<p>A divis\u00e3o social do trabalho \u00e9 natural, mas influenciada de forma marcante pela evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, social e cultural. Pergunta que se coloca nesse contexto, reside em saber at\u00e9 que ponto esses aspectos podem e devem transformar-se em quest\u00f5es jur\u00eddicas \u00e9 algo que desafia a Ci\u00eancia Jur\u00eddica, a exemplo do que vem ocorrendo na esfera penal. A doutrina identifica eixos de conflito na rela\u00e7\u00e3o entre direito e g\u00eanero, apresentando eixos da an\u00e1lise distributiva do direito, que levam a:<\/p>\n<p>Ao inv\u00e9s de seguirmos perguntando sobre as raz\u00f5es pelas quais uma norma n\u00e3o tem cumprido seus objetivos ou por que os indiv\u00edduos n\u00e3o adaptam seu comportamento a ela (debate sobre efic\u00e1cia\/inefic\u00e1cia\u00a0 ou efetividade\/inefetividade), (&#8230;) sugerem que passemos a\u00a0 buscar, por meio de tal m\u00e9todo (&#8230;), \u201crastrear o funcionamento\u201d de uma norma jur\u00eddica levando em considera\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m, as normas processuais, administrativas, entre outras, que tamb\u00e9m s\u00e3o respons\u00e1veis pelo constrangimento dos efeitos da norma, em termos de acr\u00e9scimo de poder ou recursos \u00e0s mulheres ou outra categoria subalternizada.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a divis\u00e3o de tarefas no interior da fam\u00edlia continua muito desigual com sobrecarga feminina, e independentemente de estarem inseridas no mercado de trabalho, s\u00e3o as mulheres que ainda asseguram o essencial dos afazeres dom\u00e9sticos e dos cuidados de pessoas, demonstrando que a fam\u00edlia, ainda \u00e9 propulsora da desigualdade entre mulheres e homens. No Brasil, em 2016, as mulheres se dedicaram aos cuidados de pessoas e\/ou afazeres dom\u00e9sticos cerca de 73% a mais de horas do que os homens (18,1 horas contra 10,5 horas). Tal ponto \u201cfornece informa\u00e7\u00f5es para o monitoramento do ODS 5 (alcan\u00e7ar a igualdade de g\u00eanero e empoderar todas as mulheres e meninas), \u00e9 de extrema import\u00e2ncia para dar visibilidade ao trabalho n\u00e3o remunerado, realizado, principalmente, pelas mulheres.\u201d<\/p>\n<p>Nesse sentido, importante seria, por exemplo, a ratifica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o 156 da OIT, que disp\u00f5e sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores: Trabalhadores com Encargos de Fam\u00edlia. Al\u00e9m de outras formas de se conscientizar a fam\u00edlia de que as responsabilidades dom\u00e9sticas cabem aos c\u00f4njuges comungar destas atividades trazendo equil\u00edbrio para a vida em comum e individual, no \u00e2mbito social e profissional.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>4.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/h1>\n<p>Constata-se que houve um significativo avan\u00e7o da legisla\u00e7\u00e3o brasileira no sentido de superar o protecionismo atribu\u00eddo \u00e0 mulher, que como se percebeu ao longo deste artigo, era mais proibitivo e discriminat\u00f3rio, assim como obstacularizava o ingresso feminino no mercado de trabalho, aumentando os custos da contrata\u00e7\u00e3o, e desestimulando empregadores. A separa\u00e7\u00e3o da massa social tem como tradi\u00e7\u00e3o a categoria g\u00eanero, tendo-se o trabalho produtivo e remunerado, destinado a homens, e o trabalho dom\u00e9stico e reprodutivo \u00e0s mulheres, estas por sua vez, n\u00e3o deixaram de cumprir com as obriga\u00e7\u00f5es dom\u00e9sticas, conforme dados do IBGE de 2018 referenciados neste artigo.<\/p>\n<p>O papel do Direito no processo de constru\u00e7\u00e3o de identidades sociais e sexuais, faz pesar para o sistema jur\u00eddico que n\u00e3o deve ser usado como um meio de encobrir as rela\u00e7\u00f5es de poder no Brasil, assim como o sexismo estrutural. O que se pode perceber ao longo do presente artigo, foi que o princ\u00edpio da igualdade n\u00e3o implica em tratamento sim\u00e9trico. Devendo-se problematizar essa perspectiva do princ\u00edpio da igualdade, de pensar o Direito e o seu processo de interpreta\u00e7\u00e3o da igualdade n\u00e3o com o vi\u00e9s de subordinado, ou de membro de um grupo exclu\u00eddo de oportunidades sociais. Mas sim, pelo protagonismo da pr\u00f3pria pessoa na sua\u00a0 constru\u00e7\u00e3o pessoal de\u00a0 identifica\u00e7\u00e3o cultural e da percep\u00e7\u00e3o das suas rela\u00e7\u00f5es de poder e das implica\u00e7\u00f5es pol\u00edticas\u00a0\u00a0 e econ\u00f4micas, uma interpreta\u00e7\u00e3o mais individualista do princ\u00edpio da igualdade.<\/p>\n<p>Necess\u00e1rio um olhar espec\u00edfico para as mulheres, que por grande per\u00edodo e ao longo da exist\u00eancia do Direito brasileiro foi um n\u00e3o sujeito de direitos. O duplo estigma da opress\u00e3o e discrimina\u00e7\u00e3o da mulher negra, e na viol\u00eancia de g\u00eanero com a interseccionalidade na viol\u00eancia de ra\u00e7a. A viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar \u00e9 aquela que atinge os diversos n\u00edveis sociais, mas a quest\u00e3o da pobreza, ra\u00e7a e g\u00eanero v\u00eam predominando no sistema de Justi\u00e7a Penal.<\/p>\n<p>Uma consci\u00eancia m\u00faltipla, face a multidisciplinariedade do estudo sobre a mulher, al\u00e9m da sua interseccionalidade. Perpassando pelo <em>locus social, <\/em>local social no qual a mulher est\u00e1 inserida, assim como o contexto hist\u00f3rico e as rela\u00e7\u00f5es sociais, seu <em>status <\/em>cultural e econ\u00f4mico. Vivemos em regime democr\u00e1tico, e a filosofia jur\u00eddica expressa concep\u00e7\u00e3o do Estado como um transformador, com um constitucionalismo transformador para a emancipa\u00e7\u00e3o de grupos marginalizados, (artigo 3, inciso III da CRFB).<\/p>\n<p>O artigo 5\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica se irradia por toda o sistema jur\u00eddico e deve ser o fundamento para combater a identidade racial, cultural e de sexo. Assim quaisquer propostas emancipat\u00f3rias devem tamb\u00e9m levar em considera\u00e7\u00e3o a exist\u00eancia das pessoas enquanto grupos, e n\u00e3o apenas o car\u00e1ter procedimental e racionalista de aplicabilidade do direito posto, fomentando o sexismo institucional. Lembrando que a pr\u00f3pria forma\u00e7\u00e3o do sistema de justi\u00e7a, tem sua origem em um sistema de injusti\u00e7as, como visto, deixando um grande legado na cristaliza\u00e7\u00e3o da desigualdade de g\u00eanero, na sociedade.<\/p>\n<p>\u00c9 de extrema import\u00e2ncia conscientizar a sociedade da necessidade de se garantir a igualdade de g\u00eanero e fomentar a participa\u00e7\u00e3o das mulheres em todas as \u00e1reas.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>5.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/h1>\n<p>BASTOS, Celso Ribeiro. <em>Curso de Direito Constitucional. <\/em>S\u00e3o Paulo: Malheiros. 22. ed. rev. e atual. por Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, 2010.<\/p>\n<p>BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica. <em>Estat\u00edsticas de g\u00eanero: <\/em>indicadores sociais das mulheres no Brasil. Estudos e Pesquisas. Informa\u00e7\u00e3o Demogr\u00e1fica e Socioecon\u00f4mica n. 38. Informa\u00e7\u00f5es atualizadas em 08 jun. 2018. 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MELLO FILHO, Jos\u00e9 Celso de. <em>Constitui\u00e7\u00e3o Federal Anotada. <\/em>S\u00e3o Paulo: Saraiva. 2. ed., 1986.<\/p>\n<p>MENDES, Gilmar Ferreira. <em>Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. <\/em>S\u00e3o Paulo: Celso Bastos Editor; Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. 2. ed. 1999.<\/p>\n<p>MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro <em>et al<\/em>. A igualdade entre homens e mulheres na composi\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <em>Encontro de Inicia\u00e7\u00e3o Cient\u00edfica \u2013 Tradi\u00e7\u00e3o e inova\u00e7\u00e3o na pesquisa acad\u00eamica<\/em>: Resumos do XV Encontro de Inicia\u00e7\u00e3o Cient\u00edfica da Universidade Nove de Julho, S\u00e3o Paulo, 2018.<\/p>\n<p>NOVAIS, Denise Pasello Valente. <em>Discrimina\u00e7\u00e3o da mulher e direito do trabalho: <\/em>da prote\u00e7\u00e3o a promo\u00e7\u00e3o da igualdade. 1. Ed. S\u00e3o Paulo, Editora LTR, 2005.<\/p>\n<p>ONU. <em>Transformando nosso mundo<\/em>: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustent\u00e1vel, 2015. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/nacoesunidas.org\/pos2015\/agenda2030\/&gt;. Acesso em: 30 jul. 2019.<\/p>\n<p>OSIS, Maria Jos\u00e9 Martins Duarte. Paism: um marco na abordagem da sa\u00fade reprodutiva no Brasil. <em>Cadernos de Sa\u00fade P\u00fablica<\/em>, v. 14, p. S25-S32, 1998.<\/p>\n<p>QUEIROZ, Jamerson Viegas; GON\u00c7ALVES, Leandro de Almeida; KR\u00dcGER, Gabriel Nogueira. An\u00e1lise do grau de escolaridade das mulheres no Brasil. <em>Semin\u00e1rio Internacional Fazendo G\u00eanero 11 &amp; 13th Women\u2019s World\u2019s Congress<\/em>, Florian\u00f3polis, 2017 (Anais Eletr\u00f4nicos).<\/p>\n<p>RODRIGUES, Patr\u00edcia Pacheco. <em>Processos hist\u00f3ricos c\u00edclicos e desafios que n\u00e3o conseguimos superar sobre Direitos Humanos<\/em>. In: KIAN, F\u00e1tima Aparecida; ANDRADE, Vander Ferreira de (Org.). <em>Ensaios de Direitos Humanos<\/em>. S\u00e3o Paulo: Editora Anjo, 2018.<\/p>\n<p>ROSSI, Marina. Brasil, a lanterna no ranking de participa\u00e7\u00e3o de mulheres na pol\u00edtica. <em>El Pa\u00eds<\/em>, 27 mar. 2018. Dispon\u00edvel em: &lt;https:\/\/brasil.elpais.com\/brasil\/2018\/03\/27\/ politica\/1522181037_867961.html&gt;. Acesso em: 12 set. 2019.<\/p>\n<p>SEVERI, Fabiana Cristina. <em>Enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia contra as mulheres e \u00e0 domestica\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha: elementos do projeto jur\u00eddico feminista no Brasil<\/em>. (Tese de Livre Doc\u00eancia) \u2013 Faculdade de Direito de Ribeir\u00e3o Preto, Universidade de S\u00e3o Paulo, Ribeir\u00e3o Preto, 2017.<\/p>\n<p>SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. A igualdade entre homens e mulheres e as For\u00e7as Armadas. <em>A&amp;C \u2013 Revista de Dir. Administrativo &amp; Constitucional<\/em>, Belo Horizonte, ano 14, n. 57, p. 133-146, jul.\/set. 2014.<\/p>\n<p>YANNOULAS, Silvia Cristina. <em>Dossi\u00ea: <\/em>Pol\u00edticas p\u00fablicas e rela\u00e7\u00f5es de g\u00eanero no mercado de trabalho<em>. <\/em>1. ed. Bras\u00edlia: CFEMEA, 2002.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/constitucionalismo-feminista-expressao-das-politicas-publicas-voltadas-a-igualdade-de-genero-2020\">Constitucionalismo Feminista: Express\u00e3o das Pol\u00edticas P\u00fablicas Voltadas \u00e0 Igualdade de G\u00eanero (2020)<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; Sum\u00e1rio: 1. Introdu\u00e7\u00e3o; 2. O princ\u00edpio da igualdade na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988; 3. Igualdade entre homens e mulheres; 4. Considera\u00e7\u00f5es finais; 5. 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