{"id":10084,"date":"2020-01-22T15:00:42","date_gmt":"2020-01-22T17:00:42","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=10084"},"modified":"2020-01-22T08:05:28","modified_gmt":"2020-01-22T10:05:28","slug":"e-possivel-que-o-policial-acesse-o-celular-abordado-na-rua-para-somente-descobrir-o-numero-imei-e-diligenciar-se-o-celular-e-produto-de-crime","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/webmail.meusitejuridico.com.br\/2020\/01\/22\/e-possivel-que-o-policial-acesse-o-celular-abordado-na-rua-para-somente-descobrir-o-numero-imei-e-diligenciar-se-o-celular-e-produto-de-crime\/","title":{"rendered":"\u00c9 poss\u00edvel que o policial acesse o celular do abordado na rua para somente descobrir o n\u00famero do IMEI e diligenciar se o celular \u00e9 produto de crime?"},"content":{"rendered":"<p>A Lei de Abuso de Autoridade \u2013 Lei n. 13.869\/19 &#8211; prev\u00ea como crime o ato consistente em constranger o preso ou o detento, mediante viol\u00eancia, grave amea\u00e7a ou redu\u00e7\u00e3o de sua capacidade de resist\u00eancia, a: produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro (art. 13, III).<\/p>\n<p>Os celulares possuem um n\u00famero de identifica\u00e7\u00e3o denominado IMEI. Pelo n\u00famero do IMEI \u00e9 poss\u00edvel saber, caso a v\u00edtima tenha registrado, se o celular foi roubado\/furtado e se \u00e9 produto de crime. Para saber o IMEI basta digitar o c\u00f3digo \u201c*#06#\u201d. Ocorre que para digitar este c\u00f3digo, geralmente, \u00e9 necess\u00e1rio que o celular esteja desbloqueado.<\/p>\n<p>Inicialmente, deve-se destacar que o acesso ao n\u00famero IMEI n\u00e3o viola nenhum direito \u00e0 intimidade, na medida em que trata-se somente de um n\u00famero, que possibilitar\u00e1 saber se o celular \u00e9 produto de crime, sem que haja qualquer informa\u00e7\u00e3o da vida privada da pessoa.<\/p>\n<p>Da mesma forma que a pessoa deve se identificar quando determinado pelo policial e exibir os dados de sua identidade, quando estiver em sua posse, pois isso n\u00e3o implica em nenhuma viola\u00e7\u00e3o de intimidade, inclusive a recusa em identificar-se configura contraven\u00e7\u00e3o penal (art. 68 da LCP) e a atribui\u00e7\u00e3o de falsa identidade \u00e9 fato t\u00edpico (art. 307 do CP), ainda que em situa\u00e7\u00e3o de alegada autodefesa (S\u00famula 522 do STJ), n\u00e3o h\u00e1 nenhuma quebra de intimidade ou da vida privada quando o policial tem acesso somente aos n\u00fameros do IMEI.<\/p>\n<p>Dessa forma, n\u00e3o h\u00e1 nenhuma ilegalidade quando a pol\u00edcia realiza abordagem a uma pessoa em via p\u00fablica e decide consultar o n\u00famero do IMEI para saber se o celular \u00e9 produto de crime e efetue, conforme o caso, a pris\u00e3o do agente pelo crime de recepta\u00e7\u00e3o, pois o agente conduzia ou transportava o celular, e estar\u00e1 em flagrante delito. Na hip\u00f3tese em que o agente que estiver com o celular for o pr\u00f3prio autor do crime de furto\/roubo, n\u00e3o estar\u00e1 em flagrante, pois o ato de conduzir\/transportar o celular \u00e9 p\u00f3s-fato impun\u00edvel (princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o), raz\u00e3o pela qual o celular dever\u00e1 ser apreendido, sem, no entanto, ser efetuada a pris\u00e3o em flagrante do agente que dever\u00e1 responder a inqu\u00e9rito policial.<\/p>\n<p>Ocorre que na atua\u00e7\u00e3o policial pode haver dificuldades em acessar o IMEI, caso a pessoa que esteja com o celular se recuse a fornecer os dados, pois n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel o acesso sem o desbloqueio do celular.<\/p>\n<p>Se o celular n\u00e3o tiver senha ou estiver desbloqueado, n\u00e3o h\u00e1 nenhuma ilegalidade em consultar, exclusivamente, o IMEI, sem que a pol\u00edcia acesse nenhum outro arquivo ou aplicativo, pois n\u00e3o haver\u00e1 nenhuma viola\u00e7\u00e3o \u00e0 intimidade.<\/p>\n<p>O <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Supremo Tribunal Federal<span style='width: 180px; '  >STF - HC n. 91.867\/PA<\/span><\/a> j\u00e1 considerou l\u00edcito o acesso pela pol\u00edcia ao registro das chamadas efetuadas e recebidas.<\/p>\n<p>Caso haja senha e a pessoa abordada se recuse a fornecer o IMEI, a pol\u00edcia n\u00e3o poder\u00e1 acessar o celular de forma for\u00e7ada, pois deve-se partir do pressuposto de que ningu\u00e9m \u00e9 obrigado a agir de forma que possa possibilitar a produ\u00e7\u00e3o de prova contra si.<\/p>\n<p>O policial poder\u00e1 realizar buscas em todos os bens do abordado na rua, em caso de fundada suspeita, salvo as restri\u00e7\u00f5es legais, como a pasta de um advogado que tenha instrumentos de trabalho (art. 7\u00ba, II, da Lei n. 8.906\/94). Assim, o policial poder\u00e1 pegar o celular, tirar a capa de prote\u00e7\u00e3o em busca de drogas ou qualquer il\u00edcito, mas n\u00e3o poder\u00e1 desbloquear o celular contra a vontade do abordado, com o fim de saber o IMEI, mediante a exig\u00eancia de senha ou aposi\u00e7\u00e3o do dedo para desbloquear o celular mediante o uso da digital, pois exigiria <strong>comportamento ativo<\/strong> do abordado e, eventualmente, produ\u00e7\u00e3o de provas contra si.<\/p>\n<p>O abordado pode se opor \u00e0 consulta do IMEI pelo fato do celular ser produto de crime ou, simplesmente, por n\u00e3o querer colaborar com os trabalhos da pol\u00edcia. De qualquer forma, recusar-se a fornecer o n\u00famero do IMEI, a depender do caso concreto, pode configurar suspeitas de que o celular seja produto de crime, pois se trata de um procedimento simples, r\u00e1pido, sem viola\u00e7\u00e3o \u00e0 intimidade ou qualquer consequ\u00eancia para o abordado, caso n\u00e3o haja nenhuma ilegalidade com o aparelho.<\/p>\n<p>O abordado \u00e9 obrigado a fornecer dados pessoais quando exigido pela pol\u00edcia, configurando, inclusive, contraven\u00e7\u00e3o penal a recusa em fornecer dados ou indica\u00e7\u00f5es concernentes \u00e0 pr\u00f3pria identidade, estado, profiss\u00e3o, domic\u00edlio e resid\u00eancia (art. 68 da Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais). Caso haja o fornecimento desas informa\u00e7\u00f5es sejam falsas, tamb\u00e9m praticar\u00e1 contraven\u00e7\u00e3o penal (art. 68, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais).<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese em que o agente atribuir a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito pr\u00f3prio ou alheio, praticar\u00e1 crime de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que seja em situa\u00e7\u00e3o de autodefesa (S\u00famula 522 do STJ), como dizer se chamar \u201cFulano\u201d, quando se chama \u201cSicrano\u201d, pois contra si possui mandado de pris\u00e3o. Caso o agente apresente qualquer documento falso praticar\u00e1 o crime previsto no art. 304 do C\u00f3digo Penal (uso de documento falso), salvo se for ele o pr\u00f3prio respons\u00e1vel pela falsifica\u00e7\u00e3o do documento, pois o uso constituir\u00e1 p\u00f3s-fato impun\u00edvel (princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o), devendo responder pelo crime de falsifica\u00e7\u00e3o de documento p\u00fablico (art. 297 do CP) ou falsifica\u00e7\u00e3o de documento particular (art. 298 do CP).<\/p>\n<p>O tra\u00e7o distintivo entre a contraven\u00e7\u00e3o penal prevista no art. 68, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais e o art. 307 do C\u00f3digo Penal reside na finalidade do agente. Caso esteja presente a finalidade de obten\u00e7\u00e3o de vantagem, em proveito pr\u00f3prio ou alheio, ou para causar dano a outrem, haver\u00e1 crime. Do contr\u00e1rio, haver\u00e1 contraven\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Ao Estado \u00e9 dado o direito e dever de identificar todas as pessoas e exigir os dados necess\u00e1rios e na atualidade \u00e9 absolutamente comum o fornecimento do n\u00famero do celular para que facilite eventuais e necess\u00e1rios contatos com qualquer pessoa, sendo, portanto, l\u00edcita a exig\u00eancia pelo policial do fornecimento de dados do celular do abordado, como n\u00famero do celular e do IMEI, em que pese a recusa ao fornecimento desses dados n\u00e3o constituir contraven\u00e7\u00e3o penal, at\u00e9 porque na \u00e9poca em que a lei foi editada (1941) n\u00e3o havia celular e trouxe a previs\u00e3o de contraven\u00e7\u00e3o penal quando a recusa decorra do n\u00e3o fornecimento da dados ou indica\u00e7\u00f5es concernentes \u00e0 <strong>pr\u00f3pria identidade, estado, profiss\u00e3o, domic\u00edlio e resid\u00eancia, n\u00e3o sendo poss\u00edvel realizar analogia <\/strong><em>in malam partem <\/em>para incluir dados do celular, devendo-se observar, rigorosamente, o princ\u00edpio da taxatividade.<\/p>\n<p>Os dados do IMEI s\u00e3o relevantes, pois permitem a identifica\u00e7\u00e3o do celular, do seu usu\u00e1rio e se \u00e9 proveniente de crime, caso o IMEI tenha sido cadastrado em banco de dados ap\u00f3s a subtra\u00e7\u00e3o do celular.<\/p>\n<p>Por ser o abordado obrigado a fornecer o n\u00famero do celular e os dados do IMEI quando exigido pela pol\u00edcia, e por n\u00e3o constituir contraven\u00e7\u00e3o penal, a recusa injustificada configura crime de desobedi\u00eancia (art. 330 do CP), pois a ordem emanada do policial \u00e9 legal.<\/p>\n<p>Ordem legal \u00e9 aquela que esteja de acordo com o ordenamento jur\u00eddico, n\u00e3o sendo\u00a0 necess\u00e1rio que haja previs\u00e3o em lei (s<em>tricto sensu<\/em>), especificamente, da possibilidade de uma exig\u00eancia, para que se configure o crime de desobedi\u00eancia.<\/p>\n<p>A recusa ser\u00e1 justificada quando o celular for produto de crime, pois o abordado n\u00e3o \u00e9 obrigado a colaborar com a pol\u00edcia quando for poss\u00edvel que haja produ\u00e7\u00e3o de provas contra si.<\/p>\n<p>O direito \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o veda a exig\u00eancia de comportamentos ativos, sendo permitidas as provas decorrentes de um comportamento passivo do investigado.<\/p>\n<p>Nesse sentido, <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Renato Brasileiro de Lima<span style='width: 180px; '  >LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 78<\/span><\/a> ensina que: \u201co acusado tem o direito de n\u00e3o colaborar na produ\u00e7\u00e3o da prova sempre que se lhe exigir um <em>comportamento ativo, <\/em>um <em>facere. <\/em>Portanto, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s provas que demandam apenas que o acusado <em>tolere <\/em>a sua realiza\u00e7\u00e3o, ou seja, aquelas que exijam uma coopera\u00e7\u00e3o meramente passiva, n\u00e3o se h\u00e1 falar em viola\u00e7\u00e3o ao <em>nemo tenetur se detegere. <\/em><strong>O direito de n\u00e3o produzir prova contra si mesmo n\u00e3o persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verifica\u00e7\u00e3o<\/strong>.\u201d (grifo nosso).<\/p>\n<p><a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Destaca-se<span style='width: 180px; '  >LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 80<\/span><\/a> ainda que o investigado n\u00e3o pode se opor \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de provas n\u00e3o invasivas, que s\u00e3o aquelas produzidas com uma mera inspe\u00e7\u00e3o corporal, sem que haja penetra\u00e7\u00e3o no corpo humano, como o exame de DNA feito em um fio de cabelo encontrado no ch\u00e3o.<\/p>\n<p><a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Renato Brasileiro<span style='width: 180px; '  >LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 80<\/span><\/a> leciona que:<\/p>\n<p>Em se tratando de prova n\u00e3o invasiva (inspe\u00e7\u00f5es ou verifica\u00e7\u00f5es corporais), mesmo que o agente n\u00e3o concorde com a produ\u00e7\u00e3o da prova, esta poder\u00e1 ser realizada normalmente, desde que n\u00e3o implique colabora\u00e7\u00e3o ativa por parte do acusado. Al\u00e9m disso, caso as c\u00e9lulas corporais necess\u00e1rias para realizar um exame pericial sejam encontradas no pr\u00f3prio lugar dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, etc.), no corpo ou vestes da v\u00edtima ou em outros objetos, poder\u00e3o ser recolhidas normalmente, utilizando os meios normais de investiga\u00e7\u00e3o preliminar (busca e\/ou apreens\u00e3o domiciliar ou pessoal).<\/p>\n<p>O <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Supremo Tribunal Federal<span style='width: 180px; '  >STF - Rcl-QO: 2040 DF, Relator: N\u00c9RI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21\/02\/2002, Tribunal Pleno, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP00129<\/span><\/a> confirmou a legalidade da determina\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Federal para que o m\u00e9dico coletasse e entregasse a placenta para fins de exame de DNA, visando identificar o autor do estupro sofrido pela v\u00edtima enquanto estava presa nas depend\u00eancias da Pol\u00edcia Federal, na medida em que n\u00e3o houve a produ\u00e7\u00e3o for\u00e7ada de prova contra a vontade do agente.<\/p>\n<p>O <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<span style='width: 180px; '  >(...) 5. No caso, entretanto, n\u00e3o h\u00e1 que falar em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 intimidade j\u00e1 que o investigado, no momento em que dispensou o copo e a colher de pl\u00e1stico por ele utilizados em uma refei\u00e7\u00e3o, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo). 6. Tamb\u00e9m inexiste viola\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o, pois, embora o investigado, no primeiro momento, tenha se recusado a ceder o material gen\u00e9tico para an\u00e1lise, o exame do DNA foi realizado sem viol\u00eancia moral ou f\u00edsica, utilizando-se de material descartado pelo paciente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. (...) (STJ, Quinta Turma, HC 354.068\/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 13\/03\/2018)<\/span><\/a> considerou legal a prova decorrente de colheita de material gen\u00e9tico produzido pelo autor e descartado em um copo e uma colher de pl\u00e1stico ap\u00f3s uma refei\u00e7\u00e3o, pois o exame foi realizado sem viol\u00eancia moral ou f\u00edsica.<a href=\"#_ftn6\" name=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Nota-se que a prova n\u00e3o era invasiva e que n\u00e3o houve a exig\u00eancia por parte da pol\u00edcia de um comportamento ativo do investigado.<\/p>\n<p>Nesse contexto, sendo a produ\u00e7\u00e3o de prova decorrente de um comportamento passivo e n\u00e3o invasivo, \u00e9 perfeitamente l\u00edcita, por n\u00e3o violar o direito a n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim, pode-se pensar na hip\u00f3tese em que o abordado, em fundada suspeita, tem contra si a realiza\u00e7\u00e3o de uma busca corporal e em seus pertences, ocasi\u00e3o em que a pol\u00edcia solicita o n\u00famero do IMEI e o suspeito se recusa a dizer, mas o celular permite o desbloqueio diante do simples fato de apont\u00e1-lo para o rosto do portador (reconhecimento facial), ocasi\u00e3o em que a pol\u00edcia aponta o celular para o rosto do abordado, sem que houvesse nenhuma intimida\u00e7\u00e3o ou coa\u00e7\u00e3o, e este \u00e9 desbloqueado, sem que houvesse nenhum comportamento ativo do suspeito ou produ\u00e7\u00e3o de prova invasiva. Em seguida, a pol\u00edcia digita \u201c*#06#\u201d, verifica somente o IMEI, anota o n\u00famero e o consulta no banco de dados da pol\u00edcia, momento em que constata ser este produto de crime.<\/p>\n<p>Diante desse cen\u00e1rio, deve-se verificar se a consulta ao IMEI, da forma que se deu, foi l\u00edcita e se a prova poder\u00e1 ser usada contra o abordado?<\/p>\n<p><a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Entendo<span style='width: 180px; '  >Certo de que este nosso posicionamento sofrer\u00e1 resist\u00eancias, o policial deve ter toda cautela ao realizar abordagens e consultar o IMEI de aparelhos celulares quando houver resist\u00eancia por parte do abordado.<\/span><\/a> que a consulta ao IMEI foi l\u00edcita, uma vez que n\u00e3o se exigiu nenhum comportamento ativo do abordado, n\u00e3o houve a produ\u00e7\u00e3o de prova invasiva, nem a consulta a qualquer outro dado.<\/p>\n<p>Da mesma forma, caso o IMEI esteja transcrito em parte do celular que n\u00e3o exija o desbloqueio, como a parte que fica embaixo da bateria e o celular permita a retirada da bateria, a consulta ao IMEI ser\u00e1 l\u00edcita.<\/p>\n<p>Dessa forma, as situa\u00e7\u00f5es de consultas ao IMEI podem assim serem resumidas:<\/p>\n<p>a) abordado autoriza o acesso: ser\u00e1 l\u00edcito o acesso ao celular para consultar, exclusivamente, o IMEI;<\/p>\n<p>b) abordado n\u00e3o autoriza o acesso ao celular para consultar o IMEI e n\u00e3o fornece senha, n\u00e3o sendo poss\u00edvel acessar o IMEI sem que haja um comportamento ativo do abordado: policial n\u00e3o poder\u00e1 consultar, sob pena de praticar crime de abuso de autoridade (art. 13, III, da Lei n. 13.869\/19), caso force o acesso com o fim de produzir provas contra o abordado, mediante viol\u00eancia, grave amea\u00e7a ou redu\u00e7\u00e3o de sua capacidade de resist\u00eancia, como pegar o dedo do abordado e colocar no celular para desbloquear ou segurar o rosto do abordado e destravar o celular mediante o reconhecimento facial. Neste caso, se n\u00e3o for poss\u00edvel obter dados do IMEI de outra forma e n\u00e3o houver nenhum elemento que justifique a pris\u00e3o ou reten\u00e7\u00e3o do abordado, este dever\u00e1 ser liberado pela pol\u00edcia no local, n\u00e3o sendo devido o recolhimento do celular para investiga\u00e7\u00e3o, simplesmente, em raz\u00e3o da recusa em fornecer o acesso ao IMEI, pelo fato dessa conduta do abordado n\u00e3o configurar infra\u00e7\u00e3o penal, pois o abordado pode estar a atuar com o fim de n\u00e3o produzir prova contra si. Tudo dever\u00e1 ser registrado pela pol\u00edcia para que, posteriormente, a autoridade de pol\u00edcia judici\u00e1ria proceda \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c) abordado n\u00e3o autoriza o acesso ao celular para consultar o IMEI e n\u00e3o fornece senha, sendo poss\u00edvel acessar o IMEI sem que haja um comportamento ativo do abordado: policial poder\u00e1 consultar o IMEI, como a hip\u00f3tese em que obt\u00e9m acesso mediante a realiza\u00e7\u00e3o de reconhecimento facial, sem que o abordado colabore de qualquer forma, como passar o celular na frente de seu rosto em um momento de distra\u00e7\u00e3o ou retirar a bateria e ter acesso ao n\u00famero de identifica\u00e7\u00e3o do celular. Caso verifique pelo IMEI que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma ilegalidade, que o celular n\u00e3o \u00e9 produto de crime, o policial poder\u00e1 registrar ocorr\u00eancia pelo crime de desobedi\u00eancia.<a href=\"#_ftnref1\" name=\"_ftn1\"><\/a><a href=\"#_ftnref7\" name=\"_ftn7\"><\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei de Abuso de Autoridade \u2013 Lei n. 13.869\/19 &#8211; prev\u00ea como crime o ato consistente em constranger o preso ou o detento, mediante viol\u00eancia, grave amea\u00e7a ou redu\u00e7\u00e3o de sua capacidade de resist\u00eancia, a: produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro (art. 13, III). 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Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva N\u00e3o Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras Jo\u00e3o Guimar\u00e3es Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universit\u00e1rio Newton Paiva e em Ci\u00eancias Militares com \u00canfase em Defesa Social pela Academia de Pol\u00edcia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justi\u00e7a e Desenvolvimento pela Escola de Direito do Brasil. Especialista em Direito P\u00fablico pela Universidade C\u00e2ndido Mendes. Autor do livro \u201cJusti\u00e7a Militar: Aspectos Gerais e Controversos\u201d. Foi Professor na Academia de Pol\u00edcia Militar de Minas Gerais. 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