ERRADO
Das circunstâncias citadas, apenas o concurso de pessoas qualifica o furto (art. 155, § 4º, IV).
A prática do furto durante o repouso noturno é causa de aumento de pena, não qualificadora. O critério para definir repouso noturno é variável, não se identifica com a noite, mas sim com o tempo em que a cidade ou local costumeiramente recolhe-se para o repouso diário. Ressalte-se que a presente causa de aumento, de acordo com a orientação dos tribunais superiores, tinha aplicação restrita ao furto simples, previsto no caput, podendo o juiz, em se tratando de furto qualificado (§ 4º), considerar o período de cometimento (se durante o repouso noturno) na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Mas o STJ tem decidido que a aplicação da majorante é possível também no furto qualificado, pois não há incompatibilidade entre esta circunstância e aquelas que qualificam o delito, nem há prejuízo para a dosimetria da pena, tendo em vista que o juiz parte da pena-base relativa à forma qualificada e faz incidir o aumento de um terço na terceira fase de aplicação. Além disso, não se justifica a imposição de óbice porque, lançando mão de critério de interpretação semelhante, o tribunal firmou o entendimento de que é possível aplicar sobre o furto qualificado o privilégio do § 2º do art. 155 (cf. HC 306.450/SP, DJe 17/12/2014).
Não há disposição legal que aumente a pena do furto quando cometido em local ermo. Nada impede, todavia, que esta circunstância seja considerada para exasperar a pena-base quando da análise das circunstâncias judiciais.
O furto cometido em situação de calamidade pública pode ter a pena agravada nos termos do art. 61, II, j, do CP.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal