CERTO
O art. 46 do Código Penal dispõe que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, sendo que, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da privativa de liberdade fixada.
A prestação de serviços, que será cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme suas aptidões, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal