CERTO
A prescrição da pretensão executória é estabelecida no artigo 110, caput, do Código Penal. Trata-se de prescrição de pena “in concreto” (pena efetivamente imposta), que tem como pressuposto a sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes (decisão definitiva, irrecorrível) e que se verifica dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 109 do Código Penal, os quais são aumentados de 1/3 se o condenado é reincidente.
Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput, CP), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal