CERTO
O art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal pune o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput do mesmo dispositivo, constituindo efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento (§ 3º). Este dispositivo não escapou das críticas da doutrina. Bitencourt, por exemplo, alerta que o dispositivo “não descreve conduta do agente, limita-se a descrever sua condição de responsável pelo local dos fatos, em que os outros praticam conduta descrita no caput, independentemente de qualquer vínculo subjetivo com uns e outros. Como não é atribuição do magistrado completar tipos penais defeituosos (v.g., art. 218-B, II), a constatação de deficiência dessa envergadura implica, necessariamente, o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Por fim, quanto ao disposto no § 3º, não se lhe reserva melhor sorte, pois, como acessório, deve seguir o principal, que é o § 2º, inciso, II, perdendo, por isso, objeto.” (Tratado de direito penal: parte especial, vol. 4, p. 134).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal