CERTO
Dispõe o art. 165 do CPP: “Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados”.
Todos os meios de que os peritos possam dispor para ilustrar seu trabalho, desde que lícitos e eticamente admissíveis, devem se juntar ao laudo, onde as conclusões são lançadas por escrito. Por mais rica que seja, a descrição dificilmente suplantará a imagem. Se o reconhecimento fotográfico não tem valor probatório mais efetivo, dada a falha de memória que é típica do ser humano, a perícia ilustrada por fotografias é de enorme valor, sobretudo porque elaborada por “experts” oficiais, em favor de quem milita presunção de credibilidade.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos