Informativo: 659 do STJ – Processo Penal
Resumo: Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União.
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Há tempos vemos notícias de que a quantidade de crimes patrimoniais cometidos contra agentes dos Correios em serviço é altíssima, não só nas agências como principalmente durante o transporte de objetos. Em várias cidades funcionários reivindicam que os veículos que transportam os objetos para entrega sejam escoltados por policiais e, quando isso não é possível – o que é muito comum, dada a deficiência material para o próprio patrulhamento em diversos Estados –, é recorrente a recusa de atendimento em determinados locais onde os roubos ocorrem com mais frequência.
Nesses casos, são diversas as situações que podem determinar a competência de julgamento na Justiça Estadual ou na Justiça Federal.
A Empresa de Correios e Telégrafos – ECT tem natureza jurídica de empresa pública, ou seja, é pessoa jurídica de direto privado composta por capital exclusivamente público. Observada a regra disposta no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal concluiríamos que a competência para julgar roubos cometidos contra a empresa é da Justiça Federal. De fato, isso pode ocorrer, mas nem sempre será assim, pois Correios operam também com o sistema de agências franqueadas, pessoas jurídicas de direito privado selecionadas por meio de licitação. Dessa forma, há as agências próprias e as abertas por meio de contrato de franquia que estabelece a responsabilidade do próprio franqueado quanto ao ressarcimento de danos decorrentes de furtos e roubos.
Conclui-se, portanto, que a competência para o julgamento do roubo cometido em agência dos Correios é determinada de acordo com a natureza daquele estabelecimento: se próprio, o julgamento se dá na Justiça Federal; se franqueado, na Justiça Estadual. É o que tem decidido a Terceira Seção do STJ:
“Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito” (CC 155.448/MG, j. 22/02/2018). |
E no caso em que há homicídio tentado ou consumado contra policiais militares no mesmo contexto do roubo contra os Correios?
Em outras situações, o STJ já decidiu que cabe à Justiça Estadual julgar o crime contra a vida, ainda que no mesmo contexto do crime de competência federal:
“No caso, não resta configurada a competência do Tribunal do Júri federal, uma vez que as vítimas da tentativa de homicídio são policiais militares estaduais no exercício de suas funções, sendo certo, outrossim, que a motivação do delito (evitar a prisão em flagrante pela prática de crime da competência federal – contrabando) é irrelevante para a definição da competência” (CC 153.306/RS, j. 22/11/2017). |
No caso do roubo, todavia, o tribunal considerou que, diferentemente do que acontece no contrabando seguido de homicídio, há efetiva conexão consequencial, pois o crime contra vida orbita o crime patrimonial e é impossível distinguir o momento exato em que a violência deixou de ser empregada para intimidar (no roubo) e passou ter o propósito de matar:
“Na situação em que o crime de homicídio ou tentativa de homicídio é praticado no contexto do delito federal de contrabando, não se questiona a competência Estadual (CC 153.306/RS) . Entretanto, quando o crime contra a vida é executado ou tentado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, cuja tipificação traz as elementares da violência ou da grave ameaça, entendemos imperar o reconhecimento da competência do Juízo Federal.
(…) No caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – por exemplo, Empresa de Correios e Telégrafos, Caixa Econômica Federal -, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos. O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste. Note-se, assim, que, mesmo que o delito do art. 121 do Código Penal seja impingido contra Policial Militar estadual, este agente público está atuando na defesa da esfera jurídico-patrimonial da empresa pública federal. Ademais, não é possível distinguir a linha tênue entre os disparos integrantes do crime de roubo com o fim de intimidar (violência ou grave ameaça) e aqueles efetuados com animus necandi contra o agente público estadual” (CC 165.117/RS, j. 23/10/2019). |
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos