ERRADO
Uma das possibilidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro é a suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor. O art. 302, por exemplo, impõe pena de reclusão de dois a quatro anos cumulada com a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Há quem sustente que a pena de suspensão não pode ser aplicada contra o motorista profissional, pois isto o impossibilita de exercer sua profissão e garantir seu sustento. O STJ, no entanto, se orienta em sentido diverso: “O fato de o agravante ser motorista profissional não impede a aplicação da pena acessória de suspensão da habilitação, pois é justamente tal categoria que deveria agir com maior prudência no trânsito. 5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais – mais do que qualquer outra categoria de pessoas – revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito” (AgRg no REsp 1.744.154/CE, j. 23/10/2018).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal