ERRADO
Se o menor de dezoito anos comete determinado ato que se subsume a um tipo penal, não se considera que tenha agido sem dolo, tanto que pode ser submetido a medidas socioeducativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90. Há, isso sim, caso de inimputabilidade em razão da idade. Nos termos do artigo 27 do Código Penal, “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. O Código Penal, cuja parte geral foi reformada em 1984, fixou este patamar etário, sendo seguido pelo constituinte, no artigo 228 da CF/88. Adotou-se, como se percebe, o critério biológico, levando-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado (idade), independentemente da capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da ação ou omissão. Há, em verdade, uma presunção absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, motivo pelo qual deve ser submetido à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (vide art. 104 da Lei nº 8.069/90). Esta presunção, contudo, está fundada em orientações de política criminal – e não postulados científicos.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal