CERTO
O art. 295, § 4º, do CPP estabelece a regra de que o preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
Há quem critique a regra por criar distinção entre incultos e letrados, beneficiando estes últimos, apenas em virtude do grau que ostentam, em detrimentos dos primeiros. Não é bem assim. Basta imaginar a situação na qual um magistrado, tido como preso especial, com larga atuação na área criminal, se veja compelido a dividir o mesmo veículo com um preso comum, a quem condenou. Ou o caso de um delegado de polícia, também considerado preso especial, compelido a ocupar o mesmo espaço restrito daquele que, antes, prendera. O objetivo da lei não é de criar privilégios a detentores de determinados cargos, mas, antes de tudo, de garantir-lhes mesmo a segurança, fortemente comprometida caso se permitisse o amplo e irrestrito convívio entre adversos.
Acrescente-se que a Lei n. 12.850/2013, ao tratar da criminalidade organizada, em seu art. 5º, inc. II, assegura àquele que foi beneficiado com a colaboração premiada, o direito de “ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos