ERRADO
O art. 175 do CPP é expresso ao dispor que “Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência”.
Tais instrumentos (instrumenta sceleris) são todos aqueles objetos que, de alguma forma, se prestaram à prática delituosa, como armas em um crime contra a vida (revólveres, pistolas, facas, etc.), chaves falsas ou uma barra de ferro (pé-de-cabra), úteis no arrombamento para a perpetração de um furto, um pote contendo aparentemente veneno em um suposto caso de suicídio, ou outro com drogas em seu interior, a insinuar uma “overdose” decorrente de ingestão exagerada.
A partir dessa apreensão, com a respectiva perícia, irá se aquilatar a natureza e a eficiência de tais objetos, se se revelam aptos à prática delituosa eleita pelo agente. Por “natureza” se entende o objeto propriamente dito, ou seja, do que se trata (uma metralhadora, um punhal, um alicate de pressão). Mas, além disso, é preciso que se avalie a eficiência. No dizer de Hélio Tornaghi, “a eficiência a que se refere a lei é o poder, a virtude, a força para causar o resultado criminoso, ainda que em concorrência com outras causas” (Curso de Processo Penal, vol. I, São Paulo: Saraiva, 7ª. ed., 1990, p. 354).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos