ERRADO
Não se confunde a tentativa inidônea com o flagrante esperado. O flagrante esperado, que pode ser admitido, é aquele em que, sem influenciar de alguma forma na conduta do sujeito ativo, o agente estatal, previamente informado de que ocorrerá o crime, aguarda o início dos atos de execução para intervir.
A tentativa inidônea pode ser relacionada ao flagrante preparado, que ocorre quando o sujeito imagina estar praticando um crime, mas, em verdade, participa de um jogo de cena preparado para prendê-lo em flagrante (ilegal). Neste caso, conforme dispõe a súmula nº 145 do STF, há uma terceira hipótese de crime impossível: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É o denominado “crime putativo por obra do agente provocador”, “delito de ensaio” ou “crime de laboratório”.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal