“Levei aquela noite comigo, impecável e divertida, e a recordei com frequência durante anos de tristeza, sofrimento e perda”.
Pat Conroy
Vivemos, neste final da segunda década do século XXI, uma terrível e espantosa epidemia de suicídio, se assim podemos dizer. O fenômeno tem relação, em alguma medida (mas não sempre), com a depressão, que certamente é outro fantasma que assombra os nossos dias (e que deve, sem dúvida, ser levada a sério como doença que é, e não ser vista como falta de coragem ou de vontade da pessoa que enfrenta o problema).
Mais um caso, nos últimos dias, chamou a atenção do Brasil. A influenciadora digital (não escondemos nossa antipatia com essa profissão da moda, parece que hoje quase todos são ou querem ser influenciadores digitais) Alline Araújo se jogou do apartamento de um prédio no Rio de Janeiro. Segundo a imprensa noticiou, o noivo teria terminado a relação na véspera do casamento e pior: por mensagem de Whats App. Como já estava absolutamente tudo pronto, ela resolveu “se casar consigo mesma”. No dia seguinte ao “casamento consigo mesma”, ela se suicidou. A pedido da Editora Juspodivm elaboramos um breve texto sobre a questão.
Uma advertência: não iremos aqui analisar este caso específico. Seria leviano e imprudente lançar conclusões definitivas sobre um caso a respeito do qual não temos informações completas e integrais. O que podemos fazer é tomar esse tão triste caso como ponto de partida para breves reflexões acerca dos limites da responsabilidade civil em nossos dias. O abandono afetivo é indenizável? Quais seriam os limites e as possibilidades do conceito?
Sabemos que o conceito de dano é histórico e relativo, sofrendo influências e modificações ao sabor do caminhar do tempo. Nesse contexto, circunstâncias sociais e valores ético-culturais definem o que determinada comunidade enxergará como dano (o permanente desafio de distinguir danos triviais daqueles injustos). Observamos, no século XXI, a ampliação dos danos indenizáveis. Se não podemos aplaudir todos os chamados novos danos, devemos, por outro lado, louvar a sensibilidade na proteção das situações jurídicas existenciais. Algo é certo: nas sociedades de risco há uma constante reavaliação daqueles riscos que são socialmente aceitáveis.
Quanto mais o século avança, mais as questões do direito de danos ganham em complexidade. O que décadas ou séculos atrás não era indenizável, hoje pode ser. O conceito de dano indenizável varia no espaço e no tempo (pensemos no direito das famílias: alguém que defendesse, há algumas décadas, indenização por abandono afetivo seria olhado com desconfiado estranhamento; hoje a questão, embora polêmica, é bastante conhecida). O dano injusto ganha autonomia conceitual singular em relação àquilo que seria um dano indenizável no passado – quase sempre era um dano individual e patrimonial. Atualmente indenizam-se danos extrapatrimoniais, danos difusos, chances perdidas, até o interesse das futuras gerações entra na pauta das discussões. Lidamos, hoje, progressivamente, com danos complexos e não lineares. O STJ reconheceu como uma “das mais importantes tendências da responsabilidade civil o deslocamento do fato ilícito, como ponto central, para cada vez mais se aproximar da reparação do dano injusto” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse contexto, a figura que atualmente mais seduz os estudiosos é a do dano injusto. Essa é, inclusive, a expressão mais atual para se referir aos danos indenizáveis. A noção de dano indenizável varia em cada povo e em cada período histórico. A expressão dano injusto introduz, de certo modo, a noção de proporcionalidade – trata-se do dano que não deve ser suportado pelo lesado, isto é, o dano a uma situação juridicamente protegida. É necessário, em nossos dias, na avaliação da indenizabilidade do dano, permear o olhar à luz do que é razoável e proporcional. Entendemos que mais do que apontar essa ou aquela figura conceitual como nova, o mais adequado é desenvolver um novo olhar para toda a matéria da responsabilidade civil, para todos os danos, mesmo aqueles tidos como clássicos, tradicionais. Aliás, talvez sejam esses os que mais precisem desse novo olhar.
Analisaremos aqui, com extrema brevidade, duas questões: a) a questão do abandono afetivo ; b) a questão do rompimento de noivado.
Em relação à questão do abandono afetivo não iremos narrar as idas e vindas que a matéria experimentou na jurisprudência, apenas colocar como a questão está atualmente posta, ou pelo menos como achamos que está. A jurisprudência tentou trazer alguma objetividade à discussão, situando o problema como descumprimento do dever jurídico de cuidado.
O julgado fundamental a respeito do tema é de relatoria da ministra Nancy Andrighi e se mostra conceitualmente sólido e didático: “Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear a compensação por danos morais por abandono psicológico”. E finaliza: “Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social” (STJ, REsp 1.159.242).
Posteriormente o STJ enfatizou: “A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro” (STJ, REsp 1.493.125). Em 2018 frisou-se que “o dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades dos filhos maiores em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável” (STJ, AgInt no AREsp 492.243).
Cremos que o uso do dever jurídico de cuidado é funcionalmente valioso, podendo se tornar ferramenta conceitual de abertura do sistema. Porém, os termos do último acórdão citado parecem demasiadamente restritos. Convém lembrar que o julgado referência sobre o tema – REsp 1.159.242, relatado pela ministra Nancy Andrighi, vastamente citado pela doutrina nacional – destacou que existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
Não nos parece absurdo sustentar que dever jurídico de cuidado – dever cujo descumprimento pode dar origem à responsabilidade civil – não é aplicável apenas às relações entre pais e filhos mas tenha, ao contrário, espectro de incidência mais amplo. No caso que deu origem a essas reflexões, consta que o noivo terminou o noivado por Whats App. Falando em tese e sem conhecer outros detalhes do caso, se realmente aconteceu assim, parece claro não ter havido o cumprimento do dever jurídico de cuidado, em níveis mínimos.
Cabe conectar o item anterior à questão do rompimento de noivado – questão que, sabe-se, não é nova na doutrina, sendo, ao contrário, muito antiga, amplamente explorada em livros, filmes e novelas. Até que ponto somos livres para romper nossas relações afetivas? O rompimento é sempre possível? Ou há um limite a partir do qual ele se torna abusivo? Nada mais comum do que o fim de relacionamentos amorosos, sobretudo nos nossos dias. Há tempos que deixamos de conviver com a ideia de casamentos indissolúveis. Em parte é triste, mas é assim. Como diz o poeta, “o pra sempre, sempre acaba”.
Cremos que a questão não tem a complexidade que a doutrina procura atribuir, pelo menos às vezes. Não se trata de hipótese diferenciada de responsabilidade civil. O rompimento de noivado – ou mesmo de namoros longos, todos nós sabemos de namoros que duram mais de 10 anos, por exemplo – é possível e até comum, e não gera dano indenizável. Essa é a orientação geral. Porém o ato abusivo é ilícito (Código Civil, art. 187), pode gerar o dever de indenizar ou outras sanções civis, não só aqui como em qualquer outro campo. É o que chamamos (em outras obras) de ilícito funcional, isto é, o ilícito que surge no uso abusivo de um direito.
Esse é, de modo simples, o panorama da hipótese, em nossa opinião.
Se o rompimento vier temperado de abuso, poderá haver, à luz das circunstâncias concretas, dever de indenizar. Para não estender este tópico, fiquemos com o mais clássico dos casos, aquele que todos nós já vimos inúmeras vezes na ficção: o noivo ou a noiva, ao ser indagado pelo padre, dentro da igreja, se deseja se casar, responde que não. É óbvio que se o rompimento do noivado, em regra, é lícito, torna-se manifestamente abusivo em casos assim. Ninguém pode tratar o outro como se fosse uma coisa, como se não sentisse mágoa. Enfim, há dever de cuidado, de lealdade, de transparência em casos assim. E violados esses deveres haverá, por certo, dever de indenizar. Seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais.
Em casos mais complexos entra a difícil questão do nexo causal (no trágico caso que deu origem à presente reflexão, há notícias de que Alline teria depressão e já havia tentado se suicidar outras vezes, inclusive tratava do assunto em suas redes sociais). Não é difícil perceber, por tudo que já dissemos até aqui, que quanto mais o século avança, mais as questões do direito de danos ganham em complexidade. José Roberto de Castro Neves ironiza: “Não há dúvida de que o nexo de causalidade é o mais temível dos elementos da responsabilidade civil. A sua análise parece título de filme de terror: ‘Peça para entrar, reze para sair’”. Agostinho Alvim reconhece que o tema “encerra muitas dificuldades”. Caio Mário admite que esse é o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil. Ennecerrus desabafou que “a difícil questão de saber até onde vai o nexo causal não se pode resolver nunca, de uma maneira plenamente satisfatória, mediante regras abstratas, mas em caso de dúvida o juiz há de resolver segundo sua livre convicção, ponderando todas as circunstâncias”.
Cabe uma palavra final, não jurídica, acerca do suicídio. Há no no Brasil instituições que prestam serviços sérios de combate ao suicídio, como o CVV (telefone: 188, ligação gratuita). Muitas vezes, quando se está sofrendo, só o fato de ter alguém que nos ouça já nos faz sentir muito melhor. Lembrando sempre do óbvio: o segredo talvez seja apenas continuar a caminhar, por mais difícil que seja o hoje. Por mais agudas que sejam as pedras. Cabe concluir com o que escrevemos em outra oportunidade: “O bonito mesmo é que o universo é feito de recomeços. Isso está na lei das coisas. Existem ciclos, existem fases, o que chamamos de fim é apenas um outro nome do início. Mas é importante que façamos a nossa parte olhando para frente – não nos agarrando de modo doentio àquilo que passou. Há belezas nas coisas que passaram, mas há beleza nas que virão também. E nada está perdido, todos estaremos juntos um dia, todos estaremos bem”.
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