ERRADO
O art. 306 do CPP determina que a comunicação da prisão em flagrante deve ser imediata. O dispositivo praticamente repete norma contida na Constituição, pela qual “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 5º., inc. LXII da CF). Decorre, ainda, de outro princípio constitucional que veda a incomunicabilidade do preso, previsto no art. 136, inc. IV, da Carta. Apenas incluiu a obrigatoriedade também de comunicação ao Ministério Público, já prevista, a propósito, no art. 10 da Lei Complementar no. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
A Constituição não delimitou no que consistiria o vocábulo “imediatamente”. Não se trata do prazo de vinte e quatro horas previsto no § 1º do art. 306. Este, com efeito, se refere ao envio dos autos referentes à prisão em flagrante. O “imediatamente” deve ser entendido como a comunicação efetivada durante a lavratura do flagrante ou, acrescenta-se, assim que o conduzido é entregue à autoridade. Só assim se poderá conferir efetividade, por exemplo, à providência da família em acionar um advogado. Esperar vinte e quatro horas, quando o flagrante já se acha concluído, torna inútil essa iniciativa.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos