CERTO
Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia – RF 139/390). Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal