ERRADO
Discute-se se o funcionário público pode ser também sujeito ativo do crime de desacato (e, nesse contexto, se pode cometer o crime tendo como alvo da ofensa um seu subordinado), surgindo três posições, bem resumidas por Mirabete, todas acrescidas de referências jurisprudenciais:
“O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTACrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196). Discute-se, porém, se é possível falar em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas. Numa primeira posição, entende-se que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (RT 397, 286, 452/384, 487/289). Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345). Na terceira posição, com a qual concordamos, não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334)” (Manual de direito penal: parte especial, v. 3, p. 357).
Partidário da terceira corrente, ensina Noronha: “Se o ofendido, no delito em apreço, é primacialmente a Administração Pública ou o Estado, o superior, que ofende o inferior, ofende, como qualquer outra pessoa, a administração, não podendo ele sobrepor-se a esta. É óbvio que, tutelando-se a administração, protegem-se seus agentes, não se excluindo os humildes e modestos. Há a considerar ainda o seguinte. Se o delito em estudo pode ser cometido pelo particular, que não é nem superior nem inferior hierárquico do funcionário, não se vê por que, em se tratando de servidores públicos, há de se atentar à relação hierárquica, quando está em jogo o mesmo bem jurídico e quando o funcionário, ao cometer tal crime, despe-se dessa qualidade, agindo e sendo considerado como particular” (Direito penal, v. 4, p. 328).
Foi o que já decidiu a Sexta Turma do STJ:
“O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal