CERTO
Antes da Lei 12.015/09, entendia-se que o agente que praticasse conjunção carnal e atos libidinosos diversos praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) que geravam dois resultados de espécies diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva). Contudo, com a nova lei, o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado. Praticando o agente mais de um núcleo, dentro do mesmo contexto fático, não se desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP): “A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, “como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático” (AgRg no AREsp n. 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal” (STJ: REsp 1288328 / DF, DJe 15/05/2017).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal