ERRADO
Não há no Código de Processo Penal menção expressa à necessidade de comprovação de interesse para a prova. Não obstante, parece claro que somente se deva deferir o processamento do incidente quando o documento supostamente falso guardar alguma relação com os fatos debatidos no processo, sendo imperiosa, assim, a demonstração da relevância da prova que se pretende produzir. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (AgRG no Ag n° 1068638/MG, j. 18/06/09). A autenticidade da autoria de uma carta ou da caligrafia de um cheque revelam-se fundamentais para a apuração, respectivamente, de um crime de ameaça ou de estelionato. Já para um crime de lesão corporal, cuja prova se faz mediante o respectivo exame de corpo de delito, pouco importa apurar se o agressor de fato escreveu uma carta contendo juras de amor à ofendida.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos