CERTO
O art. 25 da Lei nº 7.210/84 garante a assistência ao egresso, o que se dá na forma de orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e pela concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. A fim de que se possibilite esta assistência, o art. 26 define o egresso como o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova. A respeito, alerta Mirabete: “Referindo-se a lei a ‘liberado definitivo’, inclui ela no conceito de egresso aquele que é desinternado, submetido que foi à medida de segurança. Durante um ano, aliás, o desinternado se encontra no período de prova (art. 97, § 3º, do CP)” (Execução Penal, p. 88).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal