ERRADO
A orientação do STF é no sentido de que o crime consistente em poluição sonora (art. 54 da Lei 9.605/98) dispensa a realização de perícia para apurar a intensidade das ondas sonoras: “I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora). II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal. III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que “embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463/MG, Rel. Min. Teori Zavascki). IV – Recurso ordinário não provido” (RHC 117.465/DF, DJe 18/02/2014).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal