CERTO
O art. 21 da Lei nº 9.605/98 estabelece, nos incisos I a III, que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são a multa, a restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade. Além disso, o art. 24 dispõe que nas situações em que a pessoa jurídica é constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei nº 9.605/98, terá decretada sua liquidação forçada, com seu patrimônio considerado instrumento do crime e, nessa condição, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal