CERTO
Pelos mais diversos motivos, sujeitam-se os autos ao desaparecimento. Decorrência de má-fé (se alguém os subtrai), de culpa (quando não há cuidado em sua guarda, culminando com a perda), ou de caso fortuito (suponha-se a ocorrência de um incêndio no prédio do fórum), o certo é que, nestes casos, a fim de se restabelecer a situação original, haverá necessidade de se proceder à restauração dos autos.
Segundo dispõe o art. 541, § 3º, do CPP, tenham se extraviado os autos na segunda ou primeira instância, a restauração terá curso perante esta última, salvo quando se tratar de crime que se processa nos tribunais, por conta do foro por prerrogativa de função, quando, então, a competência originária para conhecer da matéria será da respectiva corte. Interessante notar, porém, que o Código de Processo Civil possui orientação diversa quando, em seu art. 717, dispõe que “se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo”. Mas, mesmo neste caso, “A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados” (§ 1º). Em seguida, remetem-se os autos ao tribunal para nele se completar a restauração e proceder-se ao julgamento.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos