ERRADO
Nos crimes de calúnia e difamação a retratação, em regra, dispensa a concordância do ofendido (ato unilateral). Note-se, contudo, que o art. 143 do CP foi alterado pela Lei nº 13.188/15, que nele acrescentou parágrafo único anunciando que, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Nessa hipótese, portanto, o ofendido deve ser ouvido para manifestar se deseja (ou não) que a retratação se dê pelos mesmos meios em que foi praticado o crime.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal