ERRADO
Antes da Lei 11.689/08, não se admitia a intimação do réu por edital, ante a impossibilidade de realização do Júri sem a sua presença. Surgia, neste caso, a chamada crise de instância, isto é, o processo permanecia suspenso até que o réu fosse intimado pessoalmente da decisão ou até que ocorresse a prescrição, cumprindo ao juiz, em vista da não localização do acusado após o esgotamento de todas as diligências cabíveis, decretar-lhe a prisão preventiva. Se houvesse um corréu regularmente intimado da pronúncia, era inevitável a separação do processo, continuando o feito, com o julgamento em plenário, apenas em relação a ele.
Com a legislação em vigor, o julgamento em plenário não mais deixará de ocorrer caso ausente o réu, conforme se observa do disposto na atual redação do art. 457, caput, do CPP. Ou, em outras palavras, o julgamento sem a presença física do acusado, que antes era admitido apenas quando afiançável o delito, passa, atualmente, a ser possível qualquer que seja o delito perpetrado. É a leitura que se faz, ainda, do parágrafo único, do art. 420 do CPP, a determinar a intimação da pronúncia do réu solto por edital quando não encontrado pessoalmente.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos