CERTO
O art. 241-A do ECA pune as condutas de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (caput). Nas mesmas penas de quem pratica estas condutas incorre quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens e quem assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens (§ 1º).
O § 2º do art. 241-A traz uma condição objetiva de punibilidade ao estabelecer que as condutas tipificadas nos incs. I e II do § 1º são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput. O pressuposto para a punição revela a adoção de prudência por parte do legislador, impondo àqueles que são competentes para a persecução penal que se certifiquem de que o agente tenha consciência de que armazena ou proporciona o acesso a produções pornográficas ou de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, evitando-se, desse modo, a responsabilidade penal objetiva. Por outro lado, busca-se afastar a comum alegação de ignorância por parte de provedores da rede mundial de computadores, que comumente justificam seus comportamentos com a alegação de que se mostra impossível controlar todo o material disponibilizado para acesso. Havendo prova da notificação da existência do material, impede-se a escoteira explicação defensiva.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal