ERRADO
A gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86) é crime próprio, pois só pode ser praticada pelo agente responsável pela administração da instituição financeira. É crime formal, pois da gestão fraudulenta não se exige efetivo prejuízo a terceiros. É também de perigo concreto porque se exige a ocorrência de fraude capaz de abalar a higidez financeira da instituição. E, por fim, trata-se de crime exclusivamente doloso, já que a lei não prevê a forma culposa, de qualquer forma incompatível com a aplicação da fraude na administração (não se imagina que, culposamente, o agente pudesse gerir fraudulentamente).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal